PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PLEITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE PROFESSORA APOSENTADA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC CRIADA PELA LEI ESTADUAL N. 8.261/2002. CARÁTER GENÉRICO. IMPETRANTE QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO E SE APOSENTOU EM DATA ANTERIOR À EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Impetrante que ingressou no serviço público e se aposentou em data anterior à EC 41/03, fazendo jus à paridade remuneratória. Reconhecimento do caráter genérico da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC com sua extensão aos inativos. Precedentes do STF e da Seção Cível de Direito Público do TJBA. Concessão da segurança. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n. 8054653-58.2024.8.05.0000 de Salvador, em que figura como Impetrante - ANTONIETA DOS SANTOS SILVA e Impetrados - SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora: A) Conceder a segurança, impondo aos Impetrados a obrigação de implantar a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC nos proventos de inatividade da Impetrante, na matrícula nº 11044789, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; B) Não condenar os impetrados quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054653-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIETA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público ANTONIETA DOS SANTOS SILVA , devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu Advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em relação ao pagamento das horas extras. Em breve resumo, na peça inicial, inicialmente, a Impetrante requereu a concessão da gratuidade de justiça e discorreu acerca Da legitimidade passiva ad causam, bem como sobre o cabimento do mandamus. Relatou ser servidora pública estadual desde 15/06/1966, matriculada sob o nº 11044789 e exerceu por longos anos a nobre função de professora, em jornada de 40h semanais, quando em 09/07/1993, passou para à inatividade. Destacou que tendo sido aposentada do quadro de Magistério Público do Estado da Bahia em data anterior a 2003, faz jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade/integralidade entre servidores ativos e inativos. Prosseguiu afirmando que, apesar de estar albergada pela garantia da paridade/integralidade, o Estado da Bahia recalcitra em não implantar nos seus proventos de aposentadoria, os valores correspondentes à Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, no percentual estabelecido pelo art. 65, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 8.261 de 2002 (Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia). Discorreu sobre a GEAC - Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe e afirmou que de acordo com “a Lei Estadual nº 8.261/2002 (DOC. 03), responsável por reestruturar o Plano de Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia, a GEAC passou a ser pega de maneira geral e linear a todos os integrantes da carreira, desde que em atividade.” Mencionou o caráter geral e genérico da GEAC e afirmou que o ato da Administração Pública de não lhe estender a vantagem GEAC deferida aos servidores da ativa, vem lhes acarretando prejuízos materiais, além de violar seu direito líquido e certo. Por fim, requereu a concessão da segurança a) “para compelir o Impetrado a cessar a conduta ilegal omissiva, reajustando a remuneração da Impetrante para implementar a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe em valor proporcional a 31,18% da sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas (a exemplo do 13º salário), assegurando-se o pagamento das diferenças remuneratórias devidas e não pagas a partir da impetração do presente mandamus;” b) “Seja condenado o Impetrado a pagar à Impetrante eventual diferença decorrente do descumprimento da medida acima indicada, após determinação constante em decisão terminativa, mediante inclusão desta diferença em folha suplementar, nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.” No ID n. 68603734, decisão monocrática deferindo a gratuidade requerida e diante da ausência de pedido liminar, determinando a intimação da autoridade coatora para prestar as informações pertinentes, no decênio legal, a intimação pessoal do representante judicial do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito e apresentar defesa, bem como o envio dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecimento de Parecer, conforme art. 7º, incisos I e II, e art. 12, da Lei Federal n. 12.016/2009. O Estado da Bahia interveio no feito, ID n. 69183516, sustentando que a natureza jurídica da GEAC é de gratificação pro labore faciendo e a violação da Súmula Vinculante 37 do STF. O Secretário de Administração do Estado da Bahia não prestou as informações solicitadas, como se vê da certidão de id 69472768. Manifestação ministerial no id 69245709, pela ausência de interesse público primário a autorizar sua intervenção. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054653-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIETA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, ANTONIETA DOS SANTOS SILVA , devidamente qualificada nos autos, por conduto de seu Advogado regularmente constituído, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, em relação ao pagamento das horas extras. Quanto ao mérito, o cerne da questão gira em torno da análise do caráter da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte das impetrantes. A impetrante, por haver ingressado no serviço público e também se aposentado em data anterior a 2003, fazendo jus, portanto, ao princípio garantidor da paridade/integralidade, requereu o reconhecimento do seu direito à percepção da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC, com a incorporação do respectivo valor nos seus proventos referentes à matricula nº 11044789 que detém perante o Estado da Bahia. A Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC foi instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, que preconiza em seu art. 65: “Art. 65. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe será concedida aos ocupantes do cargo de Professor do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que se encontrem em efetiva regência de classe, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - que a regência de classe esteja sendo exercida em Unidades Escolares da Rede Pública Estadual ou em Unidades Escolares conveniadas ou municipalizadas mediante convênio celebrado com o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Educação; II - que o exercício da regência seja comprovado pelo diretor da unidade escolar onde o docente esteja ministrando as aulas obrigatórias de sua carga horária, validada na programação escolar anual. Já no ano de 2014, houve uma ampliação do rol de beneficiários, de acordo com as disposições da Lei Estadual n. 13.188/2014: “Art. 65-A. Para efeito do disposto no art. 65 desta Lei, também é considerada a participação de Professor em Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Parágrafo único - Serão estabelecidas, em ato do Chefe do Poder Executivo, as diretrizes para instituição dos novos Programas ou Projetos pedagógicos referidos no caput deste artigo.” Acerca do percentual, este é atualmente disciplinado na Lei Estadual n. 10.962/2008 em 31,18%, (trinta e um vírgula dezoito por cento) a ser calculado sobre o vencimento básico. Noutro giro, sobre a questão, calha ponderar que o Supremo Tribunal Federal ao analisar, com Repercussão Geral reconhecida, controvérsia similar à retratada nos autos, quando do julgamento do RE 596.962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, assim ementou suas conclusões: “EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09”. (STF - RE 596962 -Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI – Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Data do Julgamento: 21/08/2014 - ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014). Grifos acrescidos. Considerou a Suprema Corte que a gratificação “verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso” ostentaria caráter genérico, devendo também ser paga aos servidores inativos. Voto do Ministro Relator no RE 596.962 - “No caso presente, o que se tem é uma gratificação que é devida apenas em razão do exercício do cargo de professor da rede pública estadual de ensino. Destarte, é forçoso reconhecer que se cuida de verba de caráter geral, porque concedida, indistintamente, a todos os professores em atividade, pela simples razão de se encontrarem no exercício da função, como assentou o tribunal de origem”. A latere cotejando-se o art. 3º, da Lei mato grossense com o dispositivo do art. 65, da Lei Estadual n. 13.188/2014, a única conclusão extraível é de que, como a “verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência”, a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC é concedida apenas com amparo no exercício da própria atividade fim da carreira e em atividades pedagógicas, não sendo exigível a mínima situação excepcional para tanto. Desta maneira, irrefutável o caráter genérico da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC. Neste sentido, esta Seção Cível de Direito Público, já tendo analisado a questão, firmou jurisprudência uníssona que reconhece o caráter genérico à Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC. Corroborando: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022496-08.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARIA WALDENIA FERNANDES GUIMARÃES Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça. IV. PRELIMINAR REJEITADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança nº 8022496-08.2019.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARIA WALDENIA FERNANDES GUIMARÃES e, como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, de de 2021. Presidente DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (CÍVEL) n. 8002624-07.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAYMUNDO ESTANISLAU DA MATTA GANTOIS Advogado (s): THIAGO NASCIMENTO SILVA MACHADO NETO IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): Relator: Des. Moacyr MONTENEGRO Souto ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PRETENSÃO DE PROFESSOR ESTADUAL INATIVO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. POSSIBILIDADE. DIREITO À PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Rejeitadas as preliminares na forma do Voto e, no mérito, concede-se a segurança pretendida. 3. Este Tribunal de Justiça possui o firme entendimento no sentido de que os professores estaduais inativos fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8002624-07.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrante Raymundo Estanislau da Matta Gantois e impetrado o Secretário da Educação do Estado da Bahia e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares suscitadas e CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, nos termos do relatório e voto do Relator: Sala das Sessões, de de 20 . Presidente Des. Moacyr MONTENEGRO Souto Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - MS: 80026240720198050000, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. (...) PROFESSORAS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO ESTADUAL APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE. VERBA DE NATUREZA GERAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (…) 4. Assim, possuem direito à incorporação da Gratificação de Estimulo as Atividades de Classe – GEAC, por ser verba de natureza geral e, portanto, extensível aos inativos, consoante julgado proferido no RE 596.962 5. Segurança concedida. (Classe: Agravo Regimental, Número do Processo: 0019254-51.2017.8.05.0000/50000, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 13/08/2018). Grifos acrescidos. MANDADO DE SEGURANÇA. (...). PROFESSORES ESTADUAIS INATIVOS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO AS ATIVIDADES DE CLASSE - GEAC. POSSIBILIDADE. DIREITO Á PARIDADE. FUNDAMENTO LEGAL E CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 3. No mérito, os impetrantes, aposentados do magistério estadual, fazem jus à percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), por sua previsão genérica, nos termos do regramento contido nas Leis estaduais n. 8.261/2002 e 13.188/2014, uma vez que ingressaram na inatividade antes da EC 41/2003, tendo direito à paridade remuneratória, consoante a redação vigente à época do art. 40, § 8º da CF/88. Precedentes desta Corte. Preliminares rejeitadas. Prejudiciais afastadas. REGIMENTAL PREJUDICADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0024538-40.2017.8.05.0000, Relator(a): SANDRA INES MORAES RUSCIOLELLI AZEVEDO, Publicado em: 18/06/2018). Grifos acrescidos. MANDADO DE SEGURANÇA. (…) PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS ANTES DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GEAC DEVIDA. NATUREZA GENÉRICA DA VERBA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 3. Quanto ao cerne da controvérsia, objetivam as autoras, aposentadas do magistério estadual, a percepção da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC), instituída pela Lei Estadual n. 8.261/2002, dado o seu caráter genérico. 4. Os aposentados ou pensionistas que ingressaram na inatividade antes da EC 41/03, de fato, fazem jus á paridade remuneratória com fundamento no art. 40, § 8º da CF (redação anterior), devendo a eles ser conferida as gratificações pagas indistintamente aos servidores ativos. 5. Quanto à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico da "verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso". 6. O cotejo do dispositivo legal constante da lei mato-grossense com o dispositivo análogo baiano, ora sob análise, impõe concluir que idêntica solução deve ser adotada, porquanto as gratificações possuem igual fundamento: o exercício da docência em sala de aula.” (Classe: Agravo, Número do Processo: 0018110-76.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 09/06/2017). Grifos acrescidos. O caráter genérico da GEAC tem como conclusão óbvia sua extensão aos inativos e pensionistas, pois não se funda em um suporte fático específico, constituindo-se em verdadeiro aumento da remuneração ocultado como uma gratificação. Já num segundo momento, mister explicitar que a paridade entre servidores ativos e inativos pleiteada pela Impetrante encontra previsão legal no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, com redação anterior à Emenda Constitucional 41/2003. Para mais, análise minudente do caderno processual tem como conclusão indubitável que faz jus a Impetrante à pretendida paridade e, por consequência, ao percebimento da GEAC em sua matrícula, posto que além de ter ingressado no serviço em data anterior à EC 41/2003, também antes desta se aposentou, consoante documentos que instruem a peça vestibular. CF/1988 com redação anterior à EC 41/2003 - “Art. 40. (…) § 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei”. Pelas considerações elencadas acima, a Impetrante, com amparo no Princípio da Paridade entre Ativos e Inativos, é titular do direito líquido e certo à incorporação da Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC aos seus proventos de inatividade. Ante o exposto, voto no sentido de: A) Conceder a segurança, impondo aos impetrados a obrigação de implantar a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe – GEAC nos proventos de inatividade da impetrante nas matrícula nº 11044789, nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores em atividade, com efeitos patrimoniais a partir da impetração do writ, conforme art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, bem como ao pagamento das diferenças devidas, incidindo juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária; B) Não condenar os impetrados quanto aos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8054653-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIETA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO