PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025734-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: LEONARDO SILVA BAHIA
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. ART. 85, §11, DO CPC. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. Caso em exame

1.Embargos de declaração opostos pela parte vencedora contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela COELBA, mantendo sentença que declarou a inexistência de débito e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, com honorários advocatícios fixados em 12% sobre a condenação.

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à ausência de majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.

III. Razões de decidir

3.Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, notadamente para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.

4.O art. 85, §11, do CPC estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal", sendo tal majoração de natureza obrigatória.

5.No caso concreto, o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso da COELBA, mantendo a sentença de primeiro grau, sem proceder à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, configurando omissão que deve ser sanada.

6.A jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido de que a omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais recursais autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos integrativos.

IV. Dispositivo e tese

7.Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos para majorar os honorários advocatícios de 12% para 15% sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do CPC.

Tese de julgamento: 

8.A ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, quando devida por força do art. 85, §11, do CPC, configura omissão sanável mediante embargos de declaração com efeitos integrativos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º e §11, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Embargos de Declaração n. 0542558-19.2017.8.05.0001, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, DJe de 23/02/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração n. 05356692020158050001, Rel. Des Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, DJe de 03/02/2022.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025734-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: LEONARDO SILVA BAHIA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por LEONARDO SILVA BAHIA contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 8025734-61.2021.8.05.0001, que negou provimento ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA.

O embargante alega omissão no julgado, na medida em que este órgão colegiado não teria majorado os honorários advocatícios fixados em primeira instância (12% sobre a condenação), conforme determina o art. 85, §11, do CPC.

Sustenta que a majoração da verba honorária é obrigatória quando há trabalho adicional em grau recursal, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada.

O embargado apresentou contrarrazões (Id. 79481741), sustentando que os embargos de declaração não preenchem os requisitos legais e buscam apenas a modificação da decisão através de via recursal inadequada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator


RM10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025734-61.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, LEANDRO CAMPOS BISPO
APELADO: LEONARDO SILVA BAHIA
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, NICOLE GALVAO PEDREIRA, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.

No caso vertente, os embargos foram opostos para sanar suposta omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, matéria que se enquadra na hipótese prevista no inciso II do dispositivo supracitado.

Com efeito, assiste razão ao embargante.

O art. 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que "o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º".

Trata-se de norma cogente que impõe ao tribunal o dever de proceder à majoração dos honorários advocatícios sempre que houver trabalho adicional em grau recursal, independentemente de requerimento das partes.

No caso concreto, a sentença de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação. Posteriormente, a COELBA interpôs apelação, a qual foi julgada e teve negado seu provimento por este órgão colegiado.

Todavia, o acórdão embargado limitou-se a negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, sem proceder à majoração dos honorários advocatícios em favor da parte vencedora, em clara inobservância ao comando legal previsto no art. 85, §11, do CPC.

Tal omissão configura vício que deve ser sanado mediante embargos de declaração com efeitos integrativos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 05425581920178050001, Relator: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2024)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO TRABALHO REALIZADO EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. ATENDIMENTO ao ART , 85, § 11 do CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-BA - ED: 05356692020158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2022)

Nesse sentido, considerando que os honorários advocatícios foram fixados em 12% na origem e houve efetivo trabalho adicional em grau recursal, procedo à majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observando os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC e respeitando os limites máximos previstos no §3º do mesmo dispositivo.

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos integrativos para sanar a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Relator

RM10