PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000565-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARETE DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s):IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Município de Brejolândia. Adicional por tempo de serviço. Art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998. Norma autoaplicável. Comprovação de 2o anos de efetivo exercício. Omissão administrativa. Integração da sentença em reexame necessário.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Município de Serra Dourada, que determinou ao Ente Municipal pagar ao autor, servidor público municipal, o adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, com efeitos financeiros retroativos a cinco anos do ajuizamento da ação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o aturo, com 20 (vinte)anos de efetivo exercício no serviço público municipal, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998.

III. Razões de decidir

3. O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998, é norma autoaplicável, condicionando a concessão do adicional por tempo de serviço unicamente ao implemento de 5 anos de efetivo exercício no serviço municipal, requisito devidamente comprovado nos autos, sem demonstração, pelo ente municipal, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.

    4. Constatada a omissão da Administração Municipal em implementar a vantagem legalmente prevista, impõe-se a manutenção da sentença, assegurando-se ao servidor a percepção do adicional correspondente, calculado sobre a referência do cargo ocupado.

IV. Dispositivo

6. Sentença integrada em sede de reexame necessário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, caput, 37, caput, e 39, § 3º; CPC/2015, art. 373, II; Lei Municipal nº 58/1998.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E INTEGRAR A SENTENÇA em Reexame Necessário, e o fazem pelas razões constantes do Voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000565-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARETE DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de remessa necessária encaminhada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serra Dourada, em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 8000565-16.2021.8.05.0246, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos 5 anos da data do ajuizamento da ação, CONDENO o Município de Brejolândia nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente:

1 – Reconhecer o direito ao adicional por tempo de serviço, conforme previsto no art. 161, da Lei Municipal nº 58/1.998, à razão de cada período de cinco anos de efetivo exercício, sobre o valor do vencimento da servidora, sem a incorporação, para não configurar efeito cascata, e até que seja extinto ou incorporado por outras alterações legais no estatuto.

2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida;

3 – Nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC.

Sem custas vez que o Requerido goza de isenção legal de pagamento das custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, I).

Condeno o Município de Brejolândia, devido ao princípio da casualidade e sucumbência, em honorários advocatícios observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015.”

 

As partes não recorreram.

Os autos foram enviados ao Tribunal de Justiça em remessa necessária.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000565-16.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
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Advogado(s):  
RECORRIDO: MARGARETE DE JESUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Como relatado, discute-se in casu, se assiste à autora o direito à implementação, em seu contracheque, do adicional por tempo de serviço (quinquênio), de que trata o art. 161, da Lei nº 58/1998, em percentual correspondente a 5% (cinco por cento), bem como ao pagamento das parcelas em atraso, que não se encontram atingidas pela prescrição.

A Lei Municipal nº 58/1998 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Brejolândia), em seu art. 161, assegura para aqueles que integram os quadros da Administração o direito ao recebimento de tal vantagem, à razão de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos efetivamente trabalhados, in verbis:

 

Art. 161 - O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 5% (cinco por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento e acompanhar-lhe-á as oscilações.

§ Iº - O tempo de efetivo serviço será encontrado pela subtração das faltas ao trabalho e as licenças que interfiram na contagem do tempo de serviço

§ 2º As faltas ao trabalho até o limite de 20 (vinte), no quinquênio, não interferem na contagem do tempo de serviço para efeito de percepção do adicional de que trata este artigo, bem assim as licenças médicas até o limite de 180 (cento e oitenta) dia, no quinquênio

§ 3º - O adicional de que trata este artigo se incorporará ao vencimento para todos os efeitos.

 

Percebe-se que referido dispositivo legal é autoaplicável, isto é, prescinde de regulamentação por outro ato para produzir seus efeitos, e estabelece como único requisito para a concessão de tal vantagem o efetivo exercício do serviço público pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Assim, dito de outra forma, o direito ao recebimento do adicional de tempo de serviço, no Município de Brejolândia, surge a partir do mês subsequente ao que o servidor completar 05 (cinco) anos de efetivo labor.

Nesse sentido, analisando a documentação acostada aos autos (Id. 97751627), é possível inferir que a autora contava, na data da propositura da ação, com 20 (vinte) anos de serviço público junto à Municipalidade, mas não estava percebendo os quinquênios devidos.

Portanto, inconteste o descumprimento da norma local pelo Município, o qual, por seu turno, não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, deixando de se desincumbir do seu ônus probatório, de que trata o art. 373, inciso II do CPC/2015, in verbis:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(…)

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor .

 

Incumbia ao Ente Municipal comprovar que a servidora não teria exercido suas atividades ininterruptamente desde que tomou posse no cargo, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o referido adicional por determinado período.

Contudo, in casu, não foi o que ocorreu, concluindo-se, portanto, que a autora possui direito à percepção da integralidade dos quinquênios que lhes são devidos pelo Demandado, à razão de 5% (cinco por cento) para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício do seu cargo.

Para corroborar com esse entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes:

REMESSA NECESSÁRIA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N .º 11.738/2008. IMEDIATA APLICABILIDADE DA NORMA CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. DESCUMPRIMENTO PELO MUNICÍPIO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI MUNICIPAL. APLICABILIDADE PLENA E IMEDIATA . COMPROVAÇÃO PELA AUTORA DO ATENDIMENTO AO REQUISITO EXIGIDO. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO.ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Reexame Necessário: 80000773720168050246, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2025)

 

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PARA A COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . AUTO APLICABILIDADE DE LEI LOCAL INSTITUIDORA DE VANTAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. MUNICÍPIO DE BREJOLANDIA. SENTENÇA JULGANDO A AÇÃO PROCEDENTE . MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA NO TOCANTE AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO PARA A TAXA SELIC PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113/2021. SENTENÇA ILÍQUIDA, ART . 85, § 4º, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - Apelação: 00007068420158050246, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO REJEITADAS . NORMA AUTOAPLICÁVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85 DO STJ. REFLEXOS EM FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO . CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTEGRADOS A SENTENÇA CONTESTADA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Brejolândia/BA contra sentença que condenou o ente público ao pagamento do adicional por tempo de serviço a servidora pública municipal, com reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, e condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2 . As questões debatidas incluem: (i) intempestividade do recurso, arguida pela parte apelada; (ii) prescrição do fundo de direito, arguida pelo Município; (iii) autoaplicabilidade da norma municipal que institui o adicional por tempo de serviço; (iv) possibilidade de reflexos remuneratórios em outras verbas; (v) critérios de correção monetária e juros moratórios; (vi) momento do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Intempestividade do recurso: Rejeitada, considerando a suspensão dos prazos em processos físicos devido à pandemia de Covid-19 . O recurso foi interposto tempestivamente após a retomada dos prazos processuais. 4. Prescrição do fundo de direito: Rejeitada. Em relações de trato sucessivo, aplica-se a Súmula 85 do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação . 5. Autoaplicabilidade da norma municipal: O art. 161 da Lei Municipal nº 58/1998 prevê todos os requisitos necessários para concessão do adicional por tempo de serviço, dispensando regulamentação. 6 . Reflexos remuneratórios: São devidos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, considerando o caráter remuneratório do adicional, conforme previsão expressa na lei municipal. 7. Consectários legais: (i) Correção monetária pelo IPCA-E para valores vencidos até 08/12/2021; (ii) Taxa Selic, de forma única, para valores vencidos a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021 . 8. Honorários advocatícios: Fixação postergada para a fase de liquidação do julgado, conforme art. 85, §4º, II, do CPC. IV . Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido, rejeitadas as preliminares e não provido. Sentença parcialmente reformada de ofício para integrar os critérios de correção monetária, juros e fixação de honorários. Tese de julgamento: "1 . A suspensão dos prazos processuais em processos físicos devido à pandemia de Covid-19 deve ser considerada para aferir a tempestividade de recursos. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. 3 . Norma municipal que institui adicional por tempo de serviço contendo todos os elementos necessários à sua aplicação é autoaplicável, dispensando regulamentação. 4. Reflexos remuneratórios do adicional por tempo de serviço em férias, 1/3 de férias e 13º salário são devidos em razão de sua natureza remuneratória. 5 . Correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021 e aplicação da Taxa Selic, de forma única, a partir de 09/12/2021, conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021. 6. Honorários advocatícios em condenações ilíquidas devem ser fixados na fase de liquidação do julgado." _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art . 39, §3º. CPC, arts. 85, §4º, II, e 1.026, §2º . Lei Municipal nº 58/1998, art. 161. Decreto nº 20.910/32, art . 1º. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870 .947/SE, Tema 810. STJ, Súmula 85. (TJ-BA - Apelação: 00007085420158050246, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2025)

 

Cumpre, ainda, destacar que, por se tratar aqui de relação de trato sucessivo, em que não houve a negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme disposto na Súmula nº 85 do STJ, in verbis:

Súmula 85 do STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal.

Por derradeiro, no que se refere aos honorários sucumbenciais, conforme o disposto no artigo 85, § 4º, I, do CPC, quando for vencida a Fazenda Pública, as verbas advocatícias, em caso de sentença ilíquida, deverão ser arbitradas somente na fase de liquidação, momento em que poderá se aferir a faixa do percentual aplicável ao ente público, que venha a remunerar, com justiça, o advogado da parte Promovente.

À vista disso, determino de ofício que, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos nos § 4º, inciso II do Art. 85 do CPC.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

Determino, de ofício, que a definição do percentual dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos previstos no artigo 85, § 4º, I, do CPC.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator