PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015026-40.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

 

ACORDÃO

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA, MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA. INEXIGIBILIDADE DE ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIA COM A CEF. DANO MATERIAL DECORRENTE DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MORAIS. PERFEIÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INTELECÇÃO DA NORMA DO ART. 85, CAPUT E PARÁGRAFO 2º. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.


I. CASO EM EXAME


Apelações Cíveis interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que julgou procedentes pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora no âmbito do “Programa Minha Casa, Minha Vida”. A autora requereu a condenação do réu à reparação dos danos materiais e morais, bem como o reembolso de honorários de assistente técnico. O réu, por sua vez, alegou ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva ad causam, necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal e incompetência da Justiça Estadual.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há quatro questões em discussão: (i) definir se a autora possui interesse de agir diante da ausência de esgotamento da via administrativa; (ii) estabelecer se o réu possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos no imóvel; (iii) determinar se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal; e (iv) examinar a responsabilidade do réu pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes dos vícios construtivos.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A ausência de esgotamento da via administrativa não impede o acesso ao Judiciário, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB e art. 3º do CPC. A resistência do réu à pretensão autoral ficou evidenciada, ainda, com a apresentação de contestação.



A Caixa Econômica Federal, no caso concreto, atuou como mera agente financeira, inexistindo litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, competente a Justiça Estadual, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 508 do STF.



O réu, ao atuar como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), no âmbito do PMCMV, responde objetivamente pelos vícios construtivos, conforme art. 12 do CDC e art. 6º-A, III, da Lei n. 11.977/2009.



O laudo pericial identificou vícios construtivos relevantes e ocultos que comprometem a funcionalidade do imóvel, fixando os custos de reparo em R$6.512,18. Ausente impugnação eficaz do réu à prova pericial, a condenação à reparação do dano material deve ser mantida.



Inviável o acolhimento da pretensão da autora de ressarcimento dos honorários do assistente técnico, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento.



Configurado o dano moral diante da frustração essencial do contrato, risco à integridade da autora e ausência de resposta eficaz do réu. O valor fixado de R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e finalidade compensatória-punitiva da indenização.



Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, impõe-se a majoração para 13% exclusivamente em desfavor do réu, nos termos dos §§ 1º e 11 do mesmo artigo.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelos conhecidos e não providos.



Tese de julgamento:



O ajuizamento de ação indenizatória por vícios construtivos independe do prévio esgotamento da via administrativa, bastando a demonstração de resistência do réu.



A instituição financeira que atua como representante do FAR no PMCMV possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos, não sendo mero agente financeiro.



Inexiste litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal quando esta atua apenas como agente financeira, competindo à Justiça Estadual julgar a causa.



A condenação ao ressarcimento de honorários de assistente técnico requer a comprovação inequívoca do pagamento dos valores contratados.



A indenização por danos morais decorrente de vício construtivo deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a frustração da legítima expectativa do consumidor.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 3º, 85, §§ 1º, 2º e 11, 99, § 3º, e 100, parágrafo único; CDC, art. 12; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A, III.



Jurisprudência relevante citada:



STJ, AgInt nos EAREsp 1438117/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, S2, j. 02.05.2023, DJe 05.05.2023.

STJ, AgInt no CC 180829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022.

TJ-AC, Apelação Cível 0703791-26.2023.8.01.0001, Rel. Des. Laudivon Nogueira, j. 30.08.2024.

TJ-RO, Apelação Cível 7026363-10.2023.8.22.0001, Rel. Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, j. 26.02.2024.

TJ-RN, Apelação Cível 0801155-04.2020.8.20.5100, Rel. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 27.10.2023.

STJ, AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 30.08.2018.

STJ, REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, S2, j. 27.08.2014.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8015026-40.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Bahia em que figuram como apelantes e apelados, concomitantemente, ANTÔNIA ALVES DA SILVA e BANCO DO BRASIL S.A..



ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em conhecer dos Apelos interpostos pela autora e pelo réu e negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015026-40.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela autora ANTÔNIA ALVES DA SILVA e pelo réu BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, tombada sob o n. 8015026-40.2020.8.05.0080, em trâmite perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência.


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 73332531, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] À vista do exposto, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal  c/c art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o réu ao pagamento de:

a) R$ 6.512,18, referente à reparação dos danos físicos existentes no imóvel, com correção monetária pelo IPCA a partir da data do laudo pericial, e juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação;

b) ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de indenização por dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, e de juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação.

Condeno, ainda, o banco réu no pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Ficam as partes advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 P.R.I.”.



O réu, nas razões recursais do ID n. 73332535, discorreu, em apertada síntese, sobre sua ilegitimidade passiva ad causam por ser mero agente financeiro do FGHAB, sendo, em verdade, a Caixa Econômica Federal, a parte legítima a ocupar o polo passivo por ser a gestora do fundo de arredamento residencial.


Defendeu a incompetência da Justiça Comum Estadual, com fulcro no art. 109, I, da CRFB, posto que seria imperiosa a formação do litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal por ser a gestora do fundo de arredamento residencial nas ações que versem sobre vícios construtivos dos imóveis objetos do “Programa Minha Casa, Minha Vida”.



Advogou a ausência de interesse de agir, dando azo à extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de negativa administrativa e não configuração da má prestação do serviço.



Impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora pelo não preenchimentos dos pressupostos legais.



Disse sobre a legalidade e regularidade do contrato e das medidas adotadas no âmbito da relação contratual.



Destacou em se tratando de vício oculto, como a má qualidade de materiais que constituem a estrutura da unidade, o laudo de engenharia não consegue prever a ocorrência de danos futuros ao imóvel, sendo responsabilidade do vendedor a reparação de danos decorrentes do adimplemento contratual do construtor quanto à segurança, solidez e habitabilidade do bem.



Mencionou, não obstante os vícios constatados pelo cliente, assiste a este o direito de reclamar contra o vendedor do imóvel, sendo o réu prejudicado na relação e parte interessada na qualidade e solidez do imóvel já que o mesmo é garantia do financiamento. Acresceu no caso de reclamações dos beneficiários de ordem estrutural, ou seja, queixas relativas ao aspecto físico do imóvel, o beneficiário devia ser comunicado que as tratativas para reparo devem ser realizadas, neste caso, com o vendedor.



Aclarou a inexistência de falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva.



Pontuou no caso em tela não comporta qualquer tipo de condenação em danos, uma vez que não cometeu qualquer ilícito em detrimento da parte requerente, a relação é legítima e firmada nos termos da lei vigente. Subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório.



Invocou a não perfeição dos danos materiais descritos na peça inicial.



Pretextou o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo nos moldes propostos.


Em suas razões recursais, ID n. 73332540, a autora, em breve resumo, discorreu a sentença, embora tenha julgado procedentes os pedidos iniciais, deixou de condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores despendidos com o assistente técnico da parte autora.



Mencionou a sentença, ao indeferir o reembolso das despesas com o assistente técnico, incorreu em erro de julgamento, por entender que não teria havido comprovação do dispêndio. Contudo, sustentou que restou devidamente acostado aos autos contrato de prestação de serviços firmado com o profissional indicado, com valor pactuado de R$500,00 (quinhentos reais), comprovando a efetivação do encargo.



Afirmou o juízo de origem desconsiderou indevidamente a prova documental, consistente no referido contrato de honorários, o qual foi juntado em momento processualmente oportuno, concomitantemente à manifestação sobre o laudo pericial. Completou a ausência de recibo de pagamento não afasta a obrigação de reembolso, sobretudo diante da presunção de veracidade da contratação formalizada por instrumento particular.



Destacou o ônus pelas despesas processuais, incluindo os honorários do assistente técnico, deve ser suportado pela parte vencida, à luz do princípio da sucumbência, conforme previsão expressa no artigo 84 do CPC.



Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal.



Requereu, ao final, que seja dado provimento ao presente recurso para reformar parcialmente a sentença a quo nos moldes pleiteados com a condenação do réu a reembolsar os valores despendidos pela parte autora a título de honorários do assistente técnico, conforme contrato juntado aos autos.


Foram apresentadas contrarrazões recursais pela autora e pelo réu, IDs ns. 73332541 e 73332543, quando defenderam a sentença merece reforma, mas nos termos dos Apelos por si interpostos, pugnando pelo não provimento da Apelação Cível interposta pela parte adversa.



No ID n. 77381843, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 13.02.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 25 de abril de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015026-40.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR

 


VOTO


 

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade dos recursos serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora requereu, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se que tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual que a autora preencheu os pressupostos legais à manutenção do benefício da gratuidade da justiça, diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pelo réu, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, do CPC e documento do ID n. 17355072.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da autora, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando, ainda, rejeitada a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça formulada no Apelo do réu. Todavia, comprovada, em momento posterior, a má-fé da autora, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Assim, pontuo os recursos são tempestivos e atendem aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecidos.


O objeto da controvérsia recursal versa acerca da (i)legitimidade passiva ad causam do réu, existência de interesse de agir da autora, necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal a atrair a competência da Justiça Federal Comum e, superadas tais questões prévias, da possibilidade de condenação do réu a arcar com os danos materiais e os danos morais por conta de vício construtivo de imóvel vinculado ao “Programa Minha Casa, Minha Vida”.


De logo, urge aclarar que o réu arguiu, na peça recursal, a falta de interesse de agir da autora por não haver pretensão resistida, principalmente por a tentativa de resolução do conflito em âmbito administrativo ser requisito indispensável para o ajuizamento da demanda.



A CRFB preconiza em seu art. 5º, XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.



Na mesma toada, o Código de Ritos Pátrio, em seu art. 3º disciplina que “Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.”.



Portanto, é um direito fundamental, o da inafastabilidade da jurisdição que, salvo exceções interpretadas de forma restrita, não impõe a obrigatoriedade de prévia busca por formas alternativas de solução de conflitos, nem de esgotamento da via administrativa.



A latere, in casu, além da desnecessidade de prévio esgotamento da via administrativa, não há de se olvidar que a pretensão resistida está configurada, posto que apresentada peça de defesa pelo réu, ID n. 73332468, provando a resistência à demanda autoral.



Desta maneira, não há como se acolher a tese recursal de ausência de interesse de agir da autora.



Noutro giro, no que toca à ilegitimidade passiva ad causam do réu, necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal e consequente incompetência da Justiça Comum Estadual não merecem acolhimento e explica-se.



Prima facie, há de se pontuar que a Caixa Econômica Federal, no presente imbróglio jurídico, agiu como mero agente financeiro, não respondendo, por consequência, por eventuais vícios decorrentes da construção do imóvel descrito na peça de ingresso, razão pela qual não é hipótese de litisconsórcio passivo necessário e atração da competência da Justiça Federal. Corroborando:



AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - ILEGITIMIDADE DA CEF - MERO AGENTE FINANCEIRO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.A jurisprudência da Segunda Seção é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF - para responder por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. (ut . AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022) . 2. O v. acórdão embargado encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que se revela inarredável a incidência da Súmula n .º 168/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EAREsp: 1438117 SC 2019/0021005-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 05/05/2023). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO FEDERAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no CC: 180829 SP 2021/0197529-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/02/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Grifos acrescidos.



A latere, no que toca à legitimidade passiva ad causam do réu, esta extrai-se de uma atenta investigação do instrumento da avença, constante no ID n. 73332470, pois o réu participou do negócio jurídico celebrado com a autora como representante do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do PMCMV, ou seja, como um como agente executor de políticas públicas federais para promoção de moradia para pessoas de baixa renda, e não como um mero agente financeiro, respondendo, portanto, objetivamente pelos vícios construtivos dos imóveis alienados, nos termos do art. 12 do CDC.



Nesta trilha:



DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL . RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais, condenando o banco ao pagamento de R$ 1.183,29 por vícios construtivos no imóvel financiado pelo programa Minha Casa Minha Vida . II – Questão em discussão: Discute-se a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder pelos vícios construtivos do imóvel financiado e a responsabilidade da instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, além da configuração dos danos materiais e morais pleiteados pelo autor. III – Razões de decidir: O Banco do Brasil, atuando como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, possui responsabilidade além da mera concessão de crédito. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma a legitimidade passiva da instituição para responder pelos vícios construtivos em imóveis financiados pelo programa, uma vez que sua atuação ultrapassa a função de financiador, incorporando responsabilidades pela qualidade do imóvel. A perícia técnica comprovou os danos materiais, mas não foram constatados danos morais . IV – Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Mantida a condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.183,29, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% sobre o valor atualizado da condenação. Tese fixada: Instituição financeira que atua como representante do FAR no Programa Minha Casa Minha Vida possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados . (TJ-AC - Apelação Cível: 07037912620238010001 Rio Branco, Relator.: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024). Grifos acrescidos.



Apelação Cível. Ação de indenização. Danos materiais. Vícios de construção . Programa Minha Casa, Minha Vida. Litisconsórcio facultativo da Caixa Econômica Federal. Competência. Justiça Estadual . Recurso provido. Nas ações em que se busca indenização por danos materiais decorrentes de vício de construção em que o Banco do Brasil figura como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), não há litisconsórcio passivo necessário com a Caixa Econômica Federal, e sim facultativo. Não sendo necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo, se reconhece a competência da Justiça Estadual para julgar o feito. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026363-10 .2023.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 26/02/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70263631020238220001, Relator.: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 26/02/2024). Grifos acrescidos.



EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE DEMANDANTE. DESNECESSIDADE DE QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ATUOU COMO MERO AGENTE FINANCEIRO PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, MAS COMO REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . AGENTE EXECUTOR DE POLÍTICAS FEDERAIS PARA A PROMOÇÃO DE MORADIA PARA PESSOAS DE BAIXA RENDA. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS DECORRENTES DE DEFEITOS NA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ART. 6º-A, III DA LEI Nº 11 .977/2009. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 508 DO STF . IMÓVEL QUE APRESENTOU VÍCIOS NA ESTRUTURA. MÁ QUALIDADE DO MATERIAL UTILIZADO. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE CONSTATOU OS PROBLEMAS. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL . PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DESTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS . SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. CONDUTA DO RESPONSÁVEL QUE IMPINGIU DIVERSOS SENTIMENTOS NEGATIVOS. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA COM O IMÓVEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE IMPORTÂNCIA CONDIZENTE A REPARAR O DANO E PUNIR O INFRATOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . PRETENSÃO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO § 2º DO ART. 85 DO CPC . CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES.

- A jurisprudência do STJ adota o entendimento de que a instituição financeira “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro” (STJ - AgInt no REsp n. 1 .646.130/PE, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/8/2018).

- Da leitura do caderno processual, constata-se que a instituição financeira apelante é representante do Fundo de Arrendamento Residencial, não atuando somente como agente financeiro, de forma que possui responsabilidade pelos vícios construtivos, nos termos do art. 6º-A, III da Lei Nº 11 .977/2009.

- Desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é a Justiça Estadual, conforme Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal.

- Demonstrado por meio de laudo pericial que houve má execução dos serviços do imóvel adquirido pela demandante, causando prejuízos ao bem-estar dos moradores, cabível é a obrigação de reparar os danos causados.

- A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade .

- Conforme entendimento da Corte Especial do STJ, a indenização por danos morais deve ser aferida caso a caso, levando-se em consideração as peculiaridades da situação concreta. A fixação de indenização por dano moral é “questão peculiar a cada decisum, que é proferido caso a caso, segundo a avaliação do órgão julgador, à luz das peculiaridades e circunstâncias específicas” (REsp 1374284/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 27.08.2014) . (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801155-04.2020.8.20 .5100, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 27/10/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2023). Grifos acrescidos.



Igualmente, neste momento processual, não se mostra controvertido nos autos que a autora adquiriu um imóvel pelo “Programa Minha Casa, Minha Vida”.



Outrossim, sustentou a autora na peça vestibular que, após a entrega do imóvel, surgiram vícios de construção que inviabilizaram o uso do bem e deram causa a danos materiais e morais.



Assim, passemos à análise do elemento dano. No que tange à perda material, sabe-se o dano material é aquela lesão causada aos bens e/ou direitos da pessoa física ou jurídica e que venha acarretar diminuição do seu acervo patrimonial, sendo certo que uma vez ocorrendo a violação deste patrimônio, fica o agente violador obrigado a repará-la, nos termos dos art. 186, 187 e 927, do CCP.



Malgrado, seja imprescindível para o ressarcimento do dano material, a efetiva demonstração dos prejuízos alegados, pois não são presumíveis e objetivam a recomposição da efetiva redução patrimonial, visando o retorno ao status quo ante, o réu não se desincumbiu do ônus de desconstituir a perda material da autora mensurado, conforme prova pericial produzida.



Com efeito, determinada a realização de prova pericial, restaram comprovados danos físicos relevantes e ocultos na estrutura do imóvel. À propósito:



Laudo pericial do ID n. 73332518 - “[…] Ao longo do processo é apresentada a necessidade de apurar os danos existentes no imóvel da parte Autora através de prova pericial, itens esses levantados no Item 14 do presente Laudo Pericial, o orçamento estimado, referente aos reparos necessários para a correção dos danos, oriundos de vícios construtivos, é apresentado no Apêndice I deste Laudo Pericial, com valor necessário para correção de R$ 6.512,18 (seis mil quinhentos e doze reais e dezoito centavos). Os custos de desmontagem, mobilização e desmobilização de móveis/utensílios, assim como a mudança, não foram considerados no orçamento estimado, já que pelo entendimento desta Perita excede objeto da perícia.

Pode-se observar no dia da vistoria e através dos registros fotográficos acostados neste Laudo Pericial a existência de manifestações patológicas associadas a ineficiência da utilização de técnica de engenharia (falha e/ou inexistência de projetos, e execução), originando os vícios construtivos identificados, além de manifestações patológicas oriundas da falta de manutenção periódicas.

Descolamento de revestimentos cerâmicos, identificados em piso e paredes, ocorrem devido a utilização de técnicas ineficientes de assentamento, sendo classificado como manifestação patológica oriunda de vicio construtivo.

O descolamento do rejuntamento das peças cerâmicas, assim como as caixas e folhas de portas semiocas danificadas, é causado pelo envelhecimento natural associado a falta de manutenção. As folhas de portas e maçanetas apresentam danos causados por ação mecânica, ou seja, originárias de fatores externos a edificações, provocadas por terceiros.

A mancha de umidade e o mofo, presente em alvenaria do banheiro, são oriundos da infiltração de água, desencadeados pela falha do plano de manutenção da impermeabilização da alvenaria. Banheiros tem suas alvenarias afetadas pela umidade gerada pelos vapores de água, ocorrendo o aparecimento de mofo, quando estes não recebem impermeabilização adequada, associado a ventilação e iluminação natural precárias.

O grau de risco geral da edificação é considerado de Grau Médio, pois há risco de provocar a perda parcial de desempenho e funcionalidade da edificação com prejuízo à operação direta de sistemas e deterioração precoce.

Recomenda-se o reparo de todos os itens citados neste Laudo Pericial e posterior cumprimento da manutenção periódica para impedir o surgimento de novas patologias e garantir o desempenho e vida útil da estrutura.

Concluímos, portanto a importância da orientação profissional de um Engenheiro Civil, para planejar e executar corretamente os serviços adicionais necessários, a fim de evitar o surgimento de patologias ou comprometimento total da estrutura.

17.CONCLUSÃO

Considerando que:

1. Que as glosas dispostas ao longo desta peça técnica de engenharia foram devidamente corrigidas;

Conclui-se que

É necessária reparação dos danos provenientes da falta de manutenção e dos danos causados por vício construtivo.

[...]”



Da atenta leitura do laudo pericial é incontroverso a demonstração da perda material da autora no quantum de R$6.512,18 (seis mil quinhentos e doze reais e dezoito centavos).



Contudo, não há como se acolher a pretensão recursal autoral de condenação do réu, também, ao reembolso dos honorários do assistente técnico, na medida em que apenas acostado aos autos o contrato de prestação de serviços, sem comprovação inequívoca do efetivo pagamento dos valores ali estipulados, segundo doc. do ID n. 73332529. A simples juntada do contrato, desacompanhada de recibo ou comprovante de quitação, não se presta como prova apta a embasar a condenação ao ressarcimento de valores, por sendo uma pretensão de dano material, haver a necessidade de sua prova na existência e quantidade.



Por conseguinte, indene de dúvida, restando demonstrado o dano material e sua extensão nos moldes da perícia realizada, deve ser confirmada em tal capítulo a sentença.



No que concerne ao capítulo da sentença que arbitrou a indenização pela lesão moral em R$10.000,00 não merece retoque.



Como cediço, não se tratando a hipótese retratada no caderno processual de dano moral in re ipsa e o mero inadimplemento contratual não configurando, em regra, um dano moral indenizável, imperioso mostrava-se no caso em apreço que as demais circunstâncias ou evidências do caso concreto demonstrassem a lesão extrapatrimonial à autora.



Lado outro, deflui-se dos autos que efetivamente a autora logrou êxito em comprovar a frustração essencial do contrato celebrado, agravada pela ausência de resposta eficaz do réu, pelo risco à integridade física da autora e pela duração prolongada para solução do imbróglio.



É fato que a autora foi induzida a adquirir um imóvel, conforme promessa de marketing do réu, mas não pode usufruiu deste em sua plenitude, tendo experimentado frustração, insegurança e decepção profunda, o que fere sua dignidade e afeta diretamente sua qualidade de vida.



No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, uma vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação, que é a de punir o seu causador e desestimulá-lo de práticas futuras, e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto.


De fato, em se tratando de danos morais, nunca se chegará a um valor equivalente ao sofrimento suportado pela vítima, todavia, deve-se arbitrar quantia que, no máximo possível, possa de alguma forma atenuar a dor, compensando todo o desgaste advindo do fato ilícito.


Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do ofensor e da ofendida, que a autora afirmou em sua exordial ser pessoa em condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça acima aclaradas, impende manter o quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais), pois não se apresenta irrisório para a parte ofensora, tampouco elevado a ponto de importar em enriquecimento ilícito da vítima, o que deve ser, terminantemente, vedado.

 

 Em um segundo momento, no que toca ao percentual dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a sucumbência total do réu, estes foram fixados em consonância com o caput e § 2º do art. 85 do CPC e do Tema n. 1076 do Colendo STJ, e relevado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço (comarca de Feira de Santana), a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado da autora e o tempo exigido para o seu serviço por versar a lide sobre matéria de complexidade, com dilação processual e realização de prova pericial, descabe qualquer alteração em tal capítulo da sentença recorrida.


 Delineado o quadro acima, a manutenção da sentença a quo nos capítulos guerreados é medida que se impõe, com o não provimento dos Apelos autoral e do réu.


Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal do réu e da autora, mas apenas sendo a verba arbitrada em desfavor do primeiro - réu-, entendo que deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado, a ser suportada apenas pelo réu.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos Apelos interpostos pela autora e pelo réu e negar-lhes provimento, mantendo a sentença a quo, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em desfavor do réu.


Sala das Sessões,    de    de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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