PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível, sob fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade. A agravante sustenta, de forma reiterada, os mesmos argumentos da apelação, postulando o restabelecimento de vantagens funcionais e a indenização por danos morais, sem, contudo, enfrentar os fundamentos processuais que motivaram a inadmissibilidade do apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a simples repetição dos argumentos anteriormente expostos, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 4. A ausência de enfrentamento dos fundamentos que motivaram o não conhecimento da apelação configura ofensa ao princípio da dialeticidade e inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A petição do Agravo Interno limitou-se a reproduzir argumentos da apelação que já haviam sido desconsiderados, sem apresentar qualquer elemento novo que infirmasse a fundamentação da decisão monocrática. 6. Nesse contexto, o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade e deve ser rejeitado sem análise de mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação nº 8003440-89.2021.8.05.0138, em que figuram como agravante EDNA SOUZA SANTOS e como agravado MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA SOUZA SANTOS, com o objetivo de atacar a decisão que não conheceu da Apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. Em suas razões recursais (Id 78848957) afirma a agravante que o Eminente Relator se equivocou ao não conhecer do apelo. Em apertada síntese, sustenta que todas as provas trazidas aos autos comprovam o direito da autora ao restabelecimento imediato do quinquênio, a regência de classe e a gratificação pelo estímulo às atividades de classe, bem como o direito ao dano moral sofrido pela servidora. Requer seja reconsiderada a decisão agravada e assim, conhecido e provido o agravo interno. Contrarrazões apresentadas pelo Município Jaguaquara (Id 79865268) requerendo o desprovimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 14 de junho de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Trata-se de Agravo Interno interposto por EDNA SOUZA SANTOS, com o objetivo de atacar a decisão que não conheceu da Apelação interposta contra o MUNICÍPIO DE JAGUAQUARA, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. Em apertada síntese, sustenta a recorrente, em suas razões recursais (Id 78848957), que todas as provas trazidas aos autos comprovam o direito da autora ao restabelecimento imediato do quinquênio, a regência de classe e a gratificação pelo estímulo às atividades de classe, bem como o direito ao dano moral sofrido pela servidora. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o agravo interno deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, evidenciando o desacerto do provimento monocrático. In verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante, ora agravante, limitou-se a reiterar os argumentos sustentados na apelação que, como já analisado na decisão agravada, não enfrentou os motivos determinantes da sentença recorrida, sendo mera reprodução da réplica. Competia à agravante impugnar a decisão recorrida que trata, unicamente, de questão processual que, diga-se, sequer foi mencionada pela recorrente. Dessa forma, ao não impugnar minimamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do apelo por ofensa à dialeticidade, o presente agravo interno não preenche os requisitos formais indispensáveis à sua admissibilidade, configurando-se como recurso manifestamente inadmissível. Nesse sentido o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Conforme afirmado na decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno, a exposição dos motivos de fato e de direito que levam o recorrente a interpor recurso assim como o pedido de reforma da sentença são requisitos essenciais para a interposição de qualquer recurso e, portanto, obrigatórios. O recurso que não preenche estes requisitos fere o princípio da dialeticidade. Da leitura das suas razões, não é possível extrair qual a matéria devolvida ao exame deste órgão julgador, pelo que se conclui pelo seu não-conhecimento por ausência dos fundamentos de fato e de direito de um pedido de reforma. Se o recurso não preenche o requisito da dialeticidade, ou seja, se deixa de impugnar a decisão com argumentos contrários os fundamentos utilizados no julgado que deseja ver modificado, dele não se deve conhecer. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJBA -Agravo Regimental nº 0333607-93.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Publicado em: 16/12/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003440-89.2021.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDNA SOUZA SANTOS
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CLAUDIANE DAS NEVES SENA
APELADO: MUNICIPIO DE JAGUAQUARA
VOTO