PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008253-37.2006.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROBERTO FERREIRA SILVA | ||
| Advogado(s):TONY COELHO SANTOS |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. DEMISSÃO ANULADA JUDICIALMENTE. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. PRELIMINAR SUSCITADA APENAS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE, DIANTE DO CARÁTER EXCLUSIVAMENTE MANDAMENTAL DO WRIT. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público estadual reintegrado ao cargo de Agente de Polícia/Investigador, condenando o ente público ao pagamento de vencimentos retroativos, gratificações natalinas e férias acrescidas de terço constitucional referentes ao período de afastamento decorrente de demissão posteriormente anulada judicialmente em mandado de segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se configura inovação recursal a alegação de inépcia da petição inicial suscitada apenas em sede de apelação; (ii) estabelecer se a Súmula 271 do STF impede o ajuizamento de ação ordinária de cobrança para percepção de verbas remuneratórias posteriores à impetração de mandado de segurança que determinou reintegração funcional; (iii) determinar se o servidor reintegrado faz jus ao recebimento das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento ilegal; e (iv) examinar a legitimidade da condenação fundada em cálculos elaborados com base na ficha financeira de servidor paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de inépcia da petição inicial formulada apenas em sede recursal configura inovação recursal vedada, por ausência de prévia submissão da matéria ao contraditório e à apreciação do juízo a quo.
4. Na hipótese, a ausência de apresentação de memória de cálculo na petição inicial não impede o regular exercício do direito de ação, uma vez que a definição do quantum debeatur pode ser realizada em fase de liquidação, mediante análise dos registros funcionais e das tabelas remuneratórias oficiais da própria Administração Pública.
5. O mandado de segurança de caráter estritamente mandamental, que apenas determina a reintegração de servidor público sem dispor sobre efeitos financeiros retroativos, não impede a utilização subsequente da ação ordinária de cobrança para postular o adimplemento de parcelas remuneratórias pretéritas e futuras devidas pela Administração Pública no período do afastamento ilegal, sob pena de chancelar o locupletamento ilícito do erário.
6. A anulação judicial de ato administrativo de demissão opera efeitos ex tunc, impondo o restabelecimento do status quo ante e assegurando ao servidor público reintegrado o ressarcimento integral de todos os vencimentos, gratificações natalinas, férias e vantagens que deixou de auferir no período do afastamento forçado, independentemente de o vício que maculou o ato punitivo ser de ordem formal ou material.
7. Impõe-se reformar parcialmente a sentença de ofício quando a condenação líquida apoia-se estritamente em dados de servidor paradigma, devendo a exata apuração do montante ser relegada à fase de liquidação de sentença, oportunidade em que deverão ser apresentadas as fichas financeiras reais e históricas do próprio autor para garantir a fidedignidade do título executivo.
8. A fixação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais em condenação ilíquida contra a Fazenda Pública deve ocorrer apenas após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido. Sentença reformada, de ofício.
Tese de julgamento:
1. A alegação de inépcia da petição inicial suscitada apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não pode ser conhecida.
2. A Súmula 271 do STF não impede o ajuizamento de ação ordinária de cobrança para percepção de verbas remuneratórias decorrentes de reintegração funcional quando o mandado de segurança possui natureza exclusivamente mandamental.
3. A reintegração funcional decorrente da invalidação judicial da demissão assegura ao servidor o direito ao recebimento integral das verbas remuneratórias relativas ao período de afastamento ilegal.
4. A definição do quantum debeatur em condenação envolvendo verbas remuneratórias de servidor reintegrado deve observar a situação funcional individual do autor e ser realizada em liquidação de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 37, caput. CPC, arts. 502, 509, § 4º, e 85, § 4º, II. Lei Estadual nº 6.677/1994, arts. 41, 63, 77, 78 e 250. Lei nº 8.112/1990, arts. 28, 35, I, e 68. CPP, art. 66. Súmula 271 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS nº 20.553/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 03.03.2022, DJe 08.03.2022; STJ, AgInt no REsp nº 2.078.430/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0008253-37.2006.8.05.0103, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA, e apelado ROBERTO FERREIRA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expendidas no voto condutor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008253-37.2006.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: ROBERTO FERREIRA SILVA | |
| Advogado(s): TONY COELHO SANTOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus, que, nos autos do Ação de Cobrança n. 0008253-37.2006.8.05.0103, ajuizada por ROBERTO FERREIRA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos:
“(...) Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ROBERTO FERREIRA SILVA, para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento:
a) Dos vencimentos correspondentes ao período de 23/09/2002 a 01/09/2005 (35 meses e 7 dias), no valor de R$ 57.269,80;
b) Do 13º salário referente aos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, no valor de R$ 6.545,12;
c) Das férias acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005, no valor de R$ 8.509,95.
Sobre as parcelas retroativas incidirão juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, e apenas pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC 113/2021.
Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 1.060/50, vigente à época do ajuizamento da ação.
Sem custas, em razão da isenção legal concedida à Fazenda Pública.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 475, I, do CPC/1973, vigente à época do ajuizamento da ação.”
Em suas razões recursais, sustenta o ente público, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a ação foi ajuizada sem os documentos indispensáveis à comprovação dos valores cobrados, em afronta ao art. 320 do CPC.
Afirma que os cálculos apresentados pela parte autora não possuem respaldo documental idôneo, tendo sido elaborados com base em paradigma funcional de terceiro servidor, o que inviabilizaria o regular exercício do contraditório.
No mérito, defende a impossibilidade de ajuizamento de ação de cobrança relativamente a período posterior à impetração do mandado de segurança anteriormente manejado, sob o fundamento de que as parcelas supervenientes deveriam ser executadas nos próprios autos do writ, e não por meio de demanda autônoma. Invoca, para tanto, a Súmula nº 271 do STF.
Alega, ainda, que os cálculos acolhidos pela sentença carecem de prova documental mínima apta a demonstrar a correção dos valores indicados, sustentando que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões no ID. 106237396, refutando as alegações recursais.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme dispõe o do art. 937 do CPC e o art. 187, I, “a”, do RITJBA.
Salvador/BA, 29 de maio de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
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Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008253-37.2006.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: ROBERTO FERREIRA SILVA | ||
| Advogado(s): TONY COELHO SANTOS |
| VOTO |
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento de verbas remuneratórias retroativas decorrentes de reintegração funcional do autor.
Na petição inicial, o autor relatou ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente de Polícia/Investigador, admitido em 13/5/1998, tendo sido demitido a bem do serviço público em 23/9/2002. Sustentou que impetrou o Mandado de Segurança nº 31835-0/2002 perante este Tribunal de Justiça, ocasião em que foi reconhecida a nulidade do ato administrativo demissório e determinada sua imediata reintegração ao cargo, efetivada provisoriamente em 1º/9/2005 por força de Decretos Simples publicados no Diário Oficial do Estado (ID. 106236844). Diante disso, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 57.269,80 (cinquenta e sete mil e duzentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) correspondentes a 35 (trinta e cinco) meses de salários não pagos; R$ 6.545,12 (seis mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos) a título de gratificação natalina (13º salário) dos anos de 2002 a 2005; e R$ 8.509,95 (oito mil e quinhentos e nove reais e noventa e cinco centavos) referentes a quatro períodos de férias acrescidas do terço constitucional, totalizando o pleito pecuniário em R$ 72.324,87 (setenta e dois mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando preliminares de conexão e continência com o processo nº 1228021-1/2006, impugnação à gratuidade da justiça, denunciação da lide aos delegados responsáveis pela instauração do procedimento disciplinar, abandono da causa e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu que a reintegração decorreu de vício formal no ato administrativo de demissão, circunstância que, a seu ver, não implicaria reconhecimento da inocência do servidor nem ensejaria automaticamente o pagamento das remunerações retroativas.
Após a regular instrução processual, o juízo a quo proferiu sentença julgando procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento das verbas remuneratórias correspondentes ao período de 23/9/2002 a 1º/9/2005, no valor apontado na exordial, com incidência de juros moratórios e correção monetária.
Inconformado, o Estado da Bahia interpôs recurso de apelação, sustentando, em caráter preliminar a inépcia da petição inicial por ausência de documento indispensável, em razão de os cálculos estarem baseados em contracheque paradigma de outro servidor público. No mérito, defende a impossibilidade de ajuizamento de ação ordinária de cobrança para percepção das parcelas posteriores à impetração do mandado de segurança, invocando a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. Aduz, ainda, a irregularidade dos cálculos apresentados pelo autor em razão da ausência de documentação individual apta a demonstrar a evolução funcional e remuneratória do demandante.
No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial, ao perscrutar detidamente os atos processuais praticados na origem, verifica-se que a aludida tese defensiva não foi veiculada na contestação oferecida pelo réu. Naquela oportunidade, o Estado da Bahia concentrou suas defesas de índole processual nas preliminares de conexão e continência com demanda indenizatória autônoma, impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, denunciação da lide a terceiros, abandono do processo e carência de ação por falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa. Não houve, portanto, qualquer menção ou impugnação específica em primeiro grau quanto à inépcia da inicial pela suposta ausência de demonstrativos financeiros individuais ou pela utilização de servidor paradigma.
Nesse diapasão, a formulação da preliminar em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio por violar os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e da estabilização da lide. O efeito devolutivo da apelação, disciplinado na legislação processual civil, restringe a atuação do Tribunal à apreciação das matérias que foram efetivamente debatidas e decididas pelo juízo a quo. Assim, resta inviabilizado o conhecimento da preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo Apelante, impondo-se a rejeição da preambular por se tratar de matéria preclusa e estranha aos limites originalmente fixados na contestação.
Ainda que superado o óbice processual da inovação recursal, a tese não comportaria acolhimento.
A ausência de juntada, no momento do ajuizamento da demanda, de fichas financeiras individualizadas do autor não inviabiliza o exercício do direito de ação, tampouco compromete o exercício da ampla defesa pela Fazenda Pública. A pretensão deduzida decorre diretamente da invalidação judicial do ato demissório, sendo plenamente possível a apuração do quantum debeatur em fase de liquidação, mediante utilização das fichas funcionais e tabelas remuneratórias oficiais do próprio ente estatal. A exigência de precisão matemática absoluta já na petição inicial, em hipóteses dessa natureza, traduz formalismo incompatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e do acesso substancial à justiça.
No mérito, igualmente não assiste razão ao recorrente.
Sustenta o ente público que a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal impediria o ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança para obtenção das parcelas remuneratórias posteriores à impetração do Mandado de Segurança nº 31835-0/2002, defendendo que eventual execução deveria ocorrer nos próprios autos do writ.
A argumentação não se sustenta diante da natureza do título judicial formado no mandado de segurança originário.
O acórdão proferido no bojo do Mandado de Segurança nº 31835-0/2002 limitou-se a reconhecer a nulidade do ato administrativo demissório e determinar a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Não houve condenação pecuniária nem definição de valores relativos às verbas remuneratórias do período de afastamento. Trata-se, portanto, de provimento de natureza eminentemente mandamental, desprovido de carga condenatória apta a viabilizar execução de quantia certa.
A orientação contida na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal de fato impede a execução de parcelas anteriores à impetração no rito do mandado de segurança, mas não inviabiliza que o servidor público, diante do inadimplemento da Administração Pública, postule em ação de cobrança autônoma a recomposição de todo o passivo financeiro decorrente do período de afastamento ilegal.
Persistindo a inadimplência do Estado da Bahia em efetuar o pagamento das parcelas de trato sucessivo vencidas após a impetração, e não tendo o acórdão mandamental fixado condenação ao pagamento de quantia certa, revela-se perfeitamente legítimo e viável o ajuizamento da presente ação ordinária de cobrança para a percepção das parcelas retroativas vencidas e vincendas, observando-se a prescrição quinquenal aplicável às dívidas passivas da Fazenda Pública.
A controvérsia central, portanto, consiste em definir se o servidor reintegrado faz jus às remunerações e vantagens funcionais relativas ao período em que permaneceu ilegalmente afastado de suas funções.
A resposta é inequivocamente positiva.
A reintegração funcional constitui instituto jurídico vocacionado ao restabelecimento integral da situação funcional anterior à demissão inválida. Reconhecida judicialmente a ilegalidade do ato expulsivo, opera-se a recomposição plena do vínculo estatutário, com eficácia retroativa. A invalidação do ato administrativo produz efeitos ex tunc, restaurando o status funcional do servidor como se a ruptura jamais tivesse ocorrido.
Nessa perspectiva, o restabelecimento do vínculo jurídico não se limita à mera recondução física ao cargo. Abrange, igualmente, todas as repercussões patrimoniais inerentes à continuidade ficta da relação funcional, inclusive vencimentos, gratificações natalinas, férias e demais vantagens regularmente incorporáveis ao período de afastamento indevido.
Por essa razão, revela-se juridicamente irrelevante a circunstância de a nulidade do ato demissório ter sido reconhecida em razão de vício formal ou material. O aspecto determinante é a própria desconstituição judicial do ato administrativo. Uma vez declarada sua invalidade, desaparece o suporte jurídico que legitimava o afastamento do servidor, impondo-se à Administração Pública o dever de reparar integralmente os prejuízos patrimoniais decorrentes da ilegalidade praticada. Admitir solução diversa equivaleria a autorizar enriquecimento sem causa do Estado, em manifesta afronta aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e vedação ao locupletamento indevido.
Também não prospera a tentativa de invocação analógica do artigo 66 do Código de Processo Penal. O referido dispositivo disciplina os efeitos civis da absolvição penal e não possui pertinência temática com a hipótese de reintegração funcional de servidor público decorrente da invalidação judicial de ato administrativo demissório. O direito às verbas remuneratórias retroativas decorre diretamente da recomposição da relação estatutária, e não de responsabilidade civil comum.
No caso concreto, as verbas postuladas encontram respaldo expresso nos artigos 41, 63, 77, 78 e 250 da Lei Estadual nº 6.677/1994, inexistindo qualquer demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Não há notícia de exercício de cargo inacumulável nem de percepção de remuneração incompatível durante o período de afastamento, circunstâncias que reforçam a legitimidade da pretensão deduzida.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o servidor reintegrado possui direito ao recebimento integral das verbas remuneratórias correspondentes ao período de afastamento indevido, exatamente porque a invalidação do ato demissório restaura integralmente os efeitos funcionais e financeiros do vínculo estatutário. Nessa diretiva:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE AFASTAMENTO ILEGAL DO CARGO. ABONO DE PERMANÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO DESSAS RUBRICAS NA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, com a reintegração, devem ser assegurados todos os valores que o servidor público faria jus no período em que esteve ilegalmente afastado do cargo, restabelecendo-se, assim, o status quo ante. Cuida-se, portanto, da observância do princípio da restitutio in integrum, motivo pelo qual devem ser incluídas, na base de cálculo dos valores devidos, rubricas como o abono de permanência e o auxílio alimentação. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ImpExe na ExeMS: 20553 DF 2017/0315991-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2022 – destaque acrescido)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANULAÇÃO POSTERIOR. REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO EFETIVO. RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DESSE CARGO. CABIMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS REFERENTES AO CARGO EM COMISSÃO. PAGAMETNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Extrai-se dos autos que o ora agravante obteve provimento judicial no sentido de anular o ato administrativo que o havia demitido do cargo público efetivo que ocupava no Quadro de Pessoal do então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, assegurando-lhe o direito à reintegração a esse cargo público, com repercussão financeira desde o afastamento até a efetiva reintegração. 2. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.112/1990, a reintegração do servidor público ao cargo por ele ocupado, quando invalidade sua demissão - como ocorrido na espécie -, importará no ressarcimento de todas as vantagens que deixou de perceber durante o período de afastamento. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.031.490/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/4/2023; AgInt na ImpExe na ExeMS n . 20.689/DF, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 5/12/2022.3. Hipótese que diz respeito à situação diversa, pois o agravante pretende que também lhe sejam pagas diferenças remuneratórias vinculadas ao adicional de insalubridade e à remuneração do cargo comissionado que ocupava ao tempo de sua demissão .4. Mesmo em caso de reintegração, certo é que determinadas rubricas pecuniárias não poderão ser pagas ao servidor reintegrado à conta do tão só exercício ficto exercício das funções do cargo público efetivo, uma vez que reclamam o atendimento a requisitos específicos.5. O adicional de insalubridade somente será devido aos servidores que, nos termos do art . 68 da Lei 8.112/1990, "trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida".6. Conforme jurisprudência desta Corte, "'o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual' (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24 .11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652 .391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1 .648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4 .2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20 .9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel . Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016" (PUIL 413/RS, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/4/2018) 6. Apresenta-se inviável a inclusão do adicional de insalubridade na base da cálculo das verbas a serem pagas ao agravante, concernentemente ao período em que se encontrava afastado do serviço público, haja vista que durante o afastamento do cargo efetivo não esteve ele submetido a trabalho em local comprovadamente considerado insalubre . Nesse mesmo sentido:REsp n. 1.941.987/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/12/2021 .7. Pelas mesmas razões, a reintegração do servidor ao cargo efetivo do qual havia sido demitido não autoriza o recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão. Em primeiro lugar, porque o título executivo nada dispôs a respeito de uma eventual reintegração do servidor ao cargo em comissão por ele ocupado antes de ser demitido. Logo, a inclusão das verbas remuneratórias relativas a esse cargo em comissão, nos cálculos do cumprimento de sentença em tela, extrapola os limites da coisa julgada, afrontando os arts . 502 e 509, § 4º, do CPC. Em segundo lugar, há que considerar que o art. 35, I, da Lei 8.112/1990 preconiza que a exoneração de cargo em comissão pode se dar ad nutum, ou seja, segundo juízo da autoridade competente . A propósito:AgRg no AREsp n. 26.843/DF, relator Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/2/2012; RMS n. 15 .890/MG, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ de 17/11/2003; RMS n. 12.788/SE, relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ de 9/2/2004. 8. Em suma, o restabelecimento do status quo ante do servidor em relação ao seu cargo efetivo não lhe assegura, automaticamente, a reintegração no cargo em comissão do qual também havia sido exonerado, muito menos o recebimento das respectivas remunerações pretéritas, na medida em que este ato administrativo não foi declarado nulo pelo Poder Judiciário.9. Nesse diapasão, deve ser superado o entendimento firmado no AgInt nos EmbExeMS n. 13 .520/DF (relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 28/11/2022), no qual houve o reconhecimento de que o servidor público reintegrado faria jus ao recebimento das diferenças remuneratórias referentes ao cargo em comissão que ocupava, eis que não representa a posição majoritária deste Superior Tribunal.10. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2078430 CE 2023/0196097-6, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024 – destaque acrescido)
Não obstante o reconhecimento do direito subjetivo do autor à percepção das verbas salariais relativas ao interregno de seu afastamento forçado, a sentença comporta parcial reforma de ofício no tocante à definição do quantum debeatur.
O juízo a quo acolheu integralmente a quantia líquida declinada na petição inicial, que totaliza R$ 72.324,87 (setenta e dois mil e trezentos e vinte e quatro reais e oitenta e sete centavos), dividida entre vencimentos retroativos, gratificações natalinas e férias acrescidas do terço constitucional.
Ocorre que tais valores foram calculados pelo acionante tomando por parâmetro exclusivo a ficha financeira de um servidor paradigma, o Agente de Polícia Wanderley Alexandre Rebés Veloz, correspondente ao mês de agosto de 2006 (ID. 106236850). Embora a utilização de um paradigma sirva como indício idôneo para fins de fixação do valor da causa no momento da propositura da demanda, a liquidação da obrigação imposta à Fazenda Pública exige a observância da situação funcional e financeira específica do próprio autor ao longo de todo o período do afastamento (23/9/2002 a 1º/9/2005), respeitadas as evoluções na carreira, adicionais por tempo de serviço específicos e eventuais reajustes concedidos à sua classe.
A manutenção de condenação líquida fundada exclusivamente em parâmetros remuneratórios de terceiro comprometeria a segurança jurídica e poderia ensejar enriquecimento sem causa, seja em desfavor do servidor, seja em detrimento do erário. A solução juridicamente mais adequada, portanto, consiste em relegar a definição precisa do montante devido à fase de liquidação de sentença, ocasião em que a Administração Pública deverá apresentar as fichas financeiras históricas do próprio autor, permitindo a elaboração de cálculos fidedignos e individualizados.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, tratando-se de provimento condenatório ilíquido proferido contra a Fazenda Pública, a definição do percentual da verba honorária, inclusive no que tange à majoração em sede recursal, também deverá ocorrer apenas quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e, de ofício, reformar parcialmente a sentença apenas para determinar que a apuração do montante devido ao autor, a título de vencimentos retroativos, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e honorários advocatícios sucumbenciais, seja realizada em fase de liquidação de sentença, mantidos os demais termos da decisão recorrida.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉA ARAS
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA