PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS. OMISSÃO QUANTO À DEVOLUÇÃO DE VALORES CREDITADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO (OU COMPENSAÇÃO) DOS VALORES RECEBIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Mercantil do Brasil Financeira S.A. em face de acórdão que deu provimento à apelação cível interposta por João de Andrade Santos, reformando a sentença para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto a contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante aponta omissão quanto à ausência de determinação de devolução dos valores creditados na conta da parte autora, oriundos do contrato considerado inexistente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de determinar a restituição ao banco do valor de R$ 1.274,13, creditado na conta da parte autora, referente ao contrato declarado inexistente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Diante da nulidade reconhecida da relação jurídica contratual, impõe-se a devolução mútua das prestações indevidamente realizadas, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme art. 182 do Código Civil. A omissão identificada deve ser sanada para determinar a devolução do valor recebido pela autora ao banco embargante, admitida a compensação com os valores a serem restituídos pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO Embargos de Declaração acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 182, 389, parágrafo único, e 406, §1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8146413-90.2021.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 02.12.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-89.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA, HELIDA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s):LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
Restou comprovado nos autos que houve o crédito de R$ 1.274,13 na conta da parte autora, proveniente do contrato posteriormente declarado inexistente.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercantil do Brasil Financeira SA Credito Fin e Invest em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8000597-89.2022.8.05.0018, que deu provimento ao recurso interposto por Joao de Andrade Santos, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado impugnado, condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto à ausência de determinação de devolução dos valores recebidos pela embargada em sua conta bancária, no montante de R$1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), oriundos do contrato reputado inexistente, defendendo a necessidade de devolução (ou compensação) desse montante ao banco, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restaurar o status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão (Id. 89080334). O recurso é tempestivo. É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-89.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA, HELIDA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso uma vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mercantil do Brasil Financeira SA Credito Fin e Invest em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 8000597-89.2022.8.05.0018, que deu provimento ao recurso interposto por Joao de Andrade Santos, reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos autorais e declarar a inexistência de relação contratual entre as partes quanto ao empréstimo consignado impugnado, condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissão quanto à ausência de determinação de devolução dos valores recebidos pela embargada em sua conta bancária, no montante de R$1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), oriundos do contrato reputado inexistente, defendendo a necessidade de devolução (ou compensação) desse montante ao banco, a fim de evitar enriquecimento ilícito e restaurar o status quo ante, nos termos do art. 182 do Código Civil. Constituem os Embargos de Declaração, na forma como previsto no art. 1022 do CPC, recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições ou omissões existentes na decisão embargada, bem como erro material, sendo, em face de construção jurisprudencial, admissível contra decisões em sentido amplo. Confira-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em regra, não possuem os aclaratórios caráter substitutivo ou modificativo do julgado vergastado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, servindo-se tal instrumento recursal a viabilizar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Pois bem. Quanto à afirmação de que há omissão no pronunciamento desta Corte acerca da necessidade de devolução dos valores creditados na conta da parte autora, entendo que assiste razão ao embargante. De fato, restou comprovado nos autos a liberação de R$1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos) na conta da parte consumidora, conforme comprovante de transferência juntado ao Id. 83933945. Sendo declarado nulo o negócio jurídico objeto da lide, com a devolução à parte autora dos valores descontados em seu benefício, necessária se faz, também, a devolução ao réu do valor creditado. Assim, necessária a retificação do julgado para que seja determinada a devolução de tal valor ao banco requerido, admitida a compensação com o valor devido pelo banco. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RMC. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO UTILIZADO PELO AUTOR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DESVANTAGEM NÍTIDA DA CONTRATAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRÉDITO CONSIGNADO. ERRO SUBSTANCIAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES. ABATIMENTO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE E SAQUES EFETUADOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8146413-90.2021.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Recorrente JOSÉ GERALDO DA SILVEIRA e Recorrido BANCO BRADESCO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 81464139020218050001 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Diante disso, o Acórdão embargado passa a ter o seguinte dispositivo: Ante todo o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença para: 1) declarar a invalidade do contrato de cartão do crédito consignado impugnado; 2) determinar a devolução dos valores indevidamente descontados a forma simples, daquilo descontado até 30/03/2021 e em dobro, a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608-STJ), corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação; 3) determinar a compensação por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros legais a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ); (iv) determinar a devolução, pela parte autora ao banco réu, do valor de R$1.274,13 (um mil duzentos e setenta e quatro reais e treze centavos), admitida a compensação com aquilo devido pelo banco. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024). Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso. Inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os exclusivamente à parte ré/recorrida. Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar os vícios constatados, nos termos da fundamentação supra. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000597-89.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOAO DE ANDRADE SANTOS
Advogado(s): EULER DE AMORIM ARRUDA, HELIDA SANTOS DA CUNHA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s): LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS registrado(a) civilmente como LILIAN QUEIROZ RODRIGUES MESSIAS
VOTO