PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075762-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO FALCAO
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s):Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROTEÇÃO DE DADOS. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. DESBLOQUEIO DE IPHONE SEM RESET E SEM PERDA DE DADOS. VIABILIDADE TÉCNICA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. ASTREINTES AFASTADAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Apple Computer Brasil Ltda. contra decisão monocrática que determinou o desbloqueio técnico de aparelho iPhone, sem exclusão dos dados armazenados, mediante apresentação física do equipamento e da nota fiscal, sob pena de multa diária; e Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar destinada a compelir a agravada a desbloquear iPhone 13 Pro Max 1TB, sem reset e sem perda dos dados, após a agravante perder acesso ao aparelho ao tentar reconfigurar a senha durante sua solenidade de formatura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que deferiu tutela recursal; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para compelir a fornecedora, em tutela provisória, a desbloquear aparelho celular sem reset e sem perda dos dados armazenados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento absorve a matéria deduzida no Agravo Interno quando este impugna decisão monocrática cujos fundamentos e efeitos são integralmente apreciados pelo órgão colegiado.

4. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. A relevância afetiva dos arquivos armazenados, a propriedade do aparelho e a existência de relação de consumo não dispensam a demonstração da plausibilidade jurídica e da viabilidade material da providência requerida.

6. O pedido de desbloqueio de iPhone sem reset e sem perda de dados envolve providência técnica específica e sensível, cuja exequibilidade permanece controvertida diante da alegação de que, em caso de bloqueio ou esquecimento do código de acesso, a medida disponível é a restauração do dispositivo, com apagamento dos dados locais.

7. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a imposição de obrigação cuja execução dependa da superação de mecanismos de autenticação, criptografia e proteção de dados pessoais.

8. Mecanismos de autenticação, criptografia e restrição de acesso exercem função legítima de proteção dos próprios usuários contra acessos indevidos, fraudes, subtrações e violações de intimidade, em consonância com a proteção constitucional e legal dos dados pessoais.

9. A alegação de que preposto do suporte teria informado a possibilidade de “zerar” a senha em sete dias pode ser relevante para eventual apuração de falha informacional ou responsabilidade civil, mas não torna exigível, em tutela provisória, obrigação cuja execução segura e íntegra permanece controvertida.

 10. A multa diária possui natureza coercitiva e instrumental, de modo que sua manutenção pressupõe possibilidade real de cumprimento da ordem e resistência injustificada do devedor.

 11. A conversão da obrigação em perdas e danos não pode ser acolhida em contrarrazões ao Agravo Interno, pois esse meio processual não comporta ampliação objetiva do recurso nem formulação de pretensão autônoma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 12. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 1. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento prejudica o Agravo Interno interposto contra decisão monocrática cujos fundamentos e efeitos são integralmente apreciados pelo colegiado. 2. A tutela provisória que impõe o desbloqueio de aparelho celular sem reset e sem perda de dados exige demonstração da probabilidade do direito e da viabilidade técnica da obrigação específica pretendida. 3. A relação de consumo e a propriedade do aparelho não autorizam, por si sós, a imposição de providência que dependa da superação de mecanismos de autenticação, criptografia e proteção de dados pessoais. 4. A multa diária deve ser afastada quando subsiste dúvida relevante sobre a possibilidade real de cumprimento da obrigação imposta.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I; CF/1988, art. 5º, LXXIX; Lei nº 13.709/2018; Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Agravo nº 80132129720248050000, Rel. Rolemberg José Araujo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 01.09.2021, publ. 20.08.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n°. 8075762-49.2025.8.05.0000 em que é agravante FERNANDA RIBEIRO FALCÃO e agravada APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.

 

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075762-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO FALCAO
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA RIBEIRO FALCÃO, contra decisão proferida pelo juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação indenizatória de n.º 8174345-14.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado para determinar à empresa APPLE COMPUTER BRASIL LTDA o desbloqueio técnico do aparelho iPhone 13 Pro Max 1TB.

 

A agravante afirma que adquiriu o aparelho em 17 de dezembro de 2021, e que, ao alterar temporariamente a senha de acesso do celular durante sua cerimônia de formatura, em fevereiro de 2025, não conseguiu mais desbloquear o dispositivo, porquanto inseriu, por equívoco, dígito incorreto.

 

Sustenta que, mesmo após contato com o serviço de suporte da APPLE, a fim de que a senha fosse alterada ou que lhe fosse orientado o caminho para realizar o desbloqueio do aparelho, não obteve retorno eficaz para a recuperação do acesso ao celular, o qual contém fotos, vídeos e arquivos pessoais relevantes, inclusive registros de familiares – especialmente da genitora, portadora de Alzheimer –, sendo essas imagens utilizadas como recurso terapêutico.

 

Argumenta que a restauração do aparelho não causa nenhum prejuízo à agravada, nem mesmo nenhum dano posterior, uma vez que apenas quer ter acesso aos vídeos e fotos armazenados, ou seja, que o celular seja desbloqueado.

 

Requer, liminarmente, o deferimento da tutela para que seja determinado à agravada que proceda ao desbloqueio do aparelho, sem reset ou perda dos dados armazenados, sob pena de multa. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

 

Em decisão de Id 955888982 deferi a tutela requerida, para determinar que a agravada adote, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências técnicas cabíveis ao desbloqueio do aparelho descrito na inicial, sem exclusão dos dados armazenados, mediante apresentação física do equipamento e da nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00.

 

A agravada interpôs Agravo Interno (Id 97905350), sustentando, em suma, a impossibilidade técnica e jurídica de cumprimento da decisão monocrática, ao argumento de que o desbloqueio do iPhone sem o código de acesso somente poderia ocorrer mediante restauração do aparelho, procedimento que acarretaria o apagamento dos dados armazenados, cabendo ao usuário a manutenção de backup atualizado. Afirma que a arquitetura de segurança dos dispositivos Apple impede que a própria empresa tenha acesso ao código de desbloqueio, por se tratar de dado pessoal protegido e criptografado de ponta a ponta, o que inviabiliza a determinação judicial de desbloqueio sem perda de dados.

 

Contrarrazões ao Agravo de Instrumento em Id 98081189. Contrarrazões ao Agravo Interno em Id 100059579.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 26 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075762-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDA RIBEIRO FALCAO
Advogado(s): EMANUELE DA SILVA SANTANA, EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
AGRAVADO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA
Advogado(s): Raphael Burleigh registrado(a) civilmente como RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS


VOTO

 

Do Agravo Interno

 

Em seu Agravo Interno, APPLE COMPUTER BRASIL LTDA impugna a decisão monocrática de Id 955888982, que determinou que adotasse, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as providências técnicas cabíveis ao desbloqueio do aparelho descrito na inicial, sem exclusão dos dados armazenados, mediante apresentação física do equipamento e da nota fiscal, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 20.000,00.

 

Verifica-se, contudo, que a insurgência manejada contra a decisão monocrática não veicula questão autônoma em relação ao objeto devolvido no presente Agravo de Instrumento, porquanto se volta, precisamente, contra os fundamentos e os efeitos da tutela recursal deferida, os quais serão integralmente apreciados pelo órgão colegiado quando do julgamento do mérito recursal.

 

Em consequência, uma vez examinado o Agravo de Instrumento, resta absorvida a matéria deduzida no Agravo Interno interposto, impondo-se o reconhecimento de sua prejudicialidade.

 

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal:

 

AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO . 1. A parte agravante ingressou com o presente recurso, visando reformar a decisão monocrática, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo ao recurso. 2. Ante o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 8013212-97 .2024.8.05.0000, resta prejudicada a análise do presente recurso. 3. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - Agravo: 80132129720248050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Data de Julgamento: 01/09/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

 

Agravo Interno Prejudicado.

 

Passo à análise do recurso de agravo de instrumento.

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

 

O art. 1.015, I, do CPC/2015, estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

 

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar que visava compelir a agravada a proceder o desbloqueio técnico do aparelho iPhone 13 Pro Max 1TB.

 

A agravante relata que, durante sua solenidade de formatura, retirou a senha de bloqueio para permitir que uma amiga realizasse uma chamada de vídeo com sua irmã, e que, ao tentar reconfigurar a senha, perdeu o acesso ao aparelho.

 

Aduz que, desde então, tem buscado administrativamente a resolução do impasse junto à agravada, sem êxito, apesar de apresentar nota fiscal e narrar reiteradamente o ocorrido, por meio de e-mails trocados com o suporte técnico da fabricante.

 

Pois bem.

 

A controvérsia recursal consiste em definir se estão presentes os requisitos para compelir a agravada, em tutela provisória, a desbloquear o aparelho celular da agravante, sem reset e sem perda dos dados armazenados.

 

A agravante sustenta que, durante sua solenidade de formatura, retirou a senha de bloqueio do aparelho para permitir que uma amiga realizasse chamada de vídeo com sua irmã e que, ao tentar reconfigurar a senha, perdeu o acesso ao dispositivo. Afirma que, desde então, buscou administrativamente a solução do impasse junto à fornecedora, sem êxito, embora tenha apresentado nota fiscal e mantido contatos com o suporte técnico da fabricante.

 

Aduz, ainda, que os arquivos armazenados no aparelho possuem elevado valor afetivo, por conterem fotos, vídeos e registros familiares, inclusive relacionados à sua genitora, acometida por Alzheimer.

 

Foi nesse contexto que esta Relatoria, em juízo inicial e provisório, deferiu a tutela recursal, por meio da decisão monocrática de ID 95588982. Naquele momento processual, os elementos então disponíveis, notadamente a narrativa da agravante, a documentação de aquisição do aparelho, os contatos administrativos mantidos com a fornecedora e a relevância sentimental dos dados armazenados, autorizavam, em tese, a adoção de providência emergencial voltada à preservação do interesse invocado.

 

Todavia, a tutela provisória é, por natureza, precária, revisável e condicionada ao desenvolvimento do contraditório. A decisão liminar não cristaliza juízo definitivo, tampouco impede que, diante de novos elementos argumentativos ou técnicos, o órgão julgador reexamine a presença dos requisitos legais da medida. É justamente o que agora se verifica.

 

Após a apresentação das contrarrazões, a controvérsia passou a ostentar contornos técnico-jurídicos mais definidos. A agravada sustentou que a providência pretendida não seria tecnicamente viável nos moldes postulados, pois, em caso de esquecimento ou bloqueio do código de acesso, a medida disponível seria a restauração do dispositivo, procedimento que acarretaria o apagamento dos dados locais, cabendo ao usuário eventual recuperação mediante backup previamente realizado.

 

Essa alegação desloca o eixo da análise. A controvérsia não se limita à existência de relação de consumo, à propriedade do aparelho ou à relevância afetiva dos arquivos, mas passa a exigir a verificação da possibilidade concreta de cumprimento da obrigação de fazer nos exatos termos postulados. Afinal, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a delicadeza da situação vivenciada pela agravante não dispensa a demonstração da plausibilidade jurídica e da viabilidade material da providência requerida.

 

O pedido da agravante não se restringe à prestação de assistência técnica, à análise do aparelho ou à orientação sobre procedimento de recuperação. O que se pretende é providência específica e tecnicamente sensível: o desbloqueio do IPHONE sem reset e sem perda dos dados armazenados.

 

A circunstância de a agravante ser proprietária do aparelho, embora relevante, não resolve a questão técnica subjacente. O domínio sobre o bem físico não demonstra, por si só, que a fornecedora detenha meio técnico legítimo, disponível e seguro para acessar, redefinir ou contornar credenciais de segurança preservando integralmente os dados locais eventualmente criptografados.

 

Também não basta a alegação de que preposto do suporte teria informado a possibilidade de “zerar” a senha em sete dias. Tal circunstância, se comprovada, poderá interessar ao exame de eventual falha informacional ou de responsabilidade civil na origem; não possui, contudo, força bastante para tornar exigível, em sede de tutela provisória, obrigação cuja execução segura e íntegra permanece controvertida nos autos.

 

A relação jurídica é consumerista, e o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor deveres de informação, segurança e adequada prestação do serviço. Todavia, a tutela específica pressupõe possibilidade material e jurídica de cumprimento. A incidência do CDC não autoriza a imposição de providência cuja exequibilidade dependa de superação de mecanismos de autenticação, criptografia e proteção de dados pessoais, matéria igualmente tutelada pelo art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal e pela Lei nº 13.709/2018.

 

Nessa perspectiva, a arquitetura de segurança invocada pela fornecedora não pode ser tratada como simples obstáculo artificial ao direito da consumidora, pois mecanismos de autenticação, criptografia e restrição de acesso cumprem função legítima de proteção dos próprios usuários contra acessos indevidos, fraudes, subtrações e violações de intimidade.

 

Portanto, embora esteja presente situação humana sensível, não se evidencia, no âmbito próprio do exame da tutela provisória, a probabilidade do direito à providência específica requerida, qual seja, o desbloqueio do aparelho sem reset e sem perda dos dados. O conjunto argumentativo formado após o contraditório fragiliza, por ora, a plausibilidade da ordem pretendida nos exatos termos formulados.

 

A mesma conclusão repercute sobre as astreintes. Como a multa diária possui natureza coercitiva e instrumental, sua manutenção somente se justifica quando há possibilidade real de cumprimento da ordem e resistência injustificada do devedor. Persistindo dúvida relevante quanto à execução da obrigação imposta, não há fundamento para manter a exigibilidade da multa fixada na decisão monocrática de ID 95588982.

 

Essa conclusão não afasta eventual apuração, na origem, de falha informacional, atendimento contraditório, promessa indevida de solução, defeito do serviço ou responsabilidade civil da agravada inclusive para fins de perdas e danos ou indenização por dano moral, se presentes os respectivos pressupostos. O julgamento ora proferido se limita à presença dos requisitos da tutela provisória.

 

Também não cabe acolher, nesta via, pedido de conversão da obrigação em perdas e danos formulado em contrarrazões ao Agravo Interno, pois as contrarrazões não constituem meio processual adequado para ampliação objetiva do recurso ou formulação de pretensão autônoma.

 

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, revogando-se a tutela recursal deferida no ID 95588982 e afastando-se a exigibilidade das astreintes nela fixadas.

 

Sala das Sessões,      de              de 2026.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora