PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024896-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s):CARLA KARINE SANTOS SILVA, KATHARINE LOPES DA PAIXAO

 

ACORDÃO

Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Agravo de instrumento contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender cobrança por transações não reconhecidas em cartão de crédito. Inexistência, por parte do agravante, de demonstração da probabilidade do direito. Alegação de prazo exíguo afastada por ausência de impugnação específica. Multa cominatória fixada em valor proporcional e adequado à finalidade coercitiva. Recurso conhecido em parte e desprovido.

I. Caso em exame

1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de tutela de urgência, determinou a suspensão de cobrança referente a compra não reconhecida, a abstenção de medidas restritivas relacionadas à dívida discutida, a apresentação de informações detalhadas sobre as transações realizadas com o cartão, e a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. O agravante insurge-se contra a decisão, requerendo efeito suspensivo, a redução da multa imposta e a declaração de nulidade do prazo estipulado para cumprimento da medida.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento; (ii) analisar a alegação de desproporcionalidade da multa diária fixada; e (iii) apurar eventual nulidade da decisão por alegado prazo exíguo para cumprimento.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica quanto ao conteúdo da decisão agravada, que determinou apenas a exibição de documentos em cinco dias, impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade, conforme art. 1.010, II e III, do CPC.

4. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

5. A parte autora apresentou boletim de ocorrência e documentos que conferem plausibilidade à alegação de desconhecimento das transações.

6. O agravante, por sua vez, não apresentou qualquer comprovação idônea da regularidade das operações questionadas, limitando-se a sustentações genéricas.

7. A alegação de risco de irreversibilidade da tutela também não se sustenta, pois eventual comprovação da legalidade da dívida permitirá a retomada das cobranças e a exigência dos valores retroativos

8. A multa diária arbitrada mostra-se razoável e proporcional, servindo adequadamente à sua função coercitiva, conforme precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia.

IV. Dispositivo e tese

9. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8024896-82.2025.8.05.0000, em que é agravante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e agravado JONATHAN MACHADO PIRES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024896-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s): CARLA KARINE SANTOS SILVA, KATHARINE LOPES DA PAIXAO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da ação pelo rito comum de n° 8007083-39.2025.8.05.0001, proposta por JONATHAN MACHADO PIRES, deferiu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos:


“Diante do exposto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO os pleitos emergenciais, determinando que a ré: a) suspenda a cobrança da compra contestada, no valor de R$ 5.499,96 (-), bem como de eventuais encargos decorrentes , até decisão final da presente demanda; b) abstenha-se de bloquear o cartão e de incluir o nome do demandante em cadastro restritivos de crédito em razão da dívida discutida nos autos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (-) até o limite de R$ 15.000,00(-).


O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.


Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo 05 (cinco) dias, informações detalhadas acerca das transações realizadas com o cartão do autor, incluindo registros de autenticação e comprovação da sua regularidade.” (ID. 492233134 – processo referência)


Em suas razões (ID. 81613139), o agravante narra que “A Parte Autora alega desconhecer transações realizadas em seu cartão de crédito HIPERCARD CLASSICO nº 5453.XXXX. XXXX.3493 e admite na inicial que perdeu a posse do cartão, em virtude de roubo realizado fora das dependências do Banco.”


Requer seja deferida a antecipação da tutela recursal, concedendo efeito suspensivo ao presente recurso, afastando a suspensão da cobrança das parcelas decorrentes de alegado empréstimo firmado pela agravada, reputando ser incontestável a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris em seu favor.


Sustenta a ausência de requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela em benefício da agravada, referindo que em momento algum a recorrida colaciona aos autos prova da prática de qualquer ato ilícito pela instituição financeira agravante, motivo pelo qual não subsiste a mínima verossimilhança das suas alegações.


Assevera que o prazo concedido para cumprimento é demasiadamente exíguo – 5 (cinco) dias.


Fundamenta que a multa arbitrada em razão do descumprimento da obrigação de fazer merece redução, sendo desproporcional o seu valor, pugnando pela sua moderação.


Por fim, pugna pelo provimento do recurso.


Esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo requerido, conforme decisão de ID.81635700.


Contrarrazões nos termos do ID.85086389.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.


Salvador/BA, 30 de junho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024896-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: JONATHAN MACHADO PIRES
Advogado(s): CARLA KARINE SANTOS SILVA, KATHARINE LOPES DA PAIXAO

 

VOTO

 

De início, impende reconhecer óbice intransponível ao conhecimento do recurso, no que tange à alegação de concessão de prazo de cinco dias para operacionalização da suspensão da cobrança questionada, por evidente ausência de impugnação específica aos fundamentos lançados na decisão agravada. Com efeito, da leitura das razões recursais, verifica-se que a parte agravante sustenta insurgência contra suposto comando judicial que lhe teria concedido o prazo de cinco dias para suspender os descontos impugnados na presente demanda. Todavia, a decisão agravada, em sua literalidade, determinou tão somente a exibição, no prazo de cinco dias, de informações detalhadas acerca das transações realizadas com o cartão do autor, incluindo registros de autenticação e comprovação da regularidade das operações.


Verifica-se, pois, evidente descompasso entre o conteúdo decisório impugnado e os fundamentos do recurso, caracterizando-se, na espécie, a violação ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, o qual impõe à parte recorrente o dever de enfrentar, de forma clara e precisa, os fundamentos da decisão recorrida, a fim de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.


Neste sentido, NÃO CONHEÇO do recurso neste particular.


Conheço do recurso, em parte, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Com efeito, ao tratar do recurso de agravo de instrumento, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, in verbis:


“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:


I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcial, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”


No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 995 do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.


Deste modo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da pretensão recursal exigem a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação.


In casu, em juízo de cognição sumária e não exauriente, próprio do momento processual, entendo que NÃO RESTARAM demonstrado pela parte recorrente o cumprimento dos requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada.


Compulsando os autos, constata-se que a parte agravada alega o desconhecimento das transações que ensejaram os descontos impugnados, tendo instruído a petição inicial com boletim de ocorrência e outros documentos comprobatórios da contestação formal das operações junto à instituição financeira (ID. 482093792/482093798 – processo de origem).


Por sua vez, o agravante, tanto na origem quanto em sede recursal, não apresentou documentação capaz de demonstrar a existência e regularidade da contratação, limitando-se a sustentar a legalidade dos descontos sem comprovação idônea do negócio jurídico subjacente.


Diante desse cenário, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC, o que obsta a concessão do efeito suspensivo requerido.


No tocante ao perigo de irreversibilidade da tutela de urgência deferida, a alegação do agravante também não se sustenta, uma vez que eventual comprovação da legalidade da contratação permitirá a retomada dos descontos de forma legítima, inclusive com cobrança retroativa dos valores eventualmente suspensos.


Deve-se registrar que incumbe ao agravante o ônus de adotar as medidas necessárias ao cumprimento do decisum, além de que, eventual frustração do conteúdo obrigacional da decisão e responsabilização do recorrente, com a incidência das astreintes arbitradas, será, oportunamente, apreciado, consoante o que dispõe o art. 537, §1º, II, do CPC.


No caso concreto, no tocante à alegada abusividade da multa diária arbitrada em caso de eventual descumprimento da medida liminar, observa-se que esta foi fixada no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID. 492233134 – processo referência).


O valor, portanto, não se apresenta exorbitante ou desproporcional, sob pena de se revelar insuficiente a encorajar a instituição financeira a cumprir a decisão liminar.


Nessa diretiva:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). INSURGÊNCIA RECURSAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA CONTRATAÇÃO. AGRAVANTE NÃO ANEXOU O SUPOSTO CONTRATO FIRMADO. PLAUSIVIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA. PROBABILIDADE DO DIREITO CONSUBSTANCIADA NA POSSIBILIDADE DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO VALOR DE MULTA DIÁRIA. VERIFICADA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA FIXADA. PERIODICIDADE EM DIAS. ADEQUAÇÃO. DECISÃO MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que, na Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, deferiu a tutela de urgência para determinar que o Banco Réu promova a suspensão da cobrança do empréstimo impugnado na inicial, sob pena de pagamento de multa diária fixada em R$ 300,00 (trezentos reais) até o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2 - O Agravante relatou que a Agravada firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado, na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), sem, entretanto, juntar qualquer documento hábil à comprovação de tal fato. Assim, não logrou êxito em comprovar a inexistência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. 3 – O fumus boni iuris nos autos de origem, que se consubstancia na possibilidade de violação ao dever de informação sobre a contratação de empréstimo na modalidade de reserva de margem consignável (RMC), que, por sua vez, deve observar à Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008 e suas alterações, bem como à arguição da Autora que afirmou desconhecer o contrato de empréstimo que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. 4 - Assim, considerando o valor da obrigação, a importância do bem jurídico tutelado, bem como a capacidade econômica e de resistência do devedor, insta observar que seu arbitramento no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), não se revela exorbitante, se prestando para concretizar a natureza inibitória da norma que visa o cumprimento de obrigação específica imposta no comando decisório. 5 - Constata-se que a multa foi corretamente fixada em periodicidade diária, uma vez que o período para o cumprimento da ordem de urgência (medida que as astreintes quer estimular) não se confunde com o bem material discutido no processo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-BA - AI: 80164933220228050000, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2022)” (grifo acrescido)


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NA ORIGEM. EXCLUSÃO DOS DÉBITOS EM CONTA, SOB PENA DE MULTA FIXA DE R$ 5.000,00. PLEITO DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO DAS ASTREINTES. ACOLHIMENTO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO REDUZIDA PARA R$ 500,00 POR DIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravante que se insurge contra a decisão liminar que determinou a exclusão de desconto de valor, a título de empréstimo consignado, do benefício previdenciário da parte agravada, enquanto discutida legalidade do débito, sob pena de multa fixa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em análise dos autos, verifico que o deferimento da tutela de urgência na origem, no sentido de exclusão do desconto das parcelas a título de empréstimo, cuja contratação é questionada pela Autora, revela-se, em parte, amparada pelo art. 300, III, do CPC. 3. Decreto, a verossimilhança das alegações da Agravada encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo consignada na peça inicial e no depósito judicial da quantia supostamente contratada, no valor de R$ 2.184,47 (dois mil, cento e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) - id. 11676612, fls.22. 4. O perigo da demora resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que sofrerá a Autora quando da realização dos descontos controversos. 5 . No entanto, a existência de tais elementos não possui o condão de, em sede de cognição sumária, excluir os descontos realizados na pensão da Agravada, mas sim a sua suspensão. 6. Por outro lado, é cediço que a astreinte não possui caráter indenizatório, nem mesmo sancionatório. Sua natureza jurídica está no caráter intimidatório, capaz de persuadir alguém à prática (ou abstenção) de um comportamento específico determinado pelo magistrado. 7. No caso em apreço, entendo que o valor fixado das astreintes não é razoável para a hipótese de descumprimento da obrigação determinada na decisão agravada, razão pela qual a minoro para o patamar de R$500,00 (quinhentos reais) ao dia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80343791520208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021)” (grifo acrescido)


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer em parte e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA