PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114790-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE
APELADO: FRANCESCO IOVENE
Advogado(s):GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS

A2

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ALEGADAS OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve decisão proferida em apelação cível, na qual foi preservada a condenação do embargante ao pagamento de aluguéis vencidos, multa contratual, débitos de IPTU e EMBASA, bem como ao cumprimento das obrigações assumidas no contrato de locação. 

II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material aptos a justificar sua integração, ou se os embargos constituem mera tentativa de rediscussão das matérias já apreciadas pelo órgão julgador.

III. Razões de decidir: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo meio adequado para reexame do mérito ou nova valoração da prova. A alegada omissão quanto à tese de enriquecimento ilícito não se configura, pois o acórdão enfrentou a matéria ao concluir que a quitação dos aluguéis dependia do cumprimento da condição prevista no termo aditivo, não comprovada pelo embargante, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. As alegações de erro material relativas aos débitos da EMBASA e da COELBA traduzem inconformismo com a apreciação das provas e com as conclusões adotadas no julgamento, não caracterizando erro material passível de correção pela via dos embargos declaratórios. Inexiste obscuridade quanto ao alcance do termo aditivo, tendo o acórdão consignado de forma expressa que a quitação estava condicionada à realização das obrigações assumidas pelo locatário, circunstância não comprovada nos autos. Não há contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva das corrés e a manutenção da condenação do embargante, porquanto as conclusões são logicamente compatíveis e decorrem da distinção entre a ausência de responsabilidade das corrés e a permanência da responsabilidade contratual do locatário. A alegação de erro material quanto à multa contratual busca, em realidade, esclarecimento sobre os efeitos da condenação e sua futura execução, matéria estranha aos limites dos embargos de declaração. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com advertência de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8114790-08.2021.8.05.0001, em que figuram como Embargante MAURICIO MENDES SINHORELLI e como Embargado FRANCESCO IOVENE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator.

Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114790-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE
APELADO: FRANCESCO IOVENE
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS

A2

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MAURICIO MENDES SINHORELLI em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, nos autos da Apelação Cível n.º 8114790-08.2021.8.05.0001, que restou assim ementado:


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Maurício Mendes Sinhorelli contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação em ação de cobrança de aluguéis cumulada com danos materiais, reconhecendo a ilegitimidade passiva de duas rés e mantendo a condenação do embargante ao pagamento de aluguéis vencidos, débitos de IPTU e EMBASA e à realização de obras no imóvel locado. O embargante alega omissões no julgado quanto à responsabilidade por débitos da COELBA e EMBASA, à quitação de aluguéis por meio de termo aditivo, à comprovação das obras realizadas e à concordância parcial com o pagamento do IPTU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à ausência de responsabilidade do embargante pelos débitos da COELBA; (ii) verificar se o acórdão foi omisso em relação à inexistência de débitos da EMBASA no período da locação; (iii) apurar se houve omissão quanto à quitação dos aluguéis pelo termo aditivo ao contrato de locação; (iv) examinar eventual omissão quanto à comprovação da realização das obras pactuadas; (v) avaliar possível omissão sobre a concordância parcial do embargante com o pagamento do IPTU; e (vi) aferir se há, em geral, vícios que justifiquem a oposição dos embargos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A via dos embargos de declaração destina-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas.

Inexiste omissão quanto à COELBA, pois a sentença de origem não tratou da matéria e tampouco houve devolução do tema em grau de apelação, o que torna irrelevante eventual ausência de manifestação específica no acórdão.

A suposta omissão quanto à EMBASA é infundada, uma vez que o voto embargado expressamente confirmou a condenação imposta na sentença com base nos pedidos formulados e nas provas constantes dos autos.

O acórdão embargado apreciou o termo aditivo ao contrato de locação, concluindo que a quitação dos aluguéis estava condicionada à realização de reparos, os quais não foram comprovadamente executados, não havendo, portanto, omissão.

As alegações sobre reforma do imóvel também não caracterizam omissão, pois o acórdão analisou a prova documental apresentada e considerou insuficientes os elementos para comprovar o cumprimento integral das obrigações contratuais.

A análise sobre o pagamento do IPTU foi expressamente realizada no voto, que confirmou a responsabilidade do locatário pelo tributo e a ausência de prova de quitação integral, não se verificando omissão quanto à alegada “concordância parcial”.

Os embargos não apontam vícios no ponto do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva de outras rés, permanecendo íntegros os fundamentos adotados com base na jurisprudência aplicável.

Para fins de prequestionamento, foram enfrentadas as teses relativas ao art. 1.022 e ao ônus da prova (art. 373, II, do CPC), nos limites da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO 

Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6621/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 14.02.2022; STJ, AgInt no AREsp 1464168/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.03.2020.


Em suas razões recursais (ID. 105085684), o embargante sustenta a necessidade de integração do acórdão, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a decisão contém omissões, obscuridades, contradições e erros materiais que comprometem sua coerência e completude.


Inicialmente, esclarece que reconhece expressamente sua obrigação quanto ao pagamento do IPTU, afirmando que os presentes aclaratórios não objetivam rediscutir essa condenação, mas apenas sanar os vícios remanescentes do acórdão. Aduz, ainda, que o apelado permaneceu inerte após sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação, circunstância que, segundo sustenta, evidencia ausência de impugnação específica aos fundamentos recursais.


Alega existir omissão quanto ao exame da tese de enriquecimento ilícito, afirmando que o acórdão deixou de apreciar argumento segundo o qual a condenação cumulativa ao pagamento de aluguéis em atraso, multa contratual e débitos perante a EMBASA configuraria vantagem patrimonial indevida em favor da parte adversa, em afronta ao art. 884 do Código Civil. Sustenta que referido fundamento foi amplamente desenvolvido na apelação e não recebeu enfrentamento pelo órgão julgador.


Afirma, igualmente, a ocorrência de erro material relativamente aos débitos da EMBASA. Argumenta que apresentou prova documental demonstrando a inexistência ou quitação do débito de água durante o período da locação, razão pela qual entende que o acórdão incorreu em equívoco ao manter a condenação sob o fundamento de que tais débitos estariam comprovados nos autos. Defende que houve erro de percepção acerca da prova produzida.


No mesmo sentido, sustenta erro material quanto aos débitos da COELBA, asseverando que os primeiros embargos já haviam suscitado a inexistência de responsabilidade do embargante, diante da alegada quitação dos valores por terceiros. Aduz que o acórdão deixou de apreciar a prova correspondente, mantendo premissa fática equivocada acerca da responsabilidade pelos débitos de consumo.


Argumenta, ainda, existir obscuridade quanto ao alcance da cláusula de quitação constante do termo aditivo ao contrato de locação firmado em 12/04/2021. Sustenta que referido instrumento teria conferido quitação aos valores em atraso até aquela data, além de isentar os aluguéis relativos aos meses de abril e maio de 2021, afirmando que o acórdão não esclareceu se a quitação alcança ou não tais competências, circunstância que, segundo defende, inviabiliza a correta compreensão da decisão.


Assevera também haver contradição interna no acórdão, sustentando que, embora tenha sido reconhecida a ilegitimidade passiva de Cassinelza da Costa Santos Lopes e da empresa Rainha de Itapuã Hotel Ltda., teriam sido mantidas condenações que pressupõem justamente a existência de vínculo contratual entre tais partes e o autor, o que reputa incompatível com a fundamentação adotada.


Por fim, afirma existir erro material quanto à especificação da multa contratual, aduzindo que o acórdão não esclareceu se a penalidade correspondente a três mensalidades de aluguel possui natureza cumulativa em relação aos aluguéis inadimplidos ou se substitui outra obrigação contratual, circunstância que, segundo entende, comprometeria a liquidez e a executabilidade da condenação.


Com base nesses fundamentos, invocando o art. 1.022 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento dos embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade, contradição e erro material, requer o acolhimento dos aclaratórios para: (i) esclarecer o alcance da quitação prevista no termo aditivo de 12/04/2021, especificando se abrange os meses de abril e maio de 2021; (ii) suprir a alegada omissão quanto à tese de enriquecimento ilícito, com manifestação expressa acerca da cumulação de aluguéis, multa contratual e débitos da EMBASA; (iii) eliminar a alegada contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Cassinelza da Costa Santos Lopes e Rainha de Itapuã Hotel Ltda. e a manutenção de condenações que pressupõem relação contratual; e (iv) corrigir o alegado erro material referente à especificação da multa contratual, esclarecendo se esta é cumulativa com os aluguéis em atraso ou substitutiva de outra obrigação contratual.

A parte embargada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao id.108159050.

É o relatório.

 

Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

 Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8114790-08.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO MENDES SINHORELLI e outros (2)
Advogado(s): LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE, ANDRE LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ, LUCIANO BANDEIRA PONTES, LUTHER KING SILVA MAGALHAES DUETE
APELADO: FRANCESCO IOVENE
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM, MARIO HENRIQUE DE ALMEIDA SCALDAFERRI, JOSE LEONARDO RAMOS CONTREIRAS

A2

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível.

No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação.

A primeira alegação refere-se à suposta omissão quanto à tese de enriquecimento ilícito. Porém, o acórdão embargado consignou expressamente que a alegação foi afastada em razão da inexistência de comprovação do cumprimento da condição estabelecida no termo aditivo para a concessão da quitação dos alugueres, circunstância que inviabilizou o reconhecimento da alegada isenção. 

Ainda que não tenha havido menção expressa ao art. 884 do Código Civil, houve efetivo enfrentamento da matéria jurídica devolvida, sendo pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia.

No tocante aos alegados erros materiais relativos aos débitos da EMBASA e da COELBA, verifica-se que o recorrente busca atribuir à categoria de erro material o que, em verdade, constitui inconformismo com a valoração das provas produzidas. O acórdão enfrentou ambas as questões, concluindo que inexistia motivo para alteração da condenação, circunstância que afasta a incidência do art. 1.022 do CPC.

Confira-se em transcrição do voto do relator (id.91302096):

“(...)Inexiste a omissão suscitada quanto a débitos de COELBA. Da detida análise dos autos nota-se que a sentença condenou os réus a quitar os débitos com a EMBASA e o IPTU, além de aluguéis e multa, sem impor qualquer condenação relativa a COELBA. Portanto, o acórdão embargado, ao manter a sentença “em seus demais termos”, evidentemente não tinha por que criar capítulo decisório novo sobre energia elétrica. Logo, a ausência de pronunciamento específico sobre COELBA decorre da inexistência de condenação e da irrelevância do tema para o resultado do julgamento. 

Registre-se, ainda, que, segundo o relatório do acórdão embargado, as razões de apelação tocaram, entre outros pontos, a inexistência de conta em aberto relativa ao “hidrômetro” (água), não propriamente débitos de energia elétrica. A cogitada “omissão” quanto a COELBA não se identifica como questão efetivamente devolvida e relevante a exigir pronunciamento. 

A mencionada omissão quanto a débitos da EMBASA não procede. O voto embargado enfrentou a matéria de forma direta, consignando que a condenação restringiu-se aos pedidos comprovados na inicial, dentre eles os débitos de EMBASA expressamente indicados na sentença, e manteve a solução tal como lançada. Não há lacuna, mas fundamentação clara e coerente. (...)”


Também não procede a alegação de obscuridade quanto ao termo aditivo celebrado entre as partes. 

O acórdão foi claro ao afirmar que a quitação dos alugueis encontrava-se condicionada ao cumprimento das obrigações assumidas pelo locatário relativamente aos reparos do imóvel, os quais não restaram comprovados. Não há qualquer dúvida objetiva acerca da conclusão adotada pelo órgão julgador, mas apenas discordância da parte quanto à interpretação conferida ao instrumento contratual.

A suposta contradição entre o reconhecimento da ilegitimidade passiva das corrés e a manutenção da condenação do embargante igualmente não se verifica. O acórdão reconheceu que apenas as corrés não possuíam vínculo jurídico suficiente para responder pelas obrigações locatícias, preservando a responsabilidade do efetivo contratante. 

Não existe incompatibilidade lógica entre tais conclusões, inexistindo contradição interna apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

Da mesma forma, não há erro material relativamente à multa contratual. O que pretende o embargante é obter interpretação diversa acerca da extensão da condenação fixada no título judicial, matéria estranha aos embargos declaratórios. Eventual dúvida acerca da forma de liquidação ou execução do julgado deverá ser solucionada na fase processual adequada, não sendo possível alterar o conteúdo decisório mediante sucessivos embargos de declaração.

Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. 

Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. 

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)

Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la.

Precedentes do STJ, veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. 

A corroborar:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)

Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração.

Por fim, registre-se que a reiteração de embargos de declaração destituídos dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, manejados com o propósito de rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este Colegiado, poderá caracterizar intuito manifestamente protelatório. 

Nessa hipótese, incidirá o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC, que autoriza a imposição de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, caso verificada a reiteração de embargos manifestamente protelatórios. 

Assim, fica o embargante desde logo advertido de que a oposição de novos aclaratórios desacompanhados da demonstração concreta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material poderá ensejar a incidência das referidas sanções processuais.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO.

É o voto.