PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurge-se a apelante em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, consistente na ordem de custeio de internação em clínica especializada, diante do diagnóstico de obesidade mórbida do apelado. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) é devido o custeio integral, pela apelante, da internação em clínica de obesidade do apelado; e se (ii) os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa. III. Razões de decidir 3. A saúde é um direito de todos, sendo dever do Estado, que autoriza à iniciativa privada a prestação da sua assistência. 4. As operadoras de planos de saúde são obrigadas, por lei, a cobrir as internações necessárias ao beneficiário. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, visto que não cabe à operadora definir o tratamento do beneficiário. 6. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº 167/2008, prevê a cobertura obrigatória de tratamento de obesidade mórbida, incluindo internação em clínica especializada. 7. No caso dos autos, o apelado é beneficiário do plano de saúde, estando adimplente com suas obrigações. Foi diagnosticado com obesidade mórbido, havendo risco de morte súbita e recomendação médica de internação em clínica especializada, diante da ineficácia das demais medidas ambulatoriais. 8. Em caso de condenação à obrigação de fazer, economicamente aferível, como é o caso dos autos – valor do custeio do tratamento – os honorários de sucumbência devem incidir sobre tal montante, e não sobre o valor da causa. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8006322-18.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e como apelado ANDRE DOREA MENDES. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006322-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANDRE DOREA MENDES
Advogado(s):ROBERIO TELES COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 Trata-se de recurso de apelação, interposto pela AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ajuizada por ANDRE DOREA MENDES, julgou procedente o pedido exordial e, posteriormente, acolheu os embargos de declaração. Na sentença (ID 91100401), o juízo primevo afastou a impugnação à gratuidade da justiça e ao valor da causa, rejeitando a preliminar de ausência de interesse. No mérito, considerou que a operadora do plano de saúde deveria custear o tratamento do beneficiário, consistente na internação em clínica de obesidade, devido a seu quadro crítico de saúde. Por isso, julgou procedente o pedido constante da inicial. Opostos embargos de declaração (ID 91100405), com contrarrazões (ID 91100412), o juízo de piso acolheu o recurso, sanando erro material referente ao percentual dos honorários de sucumbência (ID 91100414). Nas razões do apelo (ID 91100416), a apelante afirmou que não há obrigatoriedade para custeio do tratamento pretendido pelo apelado. Disse que não há provas de que o tratamento clínico ambulatorial foi inexitoso, tampouco que a internação em clínica de obesidade é eficaz para o quadro de saúde do apelado. Alegou que dispõe de rede credenciada, não sendo razoável que seja condenada a custear o tratamento em clínica externa. Pontuou que, ainda que deva custear o tratamento, o valor deve ser limitado aos parâmetros previstos de reembolso. Por fim, indicou que a verba honorária deveria ser fixada sobre o valor da causa, uma vez que não houve condenação. Requereu a reforma da sentença, para julgamento de improcedência dos pedidos iniciais ou para que o custeio do tratamento seja limitado aos valores previstos no contrato. Além disso, pediu a incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa. Na contraminuta (ID 91100424), o apelado aduziu que a medida de internação em clínica de obesidade não possui objetivo estético, visto que foi diagnosticado com obesidade mórbida. Defendeu que o tratamento consta do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e que a operadora do plano de saúde é obrigada a custeá-lo. Mencionou que a operadora do plano de saúde não dispõe de rede credenciada para o tratamento em questão e que, portanto, deve custeá-lo em clínica externa. Asseverou que os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do tratamento. Pugnou, então, pelo não provimento do recurso. Restituo os autos à secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006322-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANDRE DOREA MENDES
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 10 ADMISSIBILIDADE O recurso deve ser conhecido, uma vez que atende aos requisitos legais pertinentes. MÉRITO Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) é devido o custeio integral, pela apelante, da internação em clínica de obesidade do apelado; e se (ii) os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação ou sobre o valor da causa. Em relação ao primeiro item, é cediço que a saúde é direito de todos, sendo dever do Estado, que autoriza à iniciativa privada a prestação da sua assistência, na forma dos artigos 196 e 199, da Constituição Federal: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. [...] Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. [...] Especificamente quanto às operadoras de planos de saúde, a Lei nº 9.656/1998 prevê, em seus artigos 10 e 12, os tipos de cobertura e os itens obrigatórios: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. [...] Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva, ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério do médico assistente; [...] VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; [...] Veja-se que as operadoras de planos de saúde são obrigadas, por lei, a cobrir as internações necessárias ao beneficiário. Especificando o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a internação em clínica especializada, quando o beneficiário é portador de obesidade, é de cobertura obrigatória, sob pena de abusividade da conduta da operadora do plano de saúde: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO . NATUREZA ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes . 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 2001235 BA 2021/0325264-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte. [...] 4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde – CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA. 6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física. 7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada. 8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta. 9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor. 10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1.645.762/BA, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO. OBESIDADE MÓRBIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A Corte estadual concluiu pela caracterização da obesidade mórbida da beneficiária do plano de saúde e pela obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelos médicos, bem como pela configuração de dano moral indenizável. [...] 3. O Tribunal de origem julgou a causa nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte, segundo a qual, coberto o tratamento de saúde, a escolha da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista. A cobertura do método selecionado é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 83 do STJ. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1354589 BA 2018/0222037-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2019) No presente caso, o apelado é beneficiário do plano de saúde ofertado pela apelante, estando adimplente com todas as suas obrigações. Diante do diagnóstico de obesidade mórbida, foi-lhe indicada a internação em clínica especializada, como única opção para seu tratamento. Destacou-se o risco de morte súbita, bem como a ineficácia de outros tratamentos, notadamente de cunho ambulatorial (IDs 91100097, 91100098, 91100099, 91100100 e 91100232). Nesse contexto, a negativa de cobertura da operadora de plano de saúde se afigura abusiva, não sendo possível se sustentar a inexistência de previsão contratual. Conforme jurisprudência assente, inclusive deste Tribunal de Justiça, eventual cláusula restritiva de internação em clínica de obesidade é nula, na forma dos artigos 47 e 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037880-08.2019.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado (s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA APELADO: GUILHERME SILVA DO LAGO Advogado (s):CANDICE SANTANA FERNANDES mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE – NEGATIVA DE COBERTURA – OBESIDADE MÓRBIDA – INTERNAÇÃO EM CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO –COBERTURA OBRIGATÓRIA DO PLANO DE SAÚDE – DIREITO À SAÚDE E À VIDA CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS – APLICAÇÃO, AO CASO, PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE HUMANA E PROTEÇÃO À SAÚDE. PRIORIDADE ABSOLUTA. NEGATIVA DE CUSTEIO INDEVIDA . CLÍNICA DE OBESIDADE REGULARMENTE INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. A realização do procedimento necessário ao tratamento do quadro de saúde apresentado pelo beneficiário, bem como à sua sobrevivência, quando recusada, impõe o reconhecimento da abusividade da conduta praticada pelo plano de saúde, ainda que o contrato preveja expressamente a exclusão da cobertura . 2. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já firmou posicionamento no sentido de que mostram-se abusivas as cláusulas que limitam a espécie de tratamento necessário a cura ou melhora do paciente vez que “o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. 3. A legislação consumerista não é aplicável ao contrato de plano de saúde regido por entidade de autogestão, devendo, entretanto, ser aplicado à hipótese os princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, nos termos dos arts . 422 e 423 do Código Civil. 4. A relação jurídica havida entre as partes, mesmo não sendo uma relação de consumo conforme enunciado 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve ser protegida ante ao direito à saúde. 5 . No REsp 1.645.762/BA, o STJ firmou o entendimento de que o tratamento de obesidade mórbida em clínica de emagrecimento deve ser custeado por plano de saúde mesmo que não haja previsão contratual. Correta, portanto, a sentença que determinou a obrigação da ré de custear a internação da autora .. 6. Quanto à análise do apelante de que a Clínica da Obesidade Ltda se trata de clínica de hotelaria de luxo, não sendo prevista nos contratos de plano de saúde, esta não deve prosperar. Isso porque o estabelecimento em questão, a Clínica da Obesidade Ltda., está classificada como clínica especializada, sob o CRM nº 2 .1-BA-4326-09 e CNES 60173-71, atendendo às necessidades da autora, tal como estabelecido nos relatórios médicos acostados nos autos. 7.Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8037880-08.2019.8.05 .0001, em que figuram como apelante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e como apelada GUILHERME SILVA DO LAGO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80378800820198050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 30/04/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 21/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. CLÍNICA DA OBESIDADE LTDA. ALEGAÇÃO DA OPERADORA DE TRATAR-SE DE SPA DE LUXO . DESCABIMENTO. CLÍNICA DE ENDOCRINOLOGIA CADASTRADA NO CREMEB. TRATAMENTO DE SAÚDE INDICADO POR PROFISSIONAIS MÉDICOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA O REFERIDO TRATAMENTO . ÔNUS DE PROVA QUE NÃO SE DESINCUMBIU A OPERADORA RÉ. NULIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA DE COBERTURA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DO ASSOCIADO DO PLANO DE SAÚDE. INTERNAMENTO QUE SE IMPÕE . TRATAMENTO ADEQUADO ELEITO PELO MÉDICO E NÃO PELO PLANO DE SAÚDE. PRECEDENTE DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. A relação firmada entre as partes é lastreada em típico contrato de adesão, com cláusulas previamente impostas aos segurados, mostrando-se a prática de exclusão de cobertura inteiramente contrária aos princípios basilares da legislação de proteção ao consumidor, o que autoriza a intervenção judicial para as devidas adequações. 2. A cláusula que afasta internação em clínica de emagrecimento para o tratamento de obesidade mórbida pleiteado pela segurada deve ser interpretada como abusiva, pois, tratando-se de contrato de adesão, no momento da realização do ajuste, não é permitido aos contratantes a possibilidade de discutirem, previamente, as suas cláusulas . 3. Negar o direito da Apelada ao internamento em clínica especializada em emagrecimento, seria o mesmo que negar-lhe o direito a saúde, vez que esta necessita da referida internação para lograr êxito em seu tratamento, tendo em vista o seu quadro de obesidade mórbida - Grau III, com diversas comorbidades, tais como, SOP, Depressão, Acanthose Nigricans e HAS (hipertensão arterial sistêmica). 4. Descabe a alegação da ré de que a Clínica da Obesidade Ltda é um SPA, vez que se trata de Clínica de Endocrinologia, especializada no tratamento de obesidade, devidamente cadastrada no Cremeb . 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05653324820148050001, Relator.: SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Cumpre asseverar que a ANS, por meio da Resolução Normativa nº 167/2008, prevê a cobertura obrigatória de tratamento de obesidade mórbida: Art. 8º O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial devendo ser assegurado e realizado, preferencialmente, por equipe multiprofissional, em nível ambulatorial. Parágrafo único. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como, hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. Outrossim, o C. Supremo Tribunal Federal indicou que o tratamento em clínica de obesidade está expressamente previsto em lei como de cobertura pelos planos de saúde, não consistindo em tratamento estético ou de emagrecimento – e, sim, de saúde: [...] A situação ora em debate está adstrita ao direito à vida e à saúde, razão pela qual não pode ser desconsiderada, sob pena de causar grandes prejuízos à autora, portadora de obesidade mórbida. Eis o teor do artigo 6º da CF/1988: [...] Conforme já assentei doutrinariamente, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 197) (Direito Constitucional, 37ª ed., São Paulo: Atlas, 2021). E, nos termos em que manifestei no RE 597.064-RG (Tema 345, Rel. Min. GILMAR MENDES), “no caso da exploração de serviços de saúde, de relevância pública textualmente consagrada na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o âmbito de regulação é significativamente maior, independentemente de ser executado em caráter suplementar.” É o que está previsto no art. 197 da CF/1988: [...] Ao consentir com a execução indireta dos serviços de saúde, inclusive mediante atuação de terceiros voltada à obtenção de lucro, a CONSTITUIÇÃO FEDERAL certamente buscou se valer do dinamismo, da capacidade de investimento e de especialização característicos do empreendedorismo privado, cujo aproveitamento tanto tem a contribuir com o atendimento médico de alta complexidade. Por outro lado, a CONSTITUIÇÃO CIDADÃ não deixou de resguardar a possibilidade de que certos aspectos dessa atividade fossem submetidos a uma disciplina mais rigorosa do que aquela aplicável ao setor terciário em geral, tendo em vista a essencialidade dos serviços de proteção à saúde para a coesão social e a necessidade de proteção dos consumidores. Como afirmei na ADI 1.931 (Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe DE 8/6/2018), não se cuida de um serviço a ser prestado tão somente visando ao lucro; não é um serviço simplesmente monetário, porque há exatamente esse comando constitucional do bem-estar da sociedade, há esse comando constitucional da saúde. No que se refere aos planos e seguros privados de assistência à saúde, a Lei 9.656/1998 trouxe regulamentação expressa no sentido de que a cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar compreende “partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (artigo 10, caput). Dentro da classificação internacional a que se refere o artigo 10, consta expressamente a obesidade e suas variações, a saber: CID 10 – E66 – Obesidade. Quanto ao programa de emagrecimento, o inciso IV do artigo 10 da Lei 9.656/1998 excepciona da cobertura por planos de saúde apenas o tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética. Todavia, compulsando os autos, verifica-se, através do relatório médico acostado ao caderno processual, que a autora encontra-se acometida de obesidade severa, com IMC = 40 Kg/m2, sendo impossibilitada de realizar cirurgia bariátrica dadas as suas condições individuais de saúde. Percebe-se, também, um conjunto de fatores que confirmam risco cardiovascular que denotam o grave risco de morte. Dessa forma, ante a impossibilidade de submissão a tratamento cirúrgico, a médica-profissional que acompanhou a recorrente prescreveu, como única alternativa, a internação em clínica médica especializada em tratamento para obesidade. [...] Ora, sendo competência do médico determinar o procedimento terapêutico a que deve se submeter o paciente, a restrição do plano de saúde incorre em grave violação ao direito fundamental à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO E, DESDE LOGO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para julgar procedente o pedido autoral, condenando a parte ré a arcar com o tratamento médico requerido na petição inicial. [...] (STF - ARE: 991918 BA 0003703-38.2011.8.05.0001, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 06/10/2021, Data de Publicação: 08/10/2021) Diferentemente do que alegado pela apelante, há obrigatoriedade de custeio do internamento pretendido pelo apelado, tendo sido provado não só que o tratamento ambulatorial foi inexitoso, como também que a clínica especializada é eficaz em casos similares. Ainda, constata-se que a operadora do plano de saúde não demonstrou que dispõe de rede credenciada, devendo custear, integralmente, o tratamento em clínica externa; ou seja, não há como se restringir o custeio ao valor do reembolso, sob pena de se onerar indevidamente o consumidor. No que se refere ao segundo item, sabe-se que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, conforme artigo 85, do Código de Processo Civil. O §2º do referido dispositivo indica que a referida verba será fixada sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, o §6º-A veda a apreciação equitativa, a qual somente poderá ser efetuada se não houver condenação e for inestimável ou irrisório o proveito econômico: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [...] § 6º-A. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. [...] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. [...] No caso dos autos, em que pese não ter sido fixado o valor da condenação, a operadora de plano de saúde foi condenada ao custeio do tratamento médico. É esta a base de cálculo dos honorários, visto que economicamente aferível. Como salientado pelo juízo primevo, o referido valor deverá ser aferido quando do cumprimento de sentença. Trata-se, dessa forma, de valor liquidável, sendo vedada a apreciação equitativa pretendida pela apelante. A jurisprudência possui entendimento consolidado, segundo o qual, em casos similares, a verba de sucumbência incide sobre o valor correspondente à obrigação de fazer, isto é, o custeio do tratamento médico: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO . DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER . OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Precedentes . 2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3. Embargos de divergência providos . (STJ - EAREsp: 198124 RS 2012/0136891-6, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 11/05/2022) Ementa: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . HOME CARE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO . OBRIGAÇÃO ECONOMICAMENTE AFERIDA. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. TRATAMENTO CONTINUADO POR PRAZO INDETERMINADO. PRESTAÇÃO ANUAL . 1. Dirimindo a controvérsia existente entre a Terceira e a Quarta Turma, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os honorários advocatícios devem incidir sobre as condenações à obrigação de fazer que determinam o custeio de tratamento médico por parte dos planos de saúde que podem ser economicamente aferidos, tendo como parâmetro o valor da cobertura negada. 2. A presente ação possui pedido de obrigação de fazer cujo valor relativo é possível de se mensurar, de maneira que o montante referente à obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência . 3. Por se tratar de tratamento continuado e por tempo indeterminado (home care), deve ser considerado o valor da cobertura indevidamente negada referente a 12 (doze) meses (prestação anual) como base de cálculo dos honorários advocatícios, em interpretação ao artigo 292, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Apelo conhecido e provido . (TJ-DF 07329995220218070003 1930467, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . VALOR DA CONDENAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1 . A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que a sentença que condena o plano de saúde ao fornecimento do tratamento médico necessário e que também condena ao pagamento de indenização por danos morais deve considerar em sua base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios ambos os critérios, isto é, o valor da condenação referente ao pagamento de quantia certa, bem como o montante decorrente da condenação à obrigação de fazer. 2. A condenação do plano de saúde quanto à obrigação de fazer (custeio do tratamento médico) deve ser levada em consideração no cálculo dos honorários porque se trata de obrigação que pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada, repercutindo, assim, no cálculo da verba sucumbencial. 3 . O termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, incluindo também as demais obrigações que possam ser quantificadas ou mensuradas. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido . (TJ-DF 0750209-57.2023.8.07 .0000 1839547, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/04/2024) Feitas essas considerações, constata-se que é devido o custeio integral, pela apelante, da internação em clínica de obesidade do apelado; e os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor da condenação, não sobre o valor da causa. Portanto, entende-se que o recurso não deve ser provido, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários, na forma do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação à obrigação de fazer. CONCLUSÃO: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada em sistema. DES. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006322-18.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ANDRE DOREA MENDES
Advogado(s): ROBERIO TELES COSTA
VOTO