PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088042-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO.

I. Caso em exame

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO J. SAFRA S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação de PABLO NASCIMENTO SANTANA, para declarar a nulidade de tarifas administrativas (taxa de registro, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro) com determinação de restituição simples e possibilidade de compensação com débitos pendentes, mantendo os demais termos da sentença, especialmente a busca e apreensão do bem e os juros remuneratórios. O embargante sustenta nulidade processual por ausência de intimação para contrarrazões, contradição na reforma parcial da sentença e omissão quanto à legalidade das tarifas cobradas.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de vício processual por falta de intimação, bem como a presença de contradição ou omissão no acórdão quanto à análise da legalidade das tarifas contratuais e à extensão da reforma da sentença.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade por ausência de intimação não se sustenta, uma vez que houve intimação regular do apelado, com posterior certificação de decurso de prazo sem manifestação.

4. Não há contradição no acórdão. A reforma parcial da sentença constitui exercício legítimo da jurisdição de segundo grau e não implica incoerência.
5. Não se verifica omissão quanto à legalidade das tarifas, as quais foram analisadas com base em jurisprudência consolidada do STJ (Tema 958), tendo sido declaradas nulas aquelas sem especificação clara de serviços prestados.
6. O acórdão analisou os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária menção expressa a todos os dispositivos legais suscitados, o que afasta a alegação de omissão para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 958; STJ, REsp 1.578.553/SP; STJ, Súmula 283



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8088042-65.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante BANCO J. SAFRA S.A e como embargado PABLO NASCIMENTO SANTANA.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


 

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088042-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO J. SAFRA S.A contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível que, nos autos da apelação cível n. 8088042-65.2023.8.05.0001, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto por Pablo Nascimento Santana para declarar a nulidade da "taxa de registro", "tarifa de avaliação do bem" e "tarifa de cadastro", determinando sua restituição de forma simples, autorizando a compensação do valor a ser restituído com eventuais débitos pendentes do recorrente junto à instituição financeira, mantendo inalterados, no mais, os termos da sentença, especialmente quanto à busca e apreensão e aos juros remuneratórios.

Em suas razões, o embargante alega, preliminarmente, nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões, sustentando violação ao contraditório e à ampla defesa.

No mérito, aponta contradição no julgado quanto à reforma da sentença e omissão quanto ao não enfrentamento de suas teses defensivas relativas à legalidade das tarifas administrativas cobradas.

Postula a reconsideração do acórdão para sanar as supostas contradições e omissões, pugnando pela manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Ausente a manifestação do embargado sobre os aclaratórios adversos.

Em seguida, retornaram os autos à conclusão, e uma vez estando o feito em condições, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de junho de 2025.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

as12

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088042-65.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PABLO NASCIMENTO SANTANA
Advogado(s): TATIANA ROCHA DE ARAGAO MIRANDA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade processual por ausência de intimação para apresentação de contrarrazões.

Com efeito, a análise dos autos demonstra que a intimação da parte apelada ocorreu regularmente através do ato ordinatório de ID 73882019, sendo certificado no ID 73882020 que decorreu in albis o prazo para manifestação da parte ora embargante.

Assim, não se vislumbra a alegada falha na intimação, mas sim a inércia processual da parte apelada, que, devidamente intimada, optou por não apresentar resposta ao recurso interposto. O princípio do contraditório foi integralmente observado, tendo sido oportunizada a manifestação que simplesmente não foi exercida tempestivamente.

Quanto à alegada contradição, não se vislumbra qualquer inconsistência no julgado. O acórdão embargado foi coerente ao dar provimento parcial ao recurso interposto por Pablo Nascimento Santana, reconhecendo a nulidade de determinadas tarifas administrativas, mas mantendo incólumes a busca e apreensão do bem e a validade dos juros remuneratórios pactuados.

O fato de a sentença ter sido parcialmente reformada não configura contradição, mas sim o exercício regular da atividade jurisdicional de segundo grau. A reforma parcial beneficiou o apelante (devedor) em pontos específicos, sem desconstituir o núcleo essencial da decisão de primeiro grau, que permaneceu favorável ao embargante quanto à consolidação da propriedade do bem.

No que tange à suposta omissão, verifica-se que o acórdão enfrentou de forma adequada e fundamentada todas as questões relevantes postas em debate.

A análise das tarifas administrativas foi realizada à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o precedente firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.578.553 (Tema 958), que estabelece critérios objetivos para o controle da abusividade de tais cobranças.

O julgado examinou detidamente cada uma das tarifas questionadas, concluindo pela nulidade daquelas desprovidas de especificação adequada dos serviços efetivamente prestados, em observância aos princípios da transparência e boa-fé objetiva que regem as relações de consumo.

A circunstância de o embargante discordar do entendimento adotado não configura omissão judicial. O magistrado não está obrigado a acolher todos os argumentos das partes, mas apenas a fundamentar adequadamente sua decisão, o que foi integralmente observado.

Por fim, o prequestionamento alegado pelo embargante não se justifica, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado, não havendo necessidade de menção expressa a dispositivos legais específicos quando a fundamentação jurídica adotada é suficiente e adequada.

Isto posto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos.

as12