PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071662-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s):EULA CUNHA MARTINS

 

ACORDÃO

EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO PREJUDICADO. AÇÃO ANULATÓRIA PREEXISTENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. ART. 784, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, V, “A”, DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Em prestígio aos princípios da economia e da celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o exame dos embargos de declaração quando o mérito do agravo de instrumento é integralmente enfrentado.

2. O simples ajuizamento de ação anulatória, ainda que anterior à execução fiscal, não configura, por si só, prejudicialidade externa apta a suspender ou extinguir o feito executivo, inexistindo causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito quando ausentes as hipóteses taxativas do art. 151 do CTN.

3. A decisão proferida em agravo anterior que se limita a suspender atos de constrição patrimonial não implica inexigibilidade do crédito, tampouco impede a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal.

4. A propositura de ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 784, § 1º, do CPC), sendo indevida a aplicação ampliativa do art. 313, V, “a”, do CPC às execuções fiscais.

5. Inexistente garantia integral do juízo ou decisão judicial expressa suspendendo a exigibilidade do crédito, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal.

6. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o juízo de origem enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo a rejeição da tese da parte insuficiente, por si só, para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.

7. Embargos de declaração julgados prejudicados. Agravo de instrumento não provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071662-96.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN e como agravado INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em ULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071662-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS

Mk7

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE S/A – CLN contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0580604-14.2016.8.05.0001 ajuizada pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, a qual indeferiu pedido de extinção do feito e, posteriormente, rejeitou embargos de declaração opostos pela agravante (IDs 123164156 e 527040946), nos seguintes termos:

O ponto central da questão é verificar se houve vício na decisão apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração cabem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A sua finalidade não é reabrir o debate sobre matéria cujo mérito já foi apreciado, tampouco servir de sucedâneo recursal para rediscussão de pontos já deliberados pelo juízo.

Da análise detida da decisão embargada e das razões apontadas, verifica-se que o julgado determinou expressamente a atualização do débito e a juntada da planilha pelo exequente, bem como que indeferiu, naquele momento, o pleito de extinção da execução. A alegação da embargante resume-se a tentativa de rediscutir o mérito (a pretensa prejudicialidade/eficácia de decisão proferida em outra demanda), sem demonstrar omissão concretamente apta a ensejar modificação do julgado por via declaratória.

Dessa forma, verifica-se que os embargos não apontaram omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada que justifique acolhimento ou efeitos infringentes. Limitam-se a pretender a rediscussão do mérito da decisão — providência incabível em sede declaratória.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Irresignada, a AGRAVANTE sustenta, em síntese, que o débito executado corresponde ao mesmo valor discutido na Ação Anulatória nº 0537389-85.2016.8.05.0001, ajuizada anteriormente à execução fiscal, cujo objeto é afastar a exigência fundada no Auto de Infração de Multa nº 2010-007508/TEC/AIMU-0232.

Alega que, naquele processo, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0015095-02.2016.8.05.0000, no qual “foi deferido o pedido de antecipação de tutela, para suspender quaisquer atos constritivos de bens da Requerente, bem como sustar a inscrição em dívida ativa dos débitos” (Id 94592235, p. 6).

Aduz que, mesmo diante dessa determinação, foi surpreendida, em junho de 2018, com a citação para a Execução Fiscal, o que, segundo afirma, teria ocorrido “em inobservância do quanto determinado na referida decisão” (Id 94592235, p. 11).

Defende, por isso, que o juízo de origem deveria ter reconhecido “a inexigibilidade do crédito exequendo e o impedimento da prática de qualquer ato de cobrança” (Id 94592235, p. 7), razão pela qual requereu a extinção da execução fiscal.

Argumenta, ainda, que a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação, pois, ao indeferir o pedido de extinção, teria deixado de enfrentar os argumentos relacionados à decisão proferida no agravo anterior e à suposta prejudicialidade decorrente da ação anulatória. Alega que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o magistrado rejeitou o pedido “genericamente, sem sanar os vícios apontados” (Id 94592235, p. 8), configurando negativa de prestação jurisdicional.

Postula, por tais fundamentos, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de evitar, segundo sustenta, risco de lesão decorrente da continuidade do feito executivo.

Pede, ao fim, a reforma da decisão para extinguir a execução fiscal ou, subsidiariamente, determinar sua suspensão até o trânsito em julgado da ação anulatória.

Ao ID 94813028 indeferi o efeito suspensivo.

Em sequência, a CONCESSIONÁRIA LITORAL NORTE opôs embargos de declaração, alegando que a decisão embargada é omissa e fundada em premissa fática equivocada, por não ter apreciado a tese de suspensão da execução por prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”, do CPC), em razão da pendência de ação anulatória que discute a exigibilidade do crédito, bem como por ter afastado, indevidamente, o “periculum in mora”, apesar do prosseguimento da execução com ordem de pagamento.

Requer, assim, o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes, para suspender a execução fiscal.

Instado a se manifestar, a parte Agravada deixou o prazo transcorrer in albis, na forma como certificado ao ID 98171579.

Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 


Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071662-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN
Advogado(s): DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM, CARLOS LEONARDO BRANDAO MAIA
AGRAVADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): EULA CUNHA MARTINS

 

VOTO

1. Dos embargos de declaração

Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento dos embargos de declaração opostos pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal.

2. Do mérito

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência — ou não — de prejudicialidade externa apta a obstar o prosseguimento da execução fiscal, em razão da pendência de ação anulatória anteriormente ajuizada, bem como à alegada nulidade da decisão agravada por suposta ausência de fundamentação ao indeferir o pedido de extinção ou suspensão do feito executivo.

Todavia, conforme já assentado na decisão que recebeu o recurso sem efeito suspensivo, inexiste, no caso concreto, qualquer causa legal apta a suspender ou extinguir o feito executivo.

Primeiro, a agravante sustenta, como fundamento central para o pedido de atribuição de efeito suspensivo, que a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0015095-02.2016.8.05.0000 teria determinado não apenas a suspensão de atos constritivos, mas também a sustação da inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual entende ser inviável o prosseguimento da execução fiscal.

Todavia, a interpretação conferida pela agravante não se coaduna com o teor da decisão anterior, uma vez que aquele julgamento limitou-se a determinar a suspensão de atos de constrição patrimonial, sem qualquer comando voltado à impossibilidade de inscrição em dívida ativa, à inexigibilidade do crédito ou à inviabilidade de ajuizamento da execução fiscal. Não se verifica, portanto, a probabilidade do direito sob a ótica da interpretação dada ao acórdão mencionado.

Segundo,  além disso, o simples ajuizamento de ação ordinária (Ação Anulatória nº 0537389-85.2016.8.05.0001), por si só, não possui o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário cobrado na execução fiscal, salvo se presentes causa legal ou decisão judicial expressa nesse sentido, o que não se verifica nos autos.

A suspensão da exigibilidade depende de depósito integral do valor discutido ou da concessão de tutela específica na ação anulatória, nenhum dos quais foi demonstrado. Assim, também por essa razão, não se identifica a presença de probabilidade suficiente a amparar a excepcional medida pretendida.

A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça em situação assemelhada:

TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO ANULATÓRIA - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1. O ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal não autoriza a suspensão da execução fiscal proposta, sem a garantia do juízo. 2 . Precedentes:( EDcl no REsp 717509/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 2.8 .2006; REsp 677.741/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 7 .3.2005). Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 760293 RS 2005/0100644-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/10/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/10/2006 p . 332)

Igualmente, os Tribunais pátrios têm reiteradamente decidido que não há relação de prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a execução fiscal, por se tratarem de demandas com naturezas e finalidades distintas — uma de cunho cognitivo, voltada à desconstituição do crédito, e outra de caráter satisfativo, destinada à sua cobrança —, sendo indevida a suspensão do feito executivo sob o argumento genérico de risco de decisões conflitantes

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA . INEXISTÊNCIA. Não aferida nenhuma das hipóteses condutora à suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, a mera pendência de ação anulatória não autoriza a suspensão da ação de execução por aventada prejudicialidade externa. Distinção das atividade de cognição e executivas. Inteligência do art . 784, § 1º, CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 30052537820248260000 Itu, Relator.: Márcio Kammer de Lima, Data de Julgamento: 16/07/2024, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/07/2024)

DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 313, V, A, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRECLUSÃO . NÃO COMPROVAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 151 DO CTN. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL E EM DINHEIRO – SÚMULA 112 DO STJ E TEMA 378 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . PRELIMINAR REITADA. O recurso atendeu ao princípio da dialeticidade, porquanto os argumentos suscitados impugnam a decisão recorrida. Assim sendo, estando presentes os requisitos de admissibilidade, o Agravo de Instrumento foi conhecido. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a decisão judicial que determinou a suspensão da Execução Fiscal nº 0806798-64 .2021.8.06.0001, nos termos do art . 313, V, a, do CPC. A parte executada compareceu de forma espontânea nos autos da Ação de Execução Fiscal e pediu a suspensão do processo executivo em razão da propositura anterior de Ação Anulatória para desconstituir o crédito tributário; não foram opostos os Embargos à Execução com a efetiva garantia do juízo, conforme preconiza o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 16 da Lei nº 6 .830/80. Embora tenham sido aceitos os bens dados em garantia nos autos da Ação Anulatória nº 0113123-67.2019.8 .06.0001, a decisão judicial deixou claro que não importava em suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Além disso, a decisão não foi objeto de recurso, havendo preclusão quanto a essa matéria. O fato de ter sido proposta ação anulatória de forma prévia pela parte executada, bem como aceito os bens ofertados para a garantia do juízo, não é suficiente para obstar o prosseguimento da ação de execução, haja vista a legislação ter deixado claro que somente suspende a exigibilidade do crédito tributário nas hipóteses dispostas no art . 151 do CTN. Não é possível a suspensão do processo executivo para evitar o proferimento de decisões conflitantes, pois, embora a ação anulatória tenha por finalidade desconstituir o crédito tributário, a ação executiva tem por finalidade satisfazer o credor e a penhora de imóveis realizadas nos autos da ação anulatória não garante a efetiva satisfação do crédito tributário. Não é possível impedir o Estado de alcançar a satisfação do crédito tributário, porquanto não apresentada garantia de forma integral e em dinheiro. A Súmula nº 112 do STJ assevera que "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro ." Inclusive, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº. 1.156.668/DF (TEMA 378), firmou-se posicionamento no sentido de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art . 151 do Código Tributário Nacional. A simples propositura da Ação Anulatória, na qual se discute a nulidade do crédito tributário, não tem o condão de suspender o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal. Admitir a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, a do CPC é criar uma nova forma de suspender a exigibilidade do crédito tributário, além das dispostas no art . 151 do CTN e sem a exigência de caução integral e em dinheiro. Agravo de Instrumento conhecido e provido para determinar o prosseguimento da Ação de Execução Fiscal nº 0806798-64.2021.8 .06.0001. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Fortaleza, 29 de junho de 2022 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AI: 06203029020228060000 Fortaleza, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022)

Terceiro, no mais, o Código de Processo Civil é expresso ao dispor que “a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução” (art. 784, § 1º), norma que, em se tratando de execução fiscal, harmoniza-se com o regime especial da Lei nº 6.830/80 e com o princípio da efetividade da tutela executiva, afastando a aplicação ampliativa do art. 313, V, “a”, do CPC às execuções.

Quarto, de igual modo, não prospera a alegação de nulidade por ausência de fundamentação. O juízo de origem enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões pelas quais indeferiu o pedido de extinção da execução e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração, consignando, de forma clara, que a pretensão deduzida visava à rediscussão do mérito, providência incabível pela via eleita. Não se exige do magistrado o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que indique fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu.

Giza-se, por oportuno, que a rejeição da tese da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando o magistrado apresenta razões claras e juridicamente adequadas para o convencimento adotado, como ocorreu na espécie.

Dessa forma, ausente causa legal de suspensão da exigibilidade do crédito, inexistente prejudicialidade externa e não configurada negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão agravada, com o regular prosseguimento da execução fiscal.

3. Da Conclusão

Ante o exposto, o voto é no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação acima.

Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator