PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA EM 2009. PENHORA DE SACAS DE CAFÉ. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE MANTEVE A CONSTRIÇÃO, RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, CONFUSÃO PATRIMONIAL E MANOBRAS DE BLINDAGEM PATRIMONIAL, E DETERMINOU A PERMANÊNCIA DOS BENS SOB CUSTÓDIA DA EXEQUENTE, COMO FIEL DEPOSITÁRIA, À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. AUTORIZAÇÃO POSTERIOR PARA RETIRADA FÍSICA DOS GRÃOS PELO EXECUTADO E ENTREGA A SUPOSTO COMPRADOR NO EXTERIOR SEM DEPÓSITO PRÉVIO DO PREÇO. INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DA PENHORA. RISCO CONCRETO DE DISSIPAÇÃO PATRIMONIAL E DE FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO. ESVAZIAMENTO PRÁTICO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. ALIENAÇÃO A SER REALIZADA PELA FIEL DEPOSITÁRIA, DEVENDO APRESENTAR PROPOSTA DETALHADA DA ALIENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos de declaração com efeitos infringentes, autorizou o executado Todd Kenneth Topp a retirar fisicamente 3.030 sacas de café penhoradas e entregá-las a suposto comprador no exterior, condicionando o depósito do preço em juízo ao prazo de 7 dias após a entrega, em execução de título extrajudicial na qual acórdão anterior havia mantido a penhora e a custódia dos grãos em empresa receptora escolhida pela exequente, à disposição do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao permitir que o executado retirasse fisicamente as sacas de café penhoradas para entrega ao exterior sem depósito prévio, contrariou acórdão anterior que manteve integralmente a penhora e a custódia dos bens pela exequente; (ii) estabelecer se a medida esvaziou a finalidade da penhora e comprometeu a efetividade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão anterior da Terceira Câmara Cível manteve decisão que determinou o depósito dos grãos penhorados em empresa receptora a critério da exequente, com permanência dos bens à disposição do juízo. A autorização para que o executado retire fisicamente os bens penhorados da esfera de custódia da fiel depositária e os conduza ao exterior não constitui mera modelagem operacional da execução, mas esvaziamento prático do comando judicial anteriormente mantido. O regime legal da penhora impõe que os bens móveis penhorados sejam depositados em poder do depositário judicial ou, na falta deste, em poder do exequente, admitindo-se o depósito em poder do executado apenas em hipóteses específicas. A partir da constrição, o executado não pode movimentar ou dispor, por iniciativa própria, do bem penhorado, pois a penhora confere ao exequente direito de preferência e submete o bem à guarda do depositário. A entrega das sacas de café ao exterior pelo próprio executado sem depósito prévio do preço em juízo transfere-lhe, na prática, disponibilidade fática sobre os bens constritos e gera risco concreto e irreversível de dissipação. O princípio da menor onerosidade ao executado não autoriza medida que compromete a efetividade da execução, esvazia a finalidade da penhora e expõe o credor ao risco de não receber o produto da alienação. O art. 139, IV, do CPC reforça o dever judicial de adotar medidas voltadas à efetividade da execução, não de flexibilizar a penhora em favor do devedor inadimplente. Contratos de exportação com prazo de entrega vencido desde dezembro de 2024 não demonstram operação comercial atual apta a justificar tratamento excepcional ao executado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O executado não pode retirar fisicamente bens penhorados da custódia da fiel depositária para entregá-los ao exterior sem depósito prévio do preço em juízo. 2. A alienação de bens móveis penhorados deve preservar a custódia judicial, o direito de preferência do exequente e a efetividade da execução. 3. O princípio da menor onerosidade não legitima providência que esvazia a penhora e cria risco de dissipação dos bens constritos. 4. Contratos de exportação com prazo vencido não comprovam operação comercial atual capaz de justificar a liberação de bens penhorados ao executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 797, 805, 835, VI, 840, II e § 2º, e 868. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8060332-39.2024.8.05.0000, Terceira Câmara Cível, j. 05.08.2025.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050547-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s):EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Wesley Carlos de Oliveira Gonçalves.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A decisão agravada, proferida em 21/08/2025 (Id. 515777872), ao acolher parcialmente embargos de declaração opostos pelo executado, determinou que o depósito dos valores decorrentes da comercialização das sacas de café penhoradas seja efetuado no prazo de 7 (sete) dias contados da efetiva entrega à compradora estrangeira, autorizando, assim, a retirada e entrega dos grãos pelo devedor antes do ingresso dos valores em juízo. Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada contrariou frontalmente acórdão desta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 8060332-39.2024.8.05.0000, que cassou o efeito suspensivo e manteve a higidez da penhora, reconhecendo a existência de grupo econômico entre o executado e terceiros; b) a autorização para que o executado, devedor contumaz há mais de quinze anos, retome a disponibilidade dos bens penhorados sem depósito prévio viola os artigos 797, 805, 831 e 835, I, do CPC, esvaziando a finalidade da penhora; c) os contratos de exportação apresentados pelo executado encontram-se vencidos desde dezembro de 2024, sendo destituídos de eficácia jurídica atual; d) a Agravante, subordinada ao Banco BTG Pactual S.A., possui solidez e liquidez para conduzir a alienação de forma segura, eliminando qualquer risco para o devedor; e) há risco concreto de dissipação patrimonial, considerando o histórico processual do executado e o fato de que o capital social da empresa compradora mencionada seria insuficiente para eventual ressarcimento. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal para que a alienação das sacas de café penhoradas seja realizada pela Agravante, na condição de fiel depositária, e não pelo executado. No mérito, pugna pela reforma integral da decisão agravada. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 9131453617). Mediante contrarrazões (id 93812920). Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050547-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Luís Eduardo Magalhães/BA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001670-72.2009.8.05.0154, que move em face de TODD KENNETH TOPP, especificamente no que tange à autorização conferida ao executado para realizar a venda dos grãos de café penhorados, com depósito do produto da alienação apenas após a entrega no exterior.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da regularidade da decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, autorizou o executado Todd Kenneth Topp a retirar fisicamente as 3.030 sacas de café penhoradas e entregá-las ao suposto comprador no exterior, condicionando o depósito do preço em juízo apenas ao prazo de 7 (sete) dias após a entrega, e se tal solução contraria o acórdão desta Câmara que cassou o efeito suspensivo e manteve integralmente a penhora. No tocante à existência de acórdão anterior desta Câmara como balizamento central do presente julgamento, é indispensável contextualizar o estado dos autos ao tempo da decisão agravada. Em 05/08/2025, esta Terceira Câmara Cível apreciou, por unanimidade, o Agravo de Instrumento nº 8060332-39.2024.8.05.0000, negando-lhe provimento. A propósito, cumpre transcrever a ementa do mencionado julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS DE TERCEIROS. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. INTERESSE RECURSAL PRESENTE. TEORIA DA ASSERÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A legitimidade ativa para interposição de agravo de instrumento deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, considerando-se o interesse recursal daquele que sofre os efeitos diretos ou indiretos da decisão impugnada. 2. Configurada a existência de grupo econômico familiar entre executado e terceiros, com demonstração de confusão patrimonial, intercâmbio de operações negociais e exploração conjunta de atividades econômicas, é legítima a penhora de bens dos integrantes do grupo para satisfação do débito executado. 3. A simples existência de contrato de parceria agrícola não afasta a caracterização de grupo econômico quando presentes elementos que evidenciem unidade de comando, gestão comum e confusão patrimonial entre os envolvidos. 4. O reconhecimento de grupo econômico dispensa a prévia desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de institutos jurídicos distintos com pressupostos e finalidades diversas. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº. 8060332-39.2024.8.05.0000, da 1ª Vara Cível da Comarca de Luis Eduardo Magalhães, em que é Agravante, TODD KENNETH TOPP, e Agravado, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. A decisão agravada naquele recurso — cujos efeitos foram plenamente mantidos — determinara que os grãos penhorados fossem depositados "em empresa receptora de grãos a critério do Exequente, mantendo-se à disposição do juízo". Não se tratava, portanto, de simples manutenção formal da penhora: havia comando judicial expresso e definitivo de que os bens deveriam permanecer sob custódia da exequente, à disposição do juízo. Confira-se o seu teor dispositivo: “Ante o exposto, em estrita observância ao devido processo legal e com fundamento no art. 835, inciso VI do CPC, defiro o pedido acostado e determino a reiteração da tentativa de PENHORA E AVALIAÇÃO de Produtos Agrícolas (...Mamão, Soja, Milho, Algodão, Feijão, Sorgo, etc...) de propriedade dos Executados ou, não os encontrando, subsidiariamente da Topp Fruit ou de William Kenneth Top, que se encontrem situados nos seus imóveis rurais situados nesta Comarca ou onde quer que os produtos estejam (como empresa armazenadoras de grãos), até o limite atualizado do débito, respeitado eventuais credores em grau preferenciais ou com garantia real sobre os grãos, os quais serão depositados em empresa receptora de grãos a critério do Exequente, mantendo à disposição do juízo, com o fito de resguardar possível dano à parte adversa.” O comando é claro: os bens penhorados seriam depositados em empresa receptora “a critério do Exequente”, mantendo-se “à disposição do juízo”. Não se tratava, portanto, de mera manutenção formal da penhora, havia determinação judicial expressa e definitiva de que os grãos permaneceriam sob custódia escolhida pela exequente e à disposição do juízo — o que equivale a dizer que nenhum ato de movimentação física dos bens poderia ocorrer por iniciativa do devedor. Ao manter integralmente essa decisão, o acórdão desta Câmara incorporou ao julgado colegiado esse mesmo comando. A propósito do quadro fático subjacente à penhora, o acórdão anterior desta Câmara registrou, com clareza, o histórico de inadimplência e as manobras de blindagem patrimonial do executado: “A execução em curso tramita há mais de quinze anos sem qualquer satisfação do crédito, em face de devedor que possui significativo patrimônio e capacidade produtiva, conforme demonstrado nos autos. A medida constritiva deferida visa assegurar a efetividade da tutela executiva, impedindo a frustração do direito do credor através de artifícios fraudulentos.” E, mais especificamente sobre o reconhecimento do grupo econômico e da blindagem patrimonial: “A manobra de blindagem patrimonial através da canalização artificial de receitas para o nome do filho e sua empresa, aliada à confusão patrimonial demonstrada, justifica plenamente a extensão da penhora aos integrantes do grupo econômico.” Nesse contexto, com a devida vênia ao nobre magistrado singular, a autorização conferida ao executado para retirar fisicamente os bens penhorados da esfera de custódia da fiel depositária e conduzi-los ao exterior, sem qualquer depósito prévio, não aparenta ser adequada no caso concreto. O agravado sustenta ainda, em suas contrarrazões, que o acórdão anterior "não vedou a modelagem operacional adotada pelo juízo a quo, nem impôs monopólio da alienação à exequente". O argumento, com a devida vênia, não resiste à análise. O acórdão manteve a decisão que nomeou expressamente a exequente fiel depositária e determinou que os bens ficassem à disposição do juízo. Qualquer solução que retire os bens dessa custódia, transferindo ao próprio devedor a condução física da operação comercial e o embarque dos grãos ao exterior, não é uma "modelagem operacional" do julgado anterior, é o seu esvaziamento prático. No que se refere à finalidade da penhora, a decisão agravada também não se mostra compatível, com a devida vênia, com o direito material executivo. O regime legal da penhora é claro quanto ao destino dos bens constritos. O art. 840, II e §1º, do CPC determina que os bens móveis penhorados sejam depositados em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; (Vide ADI nº 5492) II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; […] § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. O art. 868, por sua vez, ao disciplinar a penhora de frutos e rendimentos, é expresso ao estabelecer que o executado perde o direito de gozo sobre o bem penhorado até a satisfação integral do crédito — princípio que se irradia para o regime geral da penhora de bens móveis. Ademais, o art. 797 do CPC dispõe que o exequente adquire, pela penhora, direito de preferência sobre os bens penhorados — direito que seria esvaziado caso se permitisse ao executado retirar fisicamente os bens constritos da esfera de custódia do depositário e conduzi-los ao exterior sem depósito prévio. Desse conjunto normativo extrai-se que, a partir do ato de constrição, o executado não pode movimentar ou dispor do bem penhorado por iniciativa própria, competindo ao depositário judicial — no caso, a exequente — a guarda e a destinação do bem. Ao autorizar que o executado retirasse fisicamente as sacas de café e as conduzisse ao exterior para entrega ao suposto comprador, a decisão agravada devolveu-lhe, na prática, a plena disponibilidade sobre os bens — ainda que sob o rótulo de "ajuste do fluxo operacional". A distinção entre disponibilidade formal e disponibilidade fática é aqui irrelevante: quem embarca o bem ao exterior e o entrega a terceiro tem, na prática, disponibilidade absoluta sobre ele. Uma vez concretizado o embarque, qualquer reversão futura seria exclusivamente patrimonial (indenização em dinheiro), e não real — o que torna o risco de dissipação não apenas concreto, mas irreversível. Não prospera o argumento de que a medida se ampararia no princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC). Esse princípio condiciona-se à preservação da efetividade da execução. Medida que, embora menos gravosa ao devedor, esvazia a finalidade da penhora e expõe o credor ao risco de não receber o produto da alienação não é menos onerosa: é simplesmente ineficaz. O CPC não tutela a comodidade do devedor inadimplente às custas do credor que aguarda há mais de quinze anos a satisfação de seu crédito. O art. 139, IV, do CPC invocado pelo agravado nas contrarrazões — que confere ao magistrado poderes para determinar medidas adequadas à efetividade da execução — aponta, na verdade, em sentido contrário ao da decisão agravada: é exatamente esse dispositivo que impõe ao juízo o dever de adotar as medidas necessárias para assegurar que a penhora cumpra sua finalidade, e não para flexibilizá-la em favor do devedor. Quanto aos documentos que embasaram a decisão agravada, merece destaque um aspecto que o próprio juízo de origem reconheceu, mas sem extrair dele as conclusões adequadas: os contratos de exportação apresentados pelo executado tinham prazo de entrega vencido desde dezembro de 2024. A própria decisão agravada o consigna, ao afirmar que os documentos, "ainda que com prazo vencido conforme apontado pela exequente, demonstram que nas operações de exportação de café o pagamento efetivamente ocorre após a entrega". Instrumentos contratuais com prazo de entrega expirado há mais de oito meses da data da decisão não configuram operação comercial em curso — são documentos caducos, desprovidos de eficácia jurídica atual. Não podem, por isso, servir de fundamento para a conclusão de que há uma "operação de exportação" em andamento que justificaria o tratamento excepcional conferido ao devedor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto para reformar a decisão agravada e reconhecer que a alienação das 3.030 (três mil e trinta) sacas de café penhoradas nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001670-72.2009.8.05.0154 deve ser realizada exclusivamente pela agravante, na qualidade de fiel depositária, devendo o produto da venda ser depositado imediatamente em juízo, assegurando-se a efetividade da penhora e a satisfação do crédito exequendo. A Agravante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar ao juízo de primeiro grau proposta detalhada para a alienação dos grãos, podendo fazê-lo mediante venda direta no mercado interno ou internacional, observando-se os preços de mercado e as melhores condições de comercialização, com depósito integral dos valores em juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a efetivação de cada venda. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050547-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA
Advogado(s): ROBERTO ANTONIO BUSATO, THIAGO WILSON DA LUZ KAILER, DJALMA SILVA JUNIOR, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR
AGRAVADO: TODD KENNETH TOPP
Advogado(s): EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JUNIOR, WESLEY CARLOS DE OLIVEIRA GONCALVES
VOTO