PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. CANABIDIOL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STF NO TEMA 6 DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por SAMARA CLEA CARVALHO PRADO contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando o fornecimento de remédios à base de Canabidiol, prescritos para o tratamento de diversas patologias, como Transtorno do Espectro Autista, Fibromialgia, Enxaqueca, distúrbios do sono, entre outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência, para o fornecimento de fármacos à base de Canabidiol, não incorporados às listas do SUS, à luz dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de repercussão geral). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos objetivos estabelecidos pelo STF, cabendo ao Autor da lide a comprovação documental de cada um deles. 4. O fornecimento de Canabidiol, ainda que autorizado para importação pela Anvisa, não dispensa o atendimento aos requisitos definidos no Tema 6 de repercussão geral, os quais envolvem: negativa administrativa formal; justificativa sobre a não incorporação pela CONITEC; inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS; eficácia e segurança comprovadas por evidências científicas robustas; imprescindibilidade do tratamento com laudo médico circunstanciado; e incapacidade financeira do paciente. 5. No caso concreto, a Agravante não apresentou documentação suficiente para comprovar a maior parte desses requisitos, especialmente, quanto à inexistência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, à demonstração de eficácia baseada em evidências científicas robustas e à imprescindibilidade do tratamento, mediante laudo médico detalhado e assinado por especialista. 6. A decisão atacada encontra-se em conformidade com o entendimento vinculante do STF e a necessidade de observância à política pública de saúde delineada pelo SUS, não havendo elementos suficientes para concessão da tutela de urgência, em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ——————————————————————————————————————————— Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 30, 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 18, I, 19-Q e 19-R; CPC/2015, arts. 489, §1º, V e VI, e 927, III, §1º; Portaria MS nº 1.286/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471/RN, rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 22.05.2019 (Tema 6 da repercussão geral). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054682-11.2024.8.05.0000, tendo como Agravante SAMARA CLEA CARVALHO PRADO, sendo Agravados o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054682-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARA CLEA CARVALHO PRADO
Advogado(s): BRUNA SVEC SILVA GORDO
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível SAMARA CLEA CARVALHO PRADO interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8115454-34.2024.8.05.0001, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR, indeferiu a concessão do medicamento pleitado. Em suas razões (id.68583646), sustentou o cabimento do recurso, tendo em vista que a decisão hostilizada denegou o pedido de tutela de urgência formulado para o fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol, os quais foram prescritos como essenciais ao tratamento de múltiplas patologias que lhe acometem, a exemplo de Transtorno do Espectro Autista, Fibromialgia, Enxaqueca, distúrbios do sono, entre outros. Afirmou que os tratamentos convencionais, disponibilizados pelo SUS, não têm surtido efeitos positivos, conforme atestado por laudos médicos que acompanham a inicial, os quais também indicam os avanços obtidos com o uso dos fármacos pleiteados. Ressaltou, assim, que o decisum compromete diretamente sua saúde e qualidade de vida, ao passo que o fornecimento dos remédios contribuiria para a significativa melhora em seu quadro clínico. Invocou o art. 196 da Constituição Federal, destacando o dever do Estado na garantia do direito à saúde, e apontou julgados que reconhecem a possibilidade de fornecimento de medicamentos à base de Canabidiol, em hipóteses excepcionais, inclusive quando não registrados na Anvisa, desde que haja autorização para importação e laudo médico fundamentado, consoante o Tema 1161, do STF e o Tema 106, do STJ. Sustentou a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória, tendo deixado o Juízo de primeiro grau de analisar adequadamente os elementos constantes dos autos e de especificar os fundamentos para o indeferimento, criando obstáculo à ampla defesa. Postulou o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão hostilizada, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada, determinando-se o fornecimento dos fármacos indicados nos laudos médicos. Intimados, os Recorridos apresentaram contrarrazões (ids. 70203790 e 83031304). A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da irresignação (id. 83208322). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 29 de agosto de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054682-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARA CLEA CARVALHO PRADO
Advogado(s): BRUNA SVEC SILVA GORDO
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecida. Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade de recurso, conforme preceitua o art. 1.015, I, do vigente Código de Ritos, que assim reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Infere-se, da análise perfunctória, característica desta fase recursal, que os argumentos, trazidos a lume pela Agravante, mostram-se irrelevantes, porquanto ausentes os requisitos para a concessão de medicamento não incorporado às listas do SUS. Colhe-se, do caderno processual, que Samara Clea Carvalho Prado foi diagnosticada com Enxaqueca, CID- M79.7: Fibromialgia, CID- M50.1: Transtorno do disco cervical com radiculopatia, CID- M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, CID- F43: Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação, CID- G47.0: Distúrbios do início e da manutenção do sono (insônias), CID- M25: Tendinopatia do Supraespinhoso e Bursite no Ombro Direito, motivo pelo qual aforou a presente demanda, a fim de compelir os Acionados a fornecerem os medicamentos: Óleo CBD fullspectrum 1500mg Gaiamed, Óleo CBG fullspectrum 2000mg Gaiamed, Óleo CBN fullspectrum 2000mg Gaiamed e Gaia Ultra blend Gummies 1500mg da empresa Gaiamed. Segundo se extrai do laudo médico acostado, verifica-se que a Autora, inicialmente, foi submetida ao uso de Amitriptilina e Naltrexona,, cuja administração resultou em reações adversas significativas, tais como falta de sensibilidade, apatia e sensação de despersonalização, além de não obter nenhum sinal de melhora em seu quadro clínico, o que inviabilizou a continuidade do tratamento. Cediço que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da CF/88), tornando-se o cidadão credor desse benefício, devendo ser ofertado, prioritariamente, pelo Município e, supletivamente, pelo Estado, nos termos do arts. 18, I e 17, III, da Lei Orgânica da Saúde e Portaria 1.286/93, do Ministério da Saúde, bem como com fulcro no art. 30 da Constituição da República, que estatui caber ao primeiro a função de prestar com cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Alerte-se, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471/RN, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 6), firmou importantes balizas, quanto à possibilidade de concessão judicial de medicamentos não incorporados às listas oficiais do SUS, estabelecendo como regra geral a inviabilidade da concessão judicial de medicamentos não registrados ou não padronizados. Nessa toada, excepcionalmente, é possível o fornecimento de tais fármacos, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos, cujo ônus de demonstração recai sobre o autor da demanda: (i) negativa administrativa formal, no tocante ao fornecimento do remédio; (ii) demonstração da ilegalidade da não incorporação pela CONITEC ou da existência de omissão ou mora na sua apreciação; (iii) impossibilidade de substituição terapêutica por medicamento constante das listas do SUS ou dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDTs); (iv) comprovação da eficácia, efetividade e segurança da substância, com base na medicina baseada em evidências, especialmente mediante ensaios clínicos randomizados e revisões sistemáticas ou meta-análises; (v) imprescindibilidade do tratamento, atestada por laudo médico circunstanciado, que deve indicar os tratamentos anteriores utilizados; e (vi) incapacidade financeira do paciente para arcar com os custos do fármaco. Eis a tese firmada pela Corte Constitucional: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS1 No caso sob comento, não foram comprovados vários dos requisitos supracitados, previstos no julgamento do RE 566.471/RN (Tema 6 de repercussão geral), mormente diante das poucas provas disponibilizadas juntamente com a exordial, que se restringiram a um único laudo e receituário de médico não especializado, sem demonstrar um acompanhamento antecessor e contínuo da Recorrente, cujo ônus probatório, conforme expressamente consignado pela Suprema Corte, recai-lhe integralmente. Consequentemente, a ausência desses requisitos, de natureza objetiva e documental, impede a formação do juízo de probabilidade do direito, sobretudo, em sede de tutela de urgência. Logo, em exame perfunctório, indevido o fornecimento dos medicamentos pleiteados. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INCONFORMISMO, preservando, por ora, a decisão combatida em todos os seus termos. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE566.471_tema6_infosociedade_LCFSP.pdf
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054682-11.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAMARA CLEA CARVALHO PRADO
Advogado(s): BRUNA SVEC SILVA GORDO
AGRAVADOS: ESTADO DA BAHIA e outro
Advogado(s):
VOTO