PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado em favor de Arnaldo Nascimento dos Santos, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Esplanada/BA que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de homicídio qualificado ocorrido em 24/07/2010. A impetração sustenta a ausência de fundamentos legais para a segregação cautelar, a existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de risco à ordem pública ou à instrução criminal, requerendo a revogação da prisão e a concessão de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente apresenta fundamentação concreta e atende aos requisitos legais do art. 312 do CPP; (ii) analisar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito imputado ao paciente (homicídio qualificado por motivo fútil e meio cruel), evidenciada pela forma brutal do crime e o risco à ordem pública. A decisão está devidamente fundamentada, demonstrando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de aplicação da lei penal, diante da condição de foragido do paciente por quase um ano. A evasão do distrito da culpa e o longo período em local incerto justificam a decretação da prisão como único meio de viabilizar a regular tramitação processual. A jurisprudência do STJ reconhece que a fuga do acusado é fundamento idôneo para a prisão preventiva com base na garantia da aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis, como vínculo empregatício e paternidade recente, não afastam, por si sós, a necessidade da segregação cautelar quando presentes fundamentos concretos e atuais da prisão preventiva. O juízo de origem possui melhores condições para avaliar a real necessidade da medida, devendo ser respeitado o princípio da confiança no juiz natural do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A fuga prolongada do acusado e a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado justificam a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva está fundamentada quando aponta elementos objetivos dos autos, como a periculosidade do agente e o histórico de não localização. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes seus fundamentos legais. O princípio da confiança no juiz natural legitima a decisão fundamentada do magistrado de primeira instância quanto à necessidade da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º, 312 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 23041/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, T5, j. 24.09.2002; STJ, RHC 36646/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, T5, DJe 20.06.2013; STJ, RHC 35519/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, DJe 06.06.2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8040098-02.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS – OAB/BA 40038-A e, como Paciente, ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS . Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal em conhecer da impetração para, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040098-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Augusto Menezes dos Santos, OAB/BA n.º 40038-A, em favor do Paciente ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS , apontando como autoridade impetrada o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA. Narra o Impetrante que o Paciente foi apontado como autor de homicídio perpetrado contra a pessoa de Nilton Conceição dos Santos, ocorrido no dia 24 de julho de 2010, por volta das 22h00min. O inquérito policial foi instaurado, instruído regularmente, foram ouvidos as testemunhas e o Paciente, oportunidade em que este, livremente, assumiu a autoria da prática delitiva. Ocorre que o Paciente se mudou para a cidade de Salvador/BA, em busca de trabalho e, posteriormente, o destino acabou levando-o para a cidade de São Paulo/SP. Ressalta que tais mudanças não tiveram o condão de se furtar a aplicação da lei penal, tampouco frustrar a conveniência da instrução criminal, o intuito foi apenas de buscar trabalho e melhoria na qualidade de vida. Informa que, em razão de o Paciente não poder ter sido localizado para se proceder a sua citação válida, depois de inúmeras tentativas, foi decretada sua prisão preventiva e expedido o competente mandado, no dia 25/07/2024, sendo que, em menos de um ano, se operou a prisão do Paciente, uma vez que foi levada a efeito no dia 25/06/2025. Assevera que foi designada audiência de custódia, oportunidade em que se formulou o pedido de revogação da prisão preventiva, todavia a autoridade judiciária local declinou da competência para apreciar tal pedido e remeteu os autos para o juízo de origem, que acabou por indeferir o pedido após manifestação contrária do parquet. Afirma que paciente possui condições pessoais favoráveis e está com o contrato de trabalho suspenso em função da sua custódia além de ter se tornado pai no dia 20/06/2025, ou seja, cinco dias antes de ser surpreendido por sua prisão. Defende, outrossim, que não há fundamento válido para a manutenção da sua prisão preventiva, se revestindo de prejuízos inenarráveis caso se mantenha ou se protraia no tempo, notadamente em relação ao seu trabalho e ao sustento de seu filho recém-nascido. Sob tais argumentos e entendendo presentes os requisitos legais, pugna pela concessão da medida liminar, para que seja suspenso os efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente nos autos da AÇÃO PENAL TOMBADA SOB N.º 0000954-14.2011.8.05.0077, que tramita perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Esplanada/BA, determinando a sua soltura até o julgamento definitivo do presente remédio constitucional, expedindo-se, em consequência, o competente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor. No mérito, pede a confirmação da ordem. Decisão ID 86313455, indeferindo a liminar pleiteada. Informes judiciais prestados em evento ID 86688223. Parecer Ministerial ID 85872316, manifestando-se pela denegação da segurança. Em petição ID 86109441, o Impetrante alega excesso de prazo para formação da culpa, em razão do não oferecimento da denúncia. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040098-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Carlos Augusto Menezes dos Santos, OAB/BA n.º 40038-A, em favor do Paciente ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS , apontando como autoridade impetrada o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ESPLANADA. Conheço da impetração porquanto presentes os requisitos legais para sua admissibilidade. Pretende o Impetrante a revogação do decreto prisional, ao argumento de fundamentação genérica e desprovida dos requisitos legais, além de condições favoráveis que autorizam a substituição da prisão preventiva por outras medidas alternativas diversas da prisão. A insurgência não merece acolhimento. Consta dos Autos da ação penal de origem que, “No dia 24 de julho de 2010, por volta das 22:00h, nas imediações da rua da Linha, sem número, no bairro Timbó, em frente à casa do indivíduo Rodolfo Conceição dos Santos, nesta comarca de Esplanada, ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS, dolosamente, com o intuito de matar Nilton Conceição dos Santos, desferiu contra este um golpe com uma faca do tipo peixeira, acertando-o na região entre o coração e pescoço, sem lhe dar qualquer oportunidade de defesa, já que chegou sem dizer nada e repentinamente aplicou-lhe o golpe fatal, provocando, desta forma, uma hemorragia traumática decorrente de ferimentos na veia jugular externa, veia e artéria subclávica esquerdas, causa eficiente da morte da vítima, conforme laudo de exame de necropsia de fls. 33 a 35.” (proc. nº 0000954-14.2011.8.05.0077 – pág.5/6)”. Aduz que, “no intuito de consumar seu plano criminoso, ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS correu atrás da vítima — que lentamente se dirigia ao beco dos nove meses - para golpeá-la com mais facadas, o que só não foi possível porque o indivíduo de apelido “Vavá” conseguiu impedir que o denunciado prosseguisse, embora a vítima, mesmo assim, devido ao local do corpo em que foi atingida, tenha aparecido morta no referido beco no dia seguinte. Ainda, segundo declarações prestadas nos autos de inquérito, o motivo fútil que impulsionou a consumação do homicídio foi uma discussão ocorrida entre o denunciado e a vítima, no mesmo dia, porém no período da tarde às 17h, no bar de Maria, situado na rua da Linha, no bairro Timbó, nesta comarca.” (proc. nº 0000954-14.2011.8.05.0077 – pág.5/6)”. Após o oferecimento da denúncia e o seu recebimento pelo magistrado a quo, foi determinada a citação do réu para ciência e oferecimento da defesa prévia, contudo, realizadas inúmeras tentativas de buscas do seu paradeiro, o ato restou infrutífero (ID 391612772 dos autos de origem) Em decisão ID 403990975, o juiz singular determinou a realização da citação pela via editalícia. Em pronunciamento ID 438770433, o parquet manifestou-se pela prisão preventiva do réu, ora paciente, o que foi defiro pelo magistrado a quo no dia 25/07/2024, com os seguintes fundamentos: “O D. representante do Ministério Público pronunciou-se pela decretação da prisão preventiva do réu, ante a sua postura de fuga, falta de colaboração com a justiça e gravidade do delito (ID 438770433). Decido. Com razão o MP. De acordo com o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade do delito, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. In casu, a existência do crime está demonstrada pelo inquérito policial e os indícios suficientes de autoria são extraídos pelos depoimentos colhidos até o momento. Ressalve-se que, nesta fase, é necessário, apenas, “indício suficiente de autoria” e, não, a prova da autoria delitiva. Cumpre verificar, agora, a presença do periculum libertatis. In casu, consoante manifestação ministerial, a gravidade em concreto da conduta em si (suposto homicídio, eventualmente, qualificado), aliada ao indicativo de que o denunciado recusa em se submeter ao processo legal, fugindo do distrito de culpa, informam a necessidade e proporcionalidade da medida para acautelar a ordem pública na hipótese em apreço. Diante desse quadro, ante o risco à ordem pública e à aplicabilidade da lei penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS com fundamento nos arts. 282, § 6º, 312 e 313, inciso I, todos do CPP. […]” (ID 455038726 – pág.50) Verifica-se que o mandado de prisão foi emitido em 16/09/2024, sendo cumprido apenas em 26/06/2025, após fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal. Frise-se, por oportuno, que o período entre 2024 e 2025 foi marcado pela condição de foragido do réu. Com a prisão do denunciado e habilitação do seu causídico nos autos, realizou-se a audiência de custódia, onde foi requerida a manutenção do decreto prisional pelo parquet e a sua revogação pela defesa; sendo, entretanto, acolhido o opinativo ministerial, com o indeferimento do pleito de revogação da prisão pelo magistrado a quo, nos seguintes termos: “Vislumbra-se a necessidade de manutenção da segregação cautelar, porquanto presentes seus fundamentos. De acordo com o art. 312, caput, do Código de Processo Penal, havendo prova da materialidade do delito, indício suficiente de autoria e perigo gerado pela liberdade do imputado, a prisão preventiva poderá ser decretada para “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”. In casu, houve, aprioristicamente, a demonstração da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria pelo laudo de necropsia, documentos e depoimentos colhidos na fase inquisitorial. O periculum libertatis exsurge da necessidade de aplicação da lei penal e da conveniência da instrução penal, eis que a prisão foi decretada como única forma de retomar a marcha processual. Compulsando os autos, verifica-se que, em 19 de setembro de 2017 (ID 136849353 – Pág. 1), o I. Oficial de Justiça, certificou a impossibilidade da citação do denunciado, “por não residir mais nesta cidade”, sendo informado por vizinhas que “o Sr. Arnaldo foi embora para o Estado de São Paulo há mais de 2 anos”. Realizada nova tentativa de citação em 01º de março de 2023, mediante endereço obtido pelo SIEL, foi expedida carta precatória para São Paulo, que, também, retornou negativa, sendo certificado pelo Oficial de Justiça que o acusado encontrava-se “em local incerto e não sabido” (id 380894662 – Pág. 20), razão pela qual foi citado pela via editalícia e, em 25/07/2024, foi decretada sua prisão preventiva, em virtude da gravidade em concreto da conduta e da evasão do distrito da culpa, para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Somente em 25/06/2025, o acusado foi encontrado e o mandado prisional foi cumprido em Jequié/BA. Diante desse panorama, entendo que os pressupostos que ensejaram a decretação da custódia cautelar estão presentes, sobretudo, porque somente após sete anos o acusado, que se evadiu do distrito da culpa e encontrava-se em local desconhecido, foi capturado. Assim,MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA.” (ID 507600523) Assim, diversamente do argumentado pelo Impetrante, a decisão atacada não está marcada pela generalidade da fundamentação, tampouco pela ausência dos requisitos legais autorizadores. Verifica-se que os indícios de autoria e a comprovação da materialidade restaram demonstrados nos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução penal, os quais instruíram o IP nº 043/2010 e formaram a prova documental indiciária, conforme anunciado pelo magistrado singular. Além disso, a autoridade judiciária destacou aspectos que, no seu entender, justificam a manutenção do decreto prisional, chamando atenção para a gravidade dos fatos, tratando-se o feito de um homicídio qualificado, assim como para a periculosidade concreta do agente, evidenciado pelo modus operandi e pela sua condição de foragido do distrito da culpa. Observa-se que a situação fático processual do paciente é diferente, tendo em vista que as circunstâncias demonstraram que a sua soltura, nesta fase processual, representa grave risco para aplicação da lei penal, atraindo a aplicação do Princípio da Proibição da Proteção Deficiente do Estado, pois este permaneceu foragido durante todo o processo, sendo efetivamente preso quase 1 (um) ano após a decretação da medida constritiva. Em tais situações a jurisprudência dos nossos tribunais já firmou posicionamento no sentido de que a fuga do réu do distrito da culpa é suficiente para a decretação de sua prisão. Neste sentido: CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA . DECRETO FUNDAMENTADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FUGA DO RÉU LOGO APÓS A PRÁTICA DELITUOSA . GARANTIA À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. Não se conhece das alegações de nulidade do processo criminal, em razão da apontada invalidade da citação por edital, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância. Deve ser mantida a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, se demonstrada a necessidade da prisão, atendendo-se aos termos do art. 312 do CPP e da jurisprudência dominante. A prisão processual pode ser decretada sempre que necessária, e mesmo por cautela, não caracterizando afronta ao princípio constitucional da inocência, se devidamente motivada. A evasão do réu pode ser suficiente para motivar a segregação provisória a fim de garantir a aplicação da lei penal . Precedente. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (STJ - HC: 23041 MS 2002/0072314-1, Relator.: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 24/09/2002, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 11/11/2002 p. 238 RT vol . 811 p. 594) Clarividente que em razão da gravidade concreta da conduta e periculosidade social do Paciente, inexiste nos autos ilegalidade a ser sanada, restando expressa a necessidade de manutenção da prisão provisória para o resguardo da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 e 313, do Código de Processo Penal. De outro modo, não há que se falar em direito à liberdade provisória, com base nas alegadas condições pessoais favoráveis do Paciente, visto que, ainda que demonstradas, não possuem o condão de, por si sós, debelar a medida extrema, sobretudo quando presentes, na espécie, os seus requisitos autorizadores. Nesta senda, consigna o STJ: “Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia.” (RHC 36646 / RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 20/06/2013). Destaca-se, também, que indicadas expressamente as circunstâncias suficientes para justificar a segregação provisória e afastar a possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da custódia preventiva, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado (RHC 35519/MG, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 06/06/2013) Por fim, deve-se considerar que o Juiz do processo tem melhores condições de aferir a real necessidade de determinadas providências constritivas, eis que se situando próximo dos fatos e das pessoas envolvidas, é capaz de melhor concluir a respeito da questão do que os magistrados distantes. Essa premissa deve ser sempre observada, em respeito ao Princípio da Confiança no Juiz. Nesse sentido, verbis: PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NA DECRETAÇÃO DA PRISÃO TACRSP: “Em matéria de conveniência de decretação da prisão preventiva, deve ser considerado o denominado princípio da confiança nos Juízes próximos dos fatos e das pessoas envolvidas no episódio” (JTACRESP 46/86-7). Ante o exposto, conheço do mandamus, para denegar a Ordem. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8040098-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ARNALDO NASCIMENTO DOS SANTOS e outros
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MENEZES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO ANDRÉIA AQUILES SIPRIANO DA SILVA ORTEGA e outros
Advogado(s):
VOTO