PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO EM TODOS OS SEUS TERMOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido no Agravo Interno, que manteve decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento com fundamento no Tema 784 da repercussão geral do STF. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade quanto à aplicação do precedente firmado no RE 837.311/PI (Tema 784). A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, que trata do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso público. O recurso de embargos de declaração tem por finalidade sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada, nos termos do art. 1.022 do CPC. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8115007-51.2021.8.05.0001, em que figuram, como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargado RAFAEL SMITH FREIRE LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da certidão de julgamento, pelas razões a seguir expendidas. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115007-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE LOPES SOBRINHO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado enfrentou todas as matérias relevantes, tendo fundamentado adequadamente a aplicação do Tema 784 do STF, segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso não gera automaticamente direito à nomeação, exceto em casos de preterição arbitrária e imotivada.
O Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu, com base em precedentes do próprio Pleno (MS nº 8019063-93.2019.8.05.0000), a ocorrência de preterição comprovada por contratações terceirizadas durante a validade do certame, configurando hipótese de incidência da exceção prevista no Tema 784.
O embargante limita-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já analisada, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA, contra acórdão proferido no Agravo Interno ID 90821098, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no Tema 784 da sistemática da Repercussão Geral. Nos embargos opostos, ID 91824359, a parte recorrente afirma existir contradição, obscuridade e omissão no tocante à aplicação do precedente do RE 837.311. Afirma que o Supremo Tribunal Federal decidiu, mediante reconhecimento de Repercussão Geral, Tema 784, que o surgimento de novas vagas não gera direito subjetivo automático aos candidatos aprovados fora do número de vagas ofertadas em edital. Aduz que o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Reclamação nº 58919 ajuizada pelo Estado da Bahia em face de decisão proferida por esse Tribunal de Justiça em caso idêntico ao dos autos, tratando-se, inclusive, do mesmo concurso, cassou o acórdão reclamado por manifesta afronta ao Tema nº 784. Prossegue afirmando que “é notória a afronta ao Tema nº 784 do Supremo Tribunal Federal, já reconhecida em caso análogo julgado por esse tribunal, razão pela qual deve ser determinado ao Relator o exercício do juízo de retratação para adequação do julgado ao precedente vinculante.” Por fim, requer o acolhimento dos embargos “sanando-se as omissões apontadas e pronunciando-se em específico sobre toda a matéria suscitada, ao tempo em que requer o expresso prequestionamento das normas constantes nos art. 37, II e III, e § 2º, da Constituição Federal, sobre o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 e sobre o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC); e decisão vinculante proferida em sede Repercussão Geral Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, com repercussão geral reconhecida (TEMA 784), a fim de viabilizar o acesso às vias recursais extremas.” A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID 92930907. Nos termos do art. 931, do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115007-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE LOPES SOBRINHO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo Interno ID 90821098, ao qual foi negado provimento, mantendo a decisão recorrida que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário, negou seguimento ao mesmo, com fundamento no Tema 784 da sistemática da Repercussão Geral. É sabido que a função dos Embargos de Declaração é afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e extinguir qualquer contradição e erro material, inexistindo qualquer um desses requisitos devem ser rejeitados, mormente se a pretensão do Embargante se limita a rever a matéria analisada. Verifica-se nos autos que não houve nenhuma omissão, nem contradição e obscuridade deste colegiado em torno da matéria. O intuito dos Embargos é claramente o de rediscutir o mérito da decisão colegiada embargada, o que é inadmissível por via deste recurso. De fato, o acórdão embargado concluiu por aplicar à controvérsia levada a debate o Tema 784 do STF, ID 42911009, determinando que fosse nomeado e empossado o embargado no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente do Tribunal de Justiça da Bahia, oportunidade em que constatou terem sido no mesmo, apreciadas todas as questões suscitadas que se mostraram relevantes para o deslinde da causa, através de fundamentação adequada. Diferentemente do quanto alegado pela defesa, o acórdão embargado se manifestou sobre a questão apontada como omissa, contraditória e obscura ainda que não tenha sido no sentido do que almeja a parte embargante. Vejamos o voto condutor do acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONFORMISMO APRESENTADO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS E A TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 01/2014. DIREITO À NOMEAÇÃO. APOSENTADORIAS, EXONERAÇÕES, DEMISSÕES E FALECIMENTOS DE SERVIDORES OCORRIDAS NO CURSO DO CERTAME. PRETERIÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com base nos Temas 339, 784 e 895 da sistemática da repercussão geral, por entender que o acórdão recorrido estava em consonância com a tese firmada pelo STF. A parte agravante sustenta que não houve preterição arbitrária e que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aplicou corretamente a tese firmada no Tema 784 do STF, considerando o reconhecimento pelo Tribunal Pleno do TJBA do direito à nomeação de candidatos aprovados além do número original de vagas, em razão da existência de preterição arbitrária. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STF, firmada no Tema 784 da repercussão geral, reconhece o direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas em edital nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, o que inclui contratações precárias ou não justificadas durante a validade do certame. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar o entendimento consolidado pela jurisprudência do TJBA nem demonstrou dissociação entre o caso concreto e os paradigmas invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. [...] A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, quanto à alegação de ofensa ao artigo 37, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, respaldou-se na aplicação do Tema n.º 784/STF, nos seguintes termos: “03. Da violação ao art. 37, caput, incisos I, II, e III, da Constituição Federal: Noutro ponto, cumpre esclarecer que o aresto objurgado não violou o disposto no artigo supracitado, da Constituição Federal, porquanto, em relação a convocação do candidato aprovado para além das vagas ofertadas em edital público, consignou o seguinte: (…) No mérito, cinge-se a controvérsia à definição se o Apelado, aprovado fora do número de vagas previsto em Edital, possui direito à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do TJBA. Pois bem. Em princípio, prestado concurso público e devidamente classificado o candidato, este possui apenas expectativa de direito à nomeação. A Administração Pública não fica obrigada a efetuar a nomeação do aprovado no cargo ou emprego público, pois o respectivo provimento dar-se-á de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, observada, todavia, a ordem de classificação dos candidatos, bem como o prazo de validade do certame. Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Posteriormente, a Suprema Corte adotou tese complementar no sentido de conferir o direito à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando este passar a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, conforme precedente fixado quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1214940/TO. A referida tese do STF foi aplicada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, que teve por objeto justamente o certame e o cargo objetos desta Apelação, quais sejam, Edital nº 01/2014 e cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. (…) Verifica-se, portanto, que o órgão pleno deste TJ/BA já reconheceu o direito à nomeação de todos os candidatos ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente aprovados até a posição 1.416º, nos termos do Edital nº 01/2014 – TJ/BA. A sentença apelada, inclusive, fez menção ao referido precedente. (…) In casu, constata-se que o Apelado juntou documentação comprobatória que atesta a sua classificação na 1.206ª colocação (Id.30981969, p.36) no cargo de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça. Outrossim, foram convocados 194 (cento e noventa e quatro) candidatos para o cargo pretendido, tendo sido o último candidato nomeado em junho de 2019. Nessa perspectiva, considerando que os Tribunais devem uniformizar e manter a sua jurisprudência estável, íntegra e coerente, consoante disposição do art. 926 do CPC/2015, e em observância aos princípios da isonomia e segurança jurídica, o reconhecimento da tutela jurídica perseguida pelo Apelado é medida que se impõe. Ademais, somado ao entendimento sufragado em precedente desta Colenda Corte acima destacado, o Requerente logrou êxito em fazer prova da contratação de funcionários terceirizados lesando os direitos dos candidatos classificados no concurso. Deflui-se dos autos, documento de Id. 30981962 o qual demonstra a existência de contratação de servidores de fora do quadro, através de empresa terceirizada, no prazo de validade do certame, inclusive lotados em secretarias, o que gera a preterição para os candidatos aprovados fora do número de vagas e, como consequência, faz surgir para o Autor o direito subjetivo à nomeação. Dito isto, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de Recursos Extraordinários com fundamento em idêntica questão de direito, qual seja, “a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação”, admitiu o RE 837.311/PI (Tema 784) como representativo da controvérsia, reconhecendo a repercussão geral da matéria em exame, sujeitando-o ao procedimento do artigo 543-B, do CPC/1973, vigente à época. No julgamento do mérito do acórdão paradigma (RE 837311/PI – Tema 784), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Sendo assim, verifica-se que o acórdão recorrido adotou posicionamento coincidente com o esposado pelo STF, ensejando a incidência do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil. 02. Da conclusão: Ante as razões expostas, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro nos Temas 339, 784, 895 da Sistemática da Repercussão Geral. Publique-se. Intimem-se.” No presente caso, diferentemente do quanto afirmado pelo Estado da Bahia, observa-se da leitura do acórdão proferido, por unanimidade, pela Segunda Câmara Cível, que restou devidamente comprovado ter ocorrido a preterição arbitrária e imotivada da Administração, em relação a parte agravada, tendo como consequência a correta aplicação do Tema 784, do STF, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014-TJ/BA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO/ESCREVENTE. 200 VAGAS. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. COLOCAÇÃO 1206º. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. CONTRATAÇÕES DE TERCEIRIZADOS. PRECEDENTE DO ÓRGÃO PLENÁRIO DO TJ/BA. RECONHECIDO DIREITO À NOMEAÇÃO ATÉ A POSIÇÃO 1.416ª. INAPLICABILIDADE DO TEMA 683 DO STF. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, §11º, CPC. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de Apelação (ID 30982110) interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 30982102) que julgou procedente a Ação Ordinária movida por RAFAEL SMITH FREIRE LIMA em face do Apelante, requerendo sua nomeação e posse ao cargo de técnico judiciário escrevente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014. 2. Cinge-se a controvérsia à definição se o Apelado, aprovado fora do número de vagas previsto em Edital, possui direito à nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário/Escrevente do TJBA. 3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 4. Posteriormente, a Suprema Corte adotou tese complementar, no sentido de conferir o direito à nomeação ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, quando este passar a figurar entre as vagas, em decorrência da desistência de candidatos classificados em melhor colocação, conforme precedente fixado quando do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1214940/TO. 5. A referida tese do STF foi aplicada pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, que teve por objeto justamente o certame e o cargo objetos desta Apelação, quais sejam, Edital nº 01/2014 e cargo de Técnico Judiciário/Escrevente. 6. Verifica-se, portanto, que o órgão pleno deste TJ/BA já reconheceu o direito à nomeação de todos os candidatos ao cargo de Técnico Judiciário/Escrevente aprovados até a posição 1.416, nos termos do Edital nº 01/2014 - TJ/BA. 7. In casu, constata-se que o Apelado juntou documentação comprobatória que atesta a sua classificação na 1206ª colocação (Id.30981969, p.36) no cargo de técnico judiciário deste Tribunal de Justiça. 8. Ademais, somado ao entendimento sufragado em precedente desta Colenda Corte de Justiça, o Requerente logrou êxito em fazer prova da contratação de funcionários terceirizados lesando os direitos dos candidatos classificados no concurso. 9. Outrossim, o documento de Id. 30981962 demonstra a existência de contratação de servidores de fora do quadro, através de empresa terceirizada, no prazo de validade do certame, inclusive lotados em secretarias, além das certidões exaradas pelo setor competente do Tribunal que dão conta que existem vagas a serem supridas para o cargo pretendido pelo Apelado (Ids.30981984, 30981986, 30981987 e 30981988). 10. Noutro ponto, o Estado pretexta pela aplicação do tema 683 do STF, aduzindo que o ajuizamento da demanda após expirado o prazo de validade do concurso público implicaria em ausência de interesse processual do Requerente. No entanto, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 766.304/RS (Tema 683), ainda está em andamento, inexistindo, no presente momento, tese consolidada a respeito. Por outro lado, o STJ já se posicionou no sentido de que, quando se objetiva discutir os atos diretamente relacionados à nomeação de aprovados, o encerramento do prazo de validade do certame não conduz à ausência de interesse processual (AgInt no REsp 1279735/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 08/08/2018). 11. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11º, do CPC, majora-se a verba de sucumbência a ser paga pelo ESTADO DA BAHIA para R$1.500,00 ( mil e quinhentos reais). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” Cabe ressaltar que o fato de ser adotado entendimento, fundamentado, que diverge do convencimento defendido pela parte agravante, como ocorreu no caso dos autos, não evidencia que a decisão proferida não tenha enfrentado as alegações por ela apresentadas. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.” Diferentemente, evidenciado está que a irresignação manifesta, em verdade, o simples inconformismo do embargante com o julgamento do Agravo Interno por ele articulado, no intuito de fazer prevalecer compreensão diversa sobre a matéria apreciada no acórdão embargado, com objetivo de rediscutir a aplicação do Tema 784/ STF ao caso concreto, razão pela qual há que se rejeitar os embargos de declaração opostos. Em verdade, o Embargante apenas manifesta sua divergência em torno da decisão tomada por este colegiado, o que não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, deixando claro que discorda da decisão deste órgão e busca modificá-la cabalmente pela via recursal que, via de regra, apenas se destinaria a aperfeiçoá-la. Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados pela via dos declaratórios, consistindo a pretensão da parte Embargante apenas em rever a matéria examinada, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, 23 de outubro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8115007-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RAFAEL SMITH FREIRE LIMA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE LOPES SOBRINHO, BRUNO MARRA GOMES FERREIRA
VOTO