PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA
Advogado(s):HUGO MURILO SANTOS FREITAS, DANIEL SENA GUEDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I.CASO EM EXAME

 

1.Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade oposta pelo apelado.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o título objeto da ação de execução goza de certeza, liquidez e exigibilidade.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Embora o pacto de renegociação da dívida tenha sido firmado em 22/03/2023 (ID nº 70339670) , e, portanto, um dia após o ajuizamento da ação de execução, que se deu em 21/03/2023, o banco não teve o cuidado de requerer a desistência da ação, permitindo que o apelado fosse citado e constituísse advogado para opor exceção de pré-executividade, sem falar que os IDs de nºs 405588129, 405588128 e 406688127 provam o pagamento das parcelas devidas de abril a agosto de 2023, de onde  se conclui que o título executivo é inexigível.

4. Em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência, no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios, com a consequente extinção do procedimento executório, como no caso vertente. 

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

 

5. Recurso Desprovido.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002201-57.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelado PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

                                                                                                                                                                  RM01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA
Advogado(s): HUGO MURILO SANTOS FREITAS, DANIEL SENA GUEDES

 

RELATÓRIO

 

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, extinguindo o processo de execução, “nos termos do art. 485, IV e 924, I, ambos, do CPC” com a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Em suas razões, alegou que como o apelado formalizou o acordo de repactuação da dívida um dia após o ajuizamento da ação, deu causa ao ajuizamento da execução, pugnando, em suma, pelo provimento do recurso, com o afastamento da condenação ao pagamento do ônus da sucumbência.

O apelado ofereceu contrarrazões no ID nº 70339675.

Elaborei o presente relatório e encaminho os autos a Secretaria para inclusão em pauta.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                          RM01


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002201-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO
APELADO: PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA
Advogado(s): HUGO MURILO SANTOS FREITAS, DANIEL SENA GUEDES

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em face de PAULO HENRIQUE DE CARVALHO E MEIRA, acolheu a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, extinguindo o processo de execução, “nos termos do art. 485, IV e 924, I, ambos, do CPC” com a condenação do exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.


Reza o art. 803 do CPC:

Art. 803. É nula a execução se:

 I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

 II - o executado não for regularmente citado;

 III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

 Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

A exceção de pré-executividade consiste em um meio atípico de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública.

Sabe-se, em conformidade com a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 108, que o cabimento da exceção de pré-executividade se vincula ao atendimento concomitante de dois requisitos, quais sejam: "(...) (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".

Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré- executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que, concomitantemente, haja presença de prova pré-constituída, vale dizer, que dispense dilação probatória, em que o juiz, de ofício, pode reconhecer.

Insta salientar que segundo a jurisprudência do STJ, entre as matérias de ordem pública, pode-se citar os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios objetivos atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem a necessidade de dilação probatória.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Especial:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA PELA EG. PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 1.110.925/SP. 1. "A exceção de pré- executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543- C, do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). 2. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ, AgRg no REsp 1214023/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/11/2011, Dje 16/11/2011)

 

In casu, a exceção de pré-executividade oposta pelo apelado fundamenta-se na alegação de nulidade da execução, ao argumento de que a dívida fora objeto de renegociação, estando em dia com os devidos pagamentos.

A exigibilidade ocorre quando houver precisa indicação de que a obrigação já deve ser cumprida, ou seja, se encontra vencida (atingiu a data de vencimento) ou seja porque não se submete a nenhuma condição ou termo ou estes já ocorreram. Obrigação exigível é, portanto, a que está vencida e já se pode exigir. 

Embora o pacto de renegociação da dívida tenha sido firmado em 22/03/2023 (id nº 70339670) , e, portanto, um dia após do ajuizamento da ação de execução, que se deu em 21/03/2023, o banco não teve o cuidado de requerer a desistência da ação, permitindo que o apelado fosse citado e constituísse advogado para opor exceção de pré-executividade, sem falar que os IDs de nºs 405588129, 405588128 e 406688127 provam o pagamento das parcelas devidas de abril a agosto de 2023, de onde  se conclui que o título executivo é inexigível.

Melhor sorte não tem o exequente no tocante à verba honorária.

De acordo com o princípio da causalidade, previsto no art. 85 do CPC, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com o ônus da sucumbência.

Acerca da matéria, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre a responsabilidade pelas despesas do processo." (in 
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 235).



Logo, em virtude dos princípios da causalidade e da sucumbência, no caso de acolhimento total ou parcial da exceção de pré-executividade, são cabíveis honorários advocatícios, com a consequente extinção do procedimento executório, como no caso vertente.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios ainda que a exceção de pré-executividade tenha sido parcialmente acolhida, consoante entendimento abaixo transcrito:

 

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO EM RELAÇÃO À EXECUTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES PREVISTOS NOS §§ 2º, 3º E 6º DO ART. 85 DO CPC/2015 PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO, RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na origem, foi acolhida a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, ante a constatação de iliquidez do título.

Ainda, o Tribunal local fixou o valor dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do 
§ 8º do artigo 85 do CPC/2015. 2. Segundo a orientação jurisprudencial pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando acolhida a exceção de pré-executividade, ainda que parcialmente. Precedentes. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072/PR (Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019), consolidou entendimento de que, na hipótese de não haver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, na forma do art. 85, § 2º, do CPC/2015..."( AgInt no AREsp n. 1.418.167/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 11/3/2020.).

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se, in totum, a sentença guerreada, majorando os honorários advocatícios fixados no julgado para 12% (doze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

 

                                                                                                                                                                        RM01