PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091174-72.2019.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: RITA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s): 

mk4

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EXEQUENTE/AGRAVANTE (TEMA 1184, DO STJ). INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, “b”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8091174-72.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada RITA TRANSPORTES LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091174-72.2019.8.05.0001- AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: RITA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

mk4

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

Inicialmente, pugna pela nulidade da sentença por violação aos artigos 9º e 10º, do CPC.

Alega, em síntese, que para a extinção da execução com base no Tema 1184, do STF, pressupõe seja respeitada a constitucional de cada ente federado.

Pontua que, no caso, inaplicável o Tema 1184, do STF, e que o próprio STF já se pronunciou acerca do interesse de agir do Município para ajuizar fiscal de pequeno valor.

Pede provimento do recurso para reformar a decisão e dar provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, ante a ausência de formação da relação processual.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8091174-72.2019.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO/APELADO: RITA TRANSPORTES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Irresignado, agrava o MUNICÍPIO DE SALVADOR inconformado com a decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.

A decisão vergastada, foi fundamentada no Tema 1184, do STF.

Com efeito, a análise da matéria destes autos foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal por meio do RE nº 1355208, submetido à sistemática da repercussão geral (TEMA nº 1.184), no qual se discutiu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, após modificação legislativa que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.

Na oportunidade, o Supremo Tribunal Federal considerou que as execuções fiscais de pequeno valor são mais custosas ao Poder Público do que o valor por elas cobrado, constituindo efetivo dispêndio ineficaz de recursos públicos.

A Corte Suprema considerou ainda que tais execuções fiscais, para além de terem o custo elevado em relação ao custo do próprio processo, não constituem a medida mais adequada para a cobrança do débito fiscal, possuindo baixa eficácia se comparado a outras ferramentas.

A proposta do Supremo Tribunal Federal objetiva racionalizar a cobrança do débito fiscal através de uma mudança de paradigma, saindo do mero ajuizamento indiscriminado de demandas fiscais que inundam o Poder Judiciário, muitas vezes, sem qualquer efetividade na busca pelo crédito, para um novo cenário no qual o Poder Público passa a utilizar métodos alternativos de cobrança, a exemplo da Lei nº 12.767/2012, que permitiu aos Entes Federados efetuar o protesto das certidões de dívida ativa para obtenção do crédito de forma extrajudicial, medida esta que se mostra mais eficaz.

Destarte, a extinção das execuções fiscais de pequeno valor não importa em prejuízo aos entes públicos, nem tampouco obstam a obtenção do crédito ou diminuição da sua arrecadação, ao contrário, tem por escopo justamente ampliar a eficácia da cobrança, sem comprometer o Poder Judiciário, que poderá, por sua vez, engendrar esforços focado nas demandas tributárias que, de fato, poderão trazer benefícios concretos ao Fisco e, em última análise, à sociedade.

Vejamos as teses estabelecidas no precedente (Tema 1.184):

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”

(STF, Recurso Extraordinário 1355208/SC. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário. Relatora: Ministra Carmén Lúcia, Julgado em 19/12/2023).

Com amparo na Resolução CNJ nº 471/2022, responsável pela instituição da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, foi celebrado, em 05/12/2023, o Acordo de Cooperação Técnica n. 024/2023, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA) e a Prefeitura do Município de Salvador (PGM-Salvador), cujo objeto constitui “a cooperação técnica e operacional com vistas ao desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas e a promoção de intercâmbio de conhecimento, estudos e experiências”. (https://www.tjba.jus.br/transparencia/wp-content/uploads/2023/12/SEI_CNJ-1723058-Acordo-de-Cooperacao-Tecnica.pdf)

Entre outras medidas previstas no ACT, destacou-se o compromisso da Prefeitura Municipal de Salvador de extinguir as execuções anteriores a 08/06/2005 e a pedir a baixa de todas as execuções com valores inferiores a R$ 2.300,00, que foi considerado o piso mínimo do ajuizamento, e também nos casos de pessoas jurídicas que estiverem inativas há mais de cinco anos.

Verifica-se, assim, que a medida administrativa, consubstanciada no ACT n. 024/2023, foi elaborada para atender ao princípio constitucional da eficiência administrativa, ao qual se refere o precedente obrigatório do STF anteriormente transcrito.

E mais recentemente, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547/2024, que “instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”, assim estabeleceu:

“Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.

§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.

§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.

Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.

§ 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.

§ 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.

Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:

I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I);

II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou

III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.

Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais”.

Portanto, constata-se que, de fato, a hipótese dos autos encaixa-se perfeitamente no entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, bem como na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que se referem ao valor cobrado na data do ajuizamento da ação executiva e não ao valor atualizado do débito.

Na situação aqui analisada, o montante cobrado originariamente foi de R$  3.742,13, logo, revela-se flagrante a falta de interesse de agir para o prosseguimento da cobrança judicial.

Cumpre destacar que não haverá remissão e/ou extinção do crédito tributário com a possível finalização desta demanda, que ocorrerá sem a resolução de mérito. Portanto, nada obsta a continuidade da cobrança por meios extrajudiciais, sendo digno de registro, mais uma vez, que a Fazenda Pública dispõe, atualmente, de mecanismos mais eficazes e menos onerosos de efetuar a cobrança do crédito inscrito em dívida ativa, como é o caso do protesto extrajudicial e da inscrição em cadastro de inadimplentes.

Nessa esteira, caso a Fazenda adote, previamente, tais meios e, mesmo assim, o devedor permaneça em mora, poderá ajuizar a pertinente execução fiscal.

Deste modo, ao presente caso, aplica-se, por subsunção, as teses do precedente obrigatório do STF (Tema 1.184), de modo que a pretensão autoral não merece prosperar.

Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pelo então agravante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios.

Conclusão:

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo interno.

 

 

 

Salvador/BA, 4 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator