PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS (IVVC). CÁLCULO POR DENTRO. CONSTITUCIONALIDADE. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos Autos de Infração nº 010.512/1995 e nº 010.511/1995, lavrados em razão de diferenças apuradas no recolhimento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se a duas questões principais: (i) a constitucionalidade da metodologia de cálculo do IVVC, que inclui o montante do próprio imposto em sua base de cálculo ("cálculo por dentro"), conforme previsto na Lei Municipal nº 3.951/88; e (ii) a suposta existência de erros na apuração fiscal realizada pelo Município. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sistemática de cálculo do tributo, conhecida como "cálculo por dentro", encontra expressa previsão legal no art. 6º, § 1º, da Lei Municipal nº 3.951/88, vigente à época dos fatos geradores. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de reconhecer a constitucionalidade da inclusão do valor do tributo em sua própria base de cálculo, não havendo ofensa ao teto de 3% fixado pelo art. 34, § 7º, do ADCT, uma vez que tal método não representa aumento de alíquota, mas sim uma técnica de apuração que considera o tributo como parte integrante do preço final da operação. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados erros na apuração fiscal, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora tenha requerido a produção de prova pericial, a parte posteriormente peticionou pelo julgamento antecipado do feito, operando-se a preclusão. Os atos administrativos de lançamento gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi ilidida pela recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 34, § 7º. Constituição Federal, art. 156, III. Código de Processo Civil, art. 373, I. Lei Municipal nº 3.951/88, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada STF, RE nº 602.408/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia. STF, AI 232661/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 04/02/1999. STF, RE 582.461/SP (Repercussão Geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18/05/2011. TJ-BA, APL 0393500-15.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 03/08/2016. TJ-BA, APL 0018305-98.1992.8.05.0001, Rel. Des. Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/11/2013. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0025202-69.1997.8.05.0001, em que é apelante POSTO MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA e apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR.. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025202-69.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 90829795) interposta por POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra a sentença (ID 90829793) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Anulatória nº 0025202-69.1997.8.05.0001, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões, a apelante reitera a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC), que alega elevar a alíquota efetiva para 3,09278%, ultrapassando o limite constitucional de 3%. Critica a sentença por, supostamente, não ter analisado de forma aprofundada a argumentação e as provas documentais apresentadas. Sustenta que o próprio Município teria reconhecido a abusividade da cobrança ao editar a Lei nº 4.465/91 e impugna a utilização de jurisprudência sobre ICMS, por se tratar de tributo com regime distinto. O Município do Salvador apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença Restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, com possibilidade de sustentação oral. Salvador, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025202-69.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade dos Autos de Infração 010.512/1995 e 010.511/1995, que apuraram diferenças no recolhimento do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC), e à constitucionalidade da metodologia de cálculo do tributo empregada pelo Fisco Municipal. A Apelante fundamenta seu pleito em duas teses principais: a inconstitucionalidade da inclusão do valor do IVVC em sua própria base de cálculo ("cálculo por dentro") e a existência de erros na apuração fiscal. Quanto ao primeiro ponto, a insurgência não merece prosperar. A sistemática de cálculo do tributo estava expressamente prevista na legislação municipal vigente à época, a Lei nº 3.951/88, que em seu art. 6º, § 1º, dispunha: A Apelante alega que tal metodologia resultaria em uma alíquota efetiva superior ao teto de 3% (três por cento) fixado pelo art. 34, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Contudo, a questão já foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a constitucionalidade do denominado "cálculo por dentro". No julgamento do Recurso Extraordinário nº 602.408/MG, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, a Corte Suprema foi categórica ao afirmar que não há vedação constitucional para a inclusão do valor do imposto na sua própria base de cálculo. Conforme trecho da decisão, citada na sentença recorrida: Igualmente, em análise contemporânea à época dos fatos, O Ministro Carlos Velloso, do STF, decidiu: Considerando-se que, via de regra, a venda a varejo tem sido entendida como aquela em que o comerciante vende "a retalho", ou em pequenas quantidades, para atender o consumidor diretamente e, também, levando-se em conta que a alíquota prevista na legislação municipal obedece ao teto máximo fixado na Constituição Federal, correta está a decisão impugnada quando - ao afastar a tese da recorrente, de que o tributo só poderia incidir sobre o preço de custo do produto fornecido pelo DNC - concluiu: 'Se o fato gerador do tributo e a venda a varejo, consoante comando da disposição constitucional que o criou (art. 156, III da CF; art. 34 § 7º do ADCT), a base de cálculo do tributo só pode ser o preço de operação de venda a varejo, cujo imposto está embutido no preço final do produto' (ementa, fls. 231). Ante o exposto, nego seguimento aos recursos especial (fls. 238/249) e extraordinário (fls. 278/287). (fls. 118/121).” (AI 232661 / PR - PARANÁ) Neste sentido, também já decidiu este Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE VENDA A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS (IVVC) . ART. 156, INCISO III, DA CF/1988 (ANTES DA EC Nº 03/1993). ART. 37, § 7º, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) . ART. 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.951/1988. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL . REFORMA DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. I Submete-se à apreciação desta Corte o recurso de apelação interposto pelo POSTO DE SERVIÇO SALVADOR LTDA contra a sentença que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0393500-15.2012 .8.05.0001, opostos pelo próprio Apelante em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, julgou improcedente a pretensão autoral. II - O Apelante, em suas razões recursais objetiva, portanto, o reconhecimento da nulidade da Execução Fiscal nº 0023109-12 .1992.8.05.0001 (autos apensos) lastreada no Auto de Infração nº 02684, série C, de 09/07/1991, por suposta insuficiência no recolhimento do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVVC), calculado pelos Agentes Fiscalizadores do Município do Salvador, amparados na Lei Municipal nº 3 .951/1988, com a integração do IVVC à base de cálculo, passando a cobrança a ser feita de imposto sobre imposto, o que eleva a alíquota a mais de 3%, passando a ser de 3,09278%, em desconformidade, portanto, com o art. 37, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. A irresignação do Apelante não merece prosperar. III - Consabido, a Constituição Federal de 1988, na redação originária do art . 156, inciso III (antes da Emenda Constitucional nº 03/1993), estabelecia que os Municípios tinham a competência tributária de instituir (competência legislativa plena) o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel (IVVC). IV - Ademais, a Carta Magna de 1988, no art. 37, § 7º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), consigna expressamente que "Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento". V - Nesse trilhar, diante do permissivo constitucional, o Município do Salvador, valendo-se da sua competência tributária, editou, na data de 30 de novembro de 1988, a Lei Municipal nº 3 .951/1988. VI - Desse modo, com base neste diploma legislativo, instituiu o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVVC) e estabeleceu no seu art. 6º, que "a base de cálculo do imposto é o preço de venda de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor". VII - Ocorre que, diversamente do quanto alegado pelo Recorrente em suas razões recursais, a Lei nº 3 .951/1988, editada pelo Município do Salvador, ao instituir o Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVVC) e estabelecer no art. 6º, que "a base de cálculo do imposto é o preço de venda de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor", está em total consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal. VIII - Isso porque, a Lei Municipal nº 3.951/1988, ao determinar que a base de cálculo do IVVC "é o preço de venda de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor", está de pleno acordo com os julgados da Suprema Corte, visto que em recurso análogo, o STF ratificou o entendimento de que "Se o fato gerador do tributo é a venda a varejo, consoante comando da disposição constitucional que o criou (art . 156, III da CF; art. 34 § 7º do ADCT), a base de cálculo do tributo só pode ser o preço de operação de venda a varejo, cujo imposto está embutido no preço final do produto" (cf. AI 232.661/MG, decisão monocrática proferida, em 04/02/1999, pelo Relator, Min . Carlos Velloso). IX - Cumpre ressaltar que esse posicionamento condiz com a orientação jurisprudencial consolidada no próprio STF no sentido de reconhecer a constitucionalidade da inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo ( RE 582.461 - Repercussão Geral/Mérito, Rel. Min . Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011). X - Ademais, na esteira do entendimento jurisprudencial dos Tribunais de Justiça pátrios, calha trazer à lume o seguinte julgado, por cuidar de situação análoga à dos autos: "A conclusão a que chegou a Suprema Corte aplica-se, por identidade de fundamento, ao caso em exame, haja vista que a base de cálculo do IVVC, definida como tal o preço do combustível ao consumidor, pode ser composta pelo próprio imposto incidente, que, assim, fará parte da importância paga pelo comprador (consumidor final) e recebida pelo respectivo vendedor na operação a varejo, sem que essa sistemática implique em bitributação" (TJ-PE - APL: 607945 PE, Relator.: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 23/05/2013, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2013). XI - Corroborando a tese ora esposada, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentou o entendimento de que "Com base no permissivo legal, editou o Município do Salvador a Lei nº 3.951/88, instituindo o IVVC e estabelecendo no seu art . 6º, que a base de cálculo do imposto é o preço de venda de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor. (...) Deste modo, todas as notas fiscais emitidas pelo contribuinte referem-se sempre a venda a varejo, consequentemente ao seu consumidor final. Como a sua base de cálculo é o preço de venda a varejo, conclui-se que o tributo deverá incidir sobre o preço expresso na bomba de combustível (TJ-BA - APL: 00183059819928050001 BA 0018305-98.1992.8 .05.0001, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Data de Julgamento: 05/11/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2013). XII - Na hipótese dos autos, constata-se claramente que o Auto de Infração nº 02684, série C, de 09/07/1991, que deu ensejo à Execução Fiscal nº 0023109-12.1992 .8.05.0001 (fl. 03 dos autos apensos), refere-se a vendas a varejo, porquanto o próprio Apelante, no documento de fls . 11/15 afirma expressamente que "a fim de facilitar o recolhimento e cobrança do IVVC, o Município encaminhou correspondência ao Sindicato de Classe, orientando no sentido de como recolher o imposto, fazendo simples multiplicação do preço do imposto por unidade pela quantidade de combustíveis vendido no varejo, consoante documentos anexos". XIII - Desse modo, apesar do Recorrente, em sua irresignação recursal, alegar que "a cobrança do imposto sobre imposto passa a alíquota a ser de 3,09278%, diferente e maior do que a previsão legal", tal insurgência não merece prosperar, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 não fez nenhum tipo de proibição quanto ao valor do Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis (IVVC) integrar sua própria base de cálculo. XIV - Nesse mesmo sentido, como visto alhures, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo ( RE 582.461 - Repercussão Geral/Mérito, Rel . Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011). XV - Ademais, em sede de Reexame Necessário (art. 475, inciso I, do CPC/1973 (art . 496, inciso I, do CPC/2015), insta asseverar que, diante das afirmações expendidas e após análise dos demais termos do processo, a sentença vergastada não merece qualquer reforma, devendo o decisum ser mantido por seus justos e legais fundamentos, os quais ora são adotados, como se aqui estivessem integralmente transcritos. XVI - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 03935001520128050001, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITO PREPARATÓRIO. DISPENSÁVEL. SENTENÇA REFORMA. CAUSA MADURA. ART. 515, §3º DO CPC. IVVC. ALÍQUOTA FIXADA POR LEI. LEGALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não constitui requisito para a propositura da ação anulatória de débito fiscal o depósito previsto no art. 38 da Lei nº 6.830/80. Tal obrigatoriedade ocorre nos casos em que o sujeito passivo pretende inibir a Fazenda Pública de propor a execução fiscal. 2. Logo, o depósito prévio previsto no referido dispositivo, não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional, inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal. 3. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 156, inciso III estabelece que é da competência Municipal a instituição de Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel. 4. A mesma Constituição, no seu art. 34, § 7º, nas disposições transitórias, prevê que as alíquotas para este imposto não excederão a 3% (três por cento), até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas para o imposto. 5. Com base no permissivo legal, editou o Município do Salvador a Lei nº 3.951/88, instituindo o IVVC e estabelecendo no seu art. 6º, que a base de cálculo do imposto é o preço de venda de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor. 6. Deste modo, todas as notas fiscais emitidas pelo contribuinte referem-se sempre a venda a varejo, consequentemente ao seu consumidor final. Como a sua base de cálculo é o preço de venda a varejo, conclui-se que o tributo deverá incidir sobre o preço expresso na bomba de combustível. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0018305-98.1992.8.05.0001, Relator(a): GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, Publicado em: 13/11/2013). Essa técnica de apuração tributária não representa um aumento da alíquota, mas sim um método para assegurar que a alíquota nominal incida sobre o preço final da operação, do qual o tributo é parte integrante. O mesmo racional é aplicado ao ICMS, cuja metodologia de cálculo foi validada pelo STF no julgamento do RE 582.461, em regime de repercussão geral. Portanto, a alegação de inconstitucionalidade não se sustenta. No que tange à segunda tese, referente aos supostos erros na apuração fiscal, a Apelante não logrou êxito em comprovar suas alegações. Embora tenha requerido a produção de prova pericial em sua réplica (ID 90829782), posteriormente peticionou pelo julgamento do feito no estado em que se encontrava (ID 90829792), o que denota a preclusão do seu direito de produzir novas provas. Os atos administrativos de lançamento fiscal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao contribuinte o ônus de provar a existência de vícios que os invalidem, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso, a Apelante não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, o Município Apelado trouxe aos autos os processos administrativos (IDs 90829774 e 90829775), que contêm os Termos de Fiscalização Complementares e os demonstrativos de apuração, indicando que a fiscalização considerou as diferentes espécies de combustíveis e seus respectivos preços. Desse modo, ausente a comprovação de qualquer ilegalidade na atuação do Fisco ou de inconstitucionalidade na legislação tributária aplicável, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo. Majora-se em 2% a condenação em honorários advocatícios, por força da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Salvador/BA, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0025202-69.1997.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS MATARIPE ABASTECIMENTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): JORGE LUIZ MATOS OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Art. 6º A base de cálculo do imposto é o preço de venda de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor.
§1º O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
§ 2º Na falta do preço referido neste artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
Assevera que “não se vislumbra, também, no corpo da Constituição Federal, vedação no sentido de que o valor do imposto não possa integrar sua própria base de cálculo. Pelo contrário, o § 4º do art. 156 somente estabeleceu que competia à lei complementar a fixação das alíquotas máximas e mínimas, inexistindo óbice a que o IVVC estabelecesse como base de cálculo o preço da venda do produto” (fl. 228).
(…)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a instituição do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos por lei municipal não ofende o preceito constitucional inscrito no art. 156, inc. III, da Constituição da República.