PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071481-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS SANTOS | ||
| Advogado(s):ANTONIO FRANCA DOS SANTOS |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES CONTRATUAIS POR SINISTRALIDADE E FAIXA ETÁRIA. FIXAÇÃO DE MENSALIDADE PROVISÓRIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA MITIGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde (Sul América Companhia de Seguro Saúde) contra decisão que, nos autos de ação revisional de cláusulas contratuais, deferiu tutela provisória de urgência para limitar o valor da mensalidade do plano de saúde ao montante de R$ 2.164,68, com base nos índices autorizados pela ANS, autorizando o depósito judicial da quantia e impedindo a suspensão dos serviços médicos por inadimplência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência em demanda que questiona reajustes aplicados a plano de saúde coletivo por adesão, especialmente quanto à plausibilidade jurídica da pretensão e ao risco de dano à parte consumidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos acostados aos autos demonstram plausibilidade na alegação de abusividade dos reajustes aplicados, os quais, embora previstos contratualmente, não afastam o controle judicial quanto à sua legalidade e proporcionalidade, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
4. A decisão agravada resguardou o equilíbrio da relação contratual ao permitir o depósito judicial dos valores, afastando risco de suspensão do plano e mitigando eventual prejuízo à operadora, estando presente, portanto, o periculum in mora.
5. Tratando-se de serviço essencial à saúde e à dignidade da pessoa humana, a concessão da tutela de urgência encontra amparo no sistema de proteção ao consumidor e visa assegurar o resultado útil do processo.
6. O princípio do pacta sunt servanda, embora aplicável, não prevalece diante de cláusulas que comprometam a função social do contrato e coloquem o consumidor em desvantagem excessiva.
7. A matéria relativa à prescrição trienal, invocada pela parte agravante, demanda análise aprofundada, não sendo possível sua apreciação de forma exauriente na via estreita do agravo.
8. Diante do julgamento de mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno anteriormente interposto.
IV. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8071481-95.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como Agravado, GUSTAVO MARTINS SANTOS,
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 18 de março de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071481-95.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | |
| AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO FRANCA DOS SANTOS |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de conhecimento n.º 8118127-63.2025.8.05.0001, movida por GUSTAVO MARTINS SANTOS, nos seguintes termos:
Diante do exposto, com base no art. 84, § 3°, CDC e no art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR de tutela provisória de urgência para determinar que a Parte Ré promova. A imediata adequação do valor da mensalidade do plano de saúde do Autor ao montante de R$2.164,68, com base nos percentuais autorizados pela ANS, ficando o Autor autorizado a depositar em Juízo na hipótese de não recebimento do boleto reajustado, assim mantida a adimplência e afastando a mora. A emissão dos boletos vincendos com o valor atualizado referido; Proíbo a Parte Ré de suspender ou restringir os serviços do plano sob fundamento de inadimplência, caso os valores pagos estejam conforme esta decisão.
Na origem, o autor narra ser beneficiário de contrato de plano de saúde coletivo por adesão, firmado em maio de 2017, com intermediação da FENACEF – Federação Nacional das Associações de Aposentados e Pensionistas da Caixa Econômica Federal.
Alega que, ao longo da vigência do contrato, foram aplicados reajustes anuais sucessivos em patamares considerados abusivos e incompatíveis com os índices divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, o que, segundo sustenta, acarretou elevação desproporcional da mensalidade, comprometendo sua subsistência.
Aduz, ainda, que em abril de 2023 incluiu sua filha menor de idade como dependente no plano de saúde, criança que é portadora de grave enfermidade (cranioestenose), o que demanda contínuo acompanhamento médico e torna imprescindível a manutenção do vínculo contratual, sob pena de grave risco à sua saúde.
Postula, em sede de tutela provisória de urgência, que os reajustes aplicados ao seu contrato sejam substituídos pelos percentuais autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, desde o início da relação contratual, com a imediata adequação do valor da mensalidade ao montante de R$ 2.164,68, valor este que entende compatível com os critérios objetivos de reajuste definidos pela agência reguladora.
Requereu, ainda, que fosse autorizada a realização de depósitos judiciais no referido valor, em caso de recusa de emissão de boletos pela operadora, com a consequente preservação da adimplência e continuidade da cobertura assistencial. O juízo de origem deferiu a medida liminar pleiteada, com base no art. 300 do CPC c/c art. 84, § 3.º do CDC, reconhecendo, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora quanto à ausência de caráter efetivamente coletivo do plano por adesão e à possível abusividade dos reajustes aplicados, que extrapolariam os índices médios autorizados pela ANS, sem a devida transparência ou justificativa técnica idônea. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada representa ingerência indevida na autonomia contratual das partes e afronta as normas específicas que regem os planos coletivos por adesão, os quais, segundo argumenta, não estão sujeitos à limitação dos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Aduz, ainda, que os reajustes aplicados observam as cláusulas contratuais pactuadas, com base em critérios técnico-atuariais legítimos, incluindo variação de sinistralidade, faixa etária e custos médico-hospitalares.
Alega, por fim, a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, bem como o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, diante da impossibilidade de reaver os valores já pagos com base nos novos parâmetros impostos judicialmente.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Não concedi o efeito suspensivo (ID 94625111). Decisão contra a qual foi interposto o Agravo Interno do ID 96216200, que, desde já, julgo prejudicados.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 96466983), defendendo a manutenção da decisão vergastada.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso e dos Embargos de Declaração a ele vinculados, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071481-95.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA | ||
| AGRAVADO: GUSTAVO MARTINS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO FRANCA DOS SANTOS |
| VOTO |
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo de Direito da 17.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de conhecimento n.º 8118127-63.2025.8.05.0001, movida por GUSTAVO MARTINS SANTOS.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo, passando ao exame do mérito.
O recurso não merece acolhimento.
A controvérsia posta nos autos gira em torno da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão contratado pelo agravado, especialmente diante da concessão de tutela provisória de urgência que limitou o valor da mensalidade aos parâmetros da ANS, com vistas à preservação do vínculo contratual e ao acesso contínuo aos serviços de saúde, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
É certo que os planos coletivos por adesão, em regra, não estão submetidos à regulação prévia da ANS quanto aos percentuais de reajuste anual, uma vez que tais índices decorrem de livre negociação entre a operadora e a entidade estipulante, nos termos da legislação de regência. Contudo, essa liberdade contratual não é absoluta, submetendo-se ao controle judicial de cláusulas abusivas, conforme reiterada jurisprudência do STJ:
“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo possível o controle judicial dos reajustes aplicados em contratos coletivos, especialmente quando não houver transparência na pactuação ou quando se constatar onerosidade excessiva.” (REsp 1.568.244/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 19/10/2016)
No caso concreto, a decisão agravada, ao estabelecer provisoriamente um valor de mensalidade baseado nos índices da ANS, teve como fundamento a verossimilhança das alegações do autor acerca da existência de reajustes excessivos e não justificados — com impacto direto na manutenção do plano — além do perigo de dano irreparável à sua saúde em razão de possível suspensão dos serviços médicos, diante da controvérsia sobre valores.
Verifica-se, ainda, que a decisão judicial não impôs qualquer exoneração da obrigação de pagamento, mas tão somente autorizou o depósito judicial dos valores que extrapolarem os parâmetros fixados, o que garante a reversibilidade da medida e afasta o risco de prejuízo irreparável à operadora, especialmente em sede de cognição sumária.
Ademais, a prescrição trienal invocada pela agravante, com base no Tema 610 do STJ (REsp 1.360.969/RS), embora relevante, não possui o condão de afastar a plausibilidade jurídica da pretensão autoral nesta fase processual, sendo matéria que demandará dilação probatória para apuração dos exatos valores discutidos e datas de pagamento.
Quanto à alegação de inexistência de má-fé e à regularidade formal das cláusulas contratuais, cumpre ressaltar que tais elementos, embora relevantes, não afastam a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, sobretudo diante de aumentos que comprometam a manutenção do contrato, situação reconhecida pelo juízo de origem com base na documentação constante dos autos.
Por todo o exposto, restam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida.
Diante do julgamento do mérito deste recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto pela agravante, nos termos do art. 1.021, § 1.º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, bem como JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Salvador/BA, 18 de março de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11