PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503959-59.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MARQUES SANTOS
Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s):JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE DISPOSIÇÃO TESTAMENTÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de anulação de testamento ajuizada pelo companheiro supérstite, visando à declaração de inoficiosidade da doação testamentária de 50% do imóvel situado na Rua Saturnino José Soares, nº 200, Bairro de Fátima, Itabuna/BA, realizada pela falecida Josefina Silva Matos.

  2. Sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, mantendo a validade da disposição testamentária.

  3. Apelação interposta pelo autor, sustentando que o bem testado foi adquirido exclusivamente com recursos próprios oriundos da venda de um imóvel anteriormente pertencente a ele, configurando sub-rogação de bens.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel testado integrava exclusivamente o patrimônio do apelante, por ter sido adquirido com recursos próprios, o que poderia ensejar a nulidade parcial da disposição testamentária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Nos termos do art. 1.659, II, do Código Civil, excluem-se da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares.

  2. O art. 1.846 do Código Civil assegura aos herdeiros necessários a reserva de metade do patrimônio do falecido como parte indisponível, enquanto o art. 549 do mesmo diploma legal declara nula a doação que exceda essa parte.

  3. É do autor o ônus de demonstrar, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que o imóvel objeto da disposição testamentária foi adquirido com recursos exclusivamente seus, não integrando, portanto, o acervo hereditário da testadora.

  4. A ausência de documentos comprobatórios da sub-rogação fragiliza a tese do apelante, sendo insuficientes os elementos probatórios constantes nos autos para afastar a presunção de propriedade da testadora.

  5. Os contratos de compra e venda apresentados indicam que a falecida Josefina Silva Matos realizou os pagamentos diretamente, constando seu nome como adquirente do imóvel, sem referência à copropriedade do apelante.

  6. A inexistência de vínculo documental direto entre a venda do imóvel anterior e a aquisição do bem litigioso impede o reconhecimento da sub-rogação alegada, não havendo razão para afastar a disposição testamentária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.

Tese de julgamento: "Para o reconhecimento da sub-rogação de bens na união estável, é imprescindível a comprovação documental inequívoca da origem exclusiva dos recursos utilizados na aquisição do bem, não sendo suficiente a mera alegação ou a prova testemunhal".

Dispositivos relevantes citados:

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0503959-59.2018.8.05.0103, em que figuram como apelante EVERALDO MARQUES SANTOS e como apelada PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503959-59.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MARQUES SANTOS
Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ

 

RELATÓRIO

Vistos, e etc. 


Trata-se de Apelação interposta por EVERALDO MARQUES SANTOS em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da  1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO, tombada sob nº 0503959-59.2018.8.05.0103, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: 

“Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do Demandante, de anular o testamento bem como a cessão de metade do imóvel localizado na Rua Santurnino José Soares, nº 200, Bairro de Fátima, Itabuna-BA, que não adentra a legítima. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se os autos, procedendo-se baixa no sistema PJE, observadas as formalidades legais. Helvécio Giudice de Argôllo. Juiz de Direito”(ID. 71761471).”


EVERALDO MARQUES SANTOS alega em suas razões recursais: “Inicialmente, se faz mister considerar a possibilidade de um equivocado entendimento pelo MM. do Juízo “a quo” quanto a verdade real contida nos DETALHES que adiante serão descritos: Fora necessário ao Apelante (Cônjuge supérstite), em 2018, ajuizar a presente Ação de ANULAÇÃO DE PARTE INOFICIOSA DE DOAÇÃO POR TESTAMENTO, deixado pela “de cujus” JOSEFINA SILVA MATOS. No qual a “de cujus” beneficiou com sua quota parte, a filha de uma das primas de segundo grau… No entanto, se tal partilha com base no Testamento, realmente ocorrer, fatalmente deixará o Apelante agora em idade avançada, sem moradia. Mesmo tendo levado sua vida inteira construindo o patrimônio partilhado, por isso considerado INOFICIOSO. A razão principal daquela ação da qual se apela da Sentença, reside no fato de que UM dos bens doados, é realmente produto de sub – rogação de imóvel que pertencia exclusivamente ao Apelante antes do inicio da União estável com esta, conforme se demonstrará adiante.(...) No entanto, em 1986, por ocasião de sua Separação em partilha consensual, aceitou receber APENAS um dos LOTES, o de nº 19 (atual nº 100). E após a separação, ainda sozinho, construiu uma pequena casa com os valores recebidos em uma revisão de benefício em 1994 (cópia em anexo), antigo INAMPS. Em 1996 iniciou o NAMORO com a “de cujus”, que para conviverem maritalmente esta fez uma imposição: a de vender este imóvel e comprar um em outro lugar, uma vez que esta não queria muita aproximação com as filhas do Apelante, que moravam na mesma quadra. Mas também naquela época, o Apelante trabalhava como Motorista, viajando para uma transportadora de cargas (CTPS id 377994200), então combinaram que a “de cujus” ficaria responsável em procurar comprador e vender o primeiro imóvel e encontrar outro imóvel (com o mesmo valor) para ser comprado, uma vez que por não trabalhar dispunha de tempo livre. E assim foi feito, no ano de 1998 (depois de 01 ano morando numa casa emprestada), aquela casa situada no parque Boa Vista fora vendida por R$ 7.000,00 (Sete Mil Reais) e se comprou outra casa no Bairro de Fátima comprada por R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais), sendo que o restante do valor, fora usado para reforma da mesma, que se encontrava em estado de parcial ruína. E o Apelante confiando na “de cujus” (por nem sempre estar presente) não viu problema em deixá-la participar do negócio, inclusive assinando documentos com ele e por ele. [...]”

Prossegue: “[...]Esta união estável não deveria respeitar o regime obrigatório da SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS a qual era a estabelecida na época? E por ser este fato, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, não deveria ter sido identificado e declarado de Ofício pelo Magistrado do Juízo “a quo”?! Nesse sentido, se o bem for partilhado com a Convivente, ocorrerá o  fenômeno da DUPLA MEAÇÃO, o que é inaceitável em nosso sistema jurídico… Quanto a INTEMPESTIVIDADE das Alegações Finais, a qual apesar de alegada não foi declarada pelo D. Magistrado, apesar do primeiro erro deste, em conceder DOIS PRAZOS E DUAS FORMAS DIFERENTES para cada patrona, apresentar suas Alegações Finais, em confronto ao artigo 364 do CPC e a grande maioria dos Tribunais, em casos semelhantes. Não se encaixando nas exceções trazidas pelo § 2º, por não se ver qualquer complexidade nas provas, aliás, trazidas aos autos apenas pelo Apelante. Então, a suposta complexidade alegada resultou em enorme desvantagem ao Apelante, uma vez que a Apelada teve mais tempo sobre o Apelante. E pior ainda que apesar de Intempestiva teve seus argumentos considerados no bojo da Sentença. O cerne da questão é: Foi correto o Magistrado fundamentar sua sentença apenas nas falhas de memória da testemunha senil, sendo que o Apelante já havia colacionado ao processo documentos com informações (datas e valores e formas), os quais preenchiam essas mesmas lacunas?!.

Requer: “Ante o exposto requer que o presente recurso seja conhecido, sendo no julgamento do mérito dado PROVIMENTO INTEGRAL ao presente recurso para REFORMAR integralmente a Sentença exarada pelo Juízo “a quo”, acolhendo os pedidos feitos na inicial, especialmente declarando que DOAÇÃO POR TESTAMENTO é parcialmente INOFICIOSA, quanto imóvel situado na Rua Saturnino José Soares nº 200 no Bairro de Fátima, na cidade de Itabuna, o qual pertence exclusivamente ao Apelante, e por se tratar de bem sub-rogado, seja excluindo do rol do espólio e de partilha, posteriormente produzindo todos os efeitos, inclusive junto ao registro de imóveis competente. Sendo assim, Vossa Excelência finalmente, no caso em tela, poderá redirecionar o caminho do Apelante em direção a JUSTIÇA!” (ID. 71761473).

Contrarrazões apresentadas, conforme ID. 71761483.

É o que importa relatar.

O feito encontra-se apto a julgamento colegiado. Solicito a inclusão em pauta, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do Regimento Interno do PJBA (art. 187).

Salvador, data certificada eletronicamente

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho

            Relatora

 


 

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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503959-59.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EVERALDO MARQUES SANTOS
Advogado(s): ANDHREA SILVA NASCIMENTO CARVALHO
APELADO: PATRICIA ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

A controvérsia recursal envolve a validade da disposição testamentária realizada pela falecida Josefina Silva Matos, que em testamento, destinou 50% do imóvel situado na Rua Saturnino José Soares, nº 200, Bairro de Fátima, Itabuna/BA, à apelada.

O apelante, companheiro supérstite da testadora, sustenta que o referido bem não integrava o patrimônio da falecida, pois teria sido adquirido exclusivamente com recursos próprios, oriundos da venda de um imóvel anteriormente pertencente a ele, localizado no Parque Boa Vista Comarca de Itabuna/BA, alienado em conjunto com a testadora pelo valor de R$ 7.000,00 (doc. ID 71760014). Alega que, em razão dessa sub-rogação de bens, o imóvel objeto da demanda seria incomunicável, de modo que a testadora não poderia dispor sobre ele em testamento.

Diante disto, busca a anulação da disposição testamentária por considerar que a falecida excedeu a parte disponível de seu patrimônio.

O exame da controvérsia deve considerar o art. 1.659, II, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação de bens particulares. No que se refere à validade da disposição testamentária, aplicam-se o art. 1.846 do Código Civil, que assegura aos herdeiros necessários a legítima correspondente à metade do patrimônio do falecido e o art. 549 do Código Civil declara nula a doação que exceda a parte disponível do testador.

Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso, cabia ao apelante demonstrar de forma inequívoca que o imóvel situado na Rua Saturnino José Soares, nº 200, em Itabuna/BA, foi adquirido exclusivamente com recursos próprios, oriundos da venda do primeiro imóvel, localizado no Parque Boa Vista em Itabuna/BA.

No entanto, compulsando os autos, verifica-se que não há documentos que estabeleçam um nexo direto entre a venda do primeiro imóvel e a aquisição do segundo. O contrato de venda do bem situado no Parque Boa Vista foi formalizado em nome de ambos os conviventes (conforme ID-71760014) e o produto da venda não foi individualmente vinculado ao apelante, o que fragiliza a tese de sub-rogação. Os recibos de pagamento do imóvel objeto da lide foram emitidos em nome exclusivo da falecida, sem qualquer menção ao apelante (ID-71760017).

De outro modo, o exame dos documentos constantes nos autos evidencia que o imóvel objeto do testamento foi adquirido pela falecida Josefina Silva Matos, constando nos contratos de compra e venda apresentados somente o seu nome como adquirente, sem qualquer menção à copropriedade ou reserva de domínio em favor do apelante.

 Embora o bem não tenha escritura pública registrada, os contratos de compra e venda juntados aos autos demonstram que a falecida realizou os pagamentos diretamente à vendedora, sem qualquer comprovação de que os valores utilizados tenham sido oriundos exclusivamente do apelante. Nestas condições, na ausência de prova documental robusta que vincule a origem dos recursos exclusivamente ao recorrente, prevalece a presunção de que a falecida possuía a propriedade e poderia dispor livremente do imóvel em testamento.

Do mesmo modo, verifica-se que o imóvel foi posteriormente objeto de Ação de Adjudicação Compulsória, ajuizada pela falecida, sem qualquer menção à titularidade do apelante sobre o bem, conforme doc. ID 71761220, o que reforça a ausência de qualquer elemento nos autos que indique direito exclusivo do recorrente sobre o imóvel.

Ressalte-se, por oportuno, que a prova testemunhal, embora possa reforçar circunstâncias fáticas, não tem o condão de substituir a comprovação documental necessária para a caracterização da sub-rogação de bens.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, consoante a fundamentação supra.

Deixo de aplicar o art. 85, §11º do CPC em razão da ausência de condenação do apelante em honorários advocatícios sucumbenciais.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. 

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema,

Desa. Maria de Fatima Silva Carvalho

Relatora


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