PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-05.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARTA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s):MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

Ementa: Direito administrativo. Ação de cobrança. Verbas remuneratórias devidas a servidor público municipal. Ônus da prova. Inexistência de comprovação de adimplemento por parte do ente público. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da ação de cobrança pelo rito comum nº 8000953-05.2022.8.05.0109, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Água Fria ao pagamento de verbas remuneratórias inadimplidas. Alegou-se o exercício da função de administradora de povoado no Distrito de Pataíba, com ausência de pagamento do salário de dezembro de 2020, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e FGTS. A sentença condenou o ente público ao pagamento das três primeiras verbas, com atualização monetária e juros de mora, sendo negado o pedido relativo ao FGTS. O Município apelou buscando a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em verificar se, reconhecido o vínculo funcional entre as partes, o Município logrou comprovar o pagamento das verbas salariais pleiteadas, de modo a afastar sua responsabilidade.

III. Razões de decidir

3.O vínculo funcional foi demonstrado por documentos constantes nos autos e não foi impugnado de forma eficaz pelo ente público.

4.Ao autor incumbe demonstrar o vínculo com a Administração, e ao réu cabe o ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, II, do CPC.

5.O Município não apresentou qualquer prova do pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, especialmente em relação ao salário de dezembro de 2020, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional, ônus que lhe competia.

6.A prova de inadimplemento, por se tratar de fato negativo, é de difícil produção pelo servidor, sendo razoável exigir-se do ente público, que detém a guarda da documentação, a prova positiva do adimplemento.

7.Precedentes do TJ/BA consolidam o entendimento de que a ausência de comprovação de pagamento, diante da existência de vínculo funcional, impõe a condenação do ente público ao pagamento das verbas inadimplidas.

IV. Dispositivo e tese

8.Recurso desprovido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000953-05.2022.8.05.0109, em que é apelante MUNICIPIO DE AGUA FRIA e apelada MARTA DA SILVA FERREIRA.

 

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-05.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARTA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Recurso de Apelação, interposto por MUNICIPIO DE AGUA FRIA contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000953-05.2022.8.05.0109 ajuizada por MARTA DA SILVA FERREIRA, julgou procedente em parte a demanda, com a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias relativas ao vínculo mantido entre as partes.

 

Em suas razões recursais (ID 94341795), alega o apelante que a sentença incorreu em erro ao reconhecer o direito da autora às verbas deferidas, uma vez que não houve comprovação da efetiva prestação de serviço no mês de dezembro de 2020, sendo indevido, por conseguinte, o pagamento do salário correspondente.

 

Alegou, ainda, a inexistência de previsão legal para o pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de décimo terceiro salário a ocupantes de cargo comissionado, que não se submetem ao regime estatutário nem celetista, afirmando que a condenação imposta viola os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

 

O apelante defendeu, ademais, que o ônus da prova acerca do fato constitutivo do direito alegado incumbia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, não tendo sido produzido qualquer elemento probatório apto a demonstrar o inadimplemento das verbas reconhecidas na sentença.

 

Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente o julgado, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na exordial.

 

Sem contrarrazões da apelada.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 12 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS.

RELATOR

 


 

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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000953-05.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE AGUA FRIA
Advogado(s):  
APELADO: MARTA DA SILVA FERREIRA
Advogado(s): MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA

 

VOTO

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne em questão orbita na possibilidade de reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/Ba que, nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000953-05.2022.8.05.0109, julgou procedente em parte a demanda, com a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas remuneratórias relativas ao vínculo mantido entre as partes.

 

Na demanda de origem, a autora alegou ter sido contratada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA para exercer a função de administradora de povoado, na subprefeitura localizada no Distrito de Pataíba, sustentando que, ao término do vínculo, não recebeu integralmente as verbas que entendia devidas, consistentes em salário do mês de dezembro de 2020, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de FGTS.

 

Requereu, assim, a condenação do ente público ao pagamento das parcelas inadimplidas, acrescidas dos consectários legais, pleito julgado parcialmente procedente pelo Douto Juízo de primeiro grau ao condenar o Município ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário proporcional, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança a partir da citação.

 

No cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, a este incumbirá a comprovação do vínculo com a Administração Pública, que ensejará a presunção da prestação dos serviços laborais, ao passo em que, ao ente público reputado devedor caberá a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das parcelas tidas como devidas.

 

Dessa forma, não apenas tratando-se de matéria incontroversa, mas também restando comprovado o vínculo entre as partes, por força dos documentos colacionados com a exordial, a prova do pagamento das verbas salariais postuladas somente seria imputável à Municipalidade acionada, sendo, em verdade, de fácil produção pelo referido ente público.

 

Isto porque cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento, até o regular pagamento da remuneração – e a não produção da prova pertinente, no particular, enseja o julgamento da lide em seu desfavor.

 

Ademais, há que se considerar que, no caso do questionamento acerca do não pagamento de verbas salariais, do ponto de vista da demandante, tal circunstância consubstanciaria prova de fato negativo, reconhecidamente de difícil, senão impossível produção, não lhe podendo ser imputada.

 

Na linha do quanto decidiu o juízo a quo, o Município réu não comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas, não merecendo reparo a sentença.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COMPROVADA A RELAÇÃO JURÍDICA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. APELO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1. Pelos documentos apresentados (ID nº 6602335), a autora demonstrou seu vínculo com o município apelante, desde março de 2006 sob o regime jurídico estatutário, aprovada no Concurso Público n.º 05/2005, para o cargo de agente de portaria. Questões não contestadas pelo Município. 4. Por outra via, o Ente Municipal não comprovou nos autos que o pagamento das remunerações foi efetuado. Contudo, o ônus da prova nesse caso pertence ao Município, a teor do disposto no art. 373, inc. II, do CPC. 5. Assim, restou reconhecido o direito as verbas salariais previstas nos incs. VIII e XVII do art. 7.º da CF/88. 6. Quanto ao apelo da autora, esta demonstrou ser servidora pública, concursada e nessa qualidade requereu na exordial o pagamento das verbas salariais. Em sede recursal, fundamentou a postulação do pedido de recolhimento de FGTS na nulidade do contrato de trabalho. 7. Tal conduta afronta o princípio da dialeticidade recursal, conforme preceituado no art. 1.010, inc. II, do CPC, tornando inviável a análise do apelo. Recurso flagrantemente inadmissível e sem impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, o que enseja a aplicação do art. 932, inc. III, do CPC. 6. Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. SENTENÇA MANTIDA. APELO AUTORA NÃO CONHECIDO. APELO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00007377120128050194, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO. INADIMPLEMENTO. SALÁRIO DE DEZEMBRO E DÉCIMO TERCEIRO, AMBOS DE 2012. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO A ALEGAÇÃO DA AUTORA. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. 1. Na origem, as autoras ingressaram com ação de cobrança contra o Município de Piripá, visando o pagamento do 13º e salário mensal de dezembro de 2012, bem como em uma indenização por dano moral. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. A prova do pagamento das verbas é de fácil produção pelo Município, pois é dever do Poder Público conservar toda a documentação relativa aos seus servidores. 4. No ponto, poderia ao município comprovar, através da apresentação de extratos de depósito, por exemplo, o adimplemento efetivo das verbas pleiteados, o que não logrou em fazer, razão pela qual a sentença dever ser reformada para condenar à municipalidade ao pagamento das verbas salariais pleiteadas, mormente o salário de dezembro e décimo terceiro, ambos do ano de 2012. 5. Por outro lado, a ausência de pagamento de verbas salarias, por si só, não enseja indenização por danos morais. É necessária para a configuração do dano, a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo servidor, o que não ocorreu na situação ora analisada. 6. No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária deve ser aplicada a tese reconhecida pelo STF, em 22.09.2017, no RE 870.947 (Tema 810 do STF), qual seja, os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E. 7. Por fim, no que toca às despesas processuais, determino o pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 20% do valor da condenação, isento o Município de custas por expressa disposição legal. 8. Recurso parcialmente provido. (TJ-BA - APL: 00005511020138050066, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. VERBAS TRABALHISTAS ATRASADAS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. O recebimento de salário, nunca inferior ao mínimo, e a percepção de décimo terceiro salário calculados sobre a remuneração integral do servidor público, são direitos assegurados pela Constituição Federal, nos termos do seu artigo 7º, incisos IV, VII, VIII, c/c o artigo 39, § 3º. Sendo incontroverso o vínculo laboral entre o servidor estatutário e a Municipalidade, o afastamento da cobrança da verba pleiteada pelo servidor somente se justifica mediante a comprovação do efetivo adimplemento por parte do município devedor. A possibilidade de responsabilização dos antigos gestores pelo colapso financeiro no município não afasta a responsabilidade do ente público, no que tange ao pagamento dos salários em atraso. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 03007807120138050105, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019)

 

Lado outro, o Apelante reservou-se a tecer argumentos vagos quanto ao cabimento do pagamento das verbas pretendidas pela Autora, olvidando-se de apresentar a prova apta a extinguir ou modificar o direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC.

 

Nessa senda, o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Neste diapasão, revela-se acertada a sentença e indigna de guarida a pretensão reformadora.

 

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de          de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA