PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE BRUMADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PRESTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEMANAL EM EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. Da leitura do art. 2º, §4º da Lei nº 11.738/2008 evidencia-se que a remuneração do professor do Município de Antas abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse. Destarte, se a integralidade da jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, há prestação de serviço extraordinário pelo professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que dedicar-se em horário diverso às suas atividades extraclasse. Não foi comprovado que a jornada da autora dentro de sala de aula estava limitada nos termos da lei. Conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor, não tendo desincumbido-se de seu ônus nesses autos. O pagamento de 1/3 da jornada de trabalho em horas extras deve ser efetivado levando-se em conta o valor da hora da jornada normal de trabalho acrescido de 50% (cinquenta por cento), conforme art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, ambos da CF/88. Compulsando-se os autos, verifico que a parte autora faz jus o apelante, portanto, ao adicional de horas extras, no percentual de 50% sobre o salário-base, correspondente a 1/3 de sua jornada total em sala de aula. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001913-37.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante CINARA BONFIM MOURA e como apelada MUNICIPIO DE BRUMADO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-37.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINARA BONFIM MOURA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação por maioria - Inaugurou Des. Edson Ruy Bahiense Guimaraes.
Salvador, 9 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CINARA BONFIM MOURA en face da sentença prolatada nos autos da Ação de Cobrança de nº 8001913-37.2018.8.05.0032, pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado, que julgou improcedente o pedido de progressão funcional em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos seguintes termos: POSTO ISSO, rejeitadas as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Resta prejudicado o pedido de reserva de honorários, tendo em mira a improcedência do pleito autoral. Caso já não tenha sido providenciado, habilite-se o novo patrono nos autos, observado os termos do substabelecimento acostado. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade das despesas processuais em virtude do benefício da gratuidade da justiça, ora deferida. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que através da Lei nº 11.738 restou determinado que a partir de 01 de janeiro de 2009 a composição da jornada de trabalho observará o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades em sala de aula. Diz que o CNE normatizou a questão com a definição: de 13 aulas para jornada de 20 horas semanais e de 26 aulas para jornada de 40 horas semanais, sendo que as demais horas-aulas são dedicadas para planejamento, atividades extraclasse, elaboração e correção de atividades. Afirma assim que os Professores Municipais de Brumado tiveram este direito reconhecido e regulado pelas Leis Municipais nº1.313 de 28 de maio de 2004 – a qual Reformula o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Brumado; e Lei nº 1.780 de 22 de setembro de 2016 – Plano de Carreira, Cargos e Salários dos Profissionais da Educação. Sustenta ser aplicada ao caso, tanto os preceitos da Lei Federal, Estadual e Municipal, que preveem tempo máximo de 2/3 (dois terços) da jornada de 40 e 20 horas semanais: com total de 26 e 13 horas/aulas respectivamente. Ressalta ainda que, apesar de previsão legal o Município efetivou esta norma/regra de redução de 1/3 da carga horária até junho do ano de 2016, e a partir de julho de forma abusiva e ilegal, a Municipalidade alterou as programações de aula com a inclusão dos professores em sala de aula por tempo superior, impondo aos professores jornada maior do que a prevista legalmente, com trabalho de horas em sala de aula e mais outras horas fora da sala de aula com outras atividades. Diz que assim os professores exercem a atividade de interação com o educando ultrapassando sua jornada de trabalho legalmente constituída (2/3), ficando assim comprometidas as atividades extraclasse de elaboração; correção de provas; atividades; planejamento; orientação e demais atividades Afirma que Municipalidade desrespeita a Lei nº 11.738 e a Decisão Vinculante da ADI 4167-DF não cumprindo a redução definida pelo artigo 2º, §4º e artigo 3º, inciso II que determina que na composição da jornada de trabalho deve-se observar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Com isso, requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de recebimento de horas extraordinárias. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões arguindo a preliminar de refutando todos os argumentos aduzidos pelo apelante e, requerendo, ao final, pelo improvimento do apelo. Sem manifestação da parte autora. Os autos foram remetidos a este Tribunal, sendo distribuído por sorteio no âmbito da Primeira Câmara Cível, à minha relatoria. É o relatório. Salvador/BA, 22 de maio de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-37.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINARA BONFIM MOURA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, merecendo, portanto, ser conhecido. Ab initio, cumpre-me analisar a preliminar suscitada pela municipalidade em sede de contrarrazões. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, vez que embora repita argumentos trazidos na contestação, não consiste em mera repetição das razões de defesa, sendo possível identificar-se a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à reforma da sentença recorrida. Portanto, afastada a preliminar levantada, passa-se a análise do mérito recursal. Cinge-se a controvérsia ao direito de professor municipal de Antas de receber, a título de horas extraordinárias, o valor equivalente a 1/3 da sua jornada semanal, porquanto dedicaria a integralidade desta jornada à regência de classe. Com efeito, a Lei nº 11.738/2008, que fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos. É o que se extrai do art. 2º, §4º do mencionado diploma: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. […] §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Frise-se já ter o STF declarado que “é constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse” (ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27/04/2011, DJe-162 23/08/2011). Diante desse dispositivo legal, é evidente que a remuneração recebida pelo professor municipal abrange tanto os 2/3 da jornada para a regência de classe quanto o 1/3 para as atividades extraclasse, de acordo com a definição constante dos referidos dispositivos. Destarte, se a integralidade da jornada semanal de trabalho é dedicada à regência de classe, conclui-se haver a prestação de serviço extraordinário, pelo servidor professor, no total de 1/3 da sua carga horária semanal, mormente porquanto terá que se dedicar em horário diverso às suas atividades extraclasse. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE ANTAS. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA DO LIMITE DE CARGA HORÁRIA PREVISTO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM REGÊNCIA DE CLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DE HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei Federal 11.738/2008 fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica levando em conta que, na composição da jornada de trabalho do referido profissional, apenas 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação em sala de aula. 2. Considerando que o Apelante exercia toda a sua carga horária em regência de classe, resta evidente a prestação de serviço extraordinário, fazendo jus o servidor à percepção das horas extras, em 1/3 da sua jornada. 3. Isto posto, dá-se provimento ao recurso, para reconhecer o direito do Apelante à percepção das horas extras laboradas, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos moldes do art. 183 da Lei Municipal nº 599/2011. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000042-03.2016.8.05.0012,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. MUNICÍPIO DE ANTAS. JORNADA DE TRABALHO EM DESACORDO COM A LEI DO PISO NACIONAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS HORAS DEDICADAS À SALA DE AULA, QUANDO DEVERIAM TER SIDO DEDICADAS À PRÁTICA DE ATIVIDADES EXTRACLASSE, COMO SE LABOR EXTRAORDINÁRIO FOSSE. DESACORDO NA DISTRIBUIÇÃO DE HORAS. PROCEDÊNCIA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL. COLEGIADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei do Piso Nacional (Lei nº. 11.738/2008), julgada constitucional pelo STF com efeitos a partir de 27/04/2011 (ADI 4167/DF), estabelece que 1/3 da carga horária deve ser dedicada à prática de tais atividades extraclasse. 2. Com a ressalva de entendimento pessoal e em observância ao colegiado, o desrespeito à mencionada proporcionalidade não configura mera infração administrativa, gerando ao professor o direito ao pagamento das horas extras laboradas, com acréscimo do adicional de 50%, à luz do art. 39, §3º, e art. 7º, XVI, da Constituição Federal e art. 113 da Lei Municipal n. 168/1997. 3.No caso dos autos, a tese do Município é a de que a mera desproporção da jornada não acarreta em horas extras. No entanto, como visto, este Tribunal tem rechaçado tal argumento. De sorte que o descumprimento da reserva técnica de 1/3 sujeita à Municipalidade ao pagamento das horas extras. Situação diferente seria se o Município cumprisse a reserva técnica. 4. Precedentes do TJ-BA. 5. Apelo provido. Sentença reformada. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000040-33.2016.8.05.0012,Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 22/07/2020 ) (grifos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. EXERCÍCIO DA JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. DEVIDO ADICIONAL DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §4º DA LEI Nº 11.738/2008, E DO ART. 39, CAPUT E §§2º, 3º E 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2011. ACORDO EXTRAJUDICIAL COM O SINDICATO NÃO COMPROVADO PELO RÉU. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PERCEBIDOS PELA SERVIDORA SOB O MESMO TÍTULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000713-55.2016.8.05.0261, Primeira Câmara Cível, Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Publicado em: 16/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIBEIRA DO POMBAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. INOBSERVÂNCIA, PELO ENTE PÚBLICO, DO DISPOSTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA, COM O JULGAMENTO DA ADI Nº 4167 PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação 8000096-79.2015.8.05.0213, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RIBEIRA DO POMBAL. COBRANÇA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DO §4º DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO PAGAMENTO HORAS EXTRAS PLEITEADAS. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA NORMA PELA DECISÃO DO ADI 4167. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0002189-88.2014.8.05.0213, Rel. Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado: 02/08/2016) AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. DOCENTE. MUNICIPAL. LEI Nº 11.738/2008. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI LOCAL AFASTADA. CARGA HORÁRIA. 1/3. ATIVIDADE EXTRACLASSE. OBRIGATORIEDADE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS. PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI-4167 reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que, além de regular o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária docente da educação básica para as atividades extraclasse, passando a ter validade a partir de 27 de abril de 2011. II – Deve ser afastada a aplicação da Lei Municipal que distribui a jornada de trabalho do docente, sem observância do limite de 1/3 de atividade extraclasse, imposto pela Lei Federal. III – Evidenciada que a jornada para o desempenho de atividades com os educandos prevista na Lei Municipal nº 421/2006 é maior que aquela prevista na Lei 1.738/2008, impositiva é a manutenção da decisão que reconheceu como extraordinária as horas laborados em desconformidade com a regra geral. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação 0002398-57.2014.8.05.0213, Relator(a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/08/2017) Compulsando-se os autos, verifico que a autora demonstrou ter sido empossada no cargo de professora pela administração municipal. O réu em nenhum momento comprova que a jornada da autora dentro de sala de aula estava limitada nos termos da lei. Conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu comprovar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, não tendo desincumbido-se de seu ônus nesses autos. Ademais, é o ente municipal aquele que detêm a maior capacidade probatória, possuindo registro funcional e cadastro das atividades desempenhadas por seus servidores, a ele incumbindo a comprovação da jornada efetivamente realizada pelos professores. Caberia a ele, portanto, ter demonstrado que não foi todo o período de trabalho dedicado às atividades em sala de aula. Não deve prosperar a alegação do recorrido de que há necessidade de autorização da administração para que sejam pagas as horas extras pleiteadas. A lei 11.738/2008 traz um limite máximo, dentro da carga horária do professor, para que ele esteja em interação com os alunos. É dever da administração cumprir tal determinação, alocando os seus professores de forma tal que não desempenhem jornada de trabalho superior à estabelecida na lei. Se houve jornada em desconformidade com a lei, sem respeito ao limite máximo previsto para trabalho em sala de aula, subentende-se que houve não apenas autorização para o labor extraordinário, mas imposição de que o servidor laborasse além da jornada prevista em lei, pois é dever da administração municipal organizar os serviços públicos, determinar as tarefas e carga horária de seus servidores. Mesmo que se admitisse a hipótese de não ter havido ciência da administração municipal, esta agiu de forma negligente, devendo ser responsabilizada pelo excesso de carga horária a que submeteu seus professores. Ademais, admitir-se que seria necessária uma autorização formal para que se efetuasse o pagamento de horas extras seria premiar a administração municipal pela sua desorganização e exploração do trabalho de seus servidores, configurando enriquecimento sem causa a ausência de contraprestação pelas horas extras realizadas. A apelante, portanto, faz jus ao adicional de horas extras, no percentual de 50% sobre o salário-base, correspondente a 1/3 de sua jornada total em sala de aula nos meses em que esse valor não houver sido pago pelo município. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, DAR PROVIMENTO à apelação, para julgar procedente o pedido da autora, a fim de condenar o Município réu a implementar o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga de aulas, em conformidade com o §4º, do artigo 2º, da Lei Federal nº 11.738 de 2008, LDB e ADI 4167-D, bem como, condená-lo ao pagamento das horas extraordinárias laboradas pela autora, a ser apurado em liquidação de sentença, quando o réu terá que apresentar as folhas de ponto da servidora para a realização dos cálculos, de cuja análise será possível verificar os meses em que efetivamente trabalhou em sobrejornada. Determinar ainda que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação devida, pelo IPCA-E, acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Por fim, inverto os ônus da sucumbência e determino a fixação de honorários advocatícios de sucumbência no momento da liquidação do julgado, em razão do disposto no art. 85, §4º, II, CPC. É o voto. Salvador/BA, 22 de maio de 2024. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001913-37.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CINARA BONFIM MOURA
Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
VOTO