PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001228-82.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogados: NILSON BRAGA ARGOLO (OAB: BA 71.271-A) E GEOVANA DE JESUS NOLASCO (OAB: BA 81.320)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EMBARGANTE. PRETENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ATÉ 24 ANOS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CONTINUATIVA DO BENEFÍCIO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU DE FORMA EXPRESSA A MATÉRIA, APLICANDO A SÚMULA 340, DO STJ. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE LEI SUPERVENIENTE. EMBARGANTE. PRETENSÃO. TEMA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. JULGADO. MANUTENÇÃO. RECURSO. PROTELAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO. EMBARGOS. DESACOLHIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 8001228-82.2024.8.05.9000, em que figuram como embargante e embargado os acima nominados. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001228-82.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogados: NILSON BRAGA ARGOLO (OAB: BA 71.271-A) E GEOVANA DE JESUS NOLASCO (OAB: BA 81.320)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos por Luis Felipe Martins Lacerda, contra o acórdão de ID 79995311, que negou provimento ao agravo de instrumento por ele aviado, afirmando o embargante que o julgado padece de omissão e erro material, em razão de não pleitear a concessão originária de nova pensão, mas, sim, a continuidade de um benefício já deferido, ressaltando que tal distinção altera substancialmente o enquadramento jurídico do tema, revelando que a Súmula 340, do STJ, não incide diretamente no caso concreto. Ressalta que o pedido de extensão do pensionamento até 24 anos, amparado pela Lei n. 14.250/2020, configura exercício regular de um direito superveniente, dentro de uma relação continuativa já instaurada, não se confundindo com a concessão de benefício para dependente não contemplado na lei pretérita. Prequestiona os arts. 6º, da LINDB, 1º, III, 5º, caput, 6º e 227, caput, da Constituição Federal, pugnando, ao final, pelo acolhimento dos aclaratórios.

Ausentes as contrarrazões, ID 83075512.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001228-82.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIS FELIPE MARTINS LACERDA
Advogados: NILSON BRAGA ARGOLO (OAB: BA 71.271-A) E GEOVANA DE JESUS NOLASCO (OAB: BA 81.320)
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões recursais, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos, porquanto o embargante, sob o pretexto de omissão e erro material, tenta rediscutir matéria já decidida, haja vista que o acórdão expôs, convincente e exaustivamente, suas razões de decidir, concluindo, com base em dispositivos legais e na jurisprudenciais pátria, pela manutenção da decisão de primeiro grau.

O embargante defende, em síntese, a ocorrência de omissão e erro material no acórdão, por não ter sido analisada a tese de que o pedido formulado não consiste na concessão de nova pensão, mas, sim, na continuidade de relação jurídica de trato sucessivo, a partir da entrada em vigor da Lei 14.250/2020, que alterou o art. 12, § 15, da Lei Estadual n. 11.357/2009, prevendo a extensão do pensionamento até 24 anos, para dependente estudante universitário.

Todavia, não se constatam os vícios apontados no acórdão impugnado, uma vez que a matéria foi devidamente enfrentada, com fundamentação clara e precisa.

O colegiado destacou, na oportunidade, de forma expressa, que a legislação aplicável é aquela vigente na data do falecimento do segurado, em consonância com o entendimento pacificado na Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.

Neste sentido, constou expressamente no voto condutor o seguinte:

[...] genitora do agravante ter falecido em 2016, como informado no processo principal, tempo em que estava vigendo a Lei estadual n. 11.357/2009, ainda pendente da alteração prevista no atual § 15, do art. 12, promovia pela Lei n. 14.250/2020, que estendeu para 24 anos o benefício, circunstância arrefecedora da plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pelo recorrente. [...].

Assim, não prevendo a norma em vigor à época do óbito a possibilidade de extensão da pensão por morte ao segurado até os 24 anos de idade, torna-se insubsistente a pretensão da aplicabilidade de lei posterior modificadora, diante do quanto previsto na Súmula 340, do STJ. [...].

Portanto, evidente que a tese relativa à suposta relação de trato sucessivo, bem como à possibilidade de aplicação da lei nova às parcelas vincendas, não é capaz de afastar o entendimento adotado, uma vez que a própria Súmula 340 abrange não apenas a concessão inicial do benefício, mas, também, a sua manutenção e extensão, quando dependentes de requisitos não previstos na legislação vigente ao tempo do óbito.

Destarte, inexiste omissão ou erro material a serem sanados, sendo objetivo do embargante, em verdade, nova análise do quanto já decidido, o que é inviável nesta espécie recursal, sendo que eventual inconformidade com o julgamento deve ser deduzida no recurso apropriado, não nesta via.

Com efeito, o que pretende o embargante é provocar a rediscussão das matérias já apreciadas e julgadas, finalidade a que não se prestam os embargos de declaração, uma vez que constam no acórdão todos os fundamentos que respaldaram a formação do juízo de convencimento, nada havendo a ser suprido, pois o julgador não está obrigado a fazer expressa referência a todos os argumentos contidos na peça recursal, em que pese terem sido feitos, devendo apenas indicar a fundamentação adequada à resolução da controvérsia.

Por fim, evidente está que o prequestionamento das normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão aludido, não se podendo falar em violação ao art. 1.022, do CPC, além de revelar postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC, a presente utilização dos embargos declaratórios, pois motivada por mero inconformismo da parte, sem fundamento legal.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa ao embargante, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator