PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040902-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INES SANTOS PEREIRA
Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DE URGÊNCIA. POSSÍVEL DIAGNÓSTICO DE LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. OMISSÃO ESTATAL EM PROVER REGULAÇÃO PARA UNIDADE ESPECIALIZADA EM ONCO-HEMATOLOGIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E PERDA DO OBJETO. DEVER INAFASTÁVEL DO ESTADO EM GARANTIR O DIREITO À VIDA E À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, CF). URGÊNCIA E GRAVIDADE COMPROVADAS DE PLANO POR RELATÓRIO MÉDICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

I. Caso em exame

O presente Mandado de Segurança foi impetrado por Ines Santos Pereira, representada por seu patrono, em face de ato omissivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado da Bahia e ao próprio Ente Federativo. A impetrante, internada no Hospital São Vicente em Jequié/BA, foi diagnosticada com suspeita gravíssima de Leucemia Linfoblástica Aguda (CID C91.0), apresentando 61% de anormalidades nas células sanguíneas e plaquetopenia crítica (28.000 plaquetas), com risco iminente de morte e sangramentos gengivais. A demanda visou obter transferência imediata para unidade hospitalar com suporte de onco-hematologia para a realização urgente de diagnóstico definitivo e tratamento especializado, ante a inércia da Central Estadual de Regulação em prover o atendimento necessário desde o pedido administrativo formulado em 03/07/2025. O pedido liminar foi deferido no Plantão Judiciário, determinando a transferência imediata da paciente sob pena de multa diária.

II. Questão em discussão

A controvérsia cinge-se, inicialmente, à análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, quais sejam: a impugnação ao benefício da justiça gratuita; a alegação de ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo; a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; e a perda superveniente do objeto em virtude do cumprimento da medida liminar de transferência para o Hospital Aristides Maltez. No mérito, discute-se o exame do dever constitucional do Estado de garantir a prestação integral e imediata de saúde aos cidadãos em situação de urgência e risco iminente de vida, bem como a prevalência destes direitos fundamentais sobre as alegações de organização administrativa da fila de regulação e limitações orçamentárias, em consonância com o parecer ministerial.

III. Razões de decidir

As questões preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A carência da ação por ausência de interesse processual ou perda do objeto não se sustenta, porquanto a transferência da paciente, quando implementada sob a força coercitiva de medida liminar dotada de precariedade, não exaure o objeto do Mandado de Segurança, subsistindo o interesse na cognição exauriente para a consolidação do direito e garantia da continuidade do tratamento oncológico. A urgência da situação e a demora administrativa caracterizam a lesão ao direito líquido e certo, independentemente de recusa formal. Quanto à prova pré-constituída, os relatórios médicos do sistema público são suficientes para demonstrar a liquidez do direito, não havendo necessidade de dilação probatória. No mérito, o direito à saúde, conforme previsto no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, é um direito fundamental social de eficácia plena, cuja responsabilidade pela garantia e concretização é solidária entre todos os entes federativos. Na circunstância dos autos, a farta prova documental demonstra o risco iminente à vida da Impetrante, que necessitava de procedimento de alta complexidade oncológica, impondo ao Poder Público a obrigação de agir com presteza e eficiência. A alegação de desrespeito à ordem cronológica da fila de regulação sucumbe diante da gravidade e da urgência clínica que colocam em risco os direitos indisponíveis à vida e à dignidade da pessoa humana. O Parecer Ministerial manifestou-se de forma clara e favorável à concessão da segurança, corroborando a avaliação técnica da urgência e a necessidade de confirmação definitiva da tutela deferida.

IV. Dispositivo e tese

Rejeitam-se as preliminares suscitadas. Concede-se a segurança. Tese de julgamento: 1. A transferência e internação de paciente em grave estado de saúde, diagnosticado com Leucemia Linfoblástica Aguda ou outras patologias hematológicas malignas, necessitando de tratamento oncológico urgente de alta complexidade, revelam direito líquido e certo fundamental, cuja lesão pela inércia ou insuficiência administrativa autoriza a concessão da segurança, conduzindo à confirmação da medida liminar concedida. 2. O direito à saúde, amparado constitucionalmente, e o consequente dever do Estado em prover o tratamento necessário em casos de grave urgência, prevalecem sobre a alegação de ordem cronológica da fila de regulação, mormente quando comprovado o risco de morte ou de agravamento irreversível da condição clínica do paciente.

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, Art. 1º, III, Art. 5º, I, LXIX, LXXIV, 6º, 196, 197; Lei nº 12.016/2009, Art. 7º, II; Lei nº 8.080/90, Art. 7º, IV e 15, II; Lei nº 9.510/2005; Código de Processo Civil, Art. 17, 98 e seguintes, 485, VI, 1.048, I.




ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8040902-67.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante Ines Santos Pereira e como impetrados o Estado da Bahia e o Secretário de Saúde do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, confirmando a medida liminar concedida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040902-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INES SANTOS PEREIRA
Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível, sob o número 8040902-67.2025.8.05.0000, impetrado por INES SANTOS PEREIRA, em face da omissão da SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, com a intervenção do ESTADO DA BAHIA na qualidade de litisconsorte passivo, buscando provimento jurisdicional definitivo para assegurar o direito fundamental à saúde, especificamente mediante a imediata transferência para unidade hospitalar especializada em onco-hematologia.


A impetrante narrou na inicial que deu entrada no Hospital São Vicente, em Jequié, no dia 02/07/2025, permanecendo internada sob grave quadro de saúde. Segundo os relatórios médicos apresentados (IDs 86501164, 86501162, 86501163), a paciente apresenta suspeita diagnóstica de Leucemia Linfoblástica Aguda, com exames laboratoriais indicando 61% de anormalidades nas células sanguíneas, anemia severa, leucocitose acentuada e plaquetopenia crítica, com registro de apenas 28.000 plaquetas e sangramentos gengivais.


Afirmou que a unidade onde se encontrava não possuía suporte técnico para o diagnóstico definitivo e tratamento especializado. Informou que a solicitação de regulação junto à Central Estadual de Regulação foi formalizada em 03/07/2025, sob o código 4509749, mas a transferência não ocorreu sob a justificativa de ausência de vagas. Sustentou que a omissão estatal configurava risco iminente de morte e violação ao direito líquido e certo à saúde, fundamentado nos artigos 196 da Constituição Federal e 123 da Constituição do Estado da Bahia.


Requereu, em sede liminar, a determinação de transferência para hospital público ou privado com suporte onco-hematológico, além do custeio de transporte e despesas para acompanhante. No mérito, pugnou pela concessão definitiva da segurança. Instruiu a inicial com relatórios médicos e comprovantes de solicitação de internação sob o código 4509749, com data de abertura em 03/07/2025.


Em decisão proferida em regime de plantão judiciário no dia 18/07/2025 (ID 86500954), a Desembargadora Plantonista deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a medida liminar. A decisão determinou que as autoridades coatoras providenciassem a transferência da impetrante no prazo de 48 horas para unidade adequada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, autorizando inclusive o internamento na rede privada às expensas do Estado caso inexistissem vagas na rede pública.


O ESTADO DA BAHIA interveio no feito em 22/07/2025. Inicialmente, opôs-se ao Juízo 100% Digital e impugnou a concessão da gratuidade da justiça, alegando falta de comprovação da insuficiência de recursos. Em preliminar, arguiu a ausência de prova pré-constituída, sustentando que o relatório médico unilateral não seria suficiente para demonstrar a violação de direito líquido e certo. Suscitou também a falta de interesse processual, argumentando que não houve recusa administrativa, mas sim a necessidade de observar os critérios técnicos da Central de Regulação.

No mérito, o Estado defendeu a necessidade de respeito à fila de espera e aos critérios de priorização do Sistema Único de Saúde (SUS), baseados na gravidade clínica e isonomia entre os pacientes. Alegou que a intervenção judicial para "furar a fila" violaria o princípio da igualdade e as limitações orçamentárias da Administração Pública. Requereu a extinção do processo ou a denegação da segurança.


A SECRETÁRIA DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA prestou informações no mesmo sentido da defesa estatal. Enfatizou que o sistema de regulação visa democratizar o acesso à saúde mediante critérios técnicos e que o atendimento imediato por via judicial prejudicaria outros pacientes em situação de igual ou maior gravidade. Afirmou a inexistência de ato ilegal ou abusivo por parte da gestão estadual.


A Procuradoria de Justiça, em parecer emitido junto ao ID 92075177, manifestou-se pela concessão da segurança. A representante do Ministério Público destacou que o direito à saúde é dever do Estado e indissociável do direito à vida, não podendo limitações orçamentárias ou burocráticas servirem de pretexto para a negativa de tratamento urgente. O parecer registrou, ainda, que a liminar foi cumprida pela Administração Pública, resultando na transferência da impetrante para o Hospital Aristides Maltez, onde passou a receber o tratamento necessário.


Nos termos do art. 187, I, 'b', do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é cabível a sustentação oral no julgamento de Mandado de Segurança.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R-01-S12



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040902-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: INES SANTOS PEREIRA
Advogado(s): KAYO DE OLIVEIRA ARAUJO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado buscando provimento jurisdicional definitivo para assegurar o direito fundamental à saúde, especificamente mediante a imediata transferência para unidade hospitalar especializada em onco-hematologia.

I. Das Preliminares Suscitadas pelo Impetrado

Primeiramente, não há que se discutir acerca do procedimento "Juízo 100% Digital", nos termos do art.2º do Ato Normativo Conjunto TJBA nº 32. Ademais, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o benefício foi concedido em decisão inicial, com base nos elementos que indicaram a hipossuficiência da Impetrante, não tendo o ente estatal trazido aos autos prova robusta em sentido contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.


Por conseguinte, conforme delineado no relatório, o ESTADO DA BAHIA arguiu, de forma veemente, a ausência de prova pré-constituida e de interesse processual, sob a dupla perspectiva de que: 

(I) O relatório médico que instruiu a petição inicial não tem aptidão de demonstrar o direito líquido e certo da parte Impetrante.

(II) Da inexistência de ato coator – uma vez que a transferência, embora não imediata, estava em curso de regulação – e da perda superveniente do objeto, em face do efetivo cumprimento da medida liminar com a transferência da Impetrante para o Hospital Aristides Maltez. 


Entretanto, estas preliminares não encontram suporte para acolhimento diante da faticidade e da natureza especialíssima dos direitos tutelados nesta via mandamental.


Quanto à alegada ausência de prova pré-constituída, o argumento defensivo revela-se dissociado da realidade processual. O Mandado de Segurança exige a demonstração de plano do direito líquido e certo, o que foi plenamente satisfeito pela impetrante por meio de relatórios médicos detalhados, subscritos por profissionais de saúde do próprio sistema público de Jequié, junto aos ID’s 86501164, 86501163, 86501162, que atestaram a gravidade do quadro clínico — suspeita de Leucemia Linfoblástica Aguda com 61% de anormalidades nas células sanguíneas e plaquetopenia crítica (28.000 plaquetas). Tais documentos possuem presunção de veracidade e são suficientes para lastrear a pretensão mandamental, prescindindo de dilação probatória. A exigência de provas adicionais para além do laudo que indica risco iminente de morte configuraria um rigorismo excessivo e incompatível com a urgência que o direito à vida impõe. Portanto, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, reconhecendo que o acervo probatório é hígido e apto ao julgamento de mérito.


No que concerne à preliminar de falta de interesse processual e ausência de pretensão resistida, melhor sorte não assiste aos impetrados. O Estado sustenta que não houve negativa administrativa, mas apenas a observância do tempo necessário à regulação. Todavia, em casos de emergência médica onde cada hora de atraso pode significar o óbito do paciente, a inércia estatal ou a demora excessiva na disponibilização de vaga especializada configura, por si só, uma omissão ilegal e abusiva. A resistência do Estado é evidenciada pelo fato de a paciente estar aguardando desde o dia 03/07/2025 por uma vaga que só veio a ser concretizada após a intervenção judicial. O interesse de agir é manifesto quando a via judicial se torna o único meio eficaz para evitar o perecimento do direito fundamental à vida.


Outrossim, a preliminar de perda superveniente do objeto merece rejeição robusta. O cumprimento de uma ordem judicial de natureza provisória, como a medida liminar concedida em plantão, não tem o condão automático de extinguir o processo sem resolução do mérito. A decisão liminar é precária e temporária, cuja eficácia depende da confirmação em cognição exauriente, que se realiza no julgamento final do mandamus. Se esta Corte acolhesse tal preliminar, estaria desdenhando da necessidade de consolidação do direito material da Impetrante, deixando-o à mercê de uma eventual revogação futura da medida de urgência. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a satisfação da pretensão liminar, quando decorrente da coação judicial, não enseja a perda do objeto, prevalecendo-se sobre ela o interesse na prolação de um provimento definitivo que assegure a perenidade do direito à saúde.


Neste preciso diapasão, é imperativo colacionar o entendimento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhece o interesse de agir em situações análogas e a necessidade de julgamento do mérito mesmo após o cumprimento da tutela de urgência, conforme se depreende das ementas enviadas:

"ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS . TRANSFERÊNCIA DA IMPETRANTE PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA (UTI). NECESSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE RELATÓRIOS MÉDICOS. PESSOA IDOSA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE . DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À IMPETRANTE . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 – Inicialmente, verifica-se que a preliminar de carência da ação por ausência de ato coator não merece acolhimento, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio dispensa o prévio esgotamento das vias administrativas para viabilizar o ingresso no Poder Judiciário, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, cumpre destacar que o Mandado de Segurança é verdadeira garantia individual de qualquer cidadão contra os atos praticados pelo Poder Público, com a finalidade de viabilizar a análise da ocorrência ou não de ato supostamente coator, com amparo no artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88. Neste sentido, a inexistência nos autos de documento comprobatório de recusa formal da parte impetrada em proceder a transferência da unidade de tratamento da paciente não tem o condão de afastar o interesse de agir da parte impetrante, na medida em que o não atendimento é que evidencia a necessidade de busca da tutela jurisdicional, independente de recusa formal na esfera administrativa . 2 - Outrossim, a preliminar de perda do objeto não merece guarida, tendo em vista que a transferência da impetrante ocorreu por força da concessão de medida liminar, portanto, de natureza precária, razão pela qual o julgamento do mérito deste Mandado de Segurança é medida que se impõe. 3 - Nestas condições, rejeito as preliminares de carência da ação e perda do objeto suscitadas pelo Estado da Bahia. 4 - No mérito, após detida análise das razões apresentadas pela impetrante, bem como da documentação anexada aos autos, verifica-se que se revela patente seu direito líquido e certo, notadamente por se tratar de pessoa idosa em grave estado de saúde, necessitando de internação com urgência em Unidade de Tratamento Intensiva (UTI), conforme relatórios médicos anexos (ID 10067784). 5 - Ressalta-se que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal . Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, a transferência para Unidade de Tratamento Intensiva (UTI) pode ser solicitada para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90. 6 - As normas constitucionais e infraconstitucionais estabelecem o direito à saúde, diretamente vinculado ao princípio maior da dignidade da pessoa humana, não podendo o Estado da Bahia se escusar do dever de promover o bem-estar do cidadão, sob pena de incorrer em omissão inconstitucional. 7 - Com efeito, a limitação da eficácia dos direitos sociais pela teoria da reserva do possível possui um limite claro, imposto pelo princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em razão do direito à vida . Nestas condições, não é facultado à Administração Pública alegar falta de recursos orçamentários como justificativa para deixar de proteger a saúde e o bem-estar de uma pessoa idosa com 71 anos e em grave estado de saúde, conforme relatórios médicos. 8 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda corroborou no mesmo sentido. 9 – Segurança concedida, determinado que os impetrados procedam a transferência da impetrante para Unidade de Tratamento Intensiva (UTI) de Hospital Público ou Particular conveniado ao SUS, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, confirmando os efeitos da medida liminar deferida no ID 10120401. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança nº 8027277-39 .2020.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante DERLINDA NOGUEIRA DE JESUS, representada por sua filha ADÉRICA FABIANA NOGUEIRA VENTURA MOREIRA , impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA . Acordam os desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS E NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

(TJ-BA - MS: 80272773920208050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)"


Também corroborando a rejeição das preliminares de mérito, junta-se o precedente que confirma o interesse de agir em casos de urgência na transferência hospitalar:

"CONSTITUCIONAL. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. INDICAÇÃO MÉDICA . RECUSA ESTATAL. SAÚDE E DIGNIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PODER PÚBLICO . GARANTIA. NECESSIDADE. I – O necessário ajuizamento da ação para alcançar o resultado pretendido e a adequação do meio processual utilizado para tal fim evidenciam o interesse de agir do Impetrante. PRELIMINAR REJEITADA . II – O cumprimento de decisão liminar, ainda que satisfativa, não esgota o objeto da ação mandamental, impondo-se o julgamento do seu mérito. PRELIMINAR REJEITADA. III – Os entes federativos devem promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, dentre os quais a transferência hospitalar para paciente que necessite de tratamento de maior complexidade. IV – Existindo a solicitação médica para transferência hospitalar de paciente com diagnóstico de infarto agudo no miocárdio, para centro de referência em cirurgia cardíaca, imperiosa é a concessão da segurança, resguardando o direito constitucional à saúde e à vida daquele . SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJ-BA - MS: 00122558720148050000, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2015)"


Portanto, reitera-se o entendimento de que a morosidade administrativa, no contexto de risco de vida comprovado, gera o interesse processual, e o posterior cumprimento da liminar não enseja a perda do objeto.


As preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA devem ser rejeitadas integralmente.

II. Do Mérito

Ultrapassada a fase preliminar, o foco da presente análise debruça-se sobre a proteção do direito líquido e certo à saúde da Impetrante, que demandou a intervenção do Poder Judiciário para que o Estado cumprisse seu dever constitucional de assegurar o acesso a diagnostico e tratamento médico de alta complexidade em caráter de urgência.

O cerne da controvérsia reside na inércia inicial e na insuficiência da resposta estatal em tempo hábil, o que motivou a impetração do Mandado de Segurança e o deferimento da ordem liminar, que, por sua vez, forçou a efetivação da imediata transferência para unidade hospitalar especializada em onco-hematologia, haja vista a suspeita de disgnostico de Leucemia Linfoblástica Aguda. A documentação médica acostada aos autos, especificamente o Relatório de Ocorrência Hospitalar (ID 86501164), comprova de maneira insofismável a imperiosa necessidade de diagnostico preciso acerca de possível Leucemia, sublinhando a limitação da unidade hospitalar de origem (Hospital São Vicente – Jequié/Ba) para dar o devido prosseguimento a investigação clínica.

A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 196, a saúde como um direito social fundamental, impondo-a como um dever do Estado a ser garantido por meio de políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação. Esta norma constitucional possui aplicabilidade imediata e se vincula intrinsecamente ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inscrito no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna, e ao direito inalienável à vida, consagrado no artigo 5º. A conjugação destes preceitos fundamentais impõe ao Poder Público a obrigação inescusável de promover o bem-estar físico e a recuperação da saúde de seus cidadãos, mormente quando a situação clínica é grave e possui alto grau de risco vital.


A leitura do contexto fático processual revela não a negativa do tratamento, mas uma falha sistêmica, uma demora injustificável e uma ineficácia regulatória que colocaram a vida da Impetrante em risco. A gravidade da Impetrante justifica a intervenção judicial para que a Administração Pública adote as medidas necessárias para que o acesso aos serviços de alta complexidade seja efetivado de imediato. A urgência clínica, pautada no risco real e concreto de morte, desloca a questão do plano meramente administrativo burocrático para o plano da proteção fundamental da vida.


A argumentação do Estado de que a concessão da segurança implicaria a subversão da fila de espera e a violação do princípio da isonomia em relação aos demais cidadãos que aguardam tratamento (ID 86680699), não merece prosperar. Tal argumento, embora formalmente correto na perspectiva da gestão equitativa de recursos escassos, encontra um limite intransponível nos direitos fundamentais à vida e à saúde, especialmente em situações de emergência. A isonomia, neste contexto, deve ser interpretada sob a ótica da equidade, tratando diferentemente aqueles que se encontram em situações desiguais, sendo a urgência e o risco de morte os fatores preponderantes que justificam a priorização judicial. Inexiste privilégio odioso quando a intervenção do Judiciário visa apenas a garantir que a Impetrante não venha a óbito por ineficácia ou morosidade do sistema público.


Em casos de tratamento essencial e urgente, a vida do indivíduo deve prevalecer sobre a alegação genérica de insuficiência orçamentária ou sobre a ordem rigidamente imposta pela fila de espera administrativa, a qual, comprovadamente no caso, já havia falhado em reconhecer a urgência do caso, classificando-o inicialmente como eletivo. A teoria da reserva do possível, frequentemente invocada pelos entes públicos, não pode constituir um salvo-conduto para o Poder Público se eximir do seu dever primário de proteger a vida em situações críticas, devendo ser mitigada pela essência e o mínimo existencial dos direitos sociais, conforme a sólida orientação doutrinária e jurisprudencial.


Neste sentido, a obrigação de garantir a saúde, inclusive em suspeitas graves de doenças Oncologicas, é solidária entre a União, os Estados e os Municípios, permitindo que a ação seja proposta contra qualquer um deles, isolada ou conjuntamente, conforme já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em sua jurisprudência e reiterado nas ementas colacionadas, que reconhecem, implicitamente, a solidariedade e a integralidade da assistência.


A essência do direito à saúde e a primazia da vida são inegáveis, e o Poder Judiciário tem o dever de atuar como garantidor dessas prerrogativas constitucionais. Conforme reforça este Egrégio Tribunal de Justiça:

"ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E PERDA DO OBJETO REJEITADAS . TRANSFERÊNCIA DA IMPETRANTE PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA (UTI). NECESSIDADE COMPROVADA ATRAVÉS DE RELAÓRIOS MÉDICOS. PESSOA IDOSA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE . DIREITO FUNDAMENTAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO EM GARANTIR TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR NECESSÁRIO E ADEQUADO. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À IMPETRANTE . SEGURANÇA CONCEDIDA. Rejeitam-se as preliminares vergastadas. No mérito, após análise das razões apresentadas pela impetrante, idosa e hipertensa, diagnosticada com "CID J81 - EDEMA PULMONAR, NAO ESPECIFICADO DE OUTRA FORMA", verifica-se que se revela patente seu direito líquido e certo, notadamente por se tratar de pessoa idosa em grave estado de saúde, necessitando de internação com urgência em Unidade de Tratamento Intensiva (UTI), conforme relatórios médicos anexos (ID 44616023). Ressalta-se que o Sistema Único de Saúde tem como princípio fundamental a integralidade da assistência à saúde, objetivando atender outro princípio inarredável, o de garantia do direito à vida, consoante regramentos estabelecidos na Constituição Federal . Neste diapasão, havendo necessidade de restabelecimento da saúde de um indivíduo, como no caso concreto, a transferência para Unidade de Tratamento Intensiva (UTI) pode ser solicitada para qualquer esfera governamental (federal, estadual ou municipal), haja vista que a responsabilidade do SUS é solidária, sendo prescindível a formação de litisconsórcio passivo no feito, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.080/90. Concede-se a segurança no sentido de ordenar à autoridade coatora, responsável pelo Sistema Único de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir a impetrante ANA AMALIA MAGALHAES CUNHA, para uma unidade de UTI hospitalar de assistência/tratamento, arcando com os custos necessários, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado até R$ 30 .000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento da ordem judicial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n 8024006-17.2023.8 .05.0000, em que figuram como impetrante ANA AMALIA MAGALHAES CUNHA e como impetrado SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. x (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80240061720238050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/12/2023)"


A situação da Impetrante, que necessitava de internação em Hospital com suporte suficiente para tratamento urgente, é análoga em gravidade e urgência aos precedentes citados, demandando suporte especializado de alta complexidade. A transferência para o Hospital Aristides Maltez, em Barreiras/BA, em 23/07/2025 (ID 86917125), ocorreu tardiamente em relação à solicitação inicial e à urgência clínica, mas foi, inequivocamente, uma consequência da intervenção corretiva do Poder Judiciário, evidenciando a necessidade da concessão definitiva da segurança para salvaguardar a integralidade do tratamento futuro.


Finalmente, o Parecer Ministerial foi conclusivo no sentido da concessão da segurança, notando que, apesar do cumprimento da liminar, subsiste o interesse processual para consolidar e reconhecer judicialmente o direito líquido e certo da Impetrante ao atendimento de saúde urgente e adequado, garantindo a continuidade dos tratamentos e resguardando a sua integridade física e vida (ID 92075177). A manifestação do Parquet, como fiscal da lei e defensor dos direitos indisponíveis, reveste-se de grande peso e autoridade, corroborando a avaliação de que a conduta estatal inicial foi insuficiente e morosa diante da gravidade do caso.


Destarte, resta plenamente configurado o direito líquido e certo da Impetrante em receber o tratamento de saúde necessário e urgente, sendo a obrigação do Estado ir além da simples inclusão em listas de regulação quando a vida está em jogo, devendo garantir o acesso ao serviço de alta complexidade requerido pela equipe médica, confirmando-se a medida liminar que ensejou a transferência.

Em face do exposto, e em perfeita consonância com o Parecer Ministerial, voto no sentido de REJEITAR as preliminares  e CONCEDER a Segurança pleiteada por INES SANTOS PEREIRA, ratificando e confirmando integralmente os efeitos da medida liminar deferida no ID 86500954, concedida pelo Juiz plantonista.

É como voto. 

Publique-se, registre-se e intime-se.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

Raimundo Nonato Borges Braga

Desembargador - Relator



R-01-S12