PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055542-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESUITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU EMENDA DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.198 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO PODER GERAL DE CAUTELA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. FORMALISMO EXCESSIVO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA IDOSA. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, mesmo após o cumprimento de anterior determinação de emenda à inicial, manteve a exigência de novas providências sob pena de extinção do processo, notadamente: (i) esclarecimento sobre o interesse processual diante da existência de ações similares (suposta litigância abusiva); (ii) apresentação de planilha com a quantificação do valor pretendido a título de repetição de indébito; (iii) juntada de nova procuração específica com data posterior ao despacho ou comparecimento pessoal ao cartório para ratificação. A parte agravante alegou excesso de formalismo, violação ao direito de acesso à justiça e ausência de respaldo legal para as exigências impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há respaldo legal para a imposição de novas exigências processuais após o cumprimento de anterior determinação de emenda à inicial; (ii) estabelecer se a existência de ações com temática similar configura, por si só, litigância abusiva apta a justificar a restrição do direito de ação; (iii) determinar se é válida a exigência de nova procuração com data específica ou comparecimento pessoal ao cartório, diante da ausência de indícios concretos de irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O poder geral de cautela do magistrado deve observar os limites fixados no Tema 1.198 do STJ, que condiciona exigências adicionais à constatação fundamentada de indícios de litigância abusiva, com observância à razoabilidade e às regras de distribuição do ônus da prova.

4. A existência de outras demandas com temática similar não implica, automaticamente, má-fé processual, sendo necessária a verificação de identidade de partes, causa de pedir e pedidos para configurar litispendência ou conexão obrigatória.

5. A agravante demonstrou, na emenda apresentada, que os processos tratam de relações contratuais distintas, com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, afastando a presunção de litigância abusiva.

6. A exigência de planilha com a quantificação do valor da repetição de indébito transfere indevidamente o ônus da prova ao consumidor, contrariando a sistemática do Código de Defesa do Consumidor, que prevê facilitação da prova e, quando cabível, inversão do ônus probatório.

7. A petição inicial atendeu aos requisitos do art. 319 do CPC, apresentando qualificação das partes, causa de pedir, pedidos claros e documentos pertinentes, não se justificando novas exigências formais não previstas em lei.

8. A determinação de nova procuração com data posterior ao despacho, ou o comparecimento pessoal da autora ao cartório para ratificação da assinatura, configura formalismo excessivo, sobretudo na ausência de qualquer indício de fraude ou falsidade do mandato.

9. A agravante é idosa, analfabeta e hipossuficiente, circunstâncias que demandam especial proteção processual, com observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inafastabilidade da jurisdição e da economia processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O poder geral de cautela do magistrado não autoriza a imposição de exigências processuais não previstas em lei sem fundamentação específica baseada em indícios concretos de litigância abusiva.

2. A mera existência de ações semelhantes não configura, por si só, litigância predatória, especialmente quando demonstradas distinções fáticas e jurídicas relevantes entre elas.

3. É indevida a exigência de planilha de valores quando a prova do indébito depende de documentos em posse da parte ré, sob pena de inversão indevida do ônus da prova.

4. A exigência de nova procuração com data específica ou comparecimento pessoal ao cartório para ratificação de assinatura somente se justifica diante de dúvida razoável e fundamentada quanto à validade do mandato.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 6º, 105, 319, 931, 937, 1.015, I, e 1.019, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n°. 8055542-75.2025.8.05.0000, em que figura como agravante JESUITA GOMES DA SILVA e agravado BRADESCO SEGUROS S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055542-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESUITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESUÍTA GOMES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, nos autos do processo nº 8000562-81.2025.8.05.0194, que, mesmo após emenda à inicial apresentada pela parte autora, manteve a determinação de nova emenda à inicial, sob pena de extinção, para que fossem atendidas três exigências: o esclarecimento do interesse processual com unificação de supostas demandas similares (litigância abusiva), a quantificação do valor pretendido a título de repetição de indébito com planilha e a juntada de nova procuração específica ou comparecimento pessoal ao cartório.

Sustentou a agravante, em síntese, que a decisão impõe ônus processuais não previstos no ordenamento jurídico, comprometendo a celeridade e o acesso efetivo à jurisdição; incorre em formalismo excessivo, viola o direito de acesso à justiça e extrapola os limites do poder geral de cautela, notadamente por já ter demonstrado a distinção entre as ações.

Ressaltou que, embora existam outras ações com a mesma temática, cada uma possui fatos, contratos e fundamentos próprios, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido que configure litispendência ou conexão obrigatória.

Afirmou que as informações contidas na petição inicial e nos documentos anexados são claras e suficientes, atendendo integralmente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.

Argumentou, ainda, que a determinação judicial representa um uso exacerbado do poder geral de cautela, criando obstáculos não respaldados legalmente ao direito de acesso à justiça, e que a demanda em tela tramita há quase seis meses sem sequer ter havido a citação do Réu.

Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão agravada e, ao final, a sua reforma integral.

Em decisão (ID 90991327) concedi o efeito suspensivo, determinando a suspensão da eficácia da decisão agravada até o julgamento definitivo do mérito do recurso, permitindo-se o regular prosseguimento do processo originário nº 8000562-81.2025.8.05.0194 para citação da parte requerida e desenvolvimento do contraditório.

O Agravado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão exarada sob ID 92938935. Em momento posterior, habilitou-se nos autos, requerendo a juntada de substabelecimento e procuração (IDs 94103743 a 94103748).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 07 de  março de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

  Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055542-75.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JESUITA GOMES DA SILVA
Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES, RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA
AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO


VOTO

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Já o art. 1.019, I, do CPC/2015, prevê que, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; para tanto, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na exata delimitação da aplicação do poder geral de cautela do magistrado e da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que visa coibir a chamada "litigância abusiva" ou "predatória", em contraposição à garantia fundamental do acesso à justiça.

É imperioso destacar que a Constituição Federal de 1988 consagra o direito fundamental de acesso à justiça, em seu artigo 5º, inciso XXXV, ao estabelecer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Conectado a este mandamento, o inciso LXXVIII do mesmo artigo assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. O legislador infraconstitucional, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, prestigiou tais valores, notadamente em seus artigos 4º e 6º, que preconizam o direito à solução integral do mérito em prazo razoável e o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo.

A decisão de primeira instância ancorou-se no Tema 1.198 do STJ para determinar a emenda da petição inicial com as exigências detalhadas no relatório. Trata-se de um precedente qualificado de observância obrigatória, que buscou justamente equilibrar a legítima preocupação com o volume de demandas fraudulentas com a garantia do acesso à justiça.

A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é explícita e estabelece os parâmetros para a atuação do magistrado, ao dispor que:

"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."

A leitura atenta da tese revela que o poder-dever do magistrado de exigir documentos complementares não é ilimitado, mas condicionado a três pilares: a constatação de indícios de litigância abusiva, a fundamentação da decisão com base na razoabilidade do caso concreto, e o respeito às regras de distribuição do ônus da prova.

Pois bem.

Constata-se dos autos que a agravante já havia cumprido anteriormente determinação de emenda à inicial (ID 500801644 dos autos originários), apresentando manifestação detalhada sobre a existência de demandas distintas, esclarecendo que se trata de ações autônomas com fundamentos fáticos e jurídicos diversos, não havendo identidade de causa de pedir ou pedido que justifique conexão ou litispendência.

Não obstante, a magistrada singular manteve a exigência de novas providências, determinando a unificação das demandas e impondo requisitos adicionais, como a juntada de nova procuração específica para a ação e com data posterior à do despacho, ou que, alternativamente, compareça pessoalmente ao cartório judicial para ratificar a assinatura do documento, oportunidade em que o Oficial de Justiça/Escrivão reduzirá a termo suas declarações, elaborando o respectivo Auto de Constatação/Certidão Circunstanciada. sob pena de extinção do processo.

Ora, a mera existência de demandas com alguma similitude temática não caracteriza, automaticamente, multiplicidade abusiva, sendo imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem efetiva má-fé processual ou abuso do direito de ação.

A própria Agravante, em sua manifestação prévia e nas razões do presente recurso, detalhou a distinção entre os processos, esclarecendo que se referem a contratos e descontos distintos. Mencionou, por exemplo, que ações contra o mesmo Agravado versam sobre descontos indevidos de tarifas bancárias de rubricas distintas ("TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO3" e "PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS").

A conexão e a litispendência, conforme o Código de Processo Civil, exigem a identidade de partes, de causa de pedir ou de pedido, elementos que, no cenário apresentado, foram afastados pela própria parte Autora, sem que o Juízo de origem tivesse feito uma análise individualizada das demandas para demonstrar o abuso.

Tratar contratos e descontos diversos, ainda que contra o mesmo réu, como uma única pretensão, implica em tolher o direito da consumidora de buscar a reparação integral dos danos experimentados em cada relação jurídica individualizada. A mera existência de processos semelhantes não é per se um indício de litigância abusiva, mas sim uma manifestação da litigância de massa, plenamente tutelada pela ordem jurídica. A exigência, portanto, carece da necessária razoabilidade para restringir o direito de ação.

A decisão agravada exigiu que a Agravante quantificasse o valor pretendido de repetição de indébito (dano material), colacionando a respectiva planilha.

Tal determinação encontra óbice direto na parte final da tese do Tema 1.198/STJ, que exige o respeito às regras de distribuição do ônus da prova. No microssistema do Código de Defesa do Consumidor, consagrado pela Lei nº 8.078/90, há previsão expressa da facilitação da defesa do consumidor, o que inclui a inversão do ônus da prova (ope judicis ou ope legis).

Em ações que visam a declaração de nulidade de cobranças e a repetição de valores, a documentação que comprova a origem, a rubrica e o histórico dos descontos está em posse da instituição financeira Ré (Agravada).

Ademais, a petição inicial e a documentação acostada aos autos atendem satisfatoriamente aos requisitos essenciais previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, apresentando qualificação adequada das partes, exposição clara dos fatos, fundamentação jurídica consistente e formulação precisa dos pedidos.

Impor à consumidora a apresentação de uma planilha detalhada, cuja exatidão depende de informações e documentos que estão sob a guarda da parte contrária, e que só podem ser obtidos após a fase instrutória ou mediante exibição de documentos, equivale a exigir uma "prova diabólica", tornando o exercício do direito inviável.

A exigência de providências adicionais não expressamente previstas na legislação processual, sem demonstração concreta de litigância predatória, configura formalismo excessivo que pode comprometer o princípio constitucional do acesso à justiça.

Acerca do tema, valiosos os julgados, inclusive deste Egrégio Tribunal:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. RMC. EXIGÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM FIRMA RECONHECIDA. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS QUE NÃO APONTA NENHUM INDÍCIO DE INVALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constata-se através do processo de origem (PJe 1º Grau) que, no momento da distribuição da ação, no ano de 2022, a Recorrente apresentou comprovante de residência (ID 215591284), declaração de hipossuficiência econômica (ID 215591285), procuração (ID 215591286) e Extratos Bancários (ID 215591286), todos relacionados ao ano de 2022, não sendo razoável que o I. Juízo primevo, após toda a instrução processual, converta o feito em diligência para exigir apresentação de documentos atualizados, principalmente, procuração com assinatura reconhecida através de órgão oficial competente. 2. Insta registrar, que o art. 105 do CPC não exige o reconhecimento de firma na procuração ad judicia, o qual dispõe: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”. 3. Assim, diante do transcrito no dispositivo mencionado, considera-se que o D. Juízo de primeiro grau não agiu com acerto ao exigir procuração com autenticação da firma como requisito de validade do instrumento. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80316333820248050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE A AUTORA JUNTASSE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO SOBRE OS FATOS QUE LEVARAM AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO E DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA COM FIRMA RECONHECIDA. INICIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ASSINADO DE PRÓPRIO PUNHO. PRESCINDÍVEL O RESPECTIVO RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXIGÊNCIA NÃO CONSTANTE DOS ARTS. 105 DO CPC/2015 E 5º DA LEI Nº 8.906/1994. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. EXIGÊNCIAS AFASTADAS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20516975520258260000 Santa Fé do Sul, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 25/04/2025, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2025)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO TEMA 1198 DO STJ – DESNECESSIDADE – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA – EXCESSO DE FORMALISMO – DISTINGUISHING APLICADO – RECURSO CONHECIDO PROVIDO. 1. No caso dos autos, a autora apresentou procuração atualizada com poderes específicos, cumprindo as determinações judiciais, sendo desnecessária a exigência de reconhecimento de firma, configurando-se excesso de formalismo. 2 . Não há indícios de litigância predatória, sendo necessário o distinguishing entre o presente caso e o Tema 1198 do STJ. 3. Decisão reformada com a determinação do prosseguimento do feito na origem. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14144589020248120000 Campo Grande, Relator.: Des . Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 22/10/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024)”

A exigência de juntada de nova procuração, específica para a ação e com data posterior ao despacho, ou, alternativamente, o comparecimento pessoal da Agravante ao cartório para ratificação, consubstancia o ápice do formalismo excessivo combatido pelo sistema processual vigente.

Em se tratando de processo eletrônico, a representação processual está devidamente comprovada nos autos pela procuração ad judicia (ID 90683944), assinada a rogo, conferindo aos advogados plenos poderes para atuar no feito.

Merece especial consideração o fato de a agravante ser pessoa idosa (79 anos), aposentada e declaradamente analfabeta, circunstâncias que demandam aplicação dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.

Exigir o deslocamento da autora até o cartório para uma mera ratificação de assinatura constitui óbice físico e material totalmente desproporcional. Tais exigências, despidas de lastro em indício robusto de irregularidade do mandato, configuram verdadeira restrição ao direito de ação da parte vulnerável, sendo incompatíveis com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e a dignidade da pessoa humana. O poder geral de cautela, em sua função de higidez processual, não pode ser utilizado para criar entraves procedimentais que penalizem a parte por sua condição social ou etária.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato e regular prosseguimento do processo nº 8000562-81.2025.8.05.0194, notadamente com a citação da parte Agravada para apresentar contestação no prazo legal. 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

Presidente

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora