PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002876-52.2022.8.05.0243 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE/EMBARGADO: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(S): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IBITIARA E OUTRA ADVOGADO(S): JESSE MATOS LEÃO (OAB:BA28822-A), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159-A) Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO PONTUADA PELA ACIONANTE, RELATIVA À RETROATIVIDADE DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO RECURSO DO ENTE PÚBLICO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal, contra ato omissivo do Prefeito de Ibitiara, que teria deixado de promover sua progressão funcional para o nível III e adequar seu vencimento ao piso nacional do Magistério, nos termos da Lei Municipal n.º 126/2011. Sentença denegatória da segurança reformada em grau recursal, concedendo a ordem para o pagamento de 40% sobre o vencimento básico, no prazo de 30 dias, sob pena de multa. Opostos Embargos de Declaração pela Servidora, alegando omissão, quanto à retroatividade do pagamento, e pelo Município, sustentando contradição e obscuridade no acórdão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Determinar se houve omissão, ao não se explicitar que o pagamento do adicional de 40% deveria retroagir à data da impetração do writ; e analisar se há contradição ou obscuridade na decisão que concedeu a ordem mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis, apenas, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A alegação de contradição e obscuridade pelo Município não se sustenta, pois o decisum expõe de forma clara o embasamento da decisão e não apresenta incompatibilidades internas. 5. O recurso da Municipalidade busca, na realidade, reanálise do mérito da causa, o que não é admissível por meio de Embargos de Declaração. 6. No que concerne ao pedido da Acionante, configurada a omissão, no tocante à necessidade de explicitação da retroatividade do pagamento, conforme previsto no art. 14, § 4º, da Lei n.º 12.016/2009. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Ibitiara rejeitados. Declaratórios opostos pela Impetrante acolhidos, para explicitar que o pagamento do adicional de 40%, sobre o vencimento básico, deve retroagir à data da impetração do writ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração simultâneos n.º8002876-52.2022.8.05.0243, no bojo do Apelo de mesma numeração, nos quais figuram como Embargantes/Embargados KATIA XAVIER BARROS DA SILVA e o MUNICÍPIO DE IBITIARA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS ACLARATÓRIOS opostos pelo Ente Público, e CONHECER E ACOLHER os opostos pela Autora.
ACORDÃO
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 4º.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA e ACOLHO os Aclaratórios manejados por KÁTIA XAVIER BARROS DA SILVA-UNÂNIME
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002876-52.2022.8.05.0243 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE/EMBARGADO: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(S): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IBITIARA E OUTRA ADVOGADO(S): JESSE MATOS LEÃO (OAB:BA28822-A), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159-A) Tratou-se, originariamente, de Mandado de Segurança, impetrado por KATIA XAVIER BARROS DA SILVA, contra ato omissivo supostamente coator do então Prefeito de Ibitiara, que teria deixado de proceder à progressão para o nível III, ao qual teria direito, por preencher os requisitos previstos nos arts. 6º, §3º, III c/c o art. 37, III, da Lei Municipal n.º126/2011, além da adequação do piso salarial, que deve equivaler ao nacional (id:59802321), tendo o Magistrado a quo denegado a segurança (id:59802468). Inconformada, a Autora interpôs Apelação, buscando a procedência dos pedidos constantes da exordial (id:59802472), tendo esta Corte de Justiça, à unanimidade dos votos, reformado a decisão terminativa, concedendo o writ, a fim de que o MUNICÍPIO DE IBITIARA providenciasse o pagamento de 40% em relação ao vencimento básico do piso nacional do Magistério, nos termos requeridos na exordial, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa arbitrada em R$300,00 (trezentos reais), afastando, ainda, a condenação por litigância de má-fé (id:70753294). Mais uma vez irresignada, a Acionante opôs Embargos de Declaração, alegando que o acórdão seria omisso em relação ao pagamento dos valores de forma retroativa à impetração, consoante requerimento contido na letra “g” da peça exordial, a teor do capitulado no art. 14, §4º, da Lei n.º12.016/2009. Assim, buscou fosse sanado o vício, mantendo-se a concessão da segurança nos termos já decidido, acrescendo-se, tão somente, a obrigatoriedade da quitação, com efeito retroativo à impetração do mandamus, nos termos da legislação específica (id:71371596). Também insatisfeita, a Municipalidade embargou, com fins prequestionadores, argumentando, ainda, a existência de contradição e obscuridade. Aduziu que, durante todo o ano de 2021, pagara quantia equivalente ao piso salarial para a jornada de 40h semanais, acrescido dos 40% atinentes à progressão, tendo a fundamentação trazida no decisum sido confusa e dúbia, caracterizando obscuridade. Argumentou a existência de contradição, havendo confusão entre a aplicação do piso salarial nacional e o avanço na carreira previsto na legislação local, este último devidamente concedido à Acionante. Esclareceu que o valor referente à progressão de nível está incorporado ao salário-base da Servidora, podendo o Judiciário “valorar se devido ou não o pagamento do piso à Impetrante”. Concluiu, buscando a reforma do acórdão, para que fosse mantida a sentença primeva, que denegou a ordem mandamental (id:71958032). Foram ofertadas contrarrazões, apenas, pela Autora (id:72681672) Assim, vieram os autos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 3 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 8002876-52.2022.8.05.0243 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE/EMBARGADO: KATIA XAVIER BARROS DA SILVA E OUTRO ADVOGADO(S): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864-A) EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE IBITIARA E OUTRA ADVOGADO(S): JESSE MATOS LEÃO (OAB:BA28822-A), FELIPE ALVES DE NOVAES (OAB:BA77159-A) Observa-se que as irresignações atendem às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecidas. Destaco que os Aclaratórios serão analisados conjuntamente. Prima facie, é de se destacar, que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero,1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. Conforme os mesmos Autores, a contradição surgirá quando forem incertos os termos do julgado: “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Além disso, é certo que decisum contraditório é aquele que traz, em seu corpo, afirmações incompatíveis entre si, o que, efetivamente, não se constata in casu. No que tange à obscuridade, esta seria a ausência de clareza, com prejuízos para a certeza jurídica, desatendendo a obrigatoriedade da fundamentação. Do exame do acórdão hostilizado, conclui-se que não merece prosperar a insatisfação do Ente Público, haja vista que a decisão atacada, ao contrário do arguido, explica as razões do posicionamento jurisdicional, detalhando os motivos que ensejaram a concessão do writ. O que se constata é que a Municipalidade pretende ver rediscutidos os argumentos trazidos nas contrarrazões do Apelo, o que não se admite em sede deste recurso horizontal. Outrossim, o voto apresentado ao Colegiado teve adesão de todos os Julgadores (id:70753294), encontrando-se devidamente fundamentado. Destarte, não subsiste a referida pretensão aclaratória, sobretudo porque, como cediço, a divergência da parte quanto aos fundamentos fáticos ou jurídicos da decisão não autoriza o manejo dos Declaratórios. De outro prisma, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento. Deveria a Embargante fundamentar sua irresignação, revelando de que maneira houve a negativa de vigência da legislação, fato não vislumbrado. De outra banda, no que tange aos Declaratórios opostos pela Acionante, assiste razão à Embargante. Insta consignar que merecer aclaramento a decisão, haja vista que, embora esteja implícito na legislação específica sobre a matéria, não constou, do dispositivo, que a ordem de pagamento seria retroativa à data da impetração do mandamos, a teor do disposto no art. 14, §4º, da Lei n.º12.016/2009. Ex positis, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA e ACOLHO os Aclaratórios manejados por KÁTIA XAVIER BARROS DA SILVA, para fazer constar do dispositivo do decisum que o “pagamento de 40% em relação ao vencimento básico do piso nacional do Magistério, nos termos requeridos na exordial”, deverá ser retroativo à data do ajuizamento da lide. Sala das Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura digital. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO