PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 485, §1º, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000550-83.2016.8.05.0032, em que figuram como apelantes, Gilvan Félix da Silva e Angelina Lima da Silva, e, apelado, João Bonfim Lima da Silva. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-83.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FELIX DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO BONFIM LIMA DA SILVA
Advogado(s):KLEBER LIMA DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível RC12 Trata-se de Apelação interposta por Gilvan Félix da Silva e Angelina Lima da Silva contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que, nos autos da Ação Possessória, ajuizada em face de João Bonfim Lima da Silva, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em razão de abandono da causa pelo autor. Em seu arrazoado, afirmam os Apelantes que ajuizaram Ação de Reintegração de Posse cumulada com Nunciação de Obra Nova e pedido liminar em face de João Bonfim da Silva, a qual tramitou regularmente até a renúncia dos advogados constituídos nos autos. Asseveram que, embora tenha sido determinada a intimação pessoal dos autores para constituição de novo patrono, tal diligência não foi cumprida de forma regular, pois apenas o autor Gilvan Félix da Silva foi objeto de tentativa de intimação, em endereço diverso daquele constante na inicial, e a corré, Angelina Lima da Silva, sequer foi intimada. Defendem que a extinção do feito se deu em desconformidade com o §1º do art. 485 do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias antes de se decretar o abandono. Alegam, ainda, violação ao art. 274, parágrafo único, e ao art. 280 do CPC, ressaltando que intimações realizadas sem observância das formalidades legais são nulas. Acrescentam que a ausência de intimação regular comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, princípios assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, sendo, portanto, nula a sentença proferida. Com base nesses argumentos, requer o provimento do Apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença. Devidamente intimado para se manifestar sobre o recurso, quedou-se inerte o Apelado, consoante certidão de ID. 81824916. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, salientando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 8 de agosto de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-83.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FELIX DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO BONFIM LIMA DA SILVA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Como relatado, pretende a parte apelante a anulação da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, II e III, do Código de Processo Civil, sob o argumento de abandono da causa. Assiste razão ao Recorrente. Ressalte-se que, a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Sendo assim, o Juiz poderá, após intimação pessoal da parte Autora, extinguir o processo, sem resolução de mérito, quando o feito ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou, por mais de trinta dias, sem que o Autor promova os atos e diligências que lhe competir para o andamento da causa, a teor do que dispõe o artigo 485, incisos II e III, do Código instrumental, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II- O processo ficar parado durante mais de 1 (um ) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.(...). §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 ( cinco ) dias. (...). O exame dos autos evidencia que, após a renúncia dos patronos (ID. 81824892), o Juízo de origem determinou a intimação pessoal dos autores para que, no prazo legal, constituíssem novo advogado (ID. 81824894). Entretanto, a diligência destinada a intimar o autor Gilvan Félix da Silva revelou-se infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que o morador localizado no endereço indicado não possuía qualquer vínculo com a parte (ID. 81824897). Cumpre salientar que, da análise do próprio mandado (ID. 81824895), depreende-se que o endereço diligenciado não coincide com aquele informado na petição inicial, o que reforça a ineficácia da tentativa de intimação. No tocante à autora Angelina Lima da Silva, não se observa sequer a realização de diligência pessoal antes da prolação da sentença. Assim, ante a ausência de intimação pessoal da parte autora, revela-se inviável conferir validade à extinção do feito com fundamento no abandono da causa. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. A extinção do processo por abandono da causa requer a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta, por força do art. 485, § 1º, do CPC, norma que encontra similar previsão no § 1º do art. 267 do CPC de 1973, aplicável ao caso. In casu, não foi observado o quanto disposto no mencionado artigo, impondo-se a anulação da sentença. (TJBA - Apelação nº 0501844-85.2015.8.05.0001, Relator (a): Desa. Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 02/04/2019). Demais disso, é também certo que a extinção, por abandono da causa, não dispensa o requerimento do Réu, inocorrente na espécie, nos termos da Súmula 240 da Corte Cidadã: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Por conseguinte, mostra-se imperiosa a nulidade do julgado. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que se dê regular prosseguimento ao feito. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000550-83.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GILVAN FELIX DA SILVA e outros
Advogado(s):
APELADO: JOAO BONFIM LIMA DA SILVA
Advogado(s): KLEBER LIMA DIAS
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator