PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA POR PLANO NÃO SOLICITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MERO ABORRECIMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de plano de telefonia, repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobranças por serviço que o consumidor alega não ter contratado. II. Questão em discussão A questão consiste em verificar: (i) se a cobrança pelo plano de telefonia foi indevida por ausência de prova da contratação; (ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos; e (iii) se a situação configura dano moral indenizável. III. Razões de decidir A empresa de telefonia não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação do plano impugnado, limitando-se a apresentar contratos sem assinatura e com a indicação de "aceite por voz", sem, contudo, juntar a respectiva gravação. A cobrança indevida (R$ 34,20) por serviço não solicitado configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e enseja a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma. Todavia, a condenação por danos morais exige a demonstração de abalo que transcenda o mero dissabor, o que não ocorreu no caso, pois o autor não comprovou a inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros desdobramentos gravosos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "A cobrança por serviço de telefonia não solicitado pelo consumidor, sem a devida comprovação da contratação por parte do fornecedor, configura prática abusiva que enseja o cancelamento do serviço e a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A indenização por dano moral, contudo, depende da comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade, não se configurando pelo mero aborrecimento da cobrança indevida sem maiores repercussões.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006216-57.2024.8.05.0138, em que figuram como apelante LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO e como apelada TELEFONICA BRASIL S.A.: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo interposto para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento do plano de telefonia impugnado e a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, mantendo a improcedência quanto aos danos morais e redistribuindo os ônus da sucumbência. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Desembargador – Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006216-57.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A4 Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 8006216-57.2024.8.05.0138, julgou improcedentes os pedidos formulados em face da TELEFONICA BRASIL S.A. (ID 95804210). A sentença recorrida entendeu pela legalidade das cobranças, fundamentando que a ré comprovou a contratação sucessiva de planos pelo autor, culminando no plano "VIVO PÓS ESSENCIAL 20GB", e que não houve demonstração de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Em suas razões recursais (ID 95804215), o apelante alega que a sentença é nula por não ter analisado todas as teses apresentadas. Sustenta que, sendo pessoa idosa e do meio rural, não possui conhecimentos tecnológicos para ter solicitado as alterações de plano digitalmente, como alega a apelada. Afirma que foi enganado na loja física da ré, pois não foi informado sobre cobranças adicionais, configurando má-fé. Argumenta que as cobranças vexatórias e a ameaça de negativação indevida, evitada apenas pela liminar concedida, configuram dano moral passível de indenização. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos totalmente procedentes. A apelada, TELEFONICA BRASIL S.A., embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 95804220). O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida ao apelante (ID 95804171). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme os artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador (BA), data registrada no sistema. Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006216-57.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
Desembargador – Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do apelo interposto por LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO, que se mostra tempestivo e dispensado do preparo. A controvérsia recursal centraliza-se na verificação da regularidade da cobrança de um plano de telefonia móvel supostamente não contratado pelo apelante, no cabimento da repetição de indébito e na existência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, pessoa reconhecidamente vulnerável na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O ponto crucial para o deslinde da controvérsia não reside na aquisição do aparelho celular ou na contratação inicial de um plano de telefonia, mas sim na legitimidade das cobranças subsequentes, especificamente do plano denominado "VIVO CELULAR – PÓS 16GB", que o autor nega veementemente ter contratado. A sentença de origem julgou os pedidos improcedentes, acolhendo a tese da empresa de telefonia de que as cobranças eram legítimas, pois o autor teria, por livre e espontânea vontade, realizado sucessivas migrações de plano (ID 95804210). O juízo de primeiro grau fundamentou que a ré comprovou a existência de contratos que demonstravam a vinculação do autor aos planos "VIVO PÓS BÁSICO 16GB", "CONTROLE ENTRETENIMENTO 14GB" e, por fim, "VIVO PÓS ESSENCIAL 20GB". Uma análise mais aprofundada dos autos, contudo, revela uma realidade distinta. A apelada, TELEFONICA BRASIL S.A., em sua contestação, alegou que o autor, ao adquirir o novo aparelho, teria também migrado para o plano "VIVO POS ESSENCIAL 20GB" (ID 95804192). Para sustentar sua alegação, juntou aos autos cópias de contratos (ID 95804197 e 95804198). Ocorre que tais documentos, além de confusos e repletos de informações técnicas de difícil compreensão para o consumidor médio, especialmente para uma pessoa idosa e trabalhadora rural, não possuem a assinatura do contratante. Em seu lugar, consta a informação "Assinado via aceite de voz", sem que a ré tenha trazido aos autos a gravação correspondente que comprovasse, de forma inequívoca, a manifestação de vontade do consumidor em contratar o novo serviço com todas as suas especificidades e custos. Diante da negativa do consumidor quanto à contratação do serviço que originou a cobrança impugnada, o ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, recaía integralmente sobre a fornecedora. A mera apresentação de telas sistêmicas e contratos apócrifos, desacompanhados da gravação de voz que comprovaria o aceite, é insuficiente para desconstituir as alegações autorais, tornando a cobrança pelo plano "VIVO CELULAR – PÓS 16GB" (ou suas variações posteriores não solicitadas) manifestamente indevida. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança de quantia indevida, nasce para o consumidor o direito à repetição do indébito, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 42 do CDC. A jurisprudência mais recente tem se consolidado no sentido de que a devolução em dobro não exige a comprovação de má-fé, bastando a constatação de que a cobrança é contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no presente caso. Desse modo, a apelada deve ser condenada a restituir, em dobro, todos os valores pagos em excesso pelo apelante em decorrência do plano não solicitado. No que tange à indenização por danos morais, entretanto, a pretensão do apelante não merece prosperar. Como é sabido, para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a demonstração de uma ofensa que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, atingindo de forma significativa os direitos da personalidade do indivíduo. No caso em análise, o autor, ora apelante, não comprovou ter sofrido consequências mais graves decorrentes da cobrança indevida. Não houve demonstração de tentativa de solução administrativa frustrada, inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, interrupção dos serviços, prejuízo à sua subsistência em razão dos descontos, cobranças ostensivas e vexatórias, ou qualquer outro dano concreto que justificasse a reparação pecuniária perseguida. A situação, embora incômoda, não extrapolou a esfera do dissabor comum às relações de consumo. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142304-33.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LAIZE DE BRITO NASCIMENTO Advogado (s): IRAN DOS SANTOS D EL REI APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. Advogado (s):MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. TELEFÔNICA BRASIL S/A. COBRANÇAS INDEVIDAS. RÉU NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 3.000,00 PELO JUÍZO DE PISO. ENTENDIMENTO EM DESCONFORMIDADE À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO. MERA COBRANÇA QUE NÃO GERA DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PARA NÃO CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8142304-33 .2021.8.05.0001, em que figuram como apelante LAIZE DE BRITO NASCIMENTO e como apelada TELEFÔNICA BRASIL S.A.. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 81423043320218050001, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0065942-49.2009.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DAVISON ALVES DOS SANTOS Advogado (s): MERISSA BAHIA PINHEIRO registrado (a) civilmente como MERISSA BAHIA PINHEIRO APELADO: OI MOVEL S.A. Advogado (s):FLAVIA NEVES NOU DE BRITO registrado (a) civilmente como FLAVIA NEVES NOU DE BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O APELANTE SOLICITOU A ATIVAÇÃO DE UMA SEGUNDA LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REITERADA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Compulsando-se os fólios, observa-se que não há comprovação de que o Apelante efetivamente solicitou a ativação de uma segunda linha móvel, com a utilização de outro chip. Em que pese o plano contratado (Oi conta total 2) ofereça a possibilidade do seu titular dispor de duas linhas telefônicas, o acervo probatório demonstra que o Apelante ativou apenas uma linha móvel. A Operadora de Telefonia se limitou a acostar aos fólios telas de sistema interno, não se desemcumbindo do ônus de atestar que o Apelante requereu a ativação de outra linha. II - Não houve interrupção dos serviços contratados nem inscrição dos dados do consumidor nos órgãos restritivos de crédito, motivo pelo qual não restou demonstrada afronta a atributos da personalidade do Apelante, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem. III - ”A mera cobrança indevida de valores não gera, por si só, quando desacompanhada de restrição do crédito, dano moral indenizável, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte Superior.” (AgInt no AREsp n. 1.628 .556/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 23/3/2021) IV - Sentença parcialmente modificada para declarar a inexistência da contratação dos serviços referentes à linha telefônica móvel (71) 8784-8447 e dos débitos a ela relacionados, determinando a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados do Apelante. V - Fixação de sucumbência recíproca. Cada parte deverá arcar com os honorários devidos ao patrono da parte contrária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao Apelante, beneficiário da gratuidade da justiça. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0065942-49.2018.8 .05.0001, originários da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante DAVISON ALVES DOS SANTOS e como Apelada OI MÓVEL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2022. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADORA DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00659424920098050001, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126495-37.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MURILO SANTOS MELO Advogado (s): ISIS DANTAS CORDEIRO DE SOUZA, THIAGO CAPPI DA CRUZ, THIAGO DA SILVA MEIRELES APELADO: TIM CELULAR S.A. Advogado (s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SE AFIGURA VEXATÓRIA E NÃO RESULTA EM INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de cancelamento dos serviços adicionais do seu plano de telefonia e de indenização por danos morais. Pelas faturas anexadas, fica claro que há cobrança pelos serviços adicionais que não se confunde com a cobrança pela franquia contratada, pois os valores de cada serviço são distintos e estão identificados no rol de serviços contratados. O Réu, por sua vez, não demonstrou que o autor contratou o pacote de serviços ciente da inclusão desses serviços adicionais e não comprova que os serviços foram por ele solicitados. Cobrança indevida reconhecida. A mera cobrança indevida sem a inserção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes ou de utilização de meios vexatórios não gera direito a dano moral. Inexistência de danos morais. Diante da sucumbência recíproca, fixo honorários advocatícios de sucumbência de 10% do valor da causa (R$ 20 .000,00), atendendo ao disposto no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. Cada parte ficará responsável pelo pagamento de metade dessa verba (5%) ao patrono da parte contrária. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8126495-37.2020.8 .05.0001, em que figuram como apelante MURILO SANTOS MELO e como apelada TIM CELULAR S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Apelação: 81264953720208050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022) Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto por LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO, para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência do débito referente ao plano de telefonia "VIVO CELULAR – PÓS 16GB" e subsequentes não contratados; b) determinar o cancelamento definitivo do referido plano e de quaisquer cobranças a ele vinculadas; e c) condenar a TELEFONICA BRASIL S.A. à devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos a maior pelo apelante, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Fica mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% para cada, ficando suspensa a exigibilidade para o apelante em razão da gratuidade de justiça. É o voto.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006216-57.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUIZ VANDERLEI BRITO CARDOSO
Advogado(s): TATIANA SANTOS SOUSA TEIXEIRA
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO