PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128865-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO MENEZES DA BOA MORTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. APLICAÇÃO IMEDIATA. UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. A municipalidade sustenta a inaplicabilidade do precedente vinculante a processos ajuizados anteriormente ao julgamento do Tema 1184 pelo STF, bem como a prevalência de sua autonomia para definir o teto de alçada para cobranças judiciais.

2. As questões centrais consistem em verificar: a) se é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa; b) se o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 fixado pela Resolução nº 547/2024 do CNJ prevalece sobre os limites estabelecidos pela legislação municipal; c) se as diretrizes de racionalização processual possuem aplicação imediata aos feitos pendentes.

3. O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1184 de Repercussão Geral, assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor pela ausência de interesse de agir, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 

4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência de gestão judiciária, estabeleceu o teto de R$ 10.000,00 como critério de racionalização, o qual deve ser observado independentemente de leis locais que fixem valores inferiores. 

5. Normas de natureza processual e precedentes vinculantes que tratam de condições da ação possuem aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), não havendo que se falar em violação ao princípio da irretroatividade.

6. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível nº 8128865-47.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante o Município de Salvador e como agravado Adriano Menezes da Boa Morte. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128865-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO MENEZES DA BOA MORTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXX

 

Salvador/BA, 29 de abril de 2026.

 

 Desa. Marielza Brandão Franco 

RelatorTrata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da decisão monocrática de ID 99608469, que, com fundamento no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação outrora manejado pela municipalidade. A decisão agravada manteve a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, a qual julgou extinta a ação de execução fiscal, sem resolução de mérito, reconhecendo a ausência de interesse de agir do ente exequente sob a ótica da utilidade do provimento jurisdicional em créditos de diminuto valor econômico.

A decisão monocrática hostilizada fundamentou o desprovimento do apelo na aplicação vinculante da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral, o qual assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor ante o princípio constitucional da eficiência administrativa. Pontuou-se, naquele decisum, que o manejo de execuções de pequena monta acarreta custos operacionais superiores ao benefício econômico visado, gerando desproporção entre o valor recuperável e o gasto do erário com a tramitação do processo judicial, além de sobrecarregar indevidamente a máquina pública. Adicionalmente, mencionou-se a conformidade da extinção com as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamentou o tratamento racional das execuções fiscais ineficientes.

Irresignado, o Município de Salvador interpôs o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a demanda não se enquadraria no conceito de "execução de baixo valor" para fins de extinção automática. Alega o agravante que o valor atualizado do débito supera o limite de R$ 2.300,00 estabelecido pelo artigo 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador) e pela Portaria PGM nº 052/2022. Argumenta, outrossim, que a tese fixada no Tema 1184 do STF não possui efeitos ex tunc, de sorte que não poderia atingir processos ajuizados em data anterior ao julgamento paradigmático, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.

Defende, ainda, a autonomia política e administrativa do ente federado para definir o que constitui dívida de baixo valor em seu próprio âmbito de competência, evocando o Tema 109 do STF para reforçar a tese de impossibilidade de aplicação indiscriminada de critérios judiciais sobre a competência tributária municipal. Destacou a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024, firmado entre o CNJ, o TJBA e a PGM de Salvador, cujo objetivo seria garantir a extinção coordenada e segura apenas das execuções que respeitem os limites e parâmetros consensuados. Ao final, pugnou pela reconsideração da decisão monocrática ou, sucessivamente, pelo provimento do recurso pelo Colegiado para determinar o prosseguimento do feito executório.

Compulsando os autos, verifica-se que não houve a apresentação de contrarrazões, tendo em vista que o processo foi extinto na origem antes da regular citação do executado, inexistindo a angularização da relação processual que exigisse a oitiva da parte contrária.

É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 


Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128865-47.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: ADRIANO MENEZES DA BOA MORTE
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do presente agravo interno. A insurgência foi protocolada tempestivamente e preenche os requisitos formais necessários para a submissão do tema ao crivo deste colegiado, buscando a reforma de decisão que negou provimento à apelação da Fazenda Pública Municipal.

No tocante à regularidade do julgamento monocrático, é imperioso destacar que a atuação isolada do relator encontra pleno respaldo no ordenamento processual contemporâneo. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, inciso IV, alínea "b", confere ao relator o dever-poder de negar provimento a recursos que contrariem acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recursos repetitivos ou teses firmadas em repercussão geral. Trata-se de mecanismo voltado à concretização da celeridade processual e da força normativa dos precedentes, permitindo que questões já pacificadas pelas Cortes Superiores recebam resposta jurisdicional ágil e uniforme.

Nessa perspectiva, a decisão agravada não incorreu em qualquer vício ou usurpação de competência, uma vez que se limitou a aplicar a orientação vinculante emanada do Pretório Excelso no Tema nº 1.184. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal de Justiça da Bahia, reafirma a validade do julgamento monocrático quando a matéria de fundo se amolda perfeitamente a tese de repercussão geral, sendo o agravo interno o instrumento adequado para permitir o posterior controle colegiado da aplicação do precedente, sem que isso implique nulidade da decisão singular.

Adentrando ao mérito recursal, verifica-se que o Município de Salvador, em suas razões de agravo, limitou-se a reiterar as teses ventiladas em sede de apelação, não trazendo aos autos qualquer elemento factual ou fundamento jurídico inédito capaz de infirmar as premissas adotadas monocraticamente. O inconformismo da municipalidade gira em torno da interpretação do limite de "baixo valor" e da alegada irretroatividade da tese do STF, argumentos estes que já foram devidamente enfrentados e superados na decisão hostilizada, que guardou estrita sintonia com os normativos vigentes e com a jurisprudência dominante.

A ausência de fatos novos ou de argumentação robusta que pudesse descaracterizar a subsunção do caso ao Tema 1184 impede a reconsideração do julgado. Como bem assenta a doutrina e a jurisprudência, o agravo interno não se presta à mera repetição de teses recursais já rechaçadas, exigindo a demonstração de erro ou desacerto pontual da decisão monocrática frente ao sistema de precedentes, o que não se vislumbra na espécie. Assim, mantida a estabilidade fática e jurídica que fundamentou o desprovimento do apelo, a decisão monocrática deve ser preservada em sua integralidade.

A controvérsia central deste recurso reside na aplicabilidade das diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.184 de Repercussão Geral e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça às execuções fiscais movidas pelo Município de Salvador. É fundamental consignar que a tese firmada pela Suprema Corte possui eficácia vinculante e imediata sobre todos os órgãos do Poder Judiciário, estabelecendo que a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir é medida legítima e necessária para a preservação do princípio constitucional da eficiência administrativa. O Pretório Excelso, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o custo da movimentação da máquina judiciária para a persecução de créditos ínfimos frequentemente supera o próprio benefício econômico almejado, o que caracteriza uma gestão ineficiente de recursos públicos e uma sobrecarga evitável às Varas de Fazenda Pública.

Nesse contexto, a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça veio densificar os critérios para a identificação dessas demandas ineficientes, fixando o parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como o teto para a caracterização do baixo valor, abaixo do qual a ausência de interesse de agir se presume, especialmente quando inexistente movimentação útil ou citação efetiva do devedor. O argumento do Município de Salvador de que deve prevalecer o limite de R$ 2.300,00 estabelecido em sua legislação local ou no Acordo de Cooperação Técnica nº 024 não prospera diante da hierarquia e da finalidade das normas de racionalização do sistema judiciário. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que o teto de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ prevalece sobre patamares inferiores definidos pelos entes federados, uma vez que se trata de regra de gestão judiciária e de economia processual que transcende a mera disponibilidade do crédito tributário.

Sobre a validade das providências instituídas pelo órgão de controle do Judiciário, colhe-se o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal, que reafirma a higidez da atuação do CNJ em face da autonomia dos entes federativos:

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (ARE 1553607 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-329 DIVULG 29-09-2025 PUBLIC 30-09-2025)

No que tange à alegação de irretroatividade da tese firmada no Tema 1184, cumpre refutar o pleito municipal com base no princípio do tempus regit actum. Precedentes vinculantes e normas de natureza processual, que dizem respeito às condições da ação e à eficiência da prestação jurisdicional, possuem aplicação imediata aos processos em curso, independentemente da data do fato gerador do tributo ou do ajuizamento da execução fiscal. A ausência de modulação de efeitos pelo Supremo Tribunal Federal reforça a imperatividade da observância da tese a todas as demandas pendentes de julgamento, visando à isonomia e à segurança jurídica na gestão do acervo de execuções fiscais do país.

A jurisprudência deste Colegiado e de outras Câmaras deste Tribunal de Justiça da Bahia já consolidou o entendimento de que a autonomia municipal não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com o dever do Judiciário de filtrar lides sem utilidade prática comprovada:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8155841-28.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES APELADO: VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO A PROCESSOS EM CURSO. AUTONOMIA MUNICIPAL RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de execução fiscal, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da aplicação do Tema 1184 do STF. II. Questão em discussão 2. As questões em análise consistem em: (i) verificar se houve violação ao princípio da não surpresa; (ii) avaliar se a tese firmada pelo STF no Tema 1184 pode ser aplicada a processos em curso; (iii) definir se a autonomia municipal para disciplinar execuções fiscais prevalece sobre critérios fixados pelo CNJ e pela jurisprudência vinculante do STF. III. Razões de decidir 3. Não se reconhece violação ao princípio da não surpresa, pois a aplicação de precedentes obrigatórios prescinde de prévia intimação específica. 4. O STF, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. 5. O próprio Supremo Tribunal reconheceu a aplicabilidade imediata da tese a processos em curso, o que afasta a alegação de irretroatividade. 6. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu o limite objetivo de R$ 10.000,00 para a extinção das execuções fiscais ineficientes, aplicável ao caso concreto. 7. A autonomia municipal não prevalece sobre o dever do Judiciário de observar precedentes obrigatórios e normas nacionais de racionalização processual, cabendo ao juiz zelar pela razoável duração do processo e pela eficiência da atividade jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, inferior a R$ 10.000,00, sem resolução de mérito, com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, aplicáveis inclusive a processos em curso, não prevalecendo a autonomia municipal sobre a eficiência judiciária." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII; 37, caput; CPC, arts. 485, VI, e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 19.12.2023; STF, RE 591.033/SP (Tema 109), Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 17.11.2010. Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo interno na apelação cível n. 8155841-28.2023.8.05.0001, em que figura como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como agravado VESUVIO INDUSTRIA DE COLCHOES TECNOLOGICOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões adiante explanadas. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8155841-28.2023.8.05.0001,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR,Publicado em: 12/11/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: Agravo interno n. 0776954-72.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: SILICA PUBLICIDADE E PROMOCOES DE EVENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. VALOR INFERIOR AO LIMITE MUNICIPAL. ACORDO DE COOPERAÇÃO CNJ/TJBA/PGM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal no valor de R$1.271,38, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz da tese fixada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por violar o contraditório; (ii) definir se é aplicável ao caso a tese do Tema 1184 do STF; (iii) analisar se o valor atualizado do débito superaria o limite municipal de baixo valor; (iv) averiguar o cumprimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024; e (v) aferir a relevância do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador para o julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Tema 1184 do STF, por se tratar de tese de repercussão geral com eficácia vinculante, prescinde de intimação prévia, podendo ser adotada de ofício pelo juízo, sem configurar decisão surpresa. 4. A tese do STF consagra a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, respeitada a competência normativa do ente federado. 5. A Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria PGM nº 052/2022 fixam o limite de R$ 2.300,00 como piso para ajuizamento de execução fiscal, valor não atingido pelo crédito de R$ 1.405,90, ainda que atualizado. 6. O Acordo de Cooperação Técnica firmado em 05/12/2023 entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador expressamente prevê a extinção de execuções abaixo de R$ 2.300,00, demonstrando adesão voluntária do Município às diretrizes nacionais. 7. A decisão monocrática fundamenta-se corretamente no art. 932, IV, "b", do CPC, por estar em consonância com entendimento firmado em julgamento repetitivo do STF. 8. O argumento de irretroatividade não prospera, pois a tese tem aplicação imediata aos processos em curso, especialmente diante do reconhecimento do próprio Município à sua vigência e eficácia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i) A aplicação de tese de repercussão geral firmada pelo STF prescinde de intimação prévia das partes quando o caso concreto se enquadra integralmente na hipótese definida. ii) É legítima a extinção de execução fiscal cujo valor esteja abaixo do limite mínimo estabelecido por legislação local, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF. Iii) A celebração de acordo de cooperação técnica entre entes federados e o CNJ legitima e reforça a aplicação de diretrizes de racionalização da cobrança fiscal, inclusive em processos em curso. iv) A tese do Tema 1184 possui aplicação imediata, inclusive a processos pendentes, desde que respeitada a competência normativa do ente federado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 931, 932, IV, "b"; Lei Municipal nº 7.186/2006, art. 276; Portaria PGM/Salvador nº 052/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.345.553/RS (Tema 1184), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário Virtual, j. 20.10.2023. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO na Apelação nº 0776954-72.2016.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL BAHIA CARNEIRO DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0776954-72.2016.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 08/09/2025 )

Dessa forma, resta demonstrado que a decisão monocrática agiu corretamente ao adotar o teto estabelecido pela Resolução nº 547/2024 do CNJ como parâmetro para aferir o interesse de agir. A manutenção da execução fiscal de um crédito cujo valor atualizado é substancialmente inferior ao patamar de eficiência fixado pela política judiciária nacional configuraria evidente afronta ao princípio da razoável duração do processo e à necessidade de racionalização dos serviços judiciários, motivos pelos quais a insurgência do Município de Salvador não merece acolhimento.

Ante o exposto, considerando a fundamentação jurídica exaustivamente apresentada e a manifesta ausência de argumentos novos capazes de desconstituir as premissas assentadas na decisão monocrática recorrida, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR.

Fica a parte agravante expressamente advertida de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir matéria já exaustivamente decidida por este órgão fracionário, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções por litigância de má-fé, caso configuradas as hipóteses legais.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora