PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



ProcessoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025281-74.2018.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão JulgadorSeção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s) 
EMBARGADO: ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27)
Advogado(s):SAMYR LEAL DA COSTA BRITO, MARCELA MEDEIROS DE MOURA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR AVANÇO VERTICAL INVALIDADAS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TEMAS 351 E 1009 DO STJ. ALEGADO ERRO DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO PAUTADO NA BOA-FÉ DOS SERVIDORES. INVIABILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INTEGRATIVO CONHECIDO E REJEITADO. 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8025281-74.2018.8.05.0000.3.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargados ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o integrativo , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Setembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025281-74.2018.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27)
Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO, MARCELA MEDEIROS DE MOURA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão proferido no Mandado de Segurança nº   8025281-74.2018.8.05.0000, figurando como parte adversa Adalgisa Pinto Ferreira e Outros, proferido no sentido “... de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora para que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida..

 

Argumenta o embargante que o caso concreto impede a aplicação do Tema 351 do STJ, porquanto não se trata de erro de interpretação de lei, mas erro material da Administração Pública, situação que exige tratamento distinto.

 

Em contrarrazões, Id 44674438, os embargados defendem o aresto ferreteado.

 

 

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2023.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8025281-74.2018.8.05.0000.3.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
EMBARGADO: ADALGISA PINTO FERREIRA e outros (27)
Advogado(s): SAMYR LEAL DA COSTA BRITO, MARCELA MEDEIROS DE MOURA

 

VOTO

 

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do Acórdão combatido.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE. MÉRITO. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR AVANÇO VERTICAL INVALIDADAS. CURSO DE MESTRADO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. INVIABILIDADE. TEMAS 351 E 1009 DO STJ. EVIDENCIADA A BOA-FÉ DOS SERVIDORES. NEGLIGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

1. Segundo compreensão do STJ, “A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, § 3º. da Lei 12.016/2009.” (AgInt no RMS 65.495/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022)

2. No caso concreto, imperceptível a participação do Governador do Estado da Bahia nos atos que resultaram na progressão funcional dos impetrantes, subsequente invalidação e persecução do ressarcimento ao erário mediante processo administrativo próprio.

3. Consta da narrativa declinada na petição inicial, corroborada pelo Estado da Bahia, que a revisão dos atos de progressão funcional decorreram da superveniente informação dada pelo MEC de que os cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado em Educação, realizados junto a Universidade Gama Filho e as Faculdades Integradas Várzea Grande, não estavam avaliados pela CAPS e nem haviam sido reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação.

4. Não se discute neste processo o poder-dever de autotutela da Administração Pública, tampouco o entendimento do STF, cristalizado na Súmula 473, sendo que a matéria tergiversada gira em torno da possibilidade da Administração Pública obter a restituição dos valores pagos irregularmente aos impetrantes por conta da indevida progressão funcional.

5. Consignou a Corte Cidadã, em sede de recursos especiais processados sob o rito dos recursos repetitivos, que na hipótese de interpretação errônea de lei pela Administração Pública presume-se a boa-fé do servidor no recebimento de valores indevidamente pagos (Tema 351), mas, quando do erro operacional ou de cálculos da Administração Pública, a boa-fé do servidor não é objetiva, devendo ser avaliada a sua capacidade de compreender a ilicitude do pagamento (Tema 1009).

6. Em virtude da modulação dos efeitos e uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 11.11.2018, antes, portanto, da publicação do Acórdão do Tema 1009, aplica-se à hipótese o Tema 351 do STJ.

7. Patente a boa-fé dos 28 (vinte e oito) demandantes que, imbuídos do propósito do aperfeiçoamento profissional, inscreveram-se nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado em Educação, ofertados por instituições privadas de ensino, quais sejam, a Universidade Gama Filho e as Faculdades Integradas Várzea Grande, acreditando na sua validade, não sendo crível que os autores, conjunta e ordenadamente, tenham arcado com o custo dos cursos, submetendo-se as avaliações pertinentes, com o objetivo de locupletar-se indevidamente de recursos públicos mediante um simulacro de capacitação funcional.

8. Por fim, inegável que a própria Administração Pública incorreu em negligência ao deferir a progressão funcional dos autores sem antes investigar junto aos órgãos oficiais, em particular o MEC, a regularidade dos diplomas disponibilizados pelas mencionadas instituições de ensino.

9. Assim, o voto é no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, excluindo-o da lide, e, no mérito, conceder a segurança para determinar a autoridade coatora para que se abstenha de descontar no contracheque ou exigir, de qualquer forma, os ressarcimentos de valores recebidos pelos impetrantes relacionados a progressão funcional por avanço vertical que fora revogada, tornando definitiva a liminar anteriormente deferida.



 

Na forma do 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial.

 

Na hipótese, o declaratório não possui plausibilidade jurídica.

 

Consta do julgado, que:

 

“Em resumo, na hipótese de interpretação errônea de lei pela Administração Pública presume-se a boa-fé do servidor no recebimento de valores indevidamente pagos, mas quando do erro operacional ou de cálculos da Administração Pública a boa-fé do servidor não é objetiva, devendo ser avaliada a sua capacidade de compreender a ilicitude do pagamento.

Feita a necessária digressão, é certo que se aplica ao caso concreto o Tema 351 do STJ, uma vez que o presente mandado de segurança foi impetrado em 11.11.2018, antes, portanto, da publicação do Acórdão do Tema 1009.”

 

Nada obstante, o decisum voltou-se ao exame da prova dos autos e adotou fundamentação admitindo a boa-fé dos impetrantes, ora embargados, consignando de maneira expressa:

 

“... salta aos olhos a boa-fé dos 28 (vinte e oito) demandantes que, imbuídos do propósito do aperfeiçoamento profissional, inscreveram-se  nos cursos de pós-graduação stricto sensu, em nível de Mestrado em Educação, ofertados por instituições privadas de ensino, quais sejam, a Universidade Gama Filho e as Faculdades Integradas Várzea Grande, acreditando na sua validade.

Não é crível que os autores, conjunta e ordenadamente, tenham arcado com o custo dos cursos, submetendo-se as avaliações pertinentes, com o objetivo de locupletar-se indevidamente de recursos públicos mediante um simulacro de capacitação funcional.

Nesse compasso, percebe-se que os demandantes foram vítimas da intencional desinformação sobre a regularidade dos cursos oferecidos, figurando, inclusive, como maiores prejudicados porque dispenderam recursos para participar de cursos não reconhecidos pelo MEC e ainda tiveram suas progressões funcionais invalidadas.

 

E que não esqueça que a própria Administração Pública incorreu em negligência ao deferir a progressão funcional dos autores sem antes investigar junto aos órgãos oficiais, em particular o MEC, a regularidade dos diplomas disponibilizados pelas mencionadas instituições de ensino.

Nesse contexto, seja por força do disposto no Tema 351 do STJ, aplicável ao caso em testilha, seja devido a flagrante boa-fé dos impetrantes, inviável os descontos nos seus proventos dos valores pagos em razão da progressão funcional invalidada.”

 

Em resumo, embora o aresto trate da incidência do Tema 351 do STJ, relembrando a impossibilidade da aplicação do Tema 1009, devido a modulação dos seus efeitos a partir da publicação, 19.05.2021, posterior a data da impetração, adotou a compreensão de que os embargados perceberam a verba denominada avanço vertical de boa-fé, fato que os exime da obrigação de ressarcimento ao erário.   

 

Forte nessas razões, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o declaratório.

 

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.


Salvador/BA, 29 de setembro de 2023.


 Des. Aldenilson Barbosa dos Santos 

Relator