PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE AREIA. OMISSÃO. DECISÃO-SURPRESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta em ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia, referente à extração irregular de areia no Município de Andaraí/BA. O embargante alega: (i) nulidade por decisão-surpresa e cerceamento de defesa; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual; e (iii) ilegitimidade passiva em razão da ausência de provas da autoria e materialidade. II. Questão em discussão: (i) Se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao indeferir a produção de provas pericial e oral. (ii) Se houve omissão quanto à alegação de incompetência da Justiça Estadual em face do domínio da União sobre recursos minerais. (iii) Se o acórdão deixou de se pronunciar sobre a ilegitimidade passiva do embargante. (iv) Se é cabível a aplicação de multa por caráter manifestamente protelatório. III. Razões de decidir: 1. Cabimento restrito dos embargos de declaração – O art. 1.022 do CPC delimita sua função a sanar vícios formais (omissão, obscuridade, contradição e erro material), não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 2. Inexistência de decisão-surpresa – O acórdão embargado examinou expressamente o alegado cerceamento de defesa, concluindo que o pedido de prova era genérico e que o acervo probatório documental era suficiente ao julgamento (CPC, arts. 355 e 370). 3. Competência da Justiça Estadual – A decisão colegiada tratou detidamente da matéria, reconhecendo que, em se tratando de dano ambiental local, sem interesse jurídico direto da União, a competência é da Justiça Estadual, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.625.700/AC). 4. Ilegitimidade passiva – O voto condutor abordou expressamente o tema, afirmando a legitimidade do embargante e a responsabilidade civil objetiva e solidária por danos ambientais (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), bastando a existência de nexo entre a conduta e o dano. 5. Caráter protelatório – Verificada a intenção de rediscutir matéria já decidida, configurando desvio de finalidade recursal, aplica-se a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, conforme precedentes do STJ e deste Tribunal (TJBA, ED 8004739-09.2023.8.05.0146, DJ 14/08/2024). IV. Dispositivo e Tese: Dispositivo: Embargos de declaração rejeitados, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Andaraí, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Teses: 1. "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, cabendo apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.” 2. "É legítimo o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório é suficiente e o pedido de prova é genérico.” 3. "A Justiça Estadual é competente para processar ação civil pública ambiental que versa sobre dano local, ausente interesse jurídico direto da União.” 4. "A responsabilidade civil ambiental é objetiva e solidária, bastando o nexo entre a atividade e o dano.” 5. "São manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam reabrir discussão já apreciada, ensejando aplicação de multa (CPC, art. 1.026, §2º).” V. Legislação e Jurisprudência Relevantes: - Legislação: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, arts. 20, IX, e 109, I; Lei 7.347/1985, art. 2º; Lei 6.938/1981, art. 14, §1º. - Jurisprudência: - TJBA, ED 8004739-09.2023.8.05.0146, Rel. Des. Mário Albiani Alves Jr., DJ 14/08/2024. - TJBA, ED 8010150-46.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, DJ 07/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8000512-93.2023.8.05.0010, em face do Acórdão proferido no Recurso de Apelação Cível, tendo como embargante FÁBIO RAMOS BARRETO, e embargada MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em REJEITAR os Embargos de Declaração, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-93.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO RAMOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.026, §2º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por FÁBIO RAMOS BARRETO contra o Acórdão ID 92919850, prolatado por esta Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, à unanimidade, negou provimento ao Recurso de Apelação, interposto pelo ora Embargante, mantendo a Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, relativa à extração irregular de areia no Município de Andaraí/BA. O Embargante sustenta, em suma: (i) ocorrência de decisão-surpresa e cerceamento de defesa, por indeferimento de prova pericial e oral; (ii) incompetência absoluta da Justiça Estadual, por se tratar de bem pertencente à União (recurso mineral); e (iii) ilegitimidade passiva, por ausência de provas da autoria e materialidade do dano ambiental. Requer a concessão de efeitos infringentes, para anular o Acórdão e/ou rediscutir as conclusões adotadas. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 93894266), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o fundamento de que, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade, e que o Embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já analisada. Sustentou, ainda, o caráter manifestamente protelatório do Recurso, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Salvador/BA, 07 de novembro de 2025 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-93.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO RAMOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O Recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, eventualmente presentes em decisão recorrida. Registre-se desde logo, que o objetivo, dos embargos de declaração é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional que, consoante as lições de Cândido Rangel Dinamarco, “a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo” (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688); de modo que, não se presta para nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Por certo que, os embargos de declaração objetiva especificamente, à correção formal da decisão judicial, na existência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade e “só excepcionalmente, ensejam efeito infringente, resultante de correção baseada numa das quatro hipóteses mencionadas” (ERESP 108.414-SP, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). São providos com o fim de completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir o erro material. Vale frisar que, o acórdão é omisso quando se deixa de decidir alguma questão levantada pelas partes, ou decidida, ocorreu de forma parcial; obscuro ou ambíguo se confuso ou incompreensível; contraditório, se as proposições são colidentes, inconciliáveis entre si; e, erro material quando de plano, perceptível a incorreta informação, quanto ao que consta nos autos. Os embargos não se prestam a rediscutir a causa, reexame das provas, modificação da substância do julgado, bem como não serve à correção de eventual sentimento de “injustiça”. Consigna-se por oportuno, que as questões já examinadas e fundamentadas, não merecem rediscussão, exceto para o esclarecimento e aperfeiçoamento do julgado. 1. Alegada decisão-surpresa e cerceamento de defesa A alegação de nulidade por cerceamento de defesa foi expressamente enfrentada no voto condutor do Acórdão embargado. Registrou-se que o pedido de prova foi genérico, sem indicação de pontos controvertidos, e que o magistrado, como destinatário da prova (CPC, artigos 370 e 371), pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O Acórdão destacou que o julgamento antecipado foi cabível (CPC, art. 355, I), pois os autos continham farta prova documental, inclusive relatórios de fiscalização, autos administrativos e confissão do próprio apelante. Logo, não há omissão nem decisão-surpresa (CPC, artigos 9º e 10), pois a matéria foi debatida e decidida com base nos elementos constantes dos autos. 2. Competência da Justiça Estadual A tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual foi exaustivamente apreciada. O Acórdão consignou que, embora os recursos minerais sejam bens da União (CF, art. 20, IX), a competência federal apenas se firma quando há interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. No caso, o objeto da lide é o dano ambiental local, atraindo a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. 2º da Lei 7.347/85. Logo, inexistente omissão ou contradição sobre a matéria. 3. Ilegitimidade passiva e responsabilidade ambiental O Acórdão também enfrentou expressamente a alegada ilegitimidade passiva, assentando que a responsabilidade ambiental é objetiva e solidária (Lei 6.938/81, art. 14, §1º), e que, segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações iniciais. A identificação do embargante pela fiscalização ambiental e nos autos do inquérito civil é suficiente para legitimar sua inclusão no polo passivo. Assim, inexiste vício no julgado — há apenas inconformismo com o desfecho da apelação. 4. Caráter protelatório e multa (art. 1.026, §2º, CPC) Os embargos de declaração, quando manejados com o intuito de reabrir discussão já exaurida, configuram uso abusivo do direito de recorrer, atraindo a sanção prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Precedente deste Tribunal: “Consideram-se protelatórios os embargos de declaração que visem à rediscussão de matéria já decidida, impondo-se a multa legal.” (TJBA, ED 8004739-09.2023.8.05.0146, Rel. Des. Mário Albiani Alves Jr., 1ª Câm. Cível, DJ 14/08/2024). “A pretensão de rediscutir matéria já decidida não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, configurando caráter protelatório.” No caso, todos os pontos suscitados pelo embargante foram exaustivamente analisados no Acórdão recorrido. Diante do uso manifestamente protelatório, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Andaraí, conforme requerido pelo Ministério Público. Eventualmente se o Embargante for beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da multa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, e aplico multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, a ser revertida ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Andaraí. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com baixa e arquivamento ao Recurso. Salvador, 07 de novembro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000512-93.2023.8.05.0010
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FABIO RAMOS BARRETO
Advogado(s): ANTONIO MONTEIRO NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(TJBA, ED 8010150-46.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, 4ª Câm. Cível, DJ 07/10/2024).