PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-36.2024.8.05.0194 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO FERRAZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Indeferimento da petição inicial. Extinção do processo sem resolução do mérito. Exigência de documentos não essenciais. Ausência de prévio requerimento administrativo. Formalismo excessivo. Violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Primazia do julgamento de mérito. Inaplicabilidade da teoria da causa madura por ausência de citação. Sentença anulada. Recurso provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de descumprimento de determinação de emenda à inicial, consistente na ausência de juntada de documentos complementares e comprovação de prévio requerimento administrativo.
II – Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se a exigência de comprovação de prévia tentativa administrativa e de documentos não essenciais constitui requisito válido para o recebimento da petição inicial; (ii) estabelecer se é possível o julgamento imediato do mérito com base na teoria da causa madura diante da ausência de citação da parte ré.
III – Razões de decidir
3. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de demanda consumerista não possui respaldo legal e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. A petição inicial atende aos requisitos do art. 320 do CPC quando instruída com documentos suficientes à demonstração mínima do direito alegado, sendo desnecessária a juntada de provas que dizem respeito à fase instrutória.
5. A imposição de apresentação de documentos em poder da parte ré ou de terceiros afronta os princípios da cooperação e da facilitação da defesa do consumidor.
6. O indeferimento da petição inicial exige vício capaz de comprometer a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório, o que não se verifica quando há causa de pedir definida e documentos mínimos.
7. O formalismo excessivo e a criação de requisitos não previstos em lei contrariam os princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça.
8. A teoria da causa madura não se aplica quando não houve a angularização da relação processual, pois a ausência de citação impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
IV – Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação provido para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com o regular prosseguimento do feito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8001104-36.2024.8.05.0194, em que é apelante ANTONIO FERRAZ DA SILVA e apelado BANCO BRADESCO S.A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-36.2024.8.05.0194 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ANTONIO FERRAZ DA SILVA | |
| Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO FERRAZ DA SILVA contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado/BA (ID.101414030) que, nos autos da ação declaratória de nulidade de cobrança c/c indenização por danos morais e repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência de nº 8001104-36.2024.8.05.0194, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.101414032), onde defende a nulidade da sentença extintiva, argumentando ter havido o cumprimento substancial da ordem de emenda com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, a exemplo dos extratos bancários que evidenciam a materialidade dos descontos impugnados. Alega que as exigências complementares exaradas pelo juízo originário, sobretudo a necessidade de comprovação de prévia via administrativa e outras formalidades excessivas, configuram violação direta ao princípio do livre acesso à jurisdição, consubstanciando inegável cerceamento do direito de defesa, razão pela qual postula a cassação da sentença para o regular prosseguimento do processo ou, sucessivamente, o julgamento imediato do mérito, pautado na teoria da causa madura.
Em sede de contrarrazões (ID.101414048), o banco apelado pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Assevera que a extinção do processo derivou exclusivamente da desídia da parte apelante, que, devidamente intimada, furtou-se a cumprir adequadamente a determinação judicial amparada em diretrizes de racionalização da atividade jurisdicional, negando, ademais, a existência de qualquer mácula ao princípio do acesso à justiça ou ocorrência de cerceamento de defesa.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001104-36.2024.8.05.0194 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ANTONIO FERRAZ DA SILVA | ||
| Advogado(s): MAIQUE RODRIGUES FRANCA | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A delimitação fática da controvérsia revela quadro processual simples e suficientemente definido. A parte autora ajuizou demanda declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afirmando a ocorrência de descontos mensais, sob a rubrica “PACOTE SERVIÇO”, em conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais, procuração e extratos bancários aptos a evidenciar, em tese, a incidência dos débitos impugnados.
No curso do processo, o juízo de origem determinou a emenda à petição inicial para que a parte autora juntasse, entre outros elementos, prova de regular requisição administrativa, histórico de empréstimos, além de promover adequações temporais e elucidar a data exata do início dos descontos de "PACOTE SERVIÇO", sob a justificativa de racionalizar a atividade jurisdicional diante do volume de demandas repetitivas. Ato contínuo, a despeito de a parte autora ter colacionado o comprovante de residência atualizado, a autoridade judiciária reconheceu o descumprimento integral da ordem e, com arrimo no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, fulminou o feito sem adentrar o mérito da pretensão.
Esse é o contexto em que se insere a insurgência recursal
O sistema processual civil contemporâneo é estruturado sobre a lógica da superação dos vícios sanáveis e da entrega efetiva da prestação jurisdicional. Ao exigir a comprovação de esgotamento da via administrativa ou de prévia requisição aos canais de atendimento da instituição financeira como requisito intrínseco de procedibilidade, a decisão fustigada instituiu uma condição da ação não prevista no ordenamento jurídico brasileiro. Cumpre sublinhar que a lide versa sobre relação de consumo e descontos não autorizados em conta bancária, hipótese que não atrai a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, diferentemente de demandas de cunho eminentemente previdenciário apreciadas sob a ótica de teses vinculantes específicas.
A imposição de barreiras burocráticas e extrajudiciais para o recebimento da petição inicial constitui inegável afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O direito fundamental de acesso à justiça garante ao cidadão que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Assim, a exigência de que o consumidor comprove ter diligenciado nos correios, na agência bancária ou na plataforma "consumidor.gov.br" para tentar solucionar o litígio, antes de bater às portas do Judiciário, restringe indevidamente a garantia constitucional e penaliza, de forma desproporcional, a parte presumivelmente vulnerável na relação material.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça repudia o formalismo excessivo e a exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o prosseguimento de demandas envolvendo consumidores e instituições financeiras:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003204-07.2025.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ELIZETE SANTOS DE SANTANA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DA CONTROVÉRSIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NULIDADE DA DECISÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. PROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão da não comprovação de tentativa prévia de solução administrativa da controvérsia. A Apelante sustenta a nulidade da decisão por cerceamento do direito de acesso à justiça e violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia central consiste em definir se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo constitui óbice ao ajuizamento de ação revisional de contrato bancário, a ponto de caracterizar a falta de interesse de agir e justificar a extinção prematura do feito. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso ao Poder Judiciário, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, representa garantia fundamental que não pode ser restringida por exigências não previstas em lei. A imposição de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações de natureza consumerista não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, constituindo exceção aplicável apenas a hipóteses específicas, como em determinadas demandas previdenciárias, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 631.240), situação que não se amolda ao caso concreto. 4. O interesse de agir, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade da tutela jurisdicional, em ações revisionais, exsurge da simples alegação de existência de cláusulas contratuais abusivas, o que configura a pretensão resistida e torna imprescindível a intervenção judicial para a solução do litígio. A via processual eleita, por sua vez, mostra-se adequada ao fim pretendido. 5. As recomendações emanadas do Conselho Nacional de Justiça, embora relevantes para a orientação da política judiciária e o estímulo a métodos autocompositivos, não possuem força de lei e não podem ser interpretadas como criadoras de pressupostos processuais ou condições da ação, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita e da separação dos poderes. 6. A extinção do processo com base em fundamento puramente formal contraria o princípio da primazia da resolução do mérito, norteador do Código de Processo Civil de 2015 (artigos 4º e 6º), que orienta o julgador a buscar, sempre que possível, a solução integral da controvérsia, em detrimento de decisões terminativas. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e provido . Tese de julgamento: 1. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura, por si só, falta de interesse de agir em ações que versem sobre a revisão de contratos bancários, porquanto o acesso à justiça constitui garantia constitucional incondicionada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou firmadas em jurisprudência com força vinculante. 2. A extinção prematura do processo, fundada na não comprovação de tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV. Código de Processo Civil, arts. 4º, 6º, 317, 330, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (09) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003204-07.2025.8.05.0039,Relator(a): EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO,Publicado em: 08/10/2025 )
Lado outro, a análise dos documentos acostados à peça exordial demonstra, de forma cristalina, que a parte autora cumpriu adequadamente o comando estabelecido pelo artigo 320 do Código de Processo Civil. A inicial foi devidamente instruída com os documentos pessoais da parte, o instrumento de procuração regular e os extratos bancários hábeis a evidenciar a materialidade da cobrança impugnada sob a rubrica "PACOTE SERVIÇO". Esses elementos probatórios constituem a documentação indispensável e suficiente para a propositura da ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Documentos adicionais, tais como contratos e históricos completos emitidos por terceiros ou pela autarquia previdenciária, consubstanciam matéria atinente ao ônus probatório, cuja dinâmica deve ser resolvida na fase instrutória do processo, especialmente considerando o regramento de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não possuindo o condão de inviabilizar o processamento da demanda em sua fase postulatória.
Demais, o artigo 321 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda apenas quando a exordial apresentar defeitos ou irregularidades efetivamente capazes de dificultar o julgamento do mérito. Exigir da parte hipossuficiente a juntada de documentos que se encontram no poder ou na esfera de acesso da própria instituição financeira acionada subverte a lógica processual e viola o princípio da cooperação, consagrado no artigo 6º do diploma adjetivo. O indeferimento da petição inicial não pode ser utilizado como ferramenta de filtro de demandas ou gestão de acervo sob o manto da racionalização, quando a pretensão deduzida em juízo atende perfeitamente aos requisitos mínimos de inteligibilidade e viabilidade.
A extinção do processo não encontra amparo no modelo processual vigente. O indeferimento da petição inicial exige a presença de vício efetivo que impeça a compreensão da demanda ou o exercício do contraditório, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso.
A petição inicial apresenta causa de pedir definida, pedidos certos e documentação suficiente para demonstrar, em tese, a ocorrência dos descontos impugnados. As exigências formuladas pelo juízo de origem dizem respeito à instrução probatória ou à tentativa administrativa prévia, providências que não constituem requisito de admissibilidade da ação.
Ao condicionar o prosseguimento do feito a tais elementos, a decisão recorrida deslocou indevidamente o debate probatório para a fase inicial do processo e criou obstáculo não previsto em lei ao acesso à jurisdição. O resultado foi a extinção prematura da demanda sem a presença de vício apto a justificá-la, em desconformidade com os artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste Tribunal alinha-se firmemente à tese de que a extinção amparada em exigências despiciendas traduz inegável nulidade por vício de procedimento:
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PASEP. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A exigência de extratos bancários completos e planilhas de cálculo detalhadas, para o recebimento da petição inicial, configura formalismo excessivo, pois tais documentos são de natureza probatória e não essenciais à propositura da ação. 2. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) impede a extinção prematura da ação quando eventuais pendências podem ser sanadas ao longo da instrução processual. APELAÇÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001147-38.2024.8.05.0043, em que figuram como apelante EDELZA ARAUJO OLIVEIRA e outros e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001147-38.2024.8.05.0043,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 14/04/2025 )
A exigência de elementos probatórios incompatíveis com a fase inicial do processo, aliada à imposição de prévio esgotamento da via administrativa, resultou na extinção do feito sem que houvesse vício apto a impedir o seu regular processamento. Os documentos já juntados, somados ao comprovante de residência posteriormente apresentado, atendiam aos requisitos legais para o desenvolvimento válido da relação processual.
Impõe-se, assim, a cassação da sentença, por error in procedendo, a fim de assegurar o regular prosseguimento da demanda.
No tocante à possibilidade de resolução do mérito em grau recursal, impende afastar, de plano, a aplicação da Teoria da Causa Madura, positivada no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Conquanto a cassação da sentença extintiva (fundada no artigo 485, I, do CPC) ordinariamente autorize o Tribunal a adentrar no exame do fundo do direito, tal providência encontra óbice instransponível na ausência de angularização da relação processual na origem. Incursionando nos autos, verifica-se que o feito foi prematuramente extinto na fase postulatória, antes mesmo de se determinar a citação da instituição financeira ré para integrar a lide e apresentar contestação
O instituto da causa madura pressupõe que o processo esteja instruído com todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial e que tenha sido franqueado o pleno exercício do contraditório na instância singela. No caso vertente, o banco acionado apenas tomou conhecimento da demanda por ocasião da intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, o que se revela absolutamente insuficiente para chancelar o julgamento imediato do mérito.
O julgamento per saltum da matéria de fundo, sem que a parte ré tenha tido a oportunidade de exercer seu direito de defesa por meio de contestação e de requerer a produção das provas que entender cabíveis para desconstituir as alegações autorais (tais como a juntada de eventuais instrumentos contratuais ou áudios comprobatórios da contratação do pacote de serviços), implicaria flagrante cerceamento de defesa e evidente supressão de instância.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é uníssona ao rechaçar a incidência do artigo 1.013, § 3º, do CPC quando o decreto extintivo ocorre antes da citação do réu, impondo o necessário retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito:
ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (TEMA18). INAPLICABILIDADE. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA SOMENTE APÓS O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I – Recurso conhecido, presentes os pressupostos de admissibilidade, conquanto dispensada a parte autora do recolhimento do preparo, dada a gratuidade da justiça deferida na decisão de ID 68205707. II - Deixa-se acolher o pedido da apelante de suspensão do processo até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8018131-37.2021.8.05.0000 (Tema 18), uma vez que a sentença ora discutida ateve-se à prescrição da pretensão pelo decurso do lapso quinquenal desde o trânsito em julgado da sentença que se busca liquidar, questão que não foi objeto de admissão pelo reportado incidente. III - Diante do julgamento preliminar do processo, antes da angularização processual, resta prejudicada a apreciação nesta via recursal das matérias que ultrapassem o comando sentencial, inclusive sob pena de supressão de instância, não se podendo aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento, razão pela qual entendo imprópria a suspensão do processo nesta instância. IV - Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e do julgamento do Recurso Especial nº 1.388.000/ PR, sob o rito dos recursos repetitivos (tema 877), o prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento, momento em que o título executivo se torna líquido e certo. V - O lustro prescricional da execução individual da ação coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 somente ocorrerá em 21/02/2023, 05 (cinco) anos após operado automaticamente o trânsito em julgado, em 21/02/2018, quando esgotado o prazo para interposição de recurso contra o acórdão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico em 28/11/2017, cientificado pessoalmente o Estado da Bahia em 30/11/2017. VI - Diante do julgamento preliminar do processo, antes da angularização processual, resta prejudicada a apreciação nesta via recursal das matérias arguidas em contrarrazões recursais – inclusive sob pena de supressão de instância –, além da pretensão de acolhimento da pretensão inicial, não se podendo aplicar a Teoria da Causa Madura no caso em comento. VII - Apelação provida. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8109878-31.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante MARILENE DA CUNHA QUEIROZ e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, anulando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, devendo os autos retornar à origem, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 06-237 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8109878-31.2022.8.05.0001,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/11/2024 )
Portanto, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à garantia do devido processo legal, o provimento recursal deve limitar-se à desconstituição da sentença de origem que indevidamente obstou o prosseguimento da demanda, com a consequente determinação de devolução do caderno processual ao juízo a quo para que se ultime a triangularização processual, mediante a escorreita citação da parte ré.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença extintiva, determinando o retorno dos autos à instância de origem, com o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA