PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098133-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDER PINTO DE JESUS
Advogado(s):TIAGO MAIA DOS SANTOS, CARINA FERREIRA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.700,00 e danos morais no importe de R$2.000,00, em razão de fraude bancária decorrente do denominado “golpe da falsa central de atendimento”, que culminou na contratação indevida de empréstimo pessoal e transferência via PIX realizada por terceiros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a petição inicial é inepta por ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado; (ii) estabelecer se a instituição financeira possui legitimidade passiva e se é cabível a denunciação da lide ao terceiro favorecido pela transferência bancária; (iii) determinar se a fraude eletrônica praticada por terceiros configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iv) definir se são devidos os danos materiais e morais, bem como o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do CPC, contendo causa de pedir clara, pedidos determinados e documentos mínimos aptos a demonstrar a plausibilidade das alegações, como boletim de ocorrência, comprovante de transferência e registros de atendimento bancário.

4. A instituição financeira possui legitimidade passiva para responder por falhas relacionadas à segurança das operações bancárias e ao monitoramento de movimentações atípicas realizadas em contas de seus correntistas.

5. A denunciação da lide ao terceiro favorecido pela transferência é incabível em demandas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 88 do CDC, sem prejuízo do exercício de eventual direito regressivo em ação autônoma.

6. Restou comprovado que o consumidor foi vítima de fraude eletrônica perpetrada por terceiros que se passaram por funcionários do banco, utilizando dados pessoais da vítima e identidade visual da instituição financeira para induzi-lo à realização de procedimentos fraudulentos.

7. A contratação do empréstimo e a subsequente transferência via PIX ocorreram em curto intervalo temporal e em desconformidade com o perfil habitual de movimentação financeira do correntista, circunstância que evidencia falha no dever de segurança e monitoramento da instituição financeira.

8. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a fraude praticada por terceiros considerada fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ.

9. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta o dever de indenizar quando demonstrada falha na prestação do serviço bancário e ausência de mecanismos eficazes de prevenção e contenção de operações fraudulentas.

10. O dano material correspondente ao valor transferido via PIX foi devidamente comprovado nos autos, impondo-se a restituição integral do prejuízo suportado pelo consumidor.

11. A contratação fraudulenta de empréstimo e o desfalque patrimonial decorrente de fraude bancária ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável.
O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.

12. Tratando-se de responsabilidade decorrente de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos morais fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude eletrônica praticada por terceiros no âmbito de operações bancárias, por configurar fortuito interno inerente à atividade econômica.

2. A utilização de dados sigilosos do consumidor e a realização de transações atípicas sem mecanismos eficazes de contenção caracterizam falha na prestação do serviço bancário.

3. A fraude consistente em contratação indevida de empréstimo e transferência via PIX enseja reparação por danos materiais e morais.

4. A denunciação da lide é incabível nas demandas submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Em responsabilidade contratual decorrente de falha na prestação de serviços bancários, os juros de mora sobre os danos morais fluem a partir da citação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 373, II, 435, 487, I, 1.026, § 2º, e 85, §§ 2º e 11; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 88; CC, arts. 389, 405 e 406, §§ 1º e 2º; Lei nº 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8004413-56.2023.8.05.0079, Rel. Des. Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, DJEN 24.10.2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8013055-24.2024.8.05.0001, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, publ. 08.10.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8098133-49.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada EDER PINTO DE JESUS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

Sala de Sessões, 2026.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098133-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDER PINTO DE JESUS
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS, CARINA FERREIRA SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação proposta por EDER PINTO DE JESUS (Id 99882927), em face da sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 99882955 / Id 99882956) que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos:

“Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Fica autorizada a compensação entre créditos, de modo que, do montante a ser restituído pela parte ré, seja abatido o eventual valor creditado em favor da parte autora; bem como, o pagamento a título de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.”

Insatisfeita, a parte Apelante recorre no Id 99882963 aduzindo, em síntese, preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de provas dos fatos constitutivos, ilegitimidade passiva e a necessidade de denunciação da lide do terceiro favorecido pela transferência, CHARLES VITORINO DA SILVA. No mérito, sustenta a regularidade das transações e a ausência de ato ilícito, argumentando que as operações foram realizadas mediante uso de senha pessoal, token e chave de segurança de conhecimento exclusivo do correntista. Defende que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor, que foi vítima de golpe de engenharia social ("falsa central de atendimento") e voluntariamente seguiu as instruções de terceiros. Subsidiariamente, insurge-se contra as condenações por danos materiais e morais, requerendo a exclusão das indenizações ou a minoração do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento.

Contrarrazões ofertadas no Id 99883118, refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o argumento de que houve falha grave no sistema de segurança da instituição financeira ao permitir o vazamento de dados do consumidor e viabilizar transações atípicas e fraudulentas, restando caracterizado o fortuito interno e o dever de indenizar, requerendo a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098133-49.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: EDER PINTO DE JESUS
Advogado(s): TIAGO MAIA DOS SANTOS, CARINA FERREIRA SANTOS

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e devidamente preparado, conforme guias e comprovantes de pagamento de custas recursais juntados nos Ids 99882964 e 99882965, preenchendo os pressupostos de admissibilidade.

A parte Apelante se insurge contra a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, aduzindo preliminares processuais e, no mérito, que a contratação de empréstimo e a transferência eletrônica via PIX foram validadas regularmente por meio de credenciais de segurança pessoais do correntista, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e afastaria a responsabilidade civil da instituição financeira.

In casu, a controvérsia cinge-se à legalidade e segurança das transações bancárias realizadas na conta corrente do autor, consistentes em um empréstimo pessoal no valor de R$1.500,00 (Id 99882935) e subsequente transferência via PIX no valor de R$1.700,00 (Id 99882934), após o correntista ter sido alvo de fraude perpetrada por terceiro que se passou por funcionário da instituição financeira ré, bem como a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis.

Inicialmente, impõe-se a análise das preliminares reiteradas pela instituição financeira apelante.

A preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de provas não merece acolhimento. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir clara e pedidos determinados, acompanhados de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a verossimilhança das alegações, tais como o Boletim de Ocorrência (Id 99882932), o comprovante de transferência eletrônica (Id 99882934) e as capturas de tela das conversas mantidas com os canais de atendimento (Id 99882933).

De igual modo, impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva do banco acionado. A relação jurídica em debate é de consumo, figurando a instituição financeira como prestadora de serviços de guarda, administração e movimentação de ativos financeiros. Assim, eventual falha de segurança nos sistemas de transação e no monitoramento de operações atípicas insere-se na esfera de responsabilidade do fornecedor do serviço.

No que tange ao pedido de denunciação da lide do terceiro favorecido, CHARLES VITORINO DA SILVA, a jurisprudência pátria e a legislação de regência são claras ao vedar a intervenção de terceiros em demandas fundadas nas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do art. 88 do referido diploma legal, visando garantir a celeridade processual na tutela do consumidor, resguardado o direito de regresso da instituição financeira em via autônoma.

Afastadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal.

Compulsando os autos, verifica-se que o Autor foi vítima de fraude conhecida como "golpe da falsa central de atendimento". O correntista recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionário do Banco Bradesco S.A. ("Eduardo"), o qual, utilizando-se de dados pessoais do consumidor e de imagem com o logotipo oficial da instituição financeira no aplicativo de mensagens WhatsApp (Id 99882932), informou sobre suposta clonagem do cartão de crédito e induziu a vítima a realizar procedimentos de segurança em seu aparelho celular.

A partir desse contato induzido por engenharia social, terceiros fraudadores obtiveram acesso aos sistemas da conta corrente do autor, efetuando a contratação de empréstimo pessoal no valor de R$1.500,00 (Id 99882935) e a imediata transferência do montante de R$1.700,00 via PIX QR Code para a conta de um terceiro (Id 99882934), tudo em curtíssimo intervalo de tempo e de forma flagrantemente atípica em relação ao perfil de consumo do demandante.

Todavia, a documentação acostada aos autos, notadamente o Boletim de Ocorrência registrado perante a autoridade policial (Id 99882932) e as reclamações administrativas registradas sob os números 340021416 e 340021523 nos dias 03 e 04 de abril de 2025 (Id 99882927), demonstra que o consumidor agiu prontamente ao perceber a fraude, comunicando o ocorrido à instituição financeira para que fossem adotadas as medidas de bloqueio e recuperação dos valores.

Não se sustenta a tese da defesa e do recurso de que o evento decorreu de culpa exclusiva do consumidor por ter fornecido suas credenciais ou efetuado as operações por liberalidade. O dever de segurança das instituições financeiras abrange o monitoramento de transações atípicas, que fujam por completo ao padrão de uso do correntista, bem como a garantia da inviolabilidade dos dados cadastrais de seus clientes. A facilitação de acesso a dados sigilosos por terceiros, que viabilizou a abordagem qualificada e personalizada ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço de segurança de dados.

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira. A ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configura fortuito interno, risco inerente à atividade econômica explorada pela instituição financeira, o qual não afasta o nexo de causalidade nem exclui a responsabilidade civil do fornecedor, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

No tocante aos danos morais, o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário que resulta em desfalque patrimonial indevido e privação de recursos financeiros de subsistência gera dano moral, porquanto agrava de forma significativa a aflição, a angústia e o sofrimento psíquico do consumidor. No caso em tela, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que o autor teve sua conta bancária invadida e sofreu cobranças decorrentes de empréstimo fraudulento que comprometeram sensivelmente seus rendimentos de vendedor (Id 99882931).

Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados desta Quarta Câmara Cível, aplicáveis ao caso de fraude bancária:

"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA VIA PIX. ORIENTAÇÃO INADEQUADA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Therezinha Colares contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face do Banco Cooperativo Sicoob S/A. A autora alega ter sido vítima de fraude bancária, ao realizar transferência via PIX para terceiro estelionatário. Sustenta que, após comunicar imediatamente o ocorrido ao banco, foi orientada a registrar boletim de ocorrência, mas não obteve qualquer providência efetiva, vindo a ter a quantia de R$ 3.000,00 definitivamente subtraída. O juízo de origem entendeu ausente falha na prestação do serviço e afastou a responsabilidade da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraude em transferência bancária via PIX, diante da alegada falha na prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de possibilidade de produção de prova em grau recursal foi rejeitada, por configurar inovação processual, nos termos do art. 435 do CPC. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme a Súmula nº 479/STJ. Constatou-se que a autora comunicou imediatamente o golpe e seguiu as orientações do banco, que, todavia, não adotou providências tempestivas para o bloqueio da quantia transferida. Configurada, assim, falha na prestação do serviço. A restituição do valor transferido é devida, com atualização monetária a partir do prejuízo e juros de mora a partir da citação. Os danos morais restam caracterizados, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento, impondo desgaste, constrangimento e insegurança financeira à autora. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, condenando o banco apelado a restituir o valor de R$ 3.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento. Condenação ainda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraude em transferência bancária via PIX, quando não adotam providências tempestivas, configurando falha na prestação do serviço.” “2. A ocorrência de fraude bancária que enseja desfalque patrimonial e desgaste ao consumidor gera, além da restituição do valor, o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 435; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, Súmula nº 43; TJPR, Apelação Cível nº 0021281-71.2022.8.16.0017, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 12.10.2024."

(Apelação/Reexame Necessário 8004413-56.2023.8.05.0079, Rel(a). Des(a). Marielza Maues Pinheiro Lima, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/10/2025)

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE ELETRÔNICA. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por consumidora idosa contra instituição financeira, em razão de fraude eletrônica que resultou na contratação indevida de empréstimo pessoal e transferência bancária via PIX. A sentença declarou a inexistência do contrato, condenou à restituição em dobro dos valores debitados e fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00. O banco apelou, sustentando ausência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira responde objetivamente por fraudes eletrônicas realizadas por terceiros mediante induzimento da vítima, configurando fortuito interno; (ii) saber se, configurada a falha na segurança do serviço, é devida a indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores subtraídos indevidamente. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas do CDC, conforme Súmula 297 do STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano, nexo de causalidade e falha na prestação do serviço. 5. Restou demonstrado que a autora foi vítima de fraude praticada por terceiro, sem qualquer autorização válida para as operações realizadas. 6. A ausência de demonstração, por parte do banco, da regularidade das operações e do consentimento da consumidora caracteriza falha no serviço e atrai o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme quanto ao dever de segurança e à responsabilidade da instituição financeira em impedir movimentações atípicas e fraudes praticadas por terceiros, inclusive em transferências via PIX. 8. A restituição em dobro está amparada no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 9. Os danos morais restaram caracterizados, sendo o valor arbitrado compatível com a extensão do dano e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 10. Não cabe majoração dos honorários recursais por já estarem fixados no patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes eletrônicas praticadas por terceiros, caracterizando fortuito interno, quando não demonstra a regularidade das operações nem a autorização da consumidora. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente transferidos via PIX é devida quando não comprovado engano justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A contratação fraudulenta de empréstimo e a subtração de valores por falha na segurança bancária ensejam indenização por danos morais, independentemente da comprovação de abalo concreto.' ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297 e Súmula 479; STJ, REsp 2.091.913/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023, DJe 06.10.2023; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.076255-5/001, Rel. Des. Mônica Libânio, j. 27.06.2023, DJe 29.06.2023."

(Apelação/Reexame Necessário 8013055-24.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Publicado em 08/10/2025)

Quanto ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, este deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida e à justa compensação da vítima. No caso em apreço, o montante de R$2.000,00 (dois mil reais) arbitrado pelo juízo de primeiro grau mostra-se comedido e adequado, não comportando qualquer redução, sob pena de tornar a verba inexpressiva diante do porte econômico da instituição financeira apelante.

De igual modo, a condenação em danos materiais no valor de R$1.700,00 (mil e setecentos reais), correspondente ao prejuízo efetivamente suportado pelo autor em decorrência da transferência via PIX fraudulenta, deve ser integralmente mantida, porquanto devidamente comprovado o desfalque patrimonial (Id 99882934).

No que tange aos juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais, por se tratar de responsabilidade decorrente de falha na prestação de serviços de natureza contratual, o termo inicial deve corresponder à data da citação, em estrita consonância com o art. 405 do Código Civil, não assistindo razão ao apelante em sua pretensão de postergar o encargo para a data do arbitramento.

Ex positis, voto pelo NÃO PROVIMENTO do apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo banco réu para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Juíza de Direito Substituta de 2º grau – Relatora