PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ITIV/ITBI. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO. CORREÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mantém-se a declaração de que a base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor real da transação (R$ 630.000,00), em consonância com o precedente vinculante do STJ (Tema Repetitivo 1113). 2. A administração pública não pode arbitrar unilateralmente valor superior ao declarado pelo contribuinte sem a instauração de devido processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. 3. Erro material na fixação dos honorários advocatícios: devem incidir sobre o valor da condenação (diferença restituída), e não sobre o valor de mercado do imóvel, conforme art. 85, §3º, do CPC. 4. Apelação parcialmente provida para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145111-89.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante, O MUNICÍPIO DO SALVADOR e, como Apelado, ARNAUD SOARES DE LIMA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145111-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ARNAUD SOARES DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO, ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA, CAIO SOARES HONORATO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou procedente ação declaratória cumulada com pedido de restituição do indébito ajuizada por ARNAUD SOARES DE LIMA JUNIOR. O apelado adquiriu imóvel residencial pelo valor de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais), conforme contrato de compra e venda celebrado em 31/08/2022. Contudo, o Município de Salvador, para fins de cálculo do ITIV, utilizou como base de cálculo o valor de R$ 1.072.487,97 (um milhão, setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), resultando em cobrança superior ao devido. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando que a base de cálculo do ITIV deveria ser o valor real da transação (R$ 630.000,00) e condenando o Município à restituição do valor pago a maior, corrigido pelo IPCA. Quanto aos honorários advocatícios, fixou-os em 10% sobre o valor de mercado do imóvel. O apelante não contesta o mérito da decisão, mas insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor de mercado do imóvel, alegando: a) Violação ao art. 85, §3º, do CPC, que estabelece limites específicos para a base de cálculo dos honorários; b) Decisão ultra petita, pois a base utilizada não foi pleiteada pelo autor; c) Desarrazoabilidade da fixação sobre valor não relacionado ao objeto litigioso. O apelado, em suas contrarrazões, concorda expressamente com os argumentos do apelante, reconhecendo o erro material na fixação dos honorários e requerendo sua correção para incidir sobre o valor da condenação. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 4 de agosto de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145111-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ARNAUD SOARES DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO, ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA, CAIO SOARES HONORATO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, observado o prazo em quádruplo para a Fazenda Pública. Quanto ao mérito da questão tributária, a sentença recorrida aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1113 (REsp 1.937.821/SP), que fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU;b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. No caso dos autos, restou demonstrado que o Município arbitrou unilateralmente valor superior ao da transação, sem instaurar processo administrativo que garantisse ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa, violando assim o devido processo legal tributário. A avaliação realizada pela instituição financeira (Caixa Econômica Federal) corroborou o valor declarado pelo contribuinte, afastando qualquer suspeita de subfaturamento. Portanto, mantém-se integralmente a declaração de que a base de cálculo do ITIV deve corresponder ao valor real da transação (R$ 630.000,00), bem como a condenação à restituição do valor pago a maior. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, assiste razão ao apelante. O art. 85, §3º, do CPC estabelece de forma taxativa as bases de cálculo para os honorários sucumbenciais: § 3º Nas ações em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) sendo os honorários fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre: I - o valor da condenação; II - o proveito econômico obtido; ou III - o valor atualizado da causa, caso não seja possível mensurá-lo. No presente caso, existe condenação específica (restituição do tributo pago a maior), devendo os honorários incidir sobre este valor, e não sobre o valor de mercado do imóvel, que não guarda relação com o objeto litigioso. O valor da causa foi fixado em R$ 22.734,96, correspondente ao proveito econômico pretendido pelo autor. A fixação dos honorários sobre o valor de mercado do imóvel (R$ 630.000,00) representa flagrante violação ao dispositivo legal citado e configura decisão ultra petita, pois extrapolou os limites da lide. Significativo registrar que o próprio apelado reconheceu o equívoco em suas contrarrazões, concordando com a necessidade de correção. Caracteriza-se como erro material a incorreção verificável prima facie, decorrente de equívoco na aplicação da lei ou na realização de cálculos. No caso, a sentença aplicou base de cálculo não prevista em lei para a fixação dos honorários, configurando erro evidente e corrigível. Nos termos do art. 494, I, do CPC, é possível a correção de ofício de inexatidões materiais, o que se impõe no presente caso. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para Corrigir a fixação dos honorários advocatícios, que devem incidir sobre o valor da condenação, mantido o percentual de 10% (dez por cento). É como voto. Salvador (BA), 04 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145111-89.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ARNAUD SOARES DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): ANA ESTHER ARANHA DE LUCENA BRITO, ANDREA COSTA DO AMARAL MOTTA, CAIO SOARES HONORATO
VOTO