PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012535-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME 
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO
APELADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCELO DE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO EM PROCEDIMENTO COMUM. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DIREITO AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Ação Monitória, afastando da condenação as notas fiscais que não possuíam comprovantes de entrega relacionados.

II. Questão em discussão

2. O recorrente sustenta a nulidade da sentença, alegando que a ausência de despacho saneador teria comprometido a validade do julgamento, uma vez que a decisão se embasou em provas cuja preclusão havia sido arguida.

3. Argumenta, ainda, que os comprovantes de entrega da mercadoria anexados pelo acionante e mencionados na Sentença não correspondem às notas fiscais juntadas na petição inicial da Monitória.

III. Razões de decidir

4. A Ação Monitória é procedimento especial que visa à obtenção de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo (arts. 700 a 702 do CPC).

5. Todavia, a oposição de embargos monitórios converte o rito em procedimento comum, garantindo às partes ampla possibilidade de produção probatória, inclusive à parte autora, que pode complementar sua prova para demonstrar o direito alegado.

6. A jurisprudência do STJ reforça que, após a conversão para o rito ordinário, é legítima a produção de novas provas, inclusive documentais, não havendo preclusão para a parte embargada apresentar documentos que contradigam as alegações dos embargantes (STJ - REsp 2078943/SP; REsp 2.109.100/PR).

7. No caso concreto, o juízo de origem oportunizou à parte apelante acesso e manifestação sobre os documentos juntados, respeitando o contraditório e o devido processo legal, afastando-se qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa.

8. Quanto ao mérito, os autos evidenciam a validade das provas documentais apresentadas, incluindo notas fiscais e comprovantes de entrega, demonstrando a relação comercial entre as partes e a obrigação da apelante em quitar o débito.

9. A sentença corretamente excluiu da condenação as notas fiscais sem comprovação de entrega, mantendo-se hígida quanto ao restante do valor cobrado.

IV. Dispositivo 

 10. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8012535-35.2022.8.05.0001, em que é apelante a CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME e apelada CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do apelo, afastando as preliminares aduzidas para, no mérito. negar-lhe o provimento, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Afastar as preliminares de nulidade do julgado e de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada. Unânime

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012535-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME 
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO
APELADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA 
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pela CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador (BA), que acolheu em parte os Embargos opostos à Ação Monitória proposta por CIL - COMERCIO DE INFORMÁTICA LTDA, assim dispondo:


“Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pela ré, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, para, na forma do art. 702, § 8°, do CPC, CONDENAR a ré a pagar ao autor, o equivalente apenas às Notas Fiscais de Remessa que tiveram seu comprovante de recebimento devidamente assinados ao ID 180093565, de números 000.436.022; 000.399.419; 000.436.281; 000.436.521; 000.436.833; 000.437.734, a ser corrigido monetariamente desde a data de emissão, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”. (ID 72859124).


Com as razões de ID 72859129, a apelante aduz preliminarmente a nulidade do trâmite processual, uma vez que o Juízo a quo não proferiu despacho saneador, deixando de resolver questões processuais pendentes, tais como: aditamento à inicial por meio da réplica e a preclusão para juntar documentos. 


Nessa linha, sustenta a inadequação da via eleita, alegando a impossibilidade de juntada de novos documentos com a Impugnação aos Embargos, por compreender que, em sede de Ação Monitória, não é possível a dilação probatória para refutar um fato.


Segundo argumenta, a Monitória não se presta à discussão de provas juntadas extemporaneamente, em sede de réplica, pois precluso o direito de produção probatória. Aponta que a sentença teria se baseado em e-mails e comprovantes de entrega que não poderiam ser analisados, em razão da preclusão, e que a ação monitória exige prova escrita pré-constituída, o que não se verifica no caso.


No mérito, afirma a ausência de comprovação da entrega das mercadorias, argumentando que os comprovantes de entrega mencionados na sentença não correspondem às notas fiscais juntadas à inicial, e que não restou comprovada a venda por conta e ordem e operação triangular, com a juntada das notas fiscais do fornecedor do produto.


Por fim, requer o conhecimento do recurso acolhendo-se as questões preliminares aduzidas; ou, ainda, o provimento do apelo com a reforma do julgado para que seja declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV do CPC ou para que sejam julgados inteiramente improcedentes os pedidos firmados na inicial.


No ID 72859134, foram ofertadas as contrarrazões, refutando as preliminares e aduzindo, em síntese, que segundo o entendimento do STJ, mostra-se legítima a produção de provas pelo autor/recorrido após a apresentação da defesa, pois o procedimento da Ação Monitória é convertido em comum pela oposição dos Embargos.


Aponta que a juntada das notas fiscais de remessa simbólica antes extraviadas, observou rigorosamente o princípio do contraditório e ampla defesa, tendo sido permitindo o acesso e a manifestação da embargante/recorrente a todos os documentos e informações relevantes para sua defesa, garantindo-se a plena paridade de armas no processo.


Ao fim, requer que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

A8


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012535-35.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA SAGA LTDA - ME 
Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, HELIO JOSE DO AMARAL NETO
APELADO: CIL - COMERCIO DE INFORMATICA LTDA
Advogado(s): MARCELO DE OLIVEIRA JUNIOR



VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, bem como recolhido o devido preparo (ID 72859131), conheço do recurso.


O apelo em análise busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos opostos à Ação Monitória, movida pela ora apelada, afastando da condenação as notas fiscais n. 000.010.829; n. 000.014.141 e n. 000.014.142, diante da inexistência de comprovante de entrega a elas relacionado.


A Ação Monitória foi ajuizada pela empresa apelada, objetivando o pagamento do montante de R$ 19.734,58 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referente às notas fiscais que não teriam sido quitadas pela embargante/recorrente, em procedimento chamado de operação triangular de venda à ordem ou venda por conta e ordem.


Inicialmente, convém afastar as preliminares de nulidade do julgado e de inadequação da via eleita.


O recorrente defende que a ausência de um despacho saneador contaminou a validade da sentença, uma vez que esta embasou suas razões de decidir em provas cuja preclusão havia sido alegada.


Para tanto, afirma que a documentação supostamente direcionada à prova da relação jurídica entre as partes e do débito somente foi juntada em sede de réplica; quando, segundo o recorrente, deveriam ter sido apresentados com a petição inicial da Monitória.


Sabe-se que a Ação Monitória é um procedimento especial (arts. 700 à 702 do CPC), que objetiva permitir que o credor, que detenha prova escrita, mas sem eficácia de título executivo, possa obter de forma mais célere a formação de um título executivo judicial.


Entretanto, tendo sido opostos Embargos à Monitória (que funcionam como uma defesa do réu, similar à contestação no procedimento comum), o feito especial se converte em procedimento comum, oportunizando-se a juntada de documentação e defesa pela empresa embargada/apelada, em atenção ao direito ao contraditório.


Desse modo, não há que se falar em preclusão do direito da ora apelada em apresentar as provas que se contrapunham aos fatos e alegações trazidos nos Embargos, pois foi justamente a sua oposição que ensejou a necessidade de cognição mais ampla por parte do juiz.


Isto porque, em contrapartida ao direito do réu (embargante) de apresentar todas as provas que entende cabíveis para a demonstração de sua razão nos Embargos monitórios, impõe-se que seja conferido amplo direito de provas também ao autor da ação (embargado).


Ressalta-se que o STJ se posiciona nessa mesma linha, isto é, no sentido de que embora o rito da Ação Monitória seja, em princípio, sumário, será dilatado se houver emenda à petição inicial ou oposição de embargos, permitindo-se, assim, que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência, ou não, do direito do autor. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM . POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO E SENTENÇA. RETORNO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1 . Ação monitória, ajuizada em 9/10/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se há cerceamento de defesa na hipótese em que, após a oposição de embargos, o juiz julga antecipadamente o pedido monitório, indeferindo a produção de prova pericial, e conclui pela improcedência da pretensão com fundamento na insuficiência da prova escrita.3 . A cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante a emenda à exordial ou diante da iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor.4. Após a oposição dos embargos monitórios e a conversão ao procedimento comum, configura cerceamento de defesa a ulterior extinção do processo por insuficiência da prova escrita quando requerida a produção de prova pericial pela parte autora.5 . A exigência de ajuizamento de nova ação de conhecimento viola os princípios da instrumentalidade das formas, da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito.6. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão e a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que, observando o devido processo legal e as normativas do procedimento comum, oportunize a produção de provas às partes e aprecie novamente a controvérsia. (STJ - REsp: 2078943 SP 2023/0183437-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). (Grifos acrescentados).


PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ.

1. Ação monitória ajuizada em 2/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 15/5/2023 e concluso ao gabinete em 3/11/2023.

2. O propósito recursal consiste em definir se o contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails constituem documentos hábeis a instruir a ação monitória e se é aplicável o instituto da exceção do contrato não cumprido.

3. A ação monitória, para ser admitida, deve estar fundada em "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, do CPC). Não há um modelo predefinido de prova escrita, bastando elementos que evidenciem a probabilidade da existência da dívida. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito. Ademais, se tiver por objeto o pagamento de quantia em dinheiro, a prova literal deverá indicar o quantum debeatur e a petição inicial deverá ser instruída com memória de cálculo (art. 700, § 2º, inc. I, do CPC).

4. Ausentes tais elementos, o autor deverá ser intimado para emendar a petição inicial, adequando-a ao procedimento comum (art. 700, § 5º, do CPC). Mas, se a iliquidez do crédito passar despercebida pelo juiz e o réu, citado, apresentar embargos monitórios, o processo não deverá ser extinto sem resolução do mérito, já que, com o oferecimento dos embargos, o processo prosseguirá pelo procedimento comum, oportunidade em que poderá ser apurado o quantum debeatur mediante dilação probatória.

5. No particular, a petição inicial foi instruída com memória de cálculo e com prova documental consistente em contrato de prestação de serviços, aditivos contratuais e e-mails. Tais documentos são hábeis a instruir a ação monitória, porque evidenciam a probabilidade do débito.

6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).

7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.). (Grifos acrescentados).


Cumpre esclarecer, quanto ao pedido de nulidade, que este não deve subsistir se a parte que o arguiu não demonstra a existência de prejuízo. Com isso, evita-se que se prestigie formalismos exacerbados, atendendo-se  ao princípio da instrumentalidade das formas, pois o processo deve atingir sua finalidade privilegiando a apreciação do mérito.


In casu, o juízo de origem oportunizou ao ora apelante o devido acesso e a respectiva manifestação sobre toda a documentação juntada, atendendo-se ao contraditório e, assim, ao devido processo legal - conforme de depreende da análise dos ID’s 72859109, 72859111, 72859114, 72859117, 72859121, 72859123.


Assim, não merece guarida a aduzida nulidade do julgado a quo, como também as alegações de preclusão do direito de prova e de inadequação da via eleita.


Ultrapassadas as questões prejudiciais supra, passa-se ao mérito.


Na hipótese, a apelada ajuizou Ação Monitória aduzindo a não quitação de  R$ 19.734,58 (dezenove mil, setecentos e trinta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), referentes às notas fiscais que não teriam sido quitadas pela empresa acionada (ora apelante).


Como demonstrado, não procedem as alegações da recorrente no sentido de afastar a legalidade das provas documentais acostadas pela recorrida, ao defender-se dos Embargos opostos. 


Desse modo, afigurando-se válida a prova escrita trazida, inclusive o histórico de e-mails entre as partes (ID’s 72859106 e 72859107), cabe avaliar se, de fato, podem comprovar a alegada operação triangular de venda à ordem ou por conta e ordem e, assim, o débito reconhecido pela sentença combatida.


Nota-se que, na operação feita com nota fiscal triangular, emite-se um nota fiscal para a empresa que adquiriu a mercadoria e também uma para a empresa indicada pela acionada/recorrente como recebedora da mercadoria.


Os autos apontam que a apelada colacionou aos autos as notas fiscais de venda n. 000.436.520; n. 000.436.832; n. 000.437.733; n. 000.399.418; n. 000.010.829; n. 000.014.141 e n.000.436.021 (ID 72858710), e os comprovantes de entrega de números 000.436.022; 000.399.419; 000.436.281; 000.436.521; 000.436.833 e 000.437.734 (ID 72858711).


Ressalta-se que, tal como devidamente elucidado no ID 72859105, pág. 7, a relação de correspondência entre as notas fiscais de venda (ID 72858710) e os comprovantes de entrega (ID 72858711) passa pela emissão de notas fiscais de remessa/transporte (ID 72859113). Encontrando-se, no bojo da nota fiscal de venda, o número correspondente atribuído e que pode ser visto nos comprovantes de entrega de ID 72858711.


Assim é que não procede a alegação do recorrente de que os comprovantes de entrega juntados ao feito e apontados na sentença não corresponderiam às notas fiscais juntadas pela autora à inicial.


Ao contrário, vê-se que a documentação acima permite identificar a existência de relação comercial entre as partes litigantes - também evidenciada pelo histórico de e-mails (ID’s 72859106 e 72859107); bem como a existência da obrigação da recorrente em quitar com o valor relativo às mercadorias recebidas, uma vez que não logrou êxito em demonstrar o pagamento.


Afigura-se, pois, irretocável a sentença quando retira da condenação apenas os valores relativos às notas fiscais de n.000.010.829; n. 000.014.141 e n. 000.014.142, diante da inexistência de comprovante de entrega a elas relacionado.


Feitas as considerações acima, a melhor solução que se aponta à presente lide é a de manter a sentença combatida, conforme a fundamentação jurídica explicitada, restando majorado o ônus sucumbencial, nos termos do quanto determinado no §11º do art. 85 do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do apelo para afastar as preliminares de nulidade do julgado e de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença guerreada.


Resta majorado o ônus sucumbencial para 17%, atendidos os parâmetros estabelecidos nos §§2º e 11º, ambos do art. 85 do CPC.


Salvador, data registrada no sistema.


Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

 Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora





A8