PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-61.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INDEX - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
Advogado(s):VICTOR COSTA DE ARAUJO, MURILO GOMES MATTOS


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE TERRAS PARTICULARES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NATUREZA DO RITO ESPECIAL. IMPOSITIVIDADE DA PROVA PERICIAL TÉCNICA (ART. 579 CPC). DISTINÇÃO ENTRE RETIFICAÇÃO DE METRAGEM E DEFINIÇÃO DE LIMITES. ANULAÇÃO DO JULGADO.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em sede de Ação Demarcatória, julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, sem a realização de instrução probatória pericial.

O autor busca a definição dos limites do imóvel rural "Negro do Mato", alegando invasão de área e alteração de marcos divisórios pela empresa confinante. No curso da lide, houve retificação da petição inicial para corrigir a unidade de medida do imóvel de "hectares" para "tarefas".

O magistrado sentenciante entendeu que a referida retificação eliminou a controvérsia fática, dispensando a prova técnica anteriormente deferida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide em rito especial demarcatório, quando há litígio sobre a localização física da linha divisória, a despeito da concordância formal sobre a extensão nominal dos títulos de domínio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O procedimento demarcatório possui natureza eminentemente técnica e instrumental, visando à projeção física do título dominial sobre o terreno. A norma contida no artigo 579 do Código de Processo Civil estabelece um dever cogente ao magistrado de nomear perito agrimensor sempre que houver contestação de limites, subtraindo-lhe a discricionariedade típica do rito comum para o julgamento antecipado.

A retificação da unidade de medida (de hectares para tarefas) opera efeitos apenas no plano tabular e quantitativo, revelando-se insuficiente para sanar o conflito geodésico e qualitativo acerca da correta localização dos marcos divisórios. A admissão da metragem correta pelo proprietário não implica concordância com a cerca erigida pelo vizinho.

A existência de levantamento topográfico unilateral indicando déficit territorial na posse do autor (ocupação de 21,6 hectares frente a um título de 30,8 hectares) constitui indício material de esbulho ou confusão de limites, demandando imperativamente a prova pericial para o deslinde da causa.

O indeferimento da prova pericial na sentença, após seu deferimento em decisões saneadoras pretéritas, configura comportamento processual contraditório (venire contra factum proprium) e violação ao princípio da não surpresa, caracterizando nulidade insanável por cerceamento do direito à prova.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000203-61.2010.8.05.0077, em que figuram como apelante JOAO MATOS DOS SANTOS e como apelada INDEX - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-61.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INDEX - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
Advogado(s): VICTOR COSTA DE ARAUJO, MURILO GOMES MATTOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOÃO MATOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Inhambupe/BA.

O provimento jurisdicional atacado (ID 94556349) julgou improcedente a pretensão deduzida na Ação de Demarcatória ajuizada em face de INDEX INDÚSTRIA, COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de dúvida de limites após a retificação da causa de pedir.

Na origem, o autor narrou ser proprietário e possuidor do imóvel rural denominado "Negro do Mato", situado no município de Esplanada/BA. A causa de pedir repousa na alegação de que a empresa ré, proprietária do imóvel confinante denominado "Fazendas Reunidas Manguinhos", teria desrespeitado os marcos divisórios históricos, avançando sua cerca sobre a propriedade do autor e reduzindo indevidamente sua área útil.

A petição inicial original indicava a extensão do imóvel como sendo de "70 hectares". Após a contestação e a análise da documentação acostada (Escritura Particular de Compra e Venda de 1996), o autor promoveu a retificação da peça vestibular para ajustar a descrição do imóvel à realidade do título, passando a constar a área de "70 tarefas". Tal medida agrária, comum na região, corresponde a aproximadamente 30,8 hectares, evidenciando que o erro inicial era apenas de nomenclatura da unidade de medida.

A ré, em sua peça defensiva, sustentou a regularidade de seus limites, baseando-se em registro imobiliário datado de 1978 e na existência de marcos consolidados (plantio de pinus). Alegou a inadequação da via eleita, defendendo que a pretensão teria natureza possessória ou reivindicatória, e negou a ocorrência de esbulho.

O trâmite processual registrou decisão interlocutória anterior (IDs 94556330) na qual o juízo reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica, intimando as partes para especificar “provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, a pertinência e apontando, de forma clara e objetiva, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, inclusive quanto à necessidade de prova pericial, ante o reconhecimento da extensão real de sua propriedade pelos autores”.

Não obstante, a sentença recorrida alterou o entendimento sobre a condução do feito. O magistrado a quo considerou que, ao corrigir a unidade de medida para "tarefas", o autor teria sanado a incerteza sobre a extensão de suas terras. O julgador concluiu que, inexistindo dúvida sobre a quantidade de terra titulada, não haveria suporte para a ação demarcatória, indeferindo a perícia e julgando o pedido improcedente.

Nas razões do apelo, o recorrente argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo.

Sustenta a tese de que o rito da ação demarcatória impõe a realização de perícia (art. 579, CPC) sempre que os limites forem contestados. Argumenta que a retificação documental não resolveu o problema fático da invasão, apontando que o levantamento topográfico dos autos demonstra que ele ocupa área significativamente menor do que a prevista em seu título (21,6 hectares de posse real contra 30,8 hectares de direito), o que comprovaria a necessidade de aviventação dos rumos. Invoca a violação aos princípios do contraditório e da confiança legítima.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de ausência de confusão de limites e de regularidade de sua ocupação.

Os autos foram remetidos a este Tribunal para apreciação.


É o relatório.

Salvador/BA, 24 de dezembro de 2025.


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000203-61.2010.8.05.0077
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOAO MATOS DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: INDEX - INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA
Advogado(s): VICTOR COSTA DE ARAUJO, MURILO GOMES MATTOS


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A apelação é tempestiva, observada a prerrogativa do prazo em dobro conferida à Defensoria Pública, e adequada à impugnação da sentença definitiva. Inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Conheço do recurso.

II. MÉRITO RECURSAL: DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O cerne da insurgência recursal reside na verificação da validade da sentença proferida mediante julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da prova pericial, no contexto de uma ação demarcatória onde a definição dos limites físicos permanece controvertida.

A análise detida dos autos conduz à conclusão de que a sentença padece de vício insanável por cerceamento de defesa e violação direta ao procedimento especial estatuído pelo Código de Processo Civil.

1. Da Natureza Cogente da Perícia na Ação Demarcatória (Art. 579 do CPC)

A ação demarcatória, disciplinada pelos artigos 569 e seguintes do CPC, constitui o instrumento processual adequado para o proprietário que visa obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites ou aviventando os já apagados. Trata-se de demanda de natureza real, dúplice e, sobretudo, técnica.

Diferentemente das ações de rito comum, onde a produção de provas submete-se ao juízo de conveniência e oportunidade do magistrado (art. 370, CPC), o procedimento demarcatório possui peculiaridades que restringem a liberdade do julgador em dispensar a instrução. A norma insculpida no artigo 579 do Código de Processo Civil é taxativa ao dispor:

"Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.”

A redação do dispositivo legal utiliza o imperativo "nomeará", evidenciando que a prova pericial não é uma faculdade, mas um pressuposto de validade do processo demarcatório contencioso. A mens legis reconhece que a definição de limites territoriais transcende o conhecimento jurídico, dependendo fundamentalmente da techne da agrimensura para a correta interpretação dos títulos dominiais e sua projeção no solo.

No caso em apreço, a contestação apresentada pela ré instaurou o litígio sobre a localização da linha divisória. A dispensa da perícia pelo juízo a quo, portanto, constitui violação frontal ao rito especial, suprimindo fase processual obrigatória e impedindo o alcance da verdade real.

2. Da Distinção Necessária entre Aspecto Quantitativo e Qualitativo

A fundamentação da sentença recorrida baseia-se na premissa equivocada de que a retificação da unidade de medida do imóvel (de "hectares" para "tarefas") teria eliminado a "dúvida" necessária ao prosseguimento da demarcatória. Tal entendimento confunde dois planos distintos da propriedade imobiliária: o quantitativo e o espacial.

O aspecto quantitativo refere-se à extensão da área (a metragem). O fato de o apelante reconhecer que seu título lhe confere 70 tarefas (aproximadamente 30,8 hectares) resolve apenas a questão tabular da dimensão do imóvel.

Todavia, a demarcatória ocupa-se primordialmente do aspecto qualitativo e espacial, ou seja, da localização geodésica dessa área no globo terrestre. Saber que se possui 30,8 hectares não elucida onde esses hectares começam e terminam, nem define se a cerca construída pelo vizinho respeita as coordenadas geográficas do título.

Os elementos probatórios indiciários presentes nos autos, especificamente o levantamento topográfico de fls. 17, apontam uma discrepância crítica: embora o apelante possua título de 30,8 hectares (70 tarefas), a sua posse atual, limitada pela cerca da apelada, restringe-se a 21,6 hectares.

Existe, portanto, um déficit físico de aproximadamente 9,2 hectares. A alegação autoral é de que essa porção de terra foi indevidamente englobada pela apelada. Essa controvérsia é de natureza topográfica e não meramente documental. Ao afirmar que "não há dúvida", o magistrado ignorou a realidade fática de que o título e o terreno não coincidem. A retificação do nome da medida agrária no papel não teve o condão de mover a cerca para o local correto no terreno. A incerteza sobre a linha divisória persiste e demanda elucidação técnica.

3. Da Violação ao Princípio da Confiança e da Vedação ao Comportamento Contraditório

Impende registrar que o próprio juízo de origem, em momento anterior à sentença, reconheceu a necessidade da prova técnica. Tal decisão gerou na parte autora, que requereu expressamente a produção da prova pericial, a legítima expectativa de que a instrução probatória seria realizada para comprovar suas alegações.

A revogação abrupta dessa decisão no próprio ato da sentença, com o julgamento de improcedência fundamentado na inexistência de prova ou dúvida, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) por parte do órgão julgador. Tal conduta viola o princípio da proteção à confiança e o dever de cooperação (art. 6º, CPC), além de caracterizar decisão surpresa, vedada pelo artigo 10 do CPC, uma vez que a parte foi tolhida da oportunidade de produzir a prova que lhe fora anteriormente assegurada.

4. Da Adequação da Via Demarcatória

Ressalte-se, por oportuno, que a ação demarcatória é a via adequada para dirimir conflitos onde há divergência entre a situação fática dos marcos divisórios e a descrição contida nos títulos de propriedade. Com efeito, a existência de marcos físicos (cercas, muros) não impede a ação demarcatória se o autor alega que tais marcos estão posicionados em desacordo com os títulos dominiais.

Trata-se da pretensão de aviventar rumos ou de fixar os limites corretos. O argumento de que a demanda deveria ter natureza possessória não prospera nesta fase, pois a discussão travada pelo apelante funda-se no direito de propriedade (jus possidendi) e na desconformidade do registro com a realidade, matéria típica do juízo petitório e demarcatório.

III. CONCLUSÃO

Ante o cenário delineado, a anulação da sentença impõe-se como medida de rigor. A instrução processual revela-se incompleta e o julgamento antecipado constituiu erro de procedimento que prejudicou o direito de defesa e de ação da parte autora. A verificação da correspondência entre a área de 70 tarefas titulada e a ocupação fática dos litigantes depende, inexoravelmente, da produção de prova pericial por engenheiro agrimensor.

IV. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para:

ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, declarando a nulidade da sentença proferida no ID 94556349 por error in procedendo;

DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS ao juízo de origem, ordenando a reabertura da instrução processual e a imediata realização de prova pericial técnica, nos termos do artigo 579 do Código de Processo Civil, a fim de que seja levantado o traçado da linha demarcanda e verificada a correspondência entre os títulos de domínio e os marcos físicos existentes;

Determinar que o juízo a quo adote as providências necessárias para a viabilização da perícia, inclusive com a expedição de ofícios aos órgãos competentes para nomeação de perito, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.

Sem arbitramento de honorários advocatícios recursais nesta fase, diante da anulação do julgado e do retorno dos autos para novo julgamento.


É como voto.


rrd03


 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator