PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. MUNICÍPIO. SERVIDOR PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por servidor público municipal, condenando o ente público ao pagamento de verbas salariais inadimplidas referentes ao ano de 2008. O autor pleiteou o pagamento de remunerações dos meses de novembro e dezembro e do décimo terceiro salário de 2008, valores a serem apurados em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município cumpriu o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais devidas ao servidor ou se deve prevalecer a presunção de veracidade das alegações autorais diante da ausência de contraprova documental pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em ações de cobrança de salários contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público provar o pagamento efetivo, visto que detém exclusivamente os documentos comprobatórios, aplicando-se o disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. 4. O Município, embora devidamente intimado a apresentar comprovantes de pagamento ou justificar-se sobre as provas a serem produzidas, optou por permanecer em silêncio, permitindo a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada na ausência de contraprova pela Administração, especialmente quando esta se recusa a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva. 6. As verbas salariais possuem caráter alimentar, o que afasta a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme estabelece o artigo 1.012, §1º, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas ações de cobrança de verbas salariais contra a Fazenda Pública, compete ao ente público demonstrar o efetivo pagamento das remunerações questionadas, uma vez que detém exclusivamente os documentos comprobatórios necessários. 2. O silêncio da Administração Pública quando intimada a apresentar documentos sob sua guarda exclusiva autoriza a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 3. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada quando não acompanhada de contraprova documental pelo ente público. Dispositivos relevantes citados: Artigos 373, II; 400; 487, I; 496, §3º, III; 1.012, §1º, II; e 85, §4º, II, todos do Código de Processo Civil; artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: Recurso Extraordinário 870.947/SE; precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia envolvendo o Município de Encruzilhada em casos análogos de cobrança de verbas salariais inadimplidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000310-09.2013.8.05.0075, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e como apelada LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-09.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE REMANSO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA (ID 31012933), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo servidor LÚCIO SOBRINHO ROCHA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial condenando o município a pagar as verbas dos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como o 13º salário do mesmo ano. O Município interpôs Apelação (ID 79793228), requerendo efeito suspensivo. No mérito, sustentou que as fichas financeiras municipais possuem presunção de veracidade e que caberia ao autor comprovar a ausência de pagamento mediante extratos bancários. Requer por fim, seu provimento para que a sentença apelada seja reformada, julgando-se improcedente o pedido inicial. O Apelado apresentou contrarrazões alegando preliminar de inadmissibilidade recursal (ID 79793232). Os autos foram remetidos ao Tribunal. O apelante se manifestou sobre a preliminar (ID 87993804). É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-09.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificando as condições necessárias para a admissibilidade do recurso, conheço dele. A princípio, o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. A condenação, que envolve apenas duas servidoras, parece estar dentro do limite para dispensar a remessa necessária nos casos de Municípios, conforme estabelece o artigo 496, §3º, III, do CPC. Além disso, as verbas salariais possuem caráter alimentar, o que afasta a possibilidade de efeito suspensivo, conforme o artigo 1.012, §1º, II, do CPC. Quanto ao mérito, a argumentação do Apelante não se sustenta. Em ações de cobrança de salários contra a Fazenda Pública, cabe ao ente público provar o pagamento efetivo, visto que ele é o único detentor dos documentos comprobatórios, conforme o artigo 373, II, do CPC. A parte autora apresentou documentos, como contracheques, que comprovam o vínculo funcional e a prestação de serviços (ID 79792841). Embora o Município tenha sido devidamente intimado a apresentar ou justificar-se sobre as provas a serem produzidas (ID 79792863), optou por permanecer em silêncio conforme certificado (ID 79793220). Esse comportamento permite a aplicação do artigo 400 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia demonstrar com os documentos não apresentados. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser contestada na falta de contraprova por parte da Administração, especialmente quando ela se recusa a apresentar documentos que estão sob sua guarda exclusiva. No caso em questão, a prova é documental, e o gestor tinha pleno acesso aos extratos bancários referentes ao período discutido, não podendo o apelante buscar provar os fatos por outro meio. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000799-41.2016.8 .05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: REGINA ALMEIDA VARGES e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 4º, II DO CPC . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salarias inadimplidas . II. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. III. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das verbas salarias inadimplidas . IV. De ofício, no entanto, a sentença comporta parcial modificação, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais que devem ser fixados apenas na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC e de adequação aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. V . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000799-41.2016 .8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelados, REGINA ALMEIDA VARGES E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor . Sala das Sessões, de de 2024. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA (TJ-BA - Apelação: 00007994120168050075, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/12/2021, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000785-57.2016.8 .05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA APELADO: ELIETE SILVA CALADO e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA . PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS E GRATIFICAÇÕES NATALINAS NÃO ADIMPLIDAS. DEVER DE GUARDA DOS DOCUMUMENTOS PERTENCENTE AO ENTE PÚBLICO. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. RÉU QUE NÃO SE DESINCIMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000785-57 .2016.8.05.0075, tendo como Apelante MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e Apelada ELIETE SILVA CALADO E OUTROS (4) . Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator (TJ-BA - Apelação: 00007855720168050075, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, Data de Julgamento: 02/08/2024, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000783-87.2016.8 .05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): APELADO: ADELENE APARECIDA SANTOS DIAS e outros (4) Advogado (s):RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS, WAGNER SANTOS ALVES DIAS ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. VERBA REMUNERATÓRIA. SALÁRIOS DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2012 E SEGUNDA PARCELA DA GRATIFICAÇÃO NATALINA DO REFERIDO ANO . AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DEVIDA. COMANDO SENTENCIAL MANTIDO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0000783-87.2016 .8.05.0075, oriundos da Comarca de Encruzilhada, tendo como Recorrente MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA, sendo Recorridos ABEANE NOGUEIRA AMARAL PEREIRA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso . Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 00007838720168050075, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, entretanto, determino que até o dia 08/12/2021, os juros moratórios sejam aplicados com base no índice oficial dos juros da caderneta de poupança, e, quanto à correção monetária, seja utilizado o IPCA-E, em razão da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária, deverá ser aplicado, uma única vez, até o pagamento integral, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, com a acumulação mensal, conforme estabelecido no art. 3º da referida Emenda Constitucional. Majoro os honorários recursais em 10%, com fulcro no art. 85§11 do CPC. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000310-09.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: LUCIO SOBRINHO ROCHA SILVA
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO