PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531162-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR PORTO BARRAL e outros (3)
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, BRUNO TACHARD PASSOS, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s):CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO, BRUNO TACHARD PASSOS, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO EM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CULPA IN ELIGENDO. LUCROS CESSANTES. INCC SUBSTITUÍDO POR INPC. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. EMBARGOS DAS RÉS REJEITADOS E EMBARGOS DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

 

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos simultaneamente pelo autor e pelas rés, contra acórdão da 3.ª Câmara Cível que deu parcial provimento à apelação do autor para restituir valores pagos a título de IPTU e cotas condominiais no período anterior à entrega das chaves (12/2013 a 01/2015) e negou provimento às apelações das rés.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas séries de questões em discussão: (i) Quanto aos embargos das rés: saber se há omissão quanto à alegada inexistência de ato ilícito e à prova dos lucros cessantes; (ii) Quanto aos embargos do autor: saber se há omissão relativa à base de cálculo dos lucros cessantes (valor atualizado) e à devolução da diferença de correção monetária do saldo devedor (substituição INCC/INPC de 12/2013 a 01/2015).

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos das rés não apontam qualquer omissão, obscuridade ou contradição. O acórdão enfrentou adequadamente a responsabilidade solidária e a culpa in eligendo pela escolha da empresa ACT. As razões pretendem rediscutir o mérito, o que é inviável em embargos de declaração.

4. O acórdão embargado tratou expressamente da presunção de prejuízo para lucros cessantes, em consonância com a jurisprudência do STJ (Tema 996).

5. Quanto aos embargos do autor, reconhece-se omissão sobre a base de cálculo dos lucros cessantes. O percentual de 0,5% ao mês deve incidir sobre o valor do contrato devidamente atualizado.

6. Constatada também omissão relativa à substituição do INCC pelo INPC no período de 12/2013 a 01/2015, tema decidido na sentença e não examinado no acórdão. A mora decorreu exclusivamente das rés, sendo indevida a incidência de INCC após a conclusão da obra.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração das rés conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração do autor conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeito modificativo, para: (i) esclarecer que os lucros cessantes (0,5% ao mês) incidem sobre o valor atualizado do contrato; (ii) integrar o acórdão para manter a condenação das rés à restituição da diferença decorrente da substituição do INCC pelo INPC no período de 12/2013 a 01/2015.


Tese de julgamento: "1. Os lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês devem incidir sobre o valor do contrato devidamente atualizado. 2. É devida a restituição da diferença de correção monetária decorrente da substituição do INCC pelo INPC quando o atraso decorre de culpa das promitentes vendedoras." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 2.º, 3.º, 7.º, 12, 14 e 18; CC, arts. 389, 405 e 406; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 996; STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO; TJCE, Apelação Cível 02196691520208060001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4.ª Câmara Direito Privado, j. 08.04.2025; TJBA, Apelação 0556462-43.2016.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, Publicação 24.07.2024.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração n.º 0531162-16.2015.8.05.0001, opostos simultaneamente pelo autor JULIO CESAR PORTO BARRAL e pelas rés HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pelo autor JULIO CESAR PORTO BARRAL, com efeito modificativo, e CONHECER E NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos pelas rés HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., tudo nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 16 de dezembro de 2025.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531162-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR PORTO BARRAL e outros (3)
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, BRUNO TACHARD PASSOS, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO, BRUNO TACHARD PASSOS, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, simultaneamente, por JULIO CESAR PORTO BARRAL e por  HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A nos autos do Recurso de Apelação n.º 0531162-16.2015.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu as apelações interpostas pelo autor e pelas rés, deu provimento parcial à apelação interposta pelo autor, quanto à restituição dos valores pagos a título de IPTU e das cotas condominiais no período anterior à entrega das chaves do imóvel objeto da lide, isto é, de 12/2013 a 01/2015 e negou provimento às apelações interpostas pelas acionadas.

 

Em suas razões recursais (ID 87764044), o Embargante - JULIO CESAR PORTO BARRAL, sustenta a existência do vício de omissão ao não enfrentar o pedido quanto aos lucros cessantes e a devolução do valor da correção monetária do período de 12/2013 a 01/2015 referente ao saldo devedor financiado. Prequestiona esses pontos e, ao fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos.

 

HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A. também interpuseram Embargos de Declaração (ID 87831289) sustentando que a corré, qual seja a ACT - ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA (empresa contratada pelo Banco do Brasil, sem qualquer vinculação com a ODEBRECHT), teria cometido grave erro na delimitação da forma de pagamento do financiamento do saldo restante, o que, efetivamente, contribuiu para o atraso de 13 meses na entrega das chaves, de modo que não houve qualquer ato ilícito praticado por elas.

 

Acrescentam que não há nos autos nada que demonstre que o autor tenha deixado de lucrar com a alegada demora, de modo que não há o que se falar em lucros cessantes, de modo que o seu reconhecimento seria contraditório.

 

Afirmam que não se constataram argumentos expendidos em sede recursal, capazes de comprovar quaisquer prejuízos de ordem extrapatrimonial ou psíquica, com conteúdo suficientemente capaz a ensejar a manutenção, e ainda reforma favorável, da decisão de primeiro grau, de modo que se verifica o vício de omissão consistente na matéria mencionada.

 

Requerem o provimento dos presentes aclaratórios.

 

JULIO CESAR PORTO BARRAL apresenta contrarrazões no ID 88050994, afirmando ausência de pertinência recursal, visto que a matéria discutida no recurso não se trata de nenhuma das hipóteses expressamente disciplinadas no art. 1.022 do CPC, se configurando, em verdade, como um pedido de reanálise da matéria julgada. Requer o improvimento do recurso.

 

HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A. também apresentaram contrarrazões no ID 88309227, defendendo que os embargos apresentados revelam propósito nitidamente infringente, incidindo, por conseguinte, sobre a hipótese, a lição - reiterada pelos nossos tribunais - de não se prestar esse recurso ao reexame da questão de fundo e nem mesmo ao reparo de eventual incorreção da decisão hostilizada, não sendo possível viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. Requerem que seja negado seguimento aos embargos apresentados pelo autor.

 

Conforme Certidões de ID 88823982 e ID 88823983, a embargada ACT ADMINISTRAÇÃO CONSULTORIA TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA – ME deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões a ambos os embargos de declaração.

 

É o relatório. 

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 25 de  novembro de 2025. 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531162-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO CESAR PORTO BARRAL e outros (3)
Advogado(s): KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, BRUNO TACHARD PASSOS, CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO
APELADO: HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros (3)
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, AHAMED DOS SANTOS TEIXEIRA, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO, BRUNO TACHARD PASSOS, KEYNA MENEZES MACHADO SILVEIRA


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:    

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

2. Mérito:

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos, simultaneamente, por JULIO CESAR PORTO BARRAL e por  HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A nos autos do Recurso de Apelação n.º 0531162-16.2015.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu as apelações interpostas pelo autor e pelas rés, deu provimento parcial à apelação interposta pelo autor, quanto à restituição dos valores pagos a título de IPTU e das cotas condominiais no período anterior à entrega das chaves do imóvel objeto da lide, isto é, de 12/2013 a 01/2015 e negou provimento às apelações interpostas pelas acionadas.

 

É sabido que os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos na sentença, no acórdão ou na decisão, oriundos de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 1.022, do Código de Ritos Pátrio.

 

Além disso, ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais embargos só terão cabimento com efeito infringente como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão.

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS RÉS HANGAR E ODEBRECHT

 

Nas razões recursais, os Embargantes HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A. sustentam que a ACT - ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA, TREINAMENTO E SERVIÇOS LTDA teria cometido grave erro na delimitação da forma de pagamento do financiamento do saldo restante, o que, efetivamente, contribuiu para o atraso de 13 meses na entrega das chaves, de modo que não houve qualquer ato ilícito praticado por elas.

 

Pois bem. Conforme devidamente esclarecido no acórdão guerreado, configura-se como abusiva o atraso injustificado para a entrega da documentação exigida par ao financiamento de imóvel, vez que os vendedores não podem se beneficiar da própria torpeza.

 

Dessa forma, a partir da análise dos autos, e conforme já consignado em sede de sentença, verifica-se a manifesta precariedade na prestação do serviço pela terceira ré, bem como a responsabilidade das duas primeiras rés pela inadequada escolha da prestadora, configurando-se evidente culpa in eligendo. Ao optarem pela empresa ACT para intermediar o financiamento junto à instituição financeira, as rés contribuíram diretamente para o atraso injustificado na formalização da operação de crédito imobiliário, procedimento que, por sua própria natureza, deve ocorrer de forma célere e simplificada.

 

Ainda sobre este ponto, ressalta-se que as embargantes elegeram, de forma exclusiva, a terceira ré para atuar na formalização do contrato de financiamento com o Banco do Brasil, se vinculando a cadeira consumerista presente no caso.

 

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial. Vejamos:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Caso em Exame Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais contra Aquarela Incorporações SPE Ltda, Magis Incorporações e Construções Ltda e Bspar Incorporações Ltda, em razão do atraso na entrega de unidade residencial adquirida.

Questão em Discussão Determinar a responsabilidade das rés pelo atraso na entrega do imóvel e a consequente obrigação de indenizar danos materiais e morais. Avaliar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como a legitimidade passiva das recorrentes e a possibilidade de redução dos honorários arbitrados na origem.

Razões de Decidir 3.1. Ilegitimidade Passiva Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva das empresas Magis e Bspar, pois integraram a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, justificando a responsabilização solidária nos termos do CDC (arts. 7º, 12, 14 e 18). 3.2 . Caso Fortuito e Força Maior Não configuradas excludentes de responsabilidade, uma vez que crises setoriais, inadimplência de terceiros e a pandemia de COVID-19 não afastam o dever das incorporadoras de cumprir suas obrigações contratuais, tratando-se de fortuito interno. 3.3. Lucros Cessantes Devidos, em razão da privação injustificada do uso do imóvel, nos termos do Tema 996 do STJ, sendo suficiente para a condenação a mera demonstração do atraso na entrega . Percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel mantido. 3.4. Dano Moral Configurado diante do atraso significativo de 39 meses na entrega do imóvel, ultrapassando o prazo de tolerância . Quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3.5 . Honorários Advocatícios Mantida a fixação em 10% na origem sobre o valor da condenação, com majoração para 12% em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo e Tese Recurso conhecido e desprovido. Mantida a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel) e morais (R$ 10 .000,00). Majoração dos honorários advocatícios para 12%.

Dispositivos Relevantes Citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 7º, 12, 14 e 18 . Código Civil: arts. 389, 405 e 406. Código de Processo Civil: art. 85, § 11.

Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 996. STJ, AgInt no AREsp 1.957.756/RO . TJCE, Apelação Cível 0125878-31.2016.8.06.0001. TJCE, Apelação Cível 0163557-65.2016.8 .06.0001.

ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4.ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 

(TJ-CE - Apelação Cível: 02196691520208060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Julgamento: 08/04/2025, 4.ª Câmara Direito Privado, Publicação: 08/04/2025) (grifei).

 

Quanto à alegação de ausência de prova dos lucros cessantes, o acórdão embargado foi claro ao consignar expressamente que "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que o atraso na entrega do imóvel por culpa da construtora enseja a condenação ao pagamento de lucros cessantes, porquanto há presunção do prejuízo do promitente comprador, que foi obstado de usar e/ou locar o imóvel."

 

Tal entendimento dispensa a comprovação específica de que o autor pretendia alugar o imóvel, tratando-se de presunção juris tantum consagrada pela jurisprudência pátria.

 

As embargantes, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão e o acervo probatório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, conforme orientação jurisprudencial consolidada:

 

As embargantes, em verdade, buscam rediscutir o mérito da decisão e o acervo probatório, o que é vedado em sede de embargos declaratórios. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível revisar entendimento suficientemente fundamentado adotado pelo julgador, conforme jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.

 

Não há, portanto, omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser esclarecida ou erro material a ser corrigido nos embargos opostos pelas rés.

 

O inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.

 

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR

 

Noutro giro, JULIO CESAR PORTO BARRAL, também Embargante, sustenta a existência do vício de omissão ao não enfrentar o pedido quanto aos lucros cessantes e a devolução do valor da correção monetária do período de 12/2013 a 01/2015 referente ao saldo devedor financiado.

 

Analisando detidamente o acórdão embargado e cotejando-o com as razões recursais apresentadas pelo autor/apelante, verifico a procedência parcial das alegações.

 

Quanto aos lucros cessantes, o acórdão esclareceu que a jurisprudência baiana vem entendendo razoável a fixação do percentual mensal de 0,5% sobre o valor do imóvel.

 

Sobre o tema, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia firmou o entendimento:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. LUCROS CESSANTES NO PERCENTUAL DE 0,5% SOBRE O VALOR DO IMÓVEL . POSSIBILIDADE. DANOS MORAL. CONFIGURADO. APELAÇÃO IMPROVIDA .

I – Atraso na entrega de imóvel. Sentença que condenou a apelante ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor mensal de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária.

2. Não há caso fortuito externo a afastar a responsabilidade pelo atraso da obra, pois as circunstâncias alegadas não fogem, ou não deveriam fugir, ao poder de absorção e reação da construtora, à luz da teoria do risco empresarial . Os lucros cessantes, no caso de atraso na entrega de obra, são presumidos e, com eles, busca-se compensar o comprador pela falta ou impossibilidade de uso, gozo e disposição da coisa. Correta a fixação do valor dos lucros cessantes, equivalente a 0,5% do valor do imóvel pois, havendo atraso na entrega de imóvel, é cabível a condenação da construtora ao pagamento de alugueres, a fim de compensar os adquirentes pela não disponibilidade do imóvel e pela impossibilidade de exercerem todos os direitos inerentes à propriedade.

3. O aborrecimento causado pelo atraso na entrega do imóvel ultrapassou o transtorno cotidiano e atingiu a dignidade do consumidor, sendo evidente o dano moral. Fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em consonância os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e precedentes desta corte.

4. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0556462-43 .2016.8.05.0001, em que figuram como apelante VIA CELERE BRASIL 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e apelado MARILIA DANTAS COELHO CARVALHO .

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes das Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - Apelação: 05564624320168050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 24/07/2024) (grifei).

 

Contudo, o embargante tem razão ao apontar que não houve manifestação expressa quanto ao pedido de que a base de cálculo seja o valor atualizado do contrato, e não simplesmente o valor do imóvel sem correção.

 

De fato, há omissão neste ponto específico, que merece ser suprida.

 

A jurisprudência do STJ, ao fixar o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel como parâmetro para indenização por lucros cessantes em casos de atraso na entrega de imóvel, considera o valor atualizado do bem, de modo a preservar o poder aquisitivo e refletir adequadamente a perda patrimonial do promitente comprador.

 

Nesse sentido, o percentual de 0,5% ao mês deve incidir sobre o valor do contrato devidamente corrigido monetariamente desde a data da celebração até o término do período de inadimplemento, aplicando-se o índice pactuado ou, na sua ausência, o INPC.

 

Tal critério não apenas atende ao princípio da reparação integral do dano, como também facilita a liquidação de sentença, evitando discussões quanto ao valor base a ser considerado.

 

Assim, acolho parcialmente os embargos neste ponto para esclarecer que os lucros cessantes de 0,5% ao mês devem incidir sobre o valor do contrato devidamente atualizado monetariamente.

 

Já em relação a devolução do valor referente a correção monetária do saldo devedor referente ao período de 12/2013 a 01/2015, assiste inteira razão ao embargante.

 

Compulsando os autos, verifico que a sentença de primeiro grau, ao acolher embargos de declaração opostos pelo autor, integrou o julgado para condenar as rés à restituição da diferença apurada em decorrência da substituição do INCC pelo INPC como índice de correção do saldo devedor no período de dezembro/2013 a janeiro/2015, período correspondente ao atraso na disponibilização da documentação necessária ao financiamento.

 

Este específico ponto da condenação, embora constante da sentença recorrida, não foi objeto de análise expressa no acórdão embargado, configurando manifesta omissão que importa em negativa de prestação jurisdicional.


Passo, portanto, a suprir tal lacuna.

 

O atraso na entrega da documentação indispensável à formalização do financiamento bancário, conforme restou amplamente demonstrado nos autos e reconhecido no acórdão embargado, decorreu de conduta exclusiva das promitentes vendedoras.

 

Durante o período de mora das rés (dezembro/2013 a janeiro/2015), o autor permaneceu impossibilitado de obter o financiamento e, consequentemente, de quitar o saldo devedor. Nesse interregno, o saldo devedor continuou sendo corrigido pelo índice contratualmente previsto (INCC - Índice Nacional de Custo da Construção), próprio para o período de obras.

 

Todavia, tendo em vista que o atraso decorreu de culpa exclusiva das promitentes vendedoras, mostra-se inequívoco que o autor não pode ser penalizado com a aplicação de índice de correção que não corresponde à realidade fática do período.

 

Com efeito, o INCC é índice adequado à fase de construção do empreendimento, refletindo a variação dos custos da obra. Uma vez concluída a construção e estando o imóvel apto à entrega, o que ocorreu em dezembro/2013, não há justificativa para que o saldo devedor continue sendo corrigido por tal índice, mormente quando o atraso na quitação decorre de conduta exclusivamente imputável às vendedoras.

 

Nesse contexto, é de rigor a substituição do INCC pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) no período de dezembro/2013 a janeiro/2015, devendo as rés restituir ao autor a diferença eventualmente apurada em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

 

Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a abusividade da aplicação do INCC após o prazo contratualmente previsto para a entrega do imóvel, quando o atraso decorre de responsabilidade da construtora.

 

Portanto, acolho integralmente os embargos neste ponto para integrar o acórdão e expressamente manter a condenação imposta na sentença de primeiro grau, determinando que as rés restituam ao autor a diferença apurada em razão da substituição do INCC pelo INPC como índice de correção do saldo devedor no período de dezembro/2013 a janeiro/2015.

 

Os embargos de declaração opostos pelo autor, ao suprirem omissões do julgado, produzem efeito modificativo parcial, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, uma vez que a integração do acórdão implica o expresso reconhecimento de questões que, embora constantes da sentença recorrida, não foram objeto de manifestação desta Câmara.

 

Importante ressaltar, mais uma vez, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.

 

Portanto, os argumentos invocados pelas rés HANGAR e ODEBRECHT configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão.

 

Prequestionamento

 

Quanto ao pedido de prequestionamento, de dispositivos legais, destaco que todos os pontos relevantes levantados pela parte embargante foram expressamente enfrentados no acórdão, não havendo omissões ou contradições que justifiquem a revisão da decisão ou que impeçam a eventual interposição de recurso especial.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de:

a) CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pelo autor JULIO CESAR PORTO BARRAL, com efeito modificativo, para: (i) esclarecer que os lucros cessantes fixados em 0,5% ao mês devem incidir sobre o valor do contrato devidamente corrigido pelo índice pactuado, ou, na ausência deste, pelo INPC; (ii) integrar o acórdão para expressamente reconhecer e manter a condenação das rés à restituição da diferença apurada em decorrência da substituição do INCC pelo INPC no período de 12/2013 a 01/2015, a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da decisão de primeiro grau.

b) CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelas rés HANGAR EMPRESARIAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. No mais, permanece inalterado o acórdão embargado.

 

É como voto.

 

Salvador/BA, 16 de dezembro  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG23