PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-84.2020.8.05.0213 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LINDECIR MACEDO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação pelo rito comum. Ausência de comprovante de residência atualizado. Documento desnecessário ao deslinde da ação. Ausência de previsão legal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Impossibilidade. Sentença cassada. Retorno dos autos para prosseguimento do feito. Recurso provido.
I – Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de comprovação de domicílio em nome da parte autora.
II – Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência em nome da autora autoriza o indeferimento da petição inicial.
III – Razões de decidir
3. O artigo 319, II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio da parte, mas não impõe a juntada de comprovante em nome próprio como requisito essencial à petição inicial.
4. A jurisprudência desta egrégia Câmara é firme no sentido de que a ausência de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado não configura, por si só, motivo para extinção do feito.
IV – Dispositivo e tese
5. Recurso de apelação provido para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação n° 8000440-84.2020.8.05.0213, em que é apelante LINDECIR MACEDO DOS SANTOS e apelado BANCO BRADESCO S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-84.2020.8.05.0213 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: LINDECIR MACEDO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por LINDECIR MACEDO DOS SANTOS, contra sentença proferida pela Douto Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo da Comarca de Paripiranga/BA, nos autos da ação pelo rito comum de n° 8000440-84.2020.8.05.0213, ajuizada pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A, que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos:
“No caso dos fólios, determinou-se a comprovação de residência por meio de conta de água, luz, telefone, declaração ou qualquer outro documento, contudo, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar documento indispensável à propositura da demanda.
Registre-se, por oportuno, que incabível a prorrogação prazal ou a intimação pessoal para sanar o vício, em especial pelo fato de a extinção não se dar por contumácia ou abandono da causa (art. 485, III).
A solução legislativa para a hipótese, portanto, é o indeferimento da inicial, com extinção do feito sem exame de mérito.
Assim, com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, visto que a autora litiga ao abrigo da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios.” (ID. 93844288)
A parte autora manejou recurso de apelação (ID. 93844300), aduzindo que apresentou comprovante de residência junto à petição inicial, embora em nome de terceiro, declarando que reside naquele domicílio.
Alega que o comprovante de endereço em nome próprio não consiste em documento essencial à propositura da demanda.
Requer, por fim, o provimento do recurso, para que seja determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento.
Sem contrarrazões.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 20 de abril de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000440-84.2020.8.05.0213 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: LINDECIR MACEDO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando ausente a comprovação de domicílio da parte autora.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o quanto disposto nos artigos 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
Com efeito, o presente caso não constitui hipótese de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência “em nome próprio” não se insere nos requisitos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, ao revés disso, o Código dos Ritos exige apenas que a parte reúna aos autos os documentos indispensáveis ao pleno desenvolvimento do feito, desde que esses estejam relacionados ao fato objeto da lide e com os fundamentos jurídicos do pedido.
Nesse sentido é o entendimento desta e. Câmara, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Gilmar Rodrigues Almeida contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, sob a justificativa de ausência de regularização processual, em razão da não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, mesmo após intimação judicial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside na exigibilidade da apresentação de comprovante de residência em nome próprio como condição para a regular tramitação do feito, bem como na necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção do processo . III. Razões de decidir 3. O artigo 319, II e § 3º, do CPC exige apenas a indicação do endereço da parte autora, não sendo indispensável a apresentação de comprovante de residência. Exigir tal documento configura formalismo exacerbado, afrontando os princípios da inafastabilidade da jurisdição (art . 5º, XXXV, CF) e da primazia da resolução do mérito (art. 139, IX, CPC). 4. A jurisprudência deste Tribunal confirma que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não pode ensejar o indeferimento da petição inicial ou a extinção do feito sem julgamento do mérito. 5. O apelante pertence à comunidade cigana, grupo reconhecido pelo Decreto 6.040/2007 como povo tradicional, o que torna ainda mais desarrazoada a exigência de comprovante de residência fixa, em razão de sua cultura itinerante. 6. A sentença recorrida deve ser reformada para garantir o prosseguimento do feito, evitando cerceamento do direito de ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Sentença cassada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: "1. A exigência de comprovante de residência em nome próprio como condição para o processamento da ação não encontra amparo legal e viola o direito fundamental de acesso à justiça. 2. A extinção do processo sem julgamento do mérito por ausência desse documento constitui formalismo excessivo e indevido. (TJ-BA - Apelação: 80006324620208050074, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2025)” (grifo acrescido)
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA EXTINTIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA NOS TERMOS DA LEI 7.115/83. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ-BA - Apelação: 80440237120238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/12/2023, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2024)” (grifo acrescido)
Assim, a exigência da juntada do comprovante de residência em nome da parte autora não constitui requisito indispensável à demanda, sequer de extinção do processo sem julgamento do mérito, motivo que enseja a reforma da sentença de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA