PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020421-71.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s):MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 03 BENEFICIÁRIOS. REAJUSTE UNILATERAL DE 58,90%. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por Central Nacional Unimed – Cooperativa Central contra acórdão que manteve sentença relativa à nulidade de reajuste unilateral de 58,90% aplicado a contrato de plano de saúde coletivo com 03 beneficiários, sob alegação de omissão e contradição quanto à valoração das provas, à impossibilidade de apresentação de dados individualizados por sigilo médico, à caracterização de “falso coletivo”, à liberdade contratual, ao equilíbrio econômico-atuarial e ao prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise das provas e dos fundamentos jurídicos relativos ao reajuste unilateral; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão do colegiado sobre a abusividade do reajuste e a insuficiência dos dados apresentados pela operadora; (iii) determinar se há fundamento para prequestionamento e para aplicação de multa por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo à reanálise de provas ou à alteração do entendimento jurídico adotado pelo colegiado.

  2. O acórdão embargado enfrenta a questão probatória ao concluir que planilhas com valores globais do pool de contratos, sem individualização metodológica suficiente para permitir conferência e contraditório, não comprovam a legitimidade do reajuste unilateral de 58,90%.

  3. A alegação de sigilo médico e de sensibilidade dos dados não afasta o ônus probatório da operadora nem autoriza a aplicação de índices sem demonstração aritmética e atuarial auditável, compreensível e fiscalizável pelo consumidor e pelo Poder Judiciário.

  4. O dever de transparência e o direito à informação exigem que o reajuste seja demonstrado de modo pormenorizado quanto aos fatores que elevaram o custo assistencial do contrato discutido ou do grupo em que ele se insere.

  5. O contrato com apenas 03 beneficiários não revela coletividade apta a negociar em igualdade de condições com operadora de grande porte, razão pela qual a hipossuficiência técnica e econômica da microempresa contratante justifica a aplicação analógica dos limites regulatórios da ANS como parâmetro de razoabilidade.

  6. A liberdade contratual e a autonomia privada devem observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, não prevalecendo cláusula de reajuste desproporcional sem demonstração técnica idônea.

  7. O prequestionamento considera-se atendido pela interposição dos embargos de declaração, nos termos do prequestionamento ficto previsto no Código de Processo Civil.

  8. A multa por caráter protelatório não se justifica quando os embargos, embora insuficientes para modificar o julgado, são manejados como tentativa de prequestionamento e esclarecimento de pontos que a parte considera omissos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir provas ou modificar o mérito do julgamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. Operadora de plano de saúde deve demonstrar de forma auditável, compreensível e pormenorizada a base aritmética e atuarial de reajuste unilateral imposto ao consumidor. 3. A alegação de sigilo médico não exonera a operadora do ônus de comprovar a legitimidade técnica do reajuste aplicado. 4. Contrato coletivo com reduzido número de beneficiários pode justificar tratamento análogo ao de plano individual quando evidenciada hipossuficiência técnica e econômica do contratante. 5. A interposição de embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento ficto, sem imposição automática de multa por caráter protelatório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 489, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, III, e 46; CC, arts. 421 e 422.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020421-71.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BRADESCO SAÚDE S/A (ID 102090088) contra o acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 100781867) que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por THAYSA DE ALMEIDA SEABRA LINS LOPO. A decisão colegiada reformou integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a operadora ao fornecimento integral e ininterrupto de tratamento com Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI), modelo Minimed 780G, incluindo sensores e insumos correlatos. O julgado também fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigidos.

O acórdão embargado (ID 100781867) fundamentou-se na natureza consumerista da relação e na obrigatoriedade de cobertura para o diabetes mellitus tipo 1. O Colegiado reconheceu que a bomba de infusão não se caracteriza como medicamento de uso domiciliar, mas como dispositivo médico essencial, conforme classificação da ANVISA. Restou consignado que a embargada preencheu os requisitos excepcionais previstos na Lei nº 14.454/2022 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da ineficácia comprovada do tratamento convencional com múltiplas doses de insulina e do risco agravado por sua gestação de alto risco à época da propositura da ação.

Nas razões dos aclaratórios (ID 102090088), a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, com amparo no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega que, embora o tribunal tenha estabelecido a obrigação de fazer e reconhecido a urgência da medida, o dispositivo do acórdão não fixou o prazo específico para o cumprimento da determinação de cobertura. Argumenta que a definição de um termo temporal é indispensável para a plena exequibilidade do julgado e para evitar insegurança quanto ao início de eventual incidência de medidas coercitivas. Assim, requer a integração da decisão para que conste prazo razoável para a implementação do tratamento, sugerindo o período de 15 (quinze) dias úteis.

Em resposta aos embargos (ID 103179154), a embargada manifestou-se pelo seu total desprovimento. Argumenta que inexiste vício de omissão no julgado, uma vez que a ausência de prazo no acórdão de mérito não impediria a efetivação da tutela, cabendo ao juízo de origem, se necessário, delimitar os detalhes do cumprimento. Sustenta que o recurso possui intuito manifestamente protelatório, buscando apenas postergar o fornecimento de insumos vitais para sua saúde. Ao final, pleiteia a manutenção integral do acórdão e a condenação da operadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do diploma processual civil.

Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, cabendo destacar que não cabe sustentação oral.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020421-71.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES e outros
Advogado(s): MONIQUE CAROLINE SILVA RODRIGUES

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração (ID 103682009), uma vez que foram interpostos de forma tempestiva, atendendo aos pressupostos legais de admissibilidade.

A insurgência da operadora de saúde visa a integração do acórdão de ID 103036780, sob o fundamento de que haveria vícios de omissão e contradição que prejudicam a compreensão do julgado e inviabilizam o prequestionamento de matérias para fins de acesso aos tribunais superiores.

É necessário delimitar, inicialmente, que os embargos de declaração possuem natureza recursal vinculada e fundamentação restrita. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, este remédio processual destina-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, ou, ainda, corrigir erro material.

 

 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

 II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

Não se trata, portanto, de via adequada para a reanálise de provas ou para a alteração do entendimento jurídico adotado pelo Colegiado, salvo se tal modificação decorrer inevitavelmente do saneamento de um vício formal.

Ao contrário do que sustenta a embargante em suas razões de ID 103682009, o acórdão de ID 103036780 não padece de qualquer omissão quanto à análise do acervo probatório ou quanto aos fundamentos jurídicos que amparam a manutenção da sentença de piso.

A insurgência da operadora revela, em verdade, um nítido inconformismo com a conclusão de que as provas apresentadas por ela — consistentes em dados genéricos e agregados de todo o seu pool de contratos — são insuficientes para justificar o reajuste unilateral de 58,90% imposto ao consumidor.

Quanto à alegada omissão sobre o instrumento probatório e a impossibilidade de exibição de dados individualizados por sigilo médico, o julgado embargado enfrentou a questão de forma clara e direta, conforme se extrai do seguinte trecho de sua fundamentação:

 

"No caso dos autos, a apelante apresentou planilhas com valores globais do pool de contratos — consolidando dados de bilhões de reais e centenas de milhares de beneficiários — sem, contudo, individualizar a metodologia de forma a permitir a conferência e o contraditório. A recusa em exibir os dados desagregados, sob o argumento da sensibilidade das informações e do sigilo médico, não pode converter-se em escudo contra o ônus probatório que lhe compete (art. 373, II, do CPC)."

A decisão colegiada, portanto, não ignorou a documentação juntada pela operadora, mas sim a valorou como inidônea para o fim pretendido. O dever de transparência e o direito à informação, garantidos pelos artigos 6º, inciso III, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, impõem que o reajuste seja demonstrado de forma auditável e compreensível para o contratante. A alegação de sigilo médico ou sensibilidade de dados não autoriza a operadora a aplicar índices de reajuste sem qualquer possibilidade de fiscalização técnica por parte do consumidor ou do Poder Judiciário. O que se exige não é a exposição da intimidade dos pacientes, mas a demonstração aritmética e atuarial, de forma pormenorizada, dos fatores que elevaram o custo assistencial especificamente em relação ao contrato discutido ou ao grupo em que ele se insere.

No que tange à caracterização do "falso coletivo", o acórdão embargado (ID 103036780) fundamentou adequadamente que o contrato em questão, por abranger apenas 03 (três) beneficiários, não possui a natureza de uma coletividade capaz de negociar em igualdade de condições com a operadora de grande porte.

A hipossuficiência técnica e econômica da microempresa contratante aproxima-a da figura do consumidor de plano individual, justificando a aplicação analógica dos limites regulatórios da ANS como parâmetro de razoabilidade para evitar o abuso de direito e a onerosidade excessiva.

Por fim, a alegação de violação à liberdade contratual e ao equilíbrio econômico-atuarial também foi devidamente afastada. A autonomia privada e a liberdade de contratar, embora protegidas pelo ordenamento jurídico, devem ser exercidas em observância à função social do contrato e ao princípio da boa-fé objetiva, conforme estabelecem os artigos 421 e 422 do Código Civil. Não há que se falar em "consequencialismo" negativo pela substituição do índice quando a própria operadora deu causa à nulidade da cláusula ao impor reajuste desproporcional (58,90%) sem a devida demonstração técnica, rompendo o equilíbrio que ela mesma alega pretender preservar.

Dessa forma, resta evidente que todos os pontos suscitados pela embargante foram apreciados no julgamento anterior, não havendo qualquer lacuna que justifique o acolhimento dos declaratórios para fins de integração do julgado. A pretensão de reexame da causa sob a ótica dos interesses da operadora deve ser veiculada pelos instrumentos recursais adequados, e não pela via estreita dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento suscitado pela operadora, é importante esclarecer que a sua finalidade é considerada atendida com a simples interposição dos aclaratórios.

O artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a figura do prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos que a parte suscitou, ainda que os embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Portanto, a rejeição deste recurso não impede o acesso às instâncias extraordinárias, uma vez que as matérias foram devidamente ventiladas pela recorrente.

Por fim, no que tange ao pedido formulado pela embargada em sua impugnação (ID 103968561) para a aplicação da multa por caráter protelatório, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, entendo que a penalidade não se justifica neste momento. Embora a fundamentação da embargante tenha se mostrado insuficiente para alterar o julgado, o manejo dos embargos de declaração como tentativa de prequestionamento e esclarecimento de pontos que a parte considera omissos constitui exercício regular do direito de defesa.

Não se vislumbra, por ora, o intuito deliberado de retardar a marcha processual que autorize a imposição da referida sanção pecuniária, ressalvada a possibilidade de aplicação em caso de reiteração infundada.

Dessa forma, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe, mantendo-se o acórdão de ID 103036780 em seus exatos termos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, mantendo integralmente o acórdão de ID 103036780 por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou para fins de prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora