PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 

 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004584-59.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A)
APELADO: VALDIR DA SILVA VIANA

Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661-A)

RC01

ACÓRDÃO

 EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer ajuizada por servidor público municipal, visando à implementação e pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio).

  2. A sentença reconheceu o direito ao adicional, observada a prescrição quinquenal, determinando sua implementação e pagamento das parcelas devidas.

  3. O apelante sustenta, em síntese: (i) ausência de comprovação dos requisitos para gratuidade de justiça; (ii) ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) inexistência de previsão legal para incidência do adicional sobre determinadas verbas; (iv) inadequação da base de cálculo; (v) impossibilidade de cumulação de vantagens; (vi) indeterminação do pedido; e (vii) necessidade de redução dos honorários advocatícios.

  4. O apelado, em contrarrazões, defende a manutenção integral da sentença, afirmando a regularidade da concessão da gratuidade, a inexistência de prescrição do fundo de direito e a previsão legal do benefício na Lei Municipal nº 061/1992.

II. Questão em discussão
5. A controvérsia recursal consiste em verificar: (i) a validade da concessão da gratuidade de justiça; (ii) a incidência da prescrição quinquenal; (iii) o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço; (iv) a base de cálculo da vantagem; e (v) a adequação da fixação dos honorários advocatícios.

III. Razões de decidir
6. A gratuidade de justiça deve ser mantida, pois fundada em declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
7. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o fundo de direito.
8. O adicional por tempo de serviço encontra previsão expressa no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, sendo devido ao servidor que preenche os requisitos temporais, circunstância comprovada nos autos.
9. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incumbia ao Município, que não apresentou provas capazes de afastar os documentos comprobatórios do vínculo e do tempo de serviço (CPC, art. 373, II).
10. A base de cálculo do adicional deve observar estritamente o vencimento do cargo, conforme previsão legal, inexistindo violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
11. Não há irregularidade na fixação dos honorários advocatícios, uma vez que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, sua definição deve ocorrer na fase de liquidação (CPC, art. 85, § 4º, II).

IV. Dispositivo e tese
12. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal que preenche os requisitos previstos em lei local possui direito subjetivo ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), calculado sobre o vencimento do cargo. 2. Em relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não alcançando o fundo de direito. 3. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, cabendo à parte contrária o ônus de afastá-la.”

 


 

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 98, 99, 373, II, e 85, § 4º, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei Municipal nº 061/1992, art. 163.
Jurisprudência relevante citada: precedentes do TJBA sobre adicional por tempo de serviço (quinquênio); entendimento consolidado sobre prescrição em relações de trato sucessivo.

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8004584-59.2025.8.05.0138 em que figuram como parte(s) recorrente(s) MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL e parte(s) recorridas VALDIR DA SILVA VIANA:

 

 Acordam os Desembargadores componentes da Primeira  Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Sala de Sessões, 

 

  

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004584-59.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO
APELADO: VALDIR DA SILVA VIANA
Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA

RC01

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, nos autos do processo nº 8004584-59.2025.8.05.0138, ajuizado por VALDIR DA SILVA VIANA, que decidiu nos seguintes termos:


“Ante os fundamentos expostos, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE LAJEDO DO TABOCAL a:  CONCEDER a parte autora VALDIR DA SILVA VIANA o adicional por tempo de serviço, no importe de 5% (cinco por  cento) sobre seu vencimento, nos exatos moldes estabelecidos no artigo 163 da Lei Municipal nº 61/1992, a partir do dia 08/05/2016 data em que completou 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público.  Ressalto que deve ser respeitada a prescrição quinquenal, cujo quantum debeatur será apurado em sede de liquidação de sentença.  Condeno o Município de Lajedo do Tabocal  a pagar à autora todas as parcelas devidas e não prescritas, devendo ser corrigidas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), consoante art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.  Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.  Sem custas, conforme disposição legal.”

Em suas razões recursais, constantes do ID 95426495, o apelante alega que “a apelada apresenta requerimento de assistência judiciária gratuita. Porém, não faz prova de sua situação, indo de encontro com a legislação pátria.”

Sustenta que “o autor ingressou com a presente demanda em 30/07/2025, sendo prescritas todas as parcelas anteriores a 30/07/2020.”

Diz que “o artigo 163 não assegura a incidência do adicional por tempo de serviço (quinquênio) sobre todas as verbas que compõem os vencimentos.”

Afirma que “não cabe ao intérprete [...] usar de uma interpretação extensiva ou analógica, mormente em se tratando de benefícios pecuniários.”

Defende que “a base de cálculo do benefício em discussão está definida em lei, razão pela qual a demanda deverá ser julgada improcedente.”

Aduz que “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.”

Pondera que “o pedido [...] é notoriamente indeterminado, sob pena de violação ao Código de Processo Civil.”

Acrescenta que “mostra-se necessária a redução do percentual dos honorários devidos pela parte vencida.”

Ao final, pugna pelo “provimento ao presente recurso de Apelação [...] acatando a prescrição quinquenal [...] para que sejam julgados improcedentes os pedidos, bem como haja a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.”

Em suas contrarrazões encartadas no ID 95426499, o apelado sustenta, inicialmente, a regularidade da sentença, afirmando que a demanda versa sobre ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, diante da ausência de implementação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) pelo ente municipal.

Em preliminar, rebate a impugnação à gratuidade de justiça, argumentando que o apelante não apresentou qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o benefício concedido.

Ainda em sede preliminar, afasta a alegação de prescrição quinquenal, sustentando que não há cobrança de parcelas anteriores ao quinquênio legal, mas apenas o reconhecimento do direito ao adicional desde a implementação dos requisitos, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.

No mérito, defende que restou comprovado o efetivo exercício do cargo público desde 2006, com documentação suficiente nos autos, sendo ônus do Município demonstrar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu.

Sustenta que há previsão expressa no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 assegurando o adicional por tempo de serviço, inexistindo qualquer ilegalidade no pleito autoral.

Acrescenta que os argumentos do ente público são genéricos e desacompanhados de prova, configurando mero inconformismo com a decisão judicial, não sendo aptos a justificar sua reforma.

Finaliza requerendo a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Município.

Sustenta que “não há se falar em aplicação dos efeitos da prescrição no caso em comento.”

Diz que “foram juntados autos documentos aptos a demonstrar o efetivo exercício da Autora.”

Acrescenta que “o que se busca é tão somente a efetivação de um direito garantido do Autor, com amparo legal previsto no art. 163 da Lei nº 061/1992.”

Finaliza requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.

 Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, esclarecendo que é permitida a sustentação oral, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal.

Salvador,  28 de março  de 2026.

 

 

                 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


 

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 

Primeira Câmara Cível 


 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004584-59.2025.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAGEDO DO TABOCAL
Advogado(s): DANILO FELIX MACEDO (OAB:BA51279-A)
APELADO: VALDIR DA SILVA VIANA

Advogado(s): GLEYDSON PIRES DA SILVA (OAB:BA80661-A)

 RC01

 Voto

               Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Tribunal cinge-se à verificação do direito do servidor público municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), bem como à análise das teses recursais relativas à gratuidade de justiça, prescrição quinquenal, base de cálculo da verba e honorários advocatícios.

Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, não assiste razão ao apelante. Conforme se extrai dos autos, o benefício foi concedido com base em declaração de hipossuficiência, a qual goza de presunção relativa de veracidade, não tendo o ente público apresentado qualquer elemento probatório capaz de infirmá-la. Assim, deve ser mantida a concessão da gratuidade, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil.

No tocante à prescrição, Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação, conforme Súmula n. 85 STJ, não havendo prescrição do fundo de direito. 

No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 30/07/2025, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a 30/07/2020, o que, inclusive, já foi observado na sentença.

No mérito, não prospera a alegação de inexistência de previsão legal para a concessão do adicional. 

A lei Municipal nº 061/1992 assim dispõe:

Artigo 159º. Ao funcionário que atender aos requisitos neste Estatuto conceder-se-á adicionais: 

I. de função: 

II. pela execução do trabalho técnico ou científico; 

III. adicional por tempo de serviço; 

IV. pelo regime de tempo integral. (original sem destaques). 

[...] 

Artigo 163º. O funcionário com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público terá direito, por período de cinco anos de serviço público, contínuo ou não, à percepção de adicional calculada a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de nível de vencimento do cargo de que seja ocupante.(grifei)  .

A Lei Municipal nº 061/1992, em seu art. 163, prevê expressamente o adicional por tempo de serviço aos servidores públicos municipais, no percentual de 5% a cada quinquênio após 10 anos de efetivo exercício.

Restou incontroverso nos autos que o autor é servidor público municipal, admitido em 08/05/2006, tendo, portanto, preenchido os requisitos legais para percepção da vantagem desde 2016, com posterior aquisição de novo quinquênio em 2021, totalizando 10%.

De igual modo, não merece acolhimento a tese de ausência de comprovação do tempo de serviço. Os documentos constantes dos autos  (id 95426479 e 95426480) demonstram o vínculo funcional e o efetivo exercício do cargo, não tendo o Município, que detém os registros funcionais, produzido prova capaz de infirmar tais elementos, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sendo que sua peça de defesa veio desacompanhada de qualquer documento relacionado ao mérito da demanda.

Quanto à base de cálculo do adicional, verifica-se que a própria legislação municipal estabelece que a incidência deve ocorrer sobre o vencimento do cargo, não havendo respaldo para a ampliação pretendida ou para a exclusão indevida do benefício. Ademais, a sentença não determinou a incidência sobre vantagens diversas, afastando, assim, qualquer alegação de violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.

Também não procede a alegação de impossibilidade de concessão do benefício por ausência de previsão expressa quanto à sua extensão, pois, em matéria de direito administrativo, deve prevalecer a estrita observância da norma legal, que, no caso, assegura de forma clara o direito ao adicional por tempo de serviço.

Sobre a matéria destaco os julgados deste Tribunal:

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 061/1992. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal, condenando o ente ao pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênio), observada a prescrição quinquenal. O recorrente alega inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo, impugna a gratuidade da justiça, argui prescrição e sustenta a impossibilidade de cálculo sobre vencimentos integrais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; a necessidade de prévio requerimento administrativo; a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio; a legalidade da concessão do adicional por tempo de serviço com base na legislação municipal e a adequação da base de cálculo e dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida, pois o apelante não apresentou prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência do servidor, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. 4. O prévio requerimento administrativo não é condição indispensável para o ajuizamento da ação de cobrança de verba alimentar, em obediência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 5. O direito ao adicional por tempo de serviço está expressamente previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, sendo devido ao servidor que completa o tempo de efetivo exercício exigido. 6. A sentença já reconheceu a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, carecendo o apelante de interesse recursal neste ponto específico. 7. Não há determinação judicial para cálculo sobre vencimentos integrais, causando efeito cascata. A decisão de origem determinou a aplicação estrita do art. 163 do Estatuto, que fixa a base de cálculo sobre o 'nível de vencimento do cargo'. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. O servidor público do Município de Lajedo do Tabocal que preenche os requisitos temporais do art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992 possui direito subjetivo à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento do cargo.' Dispositivos relevantes: CF/88, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, art. 98 e art. 373, II; Lei Municipal nº 061/1992, art. 163; Decreto nº 20.910/32, art. 1º."

(Apelação/Reexame Necessário 8001971-66.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026)

"DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE LAGEDO DO TABOCAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 061/1992. REQUISITOS PREENCHIDOS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFORMADOS DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Lajedo do Tabocal contra sentença que reconheceu o direito de servidora municipal à percepção de adicional por tempo de serviço (quinquênio), com base no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992. 2. O ente público recorrente impugna a assistência judiciária gratuita concedida, suscita a prescrição quinquenal e, no mérito, alega a improcedência do pedido por suposta violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se subsistem os requisitos para a manutenção da gratuidade da justiça; (ii) verificar a existência de interesse recursal quanto à prescrição já reconhecida na origem; e (iii) determinar se a servidora preenche os requisitos legais para o recebimento do quinquênio e se a sua incidência sobre o vencimento do cargo afronta o texto constitucional. III. Razões de decidir 4. A impugnação à gratuidade judiciária deve ser rejeitada, uma vez que o apelante não apresentou provas robustas capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da servidora (CPC, art. 99, § 3º). 5. Carece o apelante de interesse recursal quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, visto que tal matéria foi devidamente acolhida de ofício pelo juízo de primeiro grau, limitando a condenação às parcelas não prescritas. 6. O art. 163 da Lei Orgânica Municipal nº 061/1992 garante ao funcionário com mais de dez anos de efetivo exercício o adicional de 5% por período de cinco anos de serviço. No caso, a servidora comprovou o vínculo desde 2006, perfazendo os requisitos temporais necessários. 7. A base de cálculo do adicional, fixada sobre o 'vencimento do cargo', está em estrita observância à legislação local e não viola o art. 37, XIV, da CF/1988, que veda apenas a superposição de vantagens (efeito 'cascata'), o que não ocorre quando o acréscimo incide apenas sobre o vencimento básico. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício apenas para determinar que o percentual de honorários advocatícios seja fixado em liquidação de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II). Tese de julgamento: '1. O servidor público do Município de Lajedo do Tabocal, ao completar o requisito temporal previsto no art. 163 da Lei Municipal nº 061/1992, faz jus ao adicional por tempo de serviço calculado exclusivamente sobre o vencimento do cargo ocupado. 2. A incidência do quinquênio sobre o vencimento básico não afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal.'"

(Apelação/Reexame Necessário 8002044-38.2025.8.05.0138, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 03/03/2026)

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não se verifica desproporcionalidade na fixação realizada pelo juízo de origem, pois, conforme consta na sentença “por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. “

Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida examinou adequadamente os fatos e aplicou corretamente o direito, não havendo fundamento apto a ensejar sua reforma.

Posto isso, voto no sentido de negar  provimento ao  do recurso de apelação interposto para manter integralmente a sentença recorrida 

Em relação à fixação dos honorários advocatícios, por se tratar na espécie de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, necessário que se aguarde a liquidação de sentença para que assim seja definido o percentual dos honorários advocatícios, conforme dicção do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

 

 

Salvador, Sala das Sessões, 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator