PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-55.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DE SORRIR LTDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA


 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. TEMA 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Entre Rios contra sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário, com fundamento no art. 487, II, do CPC. O ente municipal sustenta que a demora processual decorreu exclusivamente da morosidade do Poder Judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ, e requer o afastamento da prescrição intercorrente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória diante da ausência de citação válida ou constrição patrimonial útil por prazo superior ao previsto no art. 40 da LEF; e (ii) estabelecer se a demora no trâmite processual decorreu exclusivamente de falhas imputáveis ao Poder Judiciário, aptas a atrair a incidência da Súmula 106 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que, não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, o processo executivo fiscal deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 568 dos recursos repetitivos, fixou entendimento de que o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional fluem automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial específico.

4. A ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da executada ocorreu em 20/02/2017, data da juntada da certidão negativa do Oficial de Justiça, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão anual previsto no art. 40 da LEF.

5. Encerrado o prazo de suspensão em 20/02/2018, iniciou-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente, consumada em 20/02/2023, sem ocorrência de citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper o prazo prescricional.

6. Requerimentos genéricos de prosseguimento do feito e diligências infrutíferas formulados pela Fazenda Pública não possuem eficácia para interromper ou suspender a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado no Tema 568 do STJ.

7. A Súmula 106 do STJ não se aplica ao caso, pois a paralisação do feito não decorreu exclusivamente de falha do Poder Judiciário, mas também da ausência de providências eficazes da exequente para localização da devedora e de bens penhoráveis.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; LEF, art. 40; CTN, art. 174 e art. 174, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Tema 568, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, Súmula 106; STJ, Súmula 314.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-55.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DE SORRIR LTDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Apelação Cível interposta pelo Município de Entre Rios em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Entre Rios, que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário e julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na origem, o Ente Municipal ajuizou a demanda executiva em 18 de fevereiro de 2014, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) dos exercícios de 2009 e 2010, perfazendo o montante original de R$ 6.806,70 (seis mil, oitocentos e seis reais e setenta centavos).

O despacho inicial que ordenou a citação da executada foi proferido em 26 de fevereiro de 2014 (Num. 94559156 - Pág. 13) .

Expedido o mandado citatório, o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou, em 8 de julho de 2014, que deixou de efetuar a citação da empresa devedora, tendo em vista a constatação de que o estabelecimento comercial encontrava-se fechado há algum tempo e que sua proprietária residia no município de Alagoinhas (Num. 94559156 - Pág. 16).

Diante da não localização da devedora, a Fazenda Pública Municipal requereu o prosseguimento do feito em 17 de janeiro de 2017 (Num. 94559156 - Pág. 18) e, posteriormente, em 28 de agosto de 2017, peticionou indicando novo endereço da executada situado na Rua Dom Pedro II, n° 185, no município de Alagoinhas, pleiteando nova tentativa de citação (Num. 94559156 - Pág. 26).

Após período de suspensão e trâmite físico, os autos foram devidamente digitalizados e migrados para o sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) em 21 de julho de 2020 (Num. 94559159).

Intimado a se manifestar (Num. 94559161), o Município peticionou em 21 de julho de 2020 requerendo a citação da devedora no endereço de Alagoinhas (Num. 94559164). O magistrado de primeiro grau proferiu despacho determinando a citação em 19 de julho de 2022 (Num. 94559721).

A tentativa de citação postal em Alagoinhas, contudo, restou infrutífera, retornando o respectivo aviso de recebimento negativo em 11 de janeiro de 2023, sob a indicação de endereço insuficiente (Num. 94559727). Intimado o exequente para se manifestar (Num. 94559729), este permaneceu silente, conforme certificado em 5 de junho de 2023 (Num. 94559730).

O Juízo de origem determinou, em 29 de abril de 2022, a intimação do exequente para impulsionar o feito e manifestar-se sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (Num. 94559167).

A Fazenda Municipal peticionou requerendo o prosseguimento da lide e alegando que a demora processual decorria da morosidade do próprio Poder Judiciário (Num. 94559719).

Sobreveio, então, a sentença extintiva, em 30 de outubro de 2023, reconhecendo, de ofício, a prescrição intercorrente (Num. 94559733).

Em suas razões recursais, o Município de Entre Rios sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia da parte exequente para suprir a falta, na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.

Argumenta que a demora no andamento do processo decorre unicamente de falhas e entraves burocráticos do aparato do Poder Judiciário, invocando a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

Defende, ademais, a nulidade de qualquer extinção sem o prévio requerimento do executado, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito executivo (Num. 94559735).

Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que não se aperfeiçoou a relação processual com a citação da parte apelada, conforme certificado no andamento do feito.

O recurso é tempestivo.

O Recorrente é isento do preparo recursal.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.


 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

            SC08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-55.2014.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLINICA ODONTOLOGICA ARTE DE SORRIR LTDA
Advogado(s):  
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA

 

VOTO

 

A Apelação preenche os pressupostos recursais, tanto intrínsecos quanto os extrínsecos, razão pela qual a recebo.

Cinge-se a questão trazida à averiguação na discussão acerca da ocorrência de prescrição intercorrente do crédito tributário executado, que perfaz a quantia originária de R$ 6.806,70 (seis mil, oitocentos e seis reais e setenta centavos), proveniente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) referente aos exercícios de 2009 e 2010, em face da empresa Clínica Odontológica Arte de Sorrir Ltda. - ME.

As razões recursais apresentadas pela Fazenda Pública Municipal demandam a verificação detida dos marcos temporais da execução fiscal, a fim de avaliar se houve inércia prolongada apta a justificar a extinção do processo, bem como se a paralisação do feito decorreu de falhas atribuíveis exclusivamente ao aparato do Poder Judiciário, circunstância que atrairia a incidência do entendimento contido na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.

O regime jurídico da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal encontra-se expressamente disciplinado no artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), o qual estabelece a sistemática de suspensão e posterior arquivamento do feito nas hipóteses em que não for localizado o devedor ou não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.

A interpretação pacificada sobre o tema foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 568), que definiu com clareza as balizas temporais e os marcos automáticos aplicáveis para a contagem do prazo da prescrição após a propositura da lide, independentemente de nova manifestação do magistrado ou da expedição de despacho declaratório formal de suspensão ou de arquivamento.

Nesse contexto, colhe-se o entendimento consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, que orienta que, em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. In verbis:

 

“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.”

 

Nos termos da tese jurídica firmada pela Corte Superior sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no dispositivo da LEF tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. O transcurso desse interregno anual opera-se de pleno direito, ou seja, ex lege, não dependendo de pronunciamento judicial específico ou de arquivamento físico ou eletrônico dos autos na serventia cartorária.

Esgotado de maneira automática o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se, também por força própria e de forma automática, o fluxo do prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, aplicável às dívidas de natureza tributária.

Ademais, restou expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça que meros peticionamentos ou requerimentos genéricos formulados pela Fazenda Pública postulando a realização de diligências administrativas ou judiciais que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper ou suspender o curso da prescrição intercorrente já iniciada.

De fato, somente a efetiva citação do devedor (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial possuem a força jurídica necessária para obstar o fluxo da prescrição intercorrente, retroagindo, nessas situações específicas, à data de apresentação do requerimento que ensejou a providência exitosa.

Essa sistemática processual visa salvaguardar a segurança jurídica e a razoável duração do processo, impedindo que as demandas executivas permaneçam por tempo indeterminado nos escaninhos do Poder Judiciário sem qualquer perspectiva prática de satisfação do crédito executado.

Pois bem.

No caso em apreço, observa-se que a pretensão executória do Município de Entre Rios foi atingida pela prescrição intercorrente, diante do transcurso de prazo superior ao limite legal de 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição), sem a ocorrência de qualquer ato eficaz de citação ou de penhora.

Inicialmente, registra-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/02/2014, visando a cobrança de débitos fiscais de ISS referentes aos exercícios de 2009 e 2010. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 26/02/2014, interrompendo a prescrição originária do crédito tributário, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Ocorre que, após esse marco interruptivo inicial, a tentativa de citação por Oficial de Justiça restou frustrada, conforme certidão negativa lavrada em 08/07/2014, na qual se constatou o fechamento da empresa devedora e a informação de que a proprietária residia em outra comarca.

Consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do paradigma repetitivo, o primeiro momento de ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor inaugura, de forma automática, o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais.

A exequente tomou ciência da não localização da devedora com o comparecimento nos autos, em 20/02/2017, momento em que requereu o prosseguimento do feito. Desse modo, o prazo anual de suspensão iniciou-se de maneira automática em 20/02/2018, encerrando-se em 20/02/2023.

Findo o interregno anual de suspensão do processo em 20/02/2018, iniciou-se, de forma automática e independentemente de nova intimação ou decisão declaratória judicial, o curso do prazo da prescrição quinquenal. Portanto, o termo final para a concretização de ato apto a interromper legitimamente a prescrição intercorrente operou-se em 20/02/2023.

Durante todo o período compreendido entre 20/02/2017 e 20/02/2023, o Município de Entre Rios limitou-se a requerer a juntada de documentos e o prosseguimento do feito em novo endereço (Rua Dom Pedro II, nº 185, Alagoinhas-BA), providências que não lograram êxito em efetivar a citação ou em localizar patrimônio passível de penhora.

A efetiva citação em endereço distinto somente foi objeto de nova expedição após o decurso do prazo, com mandado cumprido de forma negativa em 15/07/2025. Como restou solidificado no Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça, as manifestações inócuas e os requerimentos de diligências infrutíferas levados a efeito pelo credor não interrompem o curso do prazo prescricional, o qual fluiu de forma contínua até a sua consumação.

Dessa forma, constatado que o processo permaneceu sem qualquer citação válida ou constrição patrimonial útil por tempo muito superior ao limite legal de seis anos, a manutenção da sentença que pronunciou a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito é medida que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e ao regime legal das execuções fiscais.

No que se refere à alegação do Município de Entre Rios de que a demora na citação decorreu exclusivamente de falhas no aparato judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, tal argumento não prospera. O enunciado sumular em questão estabelece que a demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o reconhecimento da prescrição ou decadência. Contudo, a aplicação deste entendimento exige a demonstração inequívoca de que a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva do Judiciário, sem qualquer contribuição da parte exequente.

Analisando o trâmite processual, observa-se que o juízo de origem atuou com a devida diligência, impulsionando regularmente o feito e apreciando tempestivamente todos os pedidos formulados pela Fazenda Pública Municipal.

Houve a expedição de mandado de citação por Oficial de Justiça (Num. 94559156 - Pág. 15), a migração dos autos físicos para o sistema eletrônico (Num. 94559159), a expedição de intimação postal para o endereço fornecido (Num. 94559726) e, por fim, o deferimento e expedição de carta precatória itinerante para viabilizar a localização do devedor (Num. 94559748). Não se verifica, portanto, qualquer período de inércia cartorária ou omissão judicial apta a configurar o erro da máquina judiciária.

Pelo contrário, incumbe ao exequente o dever de fornecer elementos precisos e eficazes para a localização do devedor ou de seu patrimônio. A inércia da Fazenda Pública, no caso concreto, caracteriza-se pela ausência de resultados práticos úteis por um período que ultrapassa os 6 (seis) anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de prescrição).

A impossibilidade de localização da executada decorreu do fato de o estabelecimento estar fechado em seu endereço original e de as tentativas posteriores de citação terem sido frustradas em razão de endereços desatualizados fornecidos pelo próprio credor.

Assim, considerando que o aparato judicial funcionou regularmente e que a frustração das diligências decorreu da impossibilidade de localização da executada ou de seus bens nos endereços indicados pela municipalidade, a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional não pode ser imputada ao Poder Judiciário.

Diante de todo o exposto, constata-se que a sentença recorrida não apresenta vício ou violação à legislação vigente que justifique sua reforma.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Entre Rios, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau recorrida.

É o voto.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator