PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. AFASTADA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. PRAZO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA PELA LICITANTE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE NO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE/RECORRIDA. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO RECORRIDA E INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO HOS-PITALAR DE FEIRA DE SANTANA contra decisão proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, e que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA n° 8016442-67.2025.8.05.0080, proposta por MILLA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA., deferiu o pedido liminar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão de processo licitatório já homologado e com contratos celebrados; (ii) estabelecer se a atuação do pregoeiro ao indeferir o pedido de prorrogação do prazo de habilitação violou os princípios licitatórios, especialmente o da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impõe-se o afastamento da alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela recorrente diante da conclusão do processo licitatório, visto que permanecendo os efeitos do ato impugnado subsiste utilidade na prestação jurisdicional. 4. Quanto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta prejudicado o pedido diante do indeferimento em primeiro grau, ID 505761544, e o recolhimento das custas processuais pela recorrida, ademais não encontra-se na previsão do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. No mérito, a atuação do pregoeiro está vinculada aos termos do edital, o qual previa prazo de duas horas para envio da documentação de habilitação, prorrogável mediante solicitação fundamentada e tempestiva do licitante, o que não ocorreu. 6. A solicitação da impetrante foi feita após o prazo final e sem justificativa apta a demonstrar impedimento durante o prazo regular, caracterizando desídia na observância das regras do certame. 7. A Administração Pública deve atuar segundo os princípios da legalidade, isonomia e eficiência, sendo o respeito às normas editalícias indispensável à validade do procedimento licitatório. 8. A celeridade do pregão eletrônico justifica a rigidez quanto ao cumprimento de prazos, não sendo cabível flexibilização posterior sem justificativa plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para indeferir a preliminar suscitada e, no mérito, reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido liminar. Tese de julgamento: 1. O pregoeiro não está obrigado a prorrogar o prazo de habilitação se a solicitação é intempestiva e desprovida de justificativa fundamentada. 2. A observância estrita ao edital é exigência decorrente do princípio da legalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e inciso XXI; CPC, art. 300; CPC, art. 1.015; Lei nº 14.133/2021. Jurisprudência relevante citada: Não há citação de jurisprudência específica no acórdão analisado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8037361-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2) e como apelada MILLA SERVICOS GRAFICOS LTDA. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
AGRAVADO: MILLA SERVICOS GRAFICOS LTDA
Advogado(s):PAULO HENRIQUE KUNRATH
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA contra decisão proferida pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, e que, nos autos da AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA n° 8016442-67.2025.8.05.0080, proposta por MILLA SERVIÇOS GRAFICOS LTDA., deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente o processo licitatório nº 010-2025-1123, pregão eletrônico nº 009-2025, promovido pela Fundação Hospitalar de Feira de Santana, até ulterior deliberação deste Juízo.” Em suas razões, aduziu em síntese que “imperioso se faz atribuir o efeito suspensivo ao presente recurso, em sede liminar, tendo em vista que o processo licitatório nº. 010 2025-1123, pregão eletrônico nº. 009-2025, foi todo realizado em conformidade com as leis e instruções normativas que legitimam as licitações.” Sustentou que “Cumpre salientar que antes da impetração do Mandado de Segurança pela Agravado processo de licitação litigioso já estava findado, ou seja, foi devidamente, adjudicado e homologado desde o dia 19/05/2025, restando 05 (cinco) licitantes vencedoras com contratos vigentes desde os dias 03/06/2025 e 06/06/2025 (docs. Anexos).” Asseverou que “Igualmente, a decisão liminar, ora atacada, foi proferida em 18/06/2025, ou seja, 30 (trinta) dias após a conclusão do processo licitatório, quando já havia a perda do objeto pela homologação e assinatura dos contratos pelas licitantes vencedoras em 03/06/2025 e 06/06/2025. Deste modo, não há como a referida decisão liminar se sustentar, pois, impossível é suspender processo licitatório já efetivamente findado (docs. anexos).” Pontuou que “Outrossim, a manutenção da decisão agravada acarretará graves prejuízos à Fundação Pública Recorrente, bem como ao interesse público, por se tratar de serviços urgentes, voltados para a prestação de serviços saúde ofertados à sociedade (mulheres grávidas, fetos, crianças e respectivos parentes).” Alegou que “Neste contexto, conforme verifica-se através das provas colacionadas aos autos pelas Recorrentes e, inclusive, pela Recorrida o processo licitatório litigioso obedeceu a todos os ditames legais desde os atos preparatórios, sendo que em nenhum momento o edital, devidamente publicado, JAMAIS foi impugnado por quaisquer das licitantes, principalmente pela Agravada!” Acrescentou que o prazo de 15 minutos se refere apenas à manifestação de interesse em recorrer, havendo ainda prazo de até 03 dias para impetração de recursos administrativos, e nada foi realizado pela agravada, comprovando seu desinteresse e negligência. Após toda a inércia, não há que se falar em concessão de prorrogação de prazo, sendo que, como narrado em sua inicial, apenas 15 minutos após o final do prazo, requereu orientações ao pregoeiro, pedindo a habilitação do campo "documentos complementares", sendo o correto "documentos do processo". Citaram o item 6.3.36 do edital, que faculta ao pregoeiro prorrogar o prazo a partir de solicitação fundamentada feita no chat pelo licitante, antes de findo o prazo. Frisam que a agravada não solicitou a devolução do prazo de forma fundamentada ou de qualquer outra forma, apenas solicitou, equivocadamente, a abertura de um campo no sistema ("documentos complementares") que nunca esteve fechado. Concluíram que todas as informações da licitação estavam no edital (item 5.3), inclusive sobre a obrigatoriedade do uso do sistema eletrônico. A desclassificação foi culpa exclusiva da agravada em razão de sua inércia e falta de habilidade para manusear o sistema, o que não ocorreu com as demais licitantes. Dessa maneira, requereu que “(...) c) A concessão, liminar, pelo Ínclito Relator, na forma do art. 1.109, inciso I, do CPC, do pedido de efeito suspensivo, considerando a presença do periculum in mora e o fumus boni iuris, para suspender os efeitos da decisão interlocutória que determinou a suspensão imediata do processo licitatório nº. 010-2025-1123, pregão eletrônico nº. 009-2025, até o julgamento final do presente recurso; (...) d) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, ratificando o pedido liminar concedido e determinar que a Agravada pague as custas do processo por não ser pessoa hipossuficiente merecedora dos benefícios da justiça Gratuita.” Proferida decisão de ID 85597423 deferindo o efeito suspensivo postulado ao recurso, determinando a intimação da recorrida para contrarrazoar e encaminhamento ao Ministério Público para apreciação. Contrarrazões apresentada pela recorrida, ID 85953269, arguindo que o prazo para o envio da proposta ajustada foi exíguo e houve ausência de aviso claro da iminência do encerramento, sendo que é nítida a violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e até do formalismo moderado, os quais impõem à Administração o dever de agir com equilíbrio, coerência e proporcionalidade, sem adotar medidas que prejudiquem injustamente a competitividade ou limitem a ampla participação no certame. Asseverou que “Diante desse exíguo prazo de 2 (duas) horas para elaboração de nova planilha e organização da documentação, além do prejuízo sofrido com a sua desclassificação por inobservância do pregoeiro em solicitar a extensão do prazo, tentou apresentar Recurso Administrativo dentro do sistema, no entanto, apesar do edital e da Lei nº 14.133 serem claros acerca do prazo de 3 (dias) para interposição do recurso, o pregoeiro encerrou o processo licitatório e enviou para autoridade competente para homologar em 15/05/2025 às 16h:06min, de tal modo que descumpriu o prazo para contestar.” Alegou que “Destaca-se que cabia ao pregoeiro receber o Recurso Administrativo da Agravada e, querendo, fundamentar a decisão de inadmissibilidade ou até mesmo de intempestividade. No entanto, agiu em desacordo com o ordenamento jurídico pátrio e sequer recebeu a peça, de tal modo que feriu os princípio administrativos que regulam o processo licitatório.” Sustentou que houve contradição no edital ao indicar que o prazo poderá ser estendido mediante solicitado do licitante e ao mesmo tempo informar que esse prazo só será estendido contato da solicitação do pregoeiro, o que induziu o licitante a erro, de tal modo que aguardou a solicitação do pregoeiro para anuir com a concessão de extensão de prazo. Assim, é nítido que o licitante não pode ser penalizado por causa das contradições dentro do edital de licitação. Narrou que a conduta do pregoeiro feriu o princípio da isonomia ao conceder a prorrogação do prazo para outros licitantes e negar para recorrida sem qualquer motivação ou razoabilidade. Dessa maneira, requereu que seja conhecida a presente contrarrazão e não concedido provimento ao recurso de agravo de instrumento. Parecer do Ministério Público, ID 86730341 pelo conhecimento do presente agravo e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, com a consequente reforma da decisão impugnada, viabilizando o regular prosseguimento do Pregão Eletrônico nº 009-2025, promovido pela recorrente. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
AGRAVADO: MILLA SERVICOS GRAFICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, ressaltando que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do agravante de reformar a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à autoridade coatora que suspenda imediatamente o processo licitatório nº 010-2025-1123, pregão eletrônico nº 009-2025, promovido pela Fundação Hospitalar de Feira de Santana, até ulterior deliberação deste Juízo. Por isso, neste momento, não serão decididas as questões de mérito, apenas se o pleito do agravado está em conformidade com as regras pertinentes ao instituto da antecipação de tutela, em razão da estreita via do agravo de instrumento, que veda a incursão aprofundada e definitiva no mérito da ação originária, sob pena de prejulgamento e, por conseguinte, de suprimir uma instância de jurisdição. Para concessão dos efeitos da tutela de urgência, exige-se o preenchimento dos requisitos previstos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Ou seja, trata-se de providência judicial dependente da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. O exame sobre a possibilidade de concessão de liminar não exige análise sobre a existência ou inexistência do direito posto em causa, mas, tão somente, que a verossimilhança das alegações. Preliminarmente, impõe-se o afastamento da alegação de perda superveniente do objeto suscitada pela recorrente diante da conclusão do processo licitatório, visto que permanecendo os efeitos do ato impugnado subsiste utilidade na prestação jurisdicional. Quanto a impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, resta prejudicado o pedido diante do indeferimento em primeiro grau, ID 505761544, e o recolhimento das custas processuais pela recorrida, ademais não encontra-se na previsão do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, como cediço, a Administração Pública deve observar os princípios que a norteiam, de modo que Constituição Federal determina, dentre outros, a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da obrigatoriedade da licitação, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações." Acerca do princípio da legalidade leciona Hely Lopes Meirelles: A legalidade, como princípio administrativo ( CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei. Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal, enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim; para o administrador público deve fazer assim (in Direito Administrativo Brasileiro, 22ª ed., p. 82). Desta maneira, os atos administrativos devem guardar consonância estrita com tais princípios, o que culmina, dentre outras consequências, na obrigatoriedade de obediência às especificações contidas no edital da licitação. Ao Judiciário não cabe imiscuir-se no mérito do ato administrativo, mas, tão somente, exercer o controle de legalidade. Extrai-se dos autos originários que a recorrente promoveu o processo licitatório nº 010-2025-1123, Pregão Eletrônico nº 009-2025, para contratação de empresa especializada em confecção de materiais gráficos para suprir as demandas do Hospital Inácia Pinto dos Santos e unidades de saúde geridas pela Fundação Hospitalar de Feira de Santana, conforme especificações do Anexo I em consonância com o Anexo II do Edital. Nos termos do item XV do Edital nº 009-2025, o início da sessão de disputa de preços ocorreria, às 09:00h, do dia 14/05/2025, sendo que de acordo com item 5.1.2. “Os documentos relativos à habilitação e as propostas de preços deverão ser enviadas através do site https://bllcompras.com, por meio da digitação da senha de identificação do licitante, mediante a opção Acesso Identificado, obedecendo à data e horários estabelecidos no item XV do preâmbulo.”. Infere-se dos autos então que a sessão de fato iniciou às 09:00h do dia 14/05/2025, com finalização às 10h:32min, seguindo a fase de habilitação que findou às 12:35, prazo que poderia ser prorrogado por igual período, nos termos do item 5.3, alína “a”, do edital por solicitação do pregoeiro, confira-se: 5.3 HABILITAÇÃO a) Os documentos exigidos para habilitação, serão enviados por meio do sistema, em formato digital, no prazo de 02 (duas) horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do pregoeiro. No entanto, a recorrida apenas após o fim do prazo de habilitação, portanto, às 12h:50min, entrou em contato com o pregoeiro indicando dificuldade no momento do envio dos documentos, já que tentou o envio através do campo “documentos complementares”, sendo respondida às 13h:20min quando foi-lhe esclarecido que a documentação deveria ser enviada através do campo “documentos do processo”, mas que já estaria desclassificada vez que ultrapassado o tempo para habilitação, não lhe sendo deferida a prorrogação do prazo. Segundo ensinamentos de Fernanda Marinela: "A licitação é um procedimento administrativo destinado à seleção da melhor proposta dentre as apresentadas por aqueles que desejam contratar com a Administração Pública. Esse instrumento estriba-se na ideia de competição a ser traçada, isonomicamente, entre os que preenchem os atributos e as aptidões, necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir. A licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, além de permitir que qualquer um que preencha os requisitos legais tenha a possibilidade de contratar, representando o exercício do princípio da isonomia e da impessoalidade.(…)" (MARINELA, Fernanda. Manual de Licitações e Contratos Administrativos. 3 ed., rev., atual. e ampl., São Pau-lo: Editora Juspodivm, 2023). In casu, a solicitação de prorrogação do prazo de habilitação pela licitante apenas ocorreu após a sua finalização e sem a apresentação de justificativa que indicasse o impedimento da solicitação durante o seu curso, sendo que o fator apontado pela licitante como impeditivo ao envio de documentos deveria ter sido relatado no decorrer do prazo e não quando já vencido este. As normas disciplinadoras da licitação dispostas no edital deverão ser de conhecimento dos licitantes, pois o conhecimento das regras é essencial para a participação no processo licitatório, a fim evitar sanções por descumprimento como no caso dos autos, já que a atuação da administração limita-se às disposições da lei. Ademais, não se cogita de excesso de formalismo no caso, devendo ser levado em conta a peculiaridade de que se trata de um pregão eletrônico, procedimento que inexoravelmente deve ser realizado de forma célere, de sorte que a observância dos prazos é pertinente a dar o dinamismo que esta modalidade de licitação requer. Nestes termos, tenho que devem ser observadas as peculiaridades do caso concreto e tendo em vista o dinamismo ínsito de contratações tais como a retratada no presente caso, o dinamismo esperado do procedimento vai na contramão da pretensão da impetrante de flexibilizar as regras editalícias. Conclui-se então que a autoridade impetrada não atentou quanto à razoabilidade e proporcionalidade, tendo pautado o ato combatido nos princípios da legalidade, vinculação ao edital, isonomia e eficiência, pelo que impõe-se o provimento do presente recurso, para indeferir o pedido liminar, já que ausentes os requisitos, conforme fundamentação supra. Diante do exposto, o voto é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido liminar. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037361-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: FUNDACAO HOSPITALAR DE FEIRA DE SANTANA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA SILVA ASSIS
AGRAVADO: MILLA SERVICOS GRAFICOS LTDA
Advogado(s): PAULO HENRIQUE KUNRATH
VOTO