PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1184 DO STF. LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal no valor de R$ 1.771,13, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a tese fixada no referido tema não seria aplicável ao caso concreto, por ter a execução sido ajuizada em momento anterior à publicação do acórdão paradigmático, o que, em sua visão, violaria os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação imediata da tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1184 às execuções fiscais ajuizadas antes da publicação do acórdão; (ii) verificar se, no caso concreto, o Município observou os requisitos estabelecidos pela tese para o ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor. 3. A tese firmada no Tema 1184 do STF tem eficácia erga omnes e efeito vinculante desde o julgamento em regime de repercussão geral (RE 1.355.208/SC), sendo plenamente aplicável às execuções fiscais ajuizadas após a data do julgamento (19/12/2023), independentemente da data de publicação. 4. O ajuizamento da execução fiscal em 21/12/2023, dois dias após o julgamento do Tema 1184, afasta a alegação de retroatividade e autoriza a aplicação imediata da tese fixada. 5. O princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37, caput, da CF/1988, já integrava o ordenamento jurídico desde 1998, sendo apenas concretizado pelo STF na decisão paradigma. 6. A jurisprudência vinculante reconhece a desproporção entre os custos estatais da execução fiscal e o valor ínfimo do crédito, legitimando a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 7. A Súmula 452 do STJ não prevalece frente à tese fixada pelo STF, que permite a extinção da execução fiscal de ofício, conforme interpretação constitucional conferida pelo Supremo. 8. O Município agravante não comprovou a adoção das medidas extrajudiciais exigidas pela tese vinculante (tentativa de conciliação ou protesto da CDA), nem justificou sua ineficácia, tampouco requereu a suspensão do processo para tanto, como autorizado pelo item 3 da tese. 9. A ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa e de protesto da CDA, somada ao baixo valor do crédito (R$ 1.771,13), confirma a inexistência de interesse processual, legitimando a extinção da execução fiscal. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tese fixada no Tema 1184 do STF aplica-se imediatamente aos feitos ajuizados após o julgamento, independentemente da data de publicação do acórdão. 2. A extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir é legítima quando o ente federado não comprova a adoção das medidas extrajudiciais previstas no Tema 1184. 3. A jurisprudência vinculante do STF prevalece sobre entendimento sumulado do STJ, inclusive quanto à possibilidade de extinção de ofício das execuções fiscais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 927, III, e 1.021; Lei n. 9.492/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.12.2023, DJe 02.04.2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008449-96.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria que, com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC, na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Na origem, o Município de Paulo Afonso ajuizou ação de execução fiscal em face de Andre Henrique de Oliveira Pinto, visando a cobrança de crédito tributário relativo ao exercício de 2018/2022, referente a ISS e taxas municipais, no valor de R$ 1.771,13 (um mil, setecentos e setenta e um reais e treze centavos). O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando a decisão no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. Irresignado, o Município de Paulo Afonso interpôs recurso de apelação, sustentando a ocorrência de decisão surpresa, uma vez que não foi oportunizada prévia manifestação sobre a aplicação do Tema 1184 do STF como fundamento para a extinção do feito. A decisão monocrática agravada conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, ao reconhecer a aplicabilidade do Tema 1184 do STF ao caso concreto. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece ser reformada pelos seguintes fundamentos: i) mantém o interesse processual do Município na cobrança do crédito tributário, por menor que seja o seu valor, pois representa importante fonte de receita para prestação de serviços públicos essenciais; ii) não houve inércia do exequente no andamento do processo; iii) o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ não se aplicam ao caso concreto, por serem posteriores ao ajuizamento da ação e por configurarem aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial; iv) ausência de previsão legal para exigência de diligências extrajudiciais prévias ao ajuizamento da execução fiscal; v) violação ao princípio da segurança jurídica, da legalidade, da proporcionalidade e da eficiência; vi) a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é favorável à manutenção do interesse processual da Fazenda Pública em execuções fiscais de pequeno valor, conforme IRDR Tema 08. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada, reconhecendo o interesse processual do Município na execução fiscal e determinando o seu prosseguimento. Não houve apresentação de contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008449-96.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O Agravo Interno é o recurso cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, conforme previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, tendo sido interposto tempestivamente pelo Município de Paulo Afonso. A controvérsia cinge-se à análise da legitimidade da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, fundamentada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. Passo à análise das questões suscitadas pelo agravante. O agravante sustenta que o Tema 1184 do STF não se aplicaria ao caso concreto, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em 2023, anteriormente ao julgamento do referido tema pelo Supremo Tribunal Federal. Alega que a aplicação retroativa do entendimento jurisprudencial violaria o princípio da segurança jurídica e da não surpresa. Sem razão o recorrente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." O julgamento do Tema 1184 ocorreu em 19/12/2023, sendo publicado em 02/04/2024. A presente execução fiscal foi ajuizada em 21/12/2023, portanto, dois dias após o julgamento do referido tema pelo Pretório Excelso. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial, mas sim de aplicação imediata de tese vinculante fixada em regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. Ademais, o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, já integrava o ordenamento jurídico brasileiro desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 19/1998, não constituindo, portanto, inovação trazida pelo julgamento do Tema 1184 do STF. O que o Supremo Tribunal Federal fez foi reconhecer que a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas, ao contrário, harmoniza-se com o princípio da eficiência administrativa, na medida em que evita o dispêndio de recursos públicos com a tramitação de processos cujos custos superam o valor do crédito a ser recuperado. Nesse sentido, leciona a Ministra Cármen Lúcia, em seu voto condutor no julgamento do Tema 1184: "Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida." No caso concreto, o crédito tributário objeto da execução fiscal corresponde ao valor de R$ 1.771,13, montante que não justifica os custos processuais e administrativos decorrentes da tramitação da ação executiva. O agravante invoca a aplicação da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". Ocorre que a referida súmula foi editada em contexto anterior ao julgamento do Tema 1184 do STF, não sendo mais aplicável após a fixação da tese vinculante pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, o Pretório Excelso estabeleceu expressamente que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa", não havendo qualquer impedimento para que o Poder Judiciário reconheça, de ofício ou mediante provocação, a ausência de interesse processual quando configurada a situação descrita no Tema 1184. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal prevalece sobre o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da posição hierárquica superior do STF no sistema judicial brasileiro e da natureza constitucional da matéria decidida em regime de repercussão geral. A tese fixada no Tema 1184 do STF estabelece que o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No caso concreto, o Município de Paulo Afonso não comprovou ter adotado qualquer das medidas extrajudiciais previstas na tese vinculante antes do ajuizamento da execução fiscal, tampouco requereu a suspensão do processo para a adoção de tais providências, conforme facultado pelo item 3 da tese. O agravante limita-se a alegar genericamente que teria havido tentativa de conciliação por meio de programas de regularização fiscal (REFIS), sem, contudo, apresentar qualquer comprovação documental de que o executado tenha sido efetivamente notificado e tenha tido oportunidade de aderir a tais programas antes do ajuizamento da ação. Da mesma forma, não há qualquer comprovação de que tenha sido realizado o protesto da Certidão de Dívida Ativa, medida que, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, constitui instrumento eficaz e menos oneroso para a cobrança de créditos tributários de pequeno valor. A Lei n. 9.492/1997, ao permitir o protesto das certidões de dívida ativa, inaugurou um novo capítulo na solução extrajudicial dos conflitos tributários, proporcionando à Fazenda Pública um mecanismo eficiente de cobrança que prescinde da movimentação da máquina judiciária. O princípio da eficiência administrativa, inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 19/1998, impõe à Administração Pública o dever de agir de forma otimizada, com qualidade e produtividade, buscando alcançar os melhores resultados com o menor dispêndio de recursos públicos. No âmbito das execuções fiscais, o princípio da eficiência exige que a Fazenda Pública avalie criteriosamente a relação custo-benefício do ajuizamento de ações executivas, evitando a judicialização de créditos cujo valor não justifica os custos processuais e administrativos decorrentes da tramitação do feito. Conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, o manejo de execuções fiscais de pequeno valor geralmente implica num custo muito maior do que os valores devidos, configurando uma desproporção entre o valor a ser recuperado e a despesa ao Erário para a propositura e tramitação dessas execuções fiscais. No caso concreto, o valor do crédito tributário (R$ 1.771,13) é manifestamente inferior aos custos processuais e administrativos que serão suportados pelo Município de Paulo Afonso para a tramitação da execução fiscal, considerando-se as despesas com citação, intimações, diligências de penhora, avaliação de bens, leilão, além do custo com a advocacia pública e com a estrutura do Poder Judiciário. A manutenção de execuções fiscais antieconômicas, além de violar o princípio da eficiência administrativa, contribui para o congestionamento do Poder Judiciário e desvia recursos humanos e materiais que poderiam ser empregados na resolução de demandas de maior relevância social e econômica. Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão monocrática agravada está em perfeita consonância com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, não merecendo qualquer reparo. Ante o exposto, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008449-96.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
APELADO: ANDRE HENRIQUE DE OLIVEIRA PINTO
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VOTO