PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 


 

Classe              : Apelação n.º 0000529-28.2019.8.05.0102

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Edson Lemos Silva

Advogado(a)    : João Paulo Cardoso dos Santos (OAB/BA 50.808)

Apelado           : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

 

APELAÇÃO CRIME. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE USO PERMITIDO. APELO. PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO. INTERVALO. DECURSO. PRESCRIÇÃO. RETROATIVA. ALEGAÇÃO. ACOLHIMENTO. RECURSO. PROVIMENTO.

I. Caso em Exame. 

1. Apelação criminal interposta contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

2. Recurso voltado ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, seja em razão da detração penal, seja considerando o lapso prescricional de 04 (quatro) anos aplicável à pena fixada. 

II. Questões em Discussão. 

3. A questão em discussão consiste em saber se houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva estatal, considerada a pena aplicada na sentença condenatória e os marcos interruptivos previstos na legislação penal.

III. Razões de Decidir. 

4. De acordo com o preceituado no art. 109, inc. VI c/c 110, § 1º, ambos do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva estatal, nas hipóteses de sentença com trânsito em julgado para a acusação, é regulada pela pena aplicada, configurando-se em 04 (quatro) anos caso seja esta igual ou superior a um ano, sem exceder dois.

5. Sendo a pena definitiva estabelecida em 01 (um) ano de detenção, a constatação do transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença impõe o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva pela prescrição, na sua modalidade retroativa.

6. Reconhecida a incidência do instituto prescricional, como sustentado na apelação, imperativo o provimento do recurso.

IV. Dispositivo e Tese. 

7. Recurso provido para declarar extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. 

 

Tese(s) de julgamento: “1. Fixada a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e ausente recurso da acusação, aplica-se o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. 2. Decorrido lapso superior ao prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.”

_______________

Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CP, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117; Lei nº 10.826/2003, art. 12.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 0000529-28.2019.8.05.0102, em que figura como Apelante Edson Lemos Silva e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado consignado na respectiva certidão de julgamento, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, declarando prescrita a pretensão punitiva estatal, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 


 

Classe              : Apelação n.º 0000529-28.2019.8.05.0102

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Edson Lemos Silva

Advogado(a)    : João Paulo Cardoso dos Santos (OAB/BA 50.808)

Apelado           : Ministério Público do Estado da Bahia

 


RELATÓRIO

 

 

Edson Lemos Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença penal condenatória prolatada pelo MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Iguaí/BA que, nos autos da Ação Penal tombada sob nº 0000529-28.2019.8.05.0102, julgou procedente a denúncia, para condená-lo como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 10.826/03, impondo-se a pena de 01 (um) ano de detenção, em regime inicialmente aberto, além de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos. 

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da eficiência e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 96868265, a ela acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Proferido o juízo condenatório, o acusado interpôs Recurso de Apelação (ID 96868335), por cujas razões, sem controverter o mérito recursal, sustenta, como tese principal, a necessidade de detração do tempo de prisão cautelar (um dia) para que a pena fique estabelecida abaixo de um ano, o que resultaria em um prazo prescricional de 03 (três) anos, já superado. Subsidiariamente, pleiteia que, mesmo mantida a pena de 01 (um) ano, a prescrição de 04 (quatro) anos, conforme o art. 109, inciso V, do Código Penal, também já estaria operada, o que pretende ver reconhecido.

 

O Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 96868338), manifestou-se favoravelmente ao pleito defensivo no que tange à prescrição, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a extinção da punibilidade do Apelante.

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça Dr. Antônio Carlos Oliveira Carvalho, opinou pelo reconhecimento e declaração da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com base nos arts. 107, IV, 109, V e 110, § 1º, todos do Código Penal, restando, por conseguinte, prejudicada a análise de mérito do recurso. 

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatada a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, suficiente à pronta submissão do feito a julgamento, em face de se cuidar de apelo imune à Revisão – RITJBA, art. 166.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma 


 

Classe              : Apelação n.º 0000529-28.2019.8.05.0102

Órgão                : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)         : Abelardo Paulo da Matta Neto

Apelante          : Edson Lemos Silva

Advogado(a)    : João Paulo Cardoso dos Santos (OAB/BA 50.808)

Apelado           : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se de Apelação Criminal manifestada contra sentença condenatória proferida por Juiz singular, revelando-se, à luz do art. 593, I, do Código de Processo Penal, patente a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

No caso, a análise das razões recursais desvela que, não obstante a arguição de temas atinentes à detração penal, o apelo tem como precípuo cerne o alcance do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, temática que, inclusive, assume feições processuais de questão prejudicial, demandando seu pronto enfrentamento.

 

Nesse sentido, colhe-se do feito que o Apelante foi condenado à pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, atraindo, em face da ausência de recurso da Acusação, a incidência do prazo prescricional de 04 (quatro) anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal.

 

Confira-se:  

 

"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: 

(...) 

 

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; 

 

Prescrição das penas restritivas de direito 

 

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. 

 

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

 

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa." 

 

Para a contagem do lapso prescricional, por outro lado, devem ser considerados os marcos interruptivos previstos no artigo 117 do mesmo diploma material, o que, no caso concreto, revela que o recebimento da denúncia ocorreu em 19 de dezembro de 2019 (ID 96868084) e o marco interruptivo subsequente, consistente na publicação da sentença penal condenatória, se implementou em 18 de junho de 2024 (ID 96868265), ou seja, após o transcurso de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses.

 

Consequentemente, tem-se por inescusável o acolhimento da suscitação defensiva, para declarar extinta a pretensão punitiva em face do Réu, relativamente ao crime objeto da denúncia.

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de todos os fundamentos aqui consignados, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, tem-se por necessário acolher a questão agitada pela Defesa, a fim de reconhecer prescrita a pretensão punitiva em face do réu.

 

Ex positis, na exata delimitação das preditas conclusões, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator