PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030611-08.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOAL PRATES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TATIANE GUIMARAES CHELLES | ||
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NA GRADUAÇÃO DE 1.º SARGENTO. PROVENTOS QUE DEVE SER PAGOS PELO POSTO DE 1.º TENENTE. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por policial militar transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1.º Tenente, visando ao recálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) para o percentual de 125%, nos moldes percebidos pelos oficiais em atividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o policial militar inativo, que percebe proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior (1.º Tenente), faz jus à aplicação do percentual de 125% da CET, previsto para os oficiais da ativa, bem como se há direito ao pagamento das diferenças retroativas.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual (Lei n.º 7.990/2001) assegura que os proventos de inatividade sejam calculados com base na remuneração integral do posto superior, incluindo as gratificações incorporáveis, como a CET.
4. A Resolução nº 153/2014 do COPE fixa o percentual de 125% da CET para oficiais, devendo ser aplicado ao militar inativo que percebe remuneração correspondente ao posto de 1.º Tenente, sob pena de violação à razoabilidade e à isonomia.
5. Não é juridicamente coerente adotar base de cálculo distinta para o soldo e para a gratificação, quando ambos integram a remuneração do posto superior.
6. Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o direito ao percentual de 125% da CET em situações análogas.
7. A alegação de ausência de disponibilidade orçamentária não afasta direito subjetivo do servidor, quando não comprovada de forma idônea.
IV. Dispositivo e tese
Segurança concedida para determinar a implantação da CET no percentual de 125% nos proventos do impetrante, com pagamento das diferenças a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de correção monetária e juros conforme parâmetros constitucionais vigentes.
Tese de julgamento: “1. O policial militar inativo que percebe proventos com base na remuneração do posto superior faz jus à aplicação integral das gratificações correspondentes a esse posto. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) deve ser calculada no percentual de 125% quando a remuneração do militar inativo corresponder ao posto de 1.º Tenente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei n.º 7.990/2001, arts. 92, III, 102, II, e 110-D; EC n.º 113/2021, art. 3.º.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL n.º 8002356-42.2021.8.05.0271, Rel. Desª Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 04.12.2022; TJBA, MS n.º 8019485-63.2022.8.05.0000, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, Seção Cível de Direito Público, j. 16.11.2022.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8030611-08.2025.8.05.0000 tendo como impetrante JOAL PRATES DOS SANTOS e impetrado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 07 de maio de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030611-08.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JOAL PRATES DOS SANTOS | |
| Advogado(s): TATIANE GUIMARAES CHELLES | |
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOAL PRATES DOS SANTOS contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de sua aposentadoria.
De plano, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Na exordial, o Impetrante narra que integrava as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia e que passou para a reserva remunerada como Sargento PM, com percepção dos proventos igual ao percebido pelo 1.º Tenente PM, fazendo, em razão disso, jus a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), pois percebido pelos Oficiais da Polícia Militar que se encontram em atividade.
Requereu, por fim, o imediato realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Ao final, requer a manutenção da decisão liminar, com a concessão definitiva da segurança postulada.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 91319374 arguindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento da intervenção do Ministério Público no feito (ID 94187268).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 20 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030611-08.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOAL PRATES DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): TATIANE GUIMARAES CHELLES | ||
| IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOAL PRATES DOS SANTOS contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de sua aposentadoria.
1. Da Preliminar Suscitada
Ab initio, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do impetrante, haja vista que o holerite encartado no ID 83222715, evidencia, induvidosamente, a sua precariedade financeira, ex vi do art. 98 do CPC.
Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito
O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Sargento da PM com a remuneração integral de 1.º Tenente PM.
Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(…)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1.° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1.° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1.° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do recorrente deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar do posto de 1.º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um 1.º Tenente e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.
A propósito, em situação análoga, colhe-se de recentes precedentes da jurisprudência deste TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. OBSERVÂNCIA. DIREITO RECONHECIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.
2. Tendo em vista que o apelado, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
3. Nos moldes do art. 102, II, do Estatuto da PMBA, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do apelado seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA, de modo que não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.
4. A mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.
Recurso improvido.
(TJ-BA - APL: 80023564220218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/12/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADENCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O IMPETRANTE RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA PERCEPÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-BA - MS: 80034038820218050000 Des. Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 25/08/2022)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como Sub-tenente, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
(TJ-BA - MS: 80194856320228050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/11/2022).
À vista disso, apesar do impetrante ter ingressado na reserva remunerada como 1.º Sargento, percebe remuneração típica de 1.º Tenente da Polícia Militar, consequentemente o percentual a ele concedido a título de CET, deve ser de 125% (cento e vinte e cinto por cento).
Por conseguinte, resta inconteste o reconhecimento do direito vindicado pelo Impetrante na presente demanda, fazendo jus ao pagamento da Gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos, além das diferenças existentes entre o valor recebido e o percentual devido a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
3. Conclusão
Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para julgar determinar o pagamento da gratificação de CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento), além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
Sobre o valor condenatório deverá incidir correção monetária e juros de mora orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; ii) a partir de 09/12/2021, correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3.º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; iii) a partir de 09/09/2025, em razão da superveniência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, a atualização monetária deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, salvo se esse somatório ultrapassar a Taxa Selic acumulada no mesmo período, hipótese em que deverá prevalecer a Selic como teto máximo.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 07 de maio de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22