PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004477-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

III L

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. TRANSFERÊNCIA. APRECIAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - O policial militar agregado, enquanto aguarda transferência para a reserva remunerada, permanece em situação de atividade e recebe remuneração correspondente ao posto efetivamente ocupado, passando a perceber proventos calculados sobre a graduação superior apenas após a reforma, conforme estabelece o artigo 92, III, da Lei 7.990/2001.

II - O lapso temporal de 2 (dois) meses entre o requerimento administrativo e a publicação do ato de concessão da reserva remunerada não configura demora excessiva capaz de violar os princípios da razoabilidade, da razoável duração do processo e da eficiência administrativa.

III - Ausente ilegalidade administrativa ou demora injustificada no trâmite do processo de transferência para a reserva remunerada, descabe o pagamento de diferença remuneratória entre postos distintos durante o período de agregação, motivo da manutenção da sentença de improcedência.

RECURSO NÃO PROVIDO

 

ACORDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8004477-33.2019.8.05.0103, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante JOILSON FRANCISCO DE JESUS e como Apelado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004477-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

III L

RELATÓRIO

 

JOILSON FRANCISCO DE JESUS propôs ação de procedimento comum contra o ESTADO DA BAHIA.

 

Disse que ingressou nas fileiras da Polícia Militar em 01/04/1991 e foi transferido para a reserva remunerada em 01/09/2017, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM, conforme publicado no BGO nº 168.

 

Relatou que solicitou ser posto na reserva remunerada, porém, ao realizar o requerimento, foi agregado em 09/06/2017, permanecendo nesta situação até 01/09/2017, quando, finalmente, foi transferido para a reserva.

 

Informou sentir-se lesado, pois desde junho/2017 deveria estar recebendo proventos de 1º Tenente PM, contudo, devido à morosidade da parte ré, somente alcançou esta graduação, com todos os direitos e vantagens, em setembro/2017.

 

Ressaltou que tal fato ocasionou evidentes prejuízos, visto que sua reserva não teve efeitos retroativos a junho/2017, momento em que foi agregado.

 

Apontou que apresentou requerimento administrativo pleiteando as diferenças salariais da graduação de 1º Sargento PM para 1º Tenente PM referente ao período de junho a agosto de 2017, mas foi indeferido.

 

Requereu a gratuidade da justiça e, no mérito, a procedência da ação para compelir o requerido a pagar a diferença entre a remuneração de 1º Tenente/PM e Sargento/PM durante os 3 (três) meses, de junho a agosto de 2017.

 

Em decisão de ID 83459626, o Juízo precedente deferiu a gratuidade da justiça.

 

A parte ré apresentou a contestação no ID 83459630.

 

Sustentou a inexistência de previsão legal de promoção de policial, oriundo do Quadro de Praças para o Quadro de Oficialato, sem cumprimento dos requisitos legais.

 

Argumentou que o mero decurso do tempo (interstício mínimo entre patentes) não era suficiente para promoção da patente de 1º Sargento para a graduação de 1º Tenente, especialmente porque a patente de 1º Tenente já fazia parte do Quadro de Oficiais da Polícia Militar.

 

Apontou que seria imprescindível o acesso, mediante concurso interno, ao Curso de Formação de Oficial Auxiliar - CFOA e sua conclusão com êxito, o que não ocorreu na hipótese ou, então, por meio de concurso público para o Curso de Formação de Oficiais.

 

Destacou a inexistência de qualquer demora injustificada e excessiva na transferência para reserva que pudesse gerar direito ao autor às verbas indicadas.

 

A parte autora articulou a réplica no ID 83459636.

 

Adveio a sentença (ID 83459647), que julgou improcedente a ação, sem condenar a parte acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fundamentando-se na gratuidade da justiça deferida.

 

Irresignado, o acionante interpôs apelação (ID 83459652).

 

Defendeu que preencheu todos os requisitos elencados na Lei nº 7.990 de 2001 (Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia), tendo sido agregado conforme previsão do artigo 22, inciso II, desse diploma legal.

 

Destacou ser dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente o princípio da eficiência, que se concretiza pelo cumprimento dos atos dentro de prazo razoável. Considerou inaceitável a morosidade da administração pública na análise de sua situação.

 

Ressaltou que o Estado da Bahia se beneficiou com tal situação, pois durante os meses de espera ele continuou recebendo vencimentos de Subtenente/PM, quando já deveria estar afastado de suas atividades e recebendo proventos de 1º Tenente/PM.

 

Requereu provimento do recurso, com a reforma da sentença, para julgar procedente a ação.

 

A parte recorrida apresentou as contrarrazões no ID 83459657.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de outubro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004477-33.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOILSON FRANCISCO DE JESUS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

III L

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter o pagamento da diferença, entre a remuneração de 1º Tenente/PM e Sargento/PM, durante o período em que esteve agregado, aguardando sua transferência para a reserva remunerada.

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Da análise detida do processo, é possível vislumbrar que os atos praticados quanto à concessão da Reserva Remunerada do Apelante, encontram-se em consonância com os artigos estabelecidos na Lei 7.990/2001, in verbis:

 

Art. 21 - A agregação é a situação na qual o policial militar da ativa deixa de ocupar vaga na escala hierárquica de seu Quadro, nela permanecendo sem número.

Art. 22 - O policial militar será agregado e considerado, para todos os efeitos legais, como em serviço ativo, quando:

(…)

II. estiver aguardando sua transferência, a pedido ou "ex officio", para a reserva remunerada, por ter sido enquadrado em quaisquer dos requisitos que a motivarem.

(…)

§ 2º - A agregação do policial militar, no caso do inciso II deste artigo, é contada a partir da data indicada no ato que a torna pública.

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III. os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (…)

Art. 173 - A exclusão do serviço ativo e o consequente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial militar, decorrem dos seguintes motivos:

I. transferência para a reserva remunerada; (…)

Art. 174 - O policial militar da ativa, enquadrado em um dos incisos I, II e V do artigo anterior, ou tendo requerido exoneração a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização policial militar em que serve.

§ 1º - O desligamento do policial militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, ou boletim de sua organização policial militar, do ato oficial correspondente e não poderá exceder a 45 (quarenta e cinco) dias da data desse ato. 


Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que carece de razão o pedido do Apelante quanto ao pagamento da diferença de remuneração, entre o soldo de Sargento e de 1º Tenente, referente ao período entre a data da agregação e a publicação do ato de concessão da reserva remunerada.

 

O Apelante percebeu, após o requerimento de transferência e durante o período de "agregação", remuneração correspondente ao posto de Sargento, enquanto aguardava ser transferido para a reserva remunerada.

 

Somente a partir da sua reforma, passou a receber proventos calculados sobre o posto hierarquicamente superior, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares.

 

Nesse contexto, o Estado da Bahia atuou dentro dos parâmetros legais, eis que inexiste imposição de prazo para o deferimento do pedido de transferência para a reserva remunerada, bem como pagamento de vencimentos, a partir do requerimento administrativo formulado pelo policial militar, com base no posto superior ao posto ocupado.

 

Ademais, no caso vertente, o lapso temporal de 2 (dois) meses, conforme ID 83459623 - fls. 9-10, não pode ser considerado como excessivo a ponto de violar o princípio da razoabilidade, da razoável duração do processo e da eficiência, de modo a ensejar o pagamento da diferença requerida, considerando a necessidade do trâmite administrativo para a concessão.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever do Estado de indenizar o servidor, que se viu obrigado a continuar laborando, em virtude da demora injustificada da Administração Pública na apreciação do pedido de aposentadoria, mas em casos de flagrante excesso.

 

Confira-se substancioso julgado da Corte Superior de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, SOBRE QUESTÕES RELEVANTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE ALEGADAS PELA ORA RECORRENTE, NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(...) VI . Para demonstrar a relevância, em tese, das questões suscitadas como omissas, cumpre ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. (...)

(STJ - REsp: 1894730 RO 2020/0235132-9, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Tal entendimento tem sido seguido por este Tribunal, reiteradamente:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO . RESERVA REMUNERADA DE POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO ENTRE O SOLDO DE 1º SARGENTO E DE 1º TENENTE, REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO ENTRE A DATA DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA E A PUBLICAÇÃO DO ATO DE SUA CONCESSÃO. ALEGADA DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ILEGALIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA . PRECEDENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO .

(TJ-BA - Apelação: 80021175620198050126, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA PARA RESERVA REMUNERADA FORMULADO POR POLICIAL MILITAR. PRAZO SUPERIOR À 03 (TRÊS) ANOS. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ART. 37, CAPUT, TAMBÉM DA CF). SILÊNCIO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À TUTELA MANDAMENTAL PARA DETERMINAÇÃO DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DA PRÁTICA DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DANO MORAL PELA INJUSTIFICADA DEMORA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E MANUTENÇÃO DO SERVIDOR NA ATIVA POR MAIS DE 03 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 0508130-74.2018.8.05.0001, Relator (a): ADRIANA SALES BRAGA, Publicado em: 07/12/2020)

 

Destarte, não está configurada a prática de ato ilegal por parte do Recorrido, nem caracterizada demora excessiva que justifique a indenização requerida, correspondente à diferença entre a remuneração de 1º Tenente/PM e Sargento/PM, motivo pelo qual imperiosa é a manutenção da sentença que julgou improcedente a ação.

 

Nesses termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA