PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018319-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS BARROS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR PAGAMENTO DE VERBA NÃO REQUERIDA NA INICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.


I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao conceder a segurança pleiteada em mandado impetrado por policial militar da reserva, determinou o pagamento de parcela estranha ao objeto da demanda, que tratava exclusivamente da revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) para a referência “V”.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Verificação de vício de julgamento extra petita, em razão da condenação em objeto diverso do pedido formulado na petição inicial. A decisão violou os limites objetivos da lide, em afronta aos arts. 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil, e ao princípio do contraditório.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Caracterizada a extrapolação dos limites da causa de pedir, impõe-se a correção do julgado para que a concessão da segurança observe rigorosamente os contornos da pretensão deduzida.

4. A inclusão da GCET no dispositivo da decisão não encontra respaldo nos autos, tampouco foi objeto de requerimento expresso ou implícito na inicial.

4. Acolhimento dos aclaratórios para suprimir o vício e adequar o acórdão ao pedido original.


IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA EXCLUIR DA DECISÃO A CONDENAÇÃO RELATIVA À GCET, MANTENDO-SE A CONCESSÃO DA SEGURANÇA NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8018319-93.2022.8.05.0000, em que figura como Embargante ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, EDSON DOS SANTOS BARROS,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 02 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018319-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS BARROS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança ao impetrante EDSON DOS SANTOS BARROS, policial militar da reserva, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus.


Sustenta o embargante que o julgado incorreu em decisão extra petita, pois o pedido formulado na inicial limitou-se à revisão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) para a referência “V”, jamais tendo sido pleiteada qualquer medida em relação à GCET.


Alega violação aos arts. 141, 322 e 492 do CPC, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela reforma do acórdão para excluir da condenação parcela estranha ao pedido inicial.


Contrarrazões ausentes, conforme certidão do ID 84344107.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 18 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018319-93.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: EDSON DOS SANTOS BARROS
Advogado(s): JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS, RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança ao impetrante EDSON DOS SANTOS BARROS, policial militar da reserva, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração do mandamus.


Nos termos do art. 1.022, incs. I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição, não se prestando, todavia, para revolver a matéria devidamente analisada no decisum.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


Razão assiste ao embargante.


A leitura da petição inicial revela que o objeto exclusivo da impetração foi o reconhecimento do direito do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) na referência “V”, com efeitos financeiros a partir de novembro de 2014, além do reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 8.º da Lei n.º 12.566/2012.


Ocorre que o acórdão embargado, ao conceder a segurança, extrapolou os limites da demanda, determinando a revisão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para o percentual de 125%, o que não foi objeto de pedido nem discutido nos autos.


Tal pronunciamento caracteriza-se como extra petita, incorrendo em vício processual vedado pelos arts. 141, 322 e 492 do CPC, que impõem ao julgador o dever de decidir nos estritos limites da lide.


Conforme entendimento consolidado do STJ, “é nula a sentença extra petita, que julga pedido diverso do formulado na petição inicial” (REsp 1.204.999/SP, Rel. Min. Castro Meira).


Por isso, suprindo a omissão, fundamento a alteração no julgado ora embargado, da seguinte forma:


A tese apresentada pelo Estado da Bahia alega que o mandado de segurança visa impugnar lei em tese, especificamente o art. 8.º da Lei Estadual n.º 12.566/2012, e que, por essa razão, a impetração deveria ser extinta sem julgamento de mérito, com fundamento na Súmula 266 do STF.


No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso em tela. Embora o mandamus tenha como pano de fundo a aplicação da Lei n.º 12.566/2012, o objeto do mandado de segurança não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas a garantia de direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em nível V, com base em situações concretas e específicas, já consolidadas em sua esfera jurídica.


Nesse escopo, a Súmula 266 do STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Contudo, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança é cabível quando o impetrante busca a tutela de um direito violado por ato administrativo concreto e específico, mesmo que fundado em norma de caráter geral.


Neste caso, o impetrante contesta ato administrativo omissivo das autoridades impetradas, que deixaram de proceder à revisão do pagamento da GAP para o nível V. Esse ato, ou omissão, decorre da interpretação administrativa da norma e atinge diretamente o direito do impetrante, configurando violação concreta a ser sanada.


Ademais, sobre a decadência do direito à impetração que, segundo o Estado da Bahia, teria operado na hipótese dos autos, uma vez que fora intentada a Ação Mandamental após o transcurso de 120 dias da data da edição do ato que transferiu o impetrante pra inatividade, também, não merece prosperar. Com efeito, não assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ deu-se quando da transferência do impetrante para a inatividade, porquanto, mensalmente, renovando-se mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.


Rejeito, pois, todas as preliminares.


O mérito da ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos.


A Gratificação de Atividade Policial Militar fora instituída pela Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997 que, em seu art. 6.º dispunha:


Art. 6.º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:

I - o local e a natureza do exercício funcional;

II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;

III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.


Contudo, da análise da supramencionada norma legal, depreende-se que se limitou a criar a vantagem pecuniária, definindo seus valores iniciais e estabelecendo apenas o seu objetivo – “de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes” –, bem assim que para a sua concessão deve-se levar em conta “o local e a natureza do exercício funcional; o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.


Para tanto, em seu art. 11, a lei estabeleceu que “os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico”. Ademais, em seu art. 12, trouxe previsão unicamente acerca da concessão das referências II e III; in verbis:


“Art. 12. As concessões determinadas nos termos doa artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:

I – da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;

II – da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeitos desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencional.”


Contudo, relegou-se para normatização complementar o cronograma atinente aos níveis de fruição da GAP, divididos de I a V, visto que, nos moldes do art. 10 da Lei n.º 7145/97, “o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição”.


Nesse contexto, editou-se o Decreto n.º 6.749, de 12 de setembro de 1997, com o intuito de regulamentar a outorga da GAP, definindo parâmetros e requisitos para essa finalidade, restringindo-se, entretanto, a determinar a concessão da GAP I e da progressão para a GAP II ou III, de sorte que as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012.


Da novel legislação, estabeleceram-se requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1.º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014, in verbis:


Art. 3.º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).

Art. 4.º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.

Art. 5.º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.

Art. 6.º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.

De fato, a Lei n.º 12.566/2012 exigia, em seu art. 8.º, o atendimento dos seguintes requisitos:


Art. 8.º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:

I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;

II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3.º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual

 

Analisando as disposições normativas, concluir-se-ia pela natureza propter laborem da gratificação vindicada. Entretanto, a partir do julgamento de casos análogos, esta Corte de Justiça consolidou entendimento majoritário concernente ao perfil genérico da GAP, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012.


A propósito, mencionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia:


ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP V. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.

I – A inobservância pelo Estado da Lei Estadual, após o cumprimento do critério temporal de 12 meses para a elevação da GAP IV, para o nível V, confere aos Autores o direito de ingressar em Juízo para postular o recebimento das referidas Gratificações, inexistindo a falta de interesse de agir arguida pelo Estado da Bahia. PRELIMINAR REJEITADA.

II – A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, objetiva compensar o policial pelo exercício das atividades militares e os riscos delas decorrentes, tratando-se de gratificação de caráter genérico.

III – Evidenciado que os Autores são policiais militares da ativa, exercem suas atribuições com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fazem jus à implementação da GAPM V e ao pagamento das respectivas diferenças entre a GAPM III e a V, a partir do momento em cumpriram os requisitos legais e que alcançaram o interstício necessário para tanto, impondo-se a manutenção da sentença.

SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0024106-28.2011.8.05.0001, Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2017).


APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GAP, NO NÍVEL V. SENTENÇA. PLEITO. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. JURIDICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO A PARTIR DA MAJORAÇÃO IMEDIATA DA GAP PARA A REFERÊNCIA IV. REFERÊNCIA V. CONDICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO PADRÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0076456-27.2010.8.05.0001, Relator : Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2017).


Revendo meu posicionamento anterior, para adequá-lo à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, cabe registrar a desvinculação das alterações normativas inauguradas pela Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, no que toca à inaplicabilidade da supressão da regra de paridade entre servidores ativos e inativos, tendo em vista que, a partir da EC n.º 18/98, os militares deixaram de figurar no rol dos servidores públicos, cabendo-se-lhes, por conseguinte, disciplina normativa específica e desatrelada do funcionalismo civil.


A propósito, transcrevem-se os dispositivos insertos pelas emendas constitucionais, bem como a regra específica dos militares quanto ao ingresso na inatividade:


EC 20/98, Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

[…]

"Art. 42 - ......................................................................................................................

§ 1.º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.

§ 2.º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7.º e 8.º." (grifos aditados)


EC 41/03, Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

[…]

"Art. 42. .....................................................................................................................................

§ 2.º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) (grifos aditados)


CF/88, Art. 142 [...]

§ 3.º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:

[...]

X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos aditados)


Considerando os princípios hermenêuticos, deve-se ressaltar que o texto normativo não contém palavras ou expressões desnecessárias, razão pela qual se reconhece a disparidade entre o regime jurídico funcional e também previdenciário entre os servidores públicos civis e os militares, sendo forçoso reconhecer que as regras de transição previstas nas ECs n.º 47/2005 e n.º 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, afastando-se, por conseguinte, a situação dos policiais militares e respectivos pensionistas, para os quais remanesce o direito à paridade entre atividade e inatividade, independentemente da data em que se deu a transferência para a reserva remunerada ou a concessão da pensão por morte.


Nesse passo, cabe ainda destacar a redação da Constituição do Estado da Bahia tangente ao regime de inatividade dos Policiais Militares, in verbis:


Constituição do Estado da Bahia

 Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.


De igual sorte, a Lei Estadual n.º 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) garante aos milicianos inativos, a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.


Lei n.º 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.


Por tais razões, os integrantes da PMBA ainda gozam de tal direito, a despeito da supressão realizada pelo poder constituinte derivado em relação aos servidores civis. Até que haja nova reforma constitucional ou legislativa, portanto, os milicianos não estão sujeitos às regras de transição da Constituição Federal.


Por fim, registra-se a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9494/97 até a expedição do precatório e, a partir de então, substituindo-se apenas o índice de atualização para o IPCA-E, a teor de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp n.º 1.492.221).


Através do voto do Min. Mauro Campbell, acompanhado integralmente pelos seus pares, foram fixadas teses jurídicas concernentes à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança foi enfrentada, em resumo, nos seguintes feitos: ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1.ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento já concluído também em sede de embargos declaratórios).


Nesse sentido, definiu-se que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.


Contudo, ainda que se reconheça o direito da parte impetrante quanto à incorporação da GAP V, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos militares ativos, forçoso reconhecer que não é possível a cumulação de vantagens pecuniárias existentes no regime jurídico anterior com a Gratificação de Atividade Policial.


De fato, o art. 24 da Lei n.º 7.145, de 1997 extinguiu, expressamente algumas vantagens pecuniárias em detrimento da percepção da GAP, inaugurando, portanto, um novo regime remuneratório:


Art. 24 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, instituídas, respectivamente, pelas Leis n.º 3.374, de 30 de janeiro de 1975, e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.


No que tange à possibilidade de ser concedida ao impetrante a paridade entre os proventos decorrentes da inatividade do servidor e os vencimentos atualmente pagos aos servidores ativos que exercem atividade semelhante à desenvolvida pelos inativos.


É pacificado o entendimento de que o direito à aposentadoria se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício, ou seja, quando ele se tornou elegível à obtenção de um benefício previdenciário, ainda que não tenha efetivamente formulado o requerimento. Conforme posicionamento do STF, que editou a súmula nº 359, nesse sentido.


SÚMULA 359 RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.


Por essa razão, muito se discute acerca da aplicação de novas leis que tragam benefícios aos aposentados ou aos servidores elegíveis, pois sendo eles regidos pela lei do tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria é preciso definir se as leis posteriores à implementação dessas condições teriam incidência no regime jurídico do servidor para fins de paridade.


Nesse sentido, como bem observado pelo parquet em seu pronunciamento, embora o impetrante tenha ingressado na reserva remunerada antes da edição da Lei n.º 12.566/12, já havia adquirido o direito à percepção da GAP quando de sua criação através da Lei n.º 7145/97, tendo a legislação posterior caráter meramente regulamentador dos níveis IV e V do benefício, não interferindo no direito do impetrante.


É perceptível e induvidoso que a norma hostilizada atinge a esfera jurídica dos militares, aos quais o Estado nega a aplicabilidade da norma hostilizada, permanecendo excetuados da previsão de elevação do nível da GAP.


Esta E. Corte vem firmando jurisprudência uníssona nesse sentido:


MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. AFASTADAS. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0006041- 75.2017.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 07/12/2017). 


Ante o exposto, o voto é no sentido de suprir a omissão verificada, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, aplicando-lhes efeitos infringentes, excluindo do dispositivo a condenação relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), mantendo-se apenas a concessão da segurança nos exatos termos da petição inicial, relativamente à Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), referência “V”.



Salvador/BA, 02 de outubro  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11